Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DE CUSTOS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CENTROS DE CUSTEAMENTO


CONTABILIDADE DE CUSTOS NAS INSTITUIÇÕES DO SFN

Apuração de Custos nas Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Revisada em 21/02/2024)

  1. CONTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS NAS INSTITUIÇÕES DO SFN
    • Por que o grupamento das Contas de Resultado Devedoras do Plano de Contas das Instituições do SFN está subdivido apenas em Despesas Operacionais e Não Operacionais, não existindo uma subdivisão para Custos?
  2. CONTABILIDADE DE CUSTOS
    1. LUCRATIVIDADE E RENTABILIDADE
    2. OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA FALTA DE CONTROLES INTERNOS
    3. PERECIMENTO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
    4. RATEIO DE RECURSOS INTERNO: REPASSE DE RECEITAS E DESPESAS PARA AGÊNCIAS
    5. A FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
  3. CONTABILIDADE CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA
    • Contabilidade Integrada
    • Contabilidades das Filiais, Sucursais e Agências
    • NBC-TG-22 - Informações por Segmento Operacional
  4. CONTABILIDADE GERENCIAL E RATEIO DE CUSTOS E RECEITAS

Veja ainda os seguintes textos correlacionados:

  1. A Difícil Contabilidade no Brasil
  2. Contabilidade de Custos no SFN - O Banco Central e as Normas Contábeis
  3. Contabilidade Centralizada e Descentralizada
  4. Contabilidade das Filiais, Sucursais e Agências
  5. NBC-TG-22 - Informações por Segmento Operacional
  6. Contabilidade de Custos
  7. Contabilidade Gerencial
  8. Fiscalização Municipal do ISS nas Agências Bancárias

1. CONTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS NAS INSTITUIÇÕES DO SFN

Usuário do COSIFE perguntou:

Por que o grupamento das Contas de Resultado Devedoras do Plano de Contas das Instituições do SFN está subdivido apenas em Despesas Operacionais e Não Operacionais, não existindo uma subdivisão para Custos?

Sendo o produto principal da atividade bancária a captação e o empréstimo de recursos financeiros, parece ser de suma importância que os bancos tenham controles contábeis para saber qual é o efetivo custo do dinheiro captado.

Para isso, não basta somente saber qual é o “spread” cobrado (diferença entre o juro pago e o recebido). Também é preciso saber quanto custa toda a infraestrutura para captação e empréstimo desse dinheiro, além da apuração dos custos das demais atividades bancárias e de prestação de serviços não só a clientes como também a empresas ligadas e aos eventuais bancos associados e correspondentes.

Na realidade, os grandes bancos têm essa estrutura de custeamento, mas ela não está prevista no Plano de Contas Oficial. Esta falha do Departamento de Normas do Banco Central obriga que os bancos tenham seus próprios planos de contas de uso interno, cujos saldos depois são aglutinados e transferidos para o plano de contas oficial.

Então, o usuário do COSIFE volta a perguntar:

Por que o COSIF foi elaborado com essa falha?

Não se sabe exatamente.

Mas, a resposta mais lógica é que o Plano de Contas não foi elaborado por contabilistas ou estes não tinham experiência em contabilidade de custos ou não sabiam quais eram as reais necessidades contábeis e operacionais das instituições financeiras e não procuraram saber.

O COBAN - Plano de Contas dos Bancos foi primeiro elaborado pelo BACEN na segunda metade da década de 1960 ou na primeira metade da década de 1970. Então, de lá para cá houve tempo suficiente para serem corrigidas as eventuais falhas existentes, as quais poderiam ser introduzidas durante a elaboração do COSIF que foi introduzido em 1987.

Apesar da contratação de grande quantidade de contadores a partir do final do ano de 1976, que fizeram cursos de especialização em Auditoria na FIPECAFI/FEA/USP no final da década de 1970, não foi autorizada essa modificação para adequação do plano de contas oficial aos que vêm sendo utilizados paralelamente pelos grandes bancos. Aliás, esta necessidade de adaptação pode ser um bom tema para defesa de tese de Mestrado ou Doutorado.

Faz-se necessário explicar ainda que o COBAN era o Plano Contábil Padronizado utilizado exclusivamente pelos bancos, que depois foi consolidado com outros (CODIS, COBIN, COFIN, etc), transformando-se no atual COSIF publicado em 29/12/1987 por intermédio Circular BCB 1273 para entrada em vigor em 30/06/1988.

Aqueles planos de contas individualizados por tipo de instituição do SFN foram elaborados logo depois da extinção da SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, que foi substituída pelo Banco Central do Brasil a partir de 1965, conforme o disposto na Lei 4.595/1964.

