Por favor, autenticar os dados do assinante
Esqueceu sua senha?
LEGISLAÇÃO E NORMAS - RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO
RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO
LEGISLAÇÃO E NORMAS BRASILEIRAS (Revisado em
07-03-2024)
Referências: Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos, sigilos fiscal e bancário, crimes conta o SFN e contra a ordem econômica e tributária, repressão às organizações criminosas, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.
SUMÁRIO:
- Legislação sobre os crimes:
- Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal
- Lei 7.347/1985 - Ação Civil Pública de Responsabilidade
- Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Crimes no SFN - Sistema Financeiro Nacional
- Lei 8.137/1990 - Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária
- Lei 8.884/1994 - Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica
- Lei 9.613/1998 - Lei dos Crimes de "Lavagem de Dinheiro" e Ocultação de Bens
- Lei 12.850/2013 - Lei de Repressão às Organizações Criminosas
- Legislação sobre o Intercâmbio de Informações
- Constituição Federal de 1988 -
inciso XXII do artigo 37
- Código Tributário Nacional -
Administração Tributária - Fiscalização - Sigilo Fiscal
- Lei Complementar 104/2001 - Alterou o Código Tributário Nacional - Administração Tributária
- Lei Complementar 105/2001 - Revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964 e estabeleceu novo conceito de Sigilo Bancário.
- Lei 10.303/2001 (art. 4º) - Alterou a Lei 6.385/1976 que criou a CVM e regulamentou o Mercado de Capitais (ver em especial o alterado
artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- Decreto 1.058/1991 - Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.
- Órgãos Incumbidos do Intercâmbio de Informações no SFN - Sistema Financeiro Nacional
- COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Lei 9.613/1998
- Legislação e normas do COAF aplicáveis às diversas instituições do SFN
- SRF - Secretaria da Receita Federal - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- Decreto 3.724/2001 - Sigilo Bancário - Obrigações da SRF - Processo Administrativo Fiscal
- Decreto 4.489/2002 - Obrigação das Instituições do SFN, e equiparadas, de prestar informações à SRF
- Banco Central do Brasil - BACEN - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores
- MNI 5-1-1-5 - Dever de comunicação de irregularidades a órgãos públicos
- MNI 5-1-1-6 - Dever de comunicação de irregularidades ao MPF
- Lei 7.492/1986 - Artigo 28 - Comunicação ao MPF de irregularidades no SFN
- CVM - Comissão de Valores Mobiliários - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- Instrução CVM 301/1999 - Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11 e os arts. 12 e 13, da Lei 9.613/1998, referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
- SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar do MPAS -
(artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- MPF - Ministério Público Federal - Comunicação ao MPF
- Obrigações do Banco Central - artigo 28 da Lei 7.492/1986 - Crimes do Colarinho Branco
- Ação do MPF - artigos 26 a 30 da Lei do Colarinho Branco
- Obrigações dos Órgãos Administrativos - artigo 7º da Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal
- RMCCI - Manual Alternativo de Câmbio e Capital Estrangeiro
- Legislação do Sistema Financeiro Nacional - As citadas e outras
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003)
(...)
Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!