CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NO SFN - Lei 9.613/1998 e Artigo 28 da Lei 6.385/1976
A obrigatoriedade do intercâmbio de informações no SFN está no artigo 28 da Lei 6.385/76, onde se lê:
Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Texto Original)
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar (ataual PREVIC), a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)
Existem também diversas normas consolidadas no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES: