Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

SUMÁRIO:

  1. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
  2. SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
  3. AÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL
  4. AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO - por Auditores Independentes e pelos demais Órgãos Públicos
  5. COMPLIANCE - GERENCIAMENTO DE RISCO E DE CONTROLES INTERNOS
  6. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  7. GERENCIAMENTO DE ATIVOS - ASSET MANAGEMENT - ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
  8. GOVERNANÇA CORPORATIVA
  9. FALÊNCIA, CONCORDATA, INTERVENÇÃO, ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
  10. LEGISLAÇÃO DO SFN
  11. LEGISLAÇÃO SOBRE CRIMES
  12. CONTABILIDADE CRIATIVA = Contabilidade Fraudulenta

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NO SFN - Lei 9.613/1998 e Artigo 28 da Lei 6.385/1976

  1. BACEN - Banco Central do Brasil - SFN - Sistema Financeiro Brasileiro
  2. SRF = RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil - SFN
  3. CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Mercado de Capitais || Sociedades de Capital Aberto
  4. PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar - Previdência Privada Fechada - Fundos de Pensão
  5. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Seguros || Capitalização ||Previdência Privada Aberta
  6. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal
  7. Agências Nacionais Reguladoras

A obrigatoriedade do intercâmbio de informações no SFN está no artigo 28 da Lei 6.385/76, onde se lê:

Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Texto Original)

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar  (ataual PREVIC), a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)

Existem também diversas normas consolidadas no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES:



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