2. CONTABILIDADE DE CUSTOS

  1. LUCRATIVIDADE E RENTABILIDADE
  2. OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA FALTA DE CONTROLES INTERNOS
  3. PERECIMENTO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
  4. RATEIO DE RECURSOS INTERNO: REPASSE DE RECEITAS E DESPESAS PARA AGÊNCIAS
  5. A FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

2.1. LUCRATIVIDADE E RENTABILIDADE

O estabelecimento dos CUSTOS faz-se necessário para o perfeito gerenciamento das unidades geradoras de receitas, obtendo-se a lucratividade e a rentabilidade de cada uma dessas unidades (agências, centros operacionais centralizados, entre outras unidades geradoras de receitas, como as empresas ligadas e coligadas), o que se faz mediante a Contabilidade de Custos aliada à Contabilidade Gerencial.

Por isso os bancos devem fazer essa apropriação de receitas e despesas como meio de controlar a lucratividade da agência e de outros centros geradores de receitas como forma de decidir se deve ou não mantê-la em funcionamento.

2.2. OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA FALTA DE CONTROLES INTERNOS

Entretanto, o explicado pode não estar ocorrendo. Por este motivo muitos bancos fecharam suas portas. Quebraram por não terem os controles da rentabilidade e da lucratividade das agências e nem dos seus diversos segmentos operacionais. E, visando a redução de impostos, muitas vezes transferem resultados das empresas lucrativas do grupo para outras que apresentam prejuízos.

Isto significa dizer que, para terem um perfeito controle da lucratividade e da rentabilidade, os bancos (e também as demais empresas) precisariam de duas contabilidades: uma para o fisco (com a manipulação dos resultados) e outra gerencial (onde ficariam os resultados reais).

Em razão dessa prática, na Lei 8.137/1990 lê-se:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza (contra a ordem tributária e econômica): (Veja o contido no artigo 15 da Lei 9.964/2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

2.3. PERECIMENTO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

Com o eventual perecimento do Patrimônio Líquido (Patrimônio de Referência), os controladores das instituições do sistema financeiro seriam obrigados a repor (integralizar) o Capital perdido em razão de prejuízos operacionais sofridos.

Assim sendo, em razão da dificuldade de obtenção do necessário dinheiro com origem legalmente tributada, são efetuadas as simulações ou dissimulações operacionais ora para reduzir o lucro tributável, ora para repor o patrimônio perdido.

Muitas vezes, entidades jurídicas recorrem ao chamado de capital estrangeiro que nitidamente pertencem a sonegadores de tributos abrigados em paraísos fiscais. Nessas "ilhas do inconfessável" também pode ser controlado o CAIXA DOIS de todos os tipos de entidades jurídicas, inclusive de empresas governamentais e de economia mista.

2.4. RATEIO DE RECURSOS INTERNO: REPASSE DE RECEITAS E DESPESAS PARA AGÊNCIAS

Quando as citadas receitas são repassadas às agências, elas transitam apenas pela conta 7.8.1.10.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS. Portanto, nos balancetes mensais da Matriz, as receitas podem continuar contabilizadas como sendo exclusivamente dela (a Matriz).

E como já foi dito em texto sobre "Os Bancos e o ISS", o COSIF instituído pelo Banco Central estabelece que a citada conta deva “registrar, em caráter facultativo, as despesas e receitas que as dependências da instituição ratearem entre si”.

Ou seja, o Banco Central não estabelece como obrigatório o rateio de receitas entre as diversas dependências da instituição, que é indispensável para efeito da contabilidade de custos, que o Bacen não obriga a ter.

Assim sendo, sem a auditoria contábil e operacional governamental no banco inteiro (e não só na agência, como a feita pela Prefeitura) fica difícil saber se existem outras receitas a tributar pelos Fiscais Municipais do ISS.

2.5. A FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

Porém, se for aumentada a fiscalização municipal nas agências, os bancos poderão optar pela contratação de correspondentes bancários.

Ou seja, todas as operações feitas pelos correspondentes serão contabilizadas na sede do banco ou em dependência situada em algum município que cobre menor alíquota.

Contudo, de forma extracontábil o banco poderá controlar a rentabilidade e a lucratividade por correspondentes bancários.

Por sua vez, sem a agência bancária, o município cobrará somente o ISS sobre o serviço prestado pelo correspondente bancário, deixando de receber o ISS incidente sobre as tarifas pagas pelos clientes da antiga agência situada no município.

Assim sendo, para evitar a provável perda, a Câmara de Vereadores poderia alterar a alíquota cobrada sobre o serviços bancários para o mínimo fixado pelo artigo 8º-A da Lei Complementar 116/2003.

