Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEGISLAÇÃO E NORMAS - RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO


RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO

LEGISLAÇÃO E NORMAS BRASILEIRAS (Revisado em 07-03-2024)

Referências: Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos, sigilos fiscal e bancário, crimes conta o SFN e contra a ordem econômica e tributária, repressão às organizações criminosas, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.

SUMÁRIO:

  1. Legislação sobre os crimes:
    1. Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal
    2. Lei 7.347/1985 - Ação Civil Pública de Responsabilidade
    3. Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Crimes no SFN - Sistema Financeiro Nacional
    4. Lei 8.137/1990 - Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária
    5. Lei 8.884/1994 - Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica
    6. Lei 9.613/1998 - Lei dos Crimes de "Lavagem de Dinheiro" e Ocultação de Bens
    7. Lei 12.850/2013 - Lei de Repressão às Organizações Criminosas
  2. Legislação sobre o Intercâmbio de Informações
    1. Constituição Federal de 1988 - inciso XXII do artigo 37
    2. Código Tributário Nacional - Administração Tributária - Fiscalização - Sigilo Fiscal
    3. Lei Complementar 104/2001 - Alterou o Código Tributário Nacional - Administração Tributária
    4. Lei Complementar 105/2001 - Revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964 e estabeleceu novo conceito de Sigilo Bancário.
    5. Lei 10.303/2001 (art. 4º) - Alterou a Lei 6.385/1976 que criou a CVM e regulamentou o Mercado de Capitais (ver em especial o alterado artigo 28 da Lei 6.385/1976)
    6. Decreto 1.058/1991 - Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.
  3. Órgãos Incumbidos do Intercâmbio de Informações no SFN - Sistema Financeiro Nacional
    1. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Lei 9.613/1998
      • Legislação e normas do COAF aplicáveis às diversas instituições do SFN
    2. SRF - Secretaria da Receita Federal - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
      • Decreto 3.724/2001 - Sigilo Bancário - Obrigações da SRF - Processo Administrativo Fiscal
      • Decreto 4.489/2002 - Obrigação das Instituições do SFN, e equiparadas, de prestar informações à SRF
    3. Banco Central do Brasil - BACEN - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
      • MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores
      • MNI 5-1-1-5 - Dever de comunicação de irregularidades a órgãos públicos
      • MNI 5-1-1-6 - Dever de comunicação de irregularidades ao MPF
      • Lei 7.492/1986 - Artigo 28 - Comunicação ao MPF de irregularidades no SFN
    4. CVM - Comissão de Valores Mobiliários - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
      • Instrução CVM 301/1999 - Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11 e os arts. 12 e 13, da Lei 9.613/1998, referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
    5. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
    6. PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar do MPAS - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
    7. MPF - Ministério Público Federal - Comunicação ao MPF
      • Obrigações do Banco Central - artigo 28 da Lei 7.492/1986 - Crimes do Colarinho Branco
      • Ação do MPF - artigos 26 a 30 da Lei do Colarinho Branco
      • Obrigações dos Órgãos Administrativos - artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal
  4. RMCCI - Manual Alternativo de Câmbio e Capital Estrangeiro
  5. Legislação do Sistema Financeiro Nacional - As citadas e outras

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Constituição Federal de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003)



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