3. CONTABILIDADE CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA

  1. Contabilidade Integrada
  2. Contabilidade Centralizada e Descentralizada
  3. Contabilidade das Filiais, Sucursais e Agências
  4. NBC-TG-22 - Informações por Segmento

No texto sobre a Contabilidade Centralizada e Descentralizada discorre-se sobre a necessidade da descentralização da contabilidade não somente para os efeitos fiscais como para obtenção da rentabilidade e lucratividade por agências e pelos diversos segmentos operacionais.

Nos Conglomerados Empresariais (em que se incluem os Conglomerados Financeiros), geralmente se verifica o uso de uma Contabilidade Integrada (centro de processamento de dados), que possibilita a Consolidação das Demonstrações Contábeis de todas as entidades jurídicas envolvidas.

Veja ainda a Contabilidade das Filiais, Sucursais e Agências em que se esclarece qual seria a legislação vigente sobre a necessidade da Descentralização da Contabilidade. No texto existem endereçamento para diversos temas correlacionados como Contabilidade Integrada e Contabilidade Digital.

Sobre os demonstrativos por segmentos operacionais, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a NBC-TG-22 - Informações por Segmento.

4. CONTABILIDADE GERENCIAL E RATEIO DE CUSTOS E RECEITAS

Em 15/11/2007 mais um usuário do Cosife escreveu em sua primeira mensagem:

Estou fazendo uma dissertação de mestrado sobre "preço de transferência" em um banco múltiplo. Este preço de transferência refere-se a uma taxa que é direcionada às áreas captadoras de recursos e cobrada das áreas que emprestam estes recursos.

Resposta do Cosife

No RIR/2018 (artigos 238 a 256) está consolidada a legislação sobre o que oficialmente passou a denominar-se como Preços de Transferência, que se refere à fixação de preços para efeito de tributação das importações e exportações.

Depois, em nova mensagem, melhor explicando, o usuário do Cosife escreveu:

Na verdade o que necessito está relacionado com contabilidade gerencial. Vou me expressar melhor com uma parte da dissertação:

"As instituições financeiras são compostas por unidades de negócios, denominadas agências bancárias, e cada uma delas, geralmente, possui perfil diferente de acordo com as peculiaridades da área de abrangência delas: algumas possuem recursos captados superiores aos aplicados (superavitárias) e outras possuem recursos aplicados superiores aos recursos captados (deficitárias).

Quando se necessita fazer uma análise de desempenho contábil de uma agência, se ela é apenas captadora de recursos, ela só trará despesas para o banco; caso contrário, se ela for apenas aplicadora de recursos, ela só trará receitas para o banco (caso a inadimplência esteja sobre controle).

Assim, ao se analisar o resultado contábil das agências, a que for captadora terá resultado de intermediação financeira negativo, uma vez que só trouxe despesa; já a agência aplicadora terá resultado de intermediação financeira positivo, pois foi ela que trouxe receita. Entretanto, os recursos que a agência aplicadora emprestou foram obtidos pela agência captadora. Assim, se a agência captadora não tivesse angariado estes recursos, a agência aplicadora não os teria emprestado.

Com o intuito de solucionar este problema, a instituição financeira cria uma central de recursos que compra os recursos captados pelas agências e vende os recursos para as agências que desejam emprestar.

Ao captar um recurso, a agência arca com a despesa para com o cliente e vende o recurso à central de recursos que paga, a esta agência, uma remuneração. Ao emprestar um recurso, a agência se beneficia dos juros pagos pelo cliente e paga uma remuneração à central de recursos por ter obtido este recurso dela. A essa remuneração, devida à compra e venda de recursos da central de recursos, dá-se o nome de preço de transferência.

Com o preço de transferência sendo avaliado de forma adequada, pode-se obter de forma clara o efetivo resultado, só que gerencial, com que cada agência contribui para o resultado final da organização e, assim, munir a alta administração de informações pertinentes para a tomada de decisão."

Resposta do Cosife

Na realidade o usuário do Cosife estava precisando de textos sobre Contabilidade de Custos no SFN.

No texto acima é comentada a ausência da contabilidade de custos na padronização contábil baixada pelo Banco Central do Brasil. Mas, é evidente que os bancos a utilizam, embora o Banco Central não obrigue e nem tenha reservado um tópico no Cosif para contabilização dos custos.

Sobre as regras gerais utilizadas na Contabilidade de Custos veja os textos genéricos constantes do site do Cosife.

Veja ainda os seguintes textos:

  1. Contabilidade Centralizada (e Descentralizada)
  2. Contabilidade das Filiais, Sucursais e Agências
  3. NBC-TG-22 - Informações por Segmento Operacional
  4. Fiscalização Municipal do ISS nas Agências Bancárias
    1. Os Bancos e o ISS
    2. Os Bancos e o ISS II
    3. O ISS, os Bancos e as Prestadoras de Serviços


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