Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 05-01-01 - PROCESSO,ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN

MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN

MNI 5-1-1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

MNI 05-01-01 (Revisada em 23-04-2024)

LEI 13.506/2017

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

  1. HISTÓRICO - ESCLARECIMENTOS INICIAIS
  2. ALTERAÇÕES DA LEI 13.506/2017
  3. LEGISLAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.506/2017
  4. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - BANCO CENTRAL DO BRASIL

Veja também:

  1. Banco Central do Brasil - Informações sobre a atuação e a aplicação de penalidades com base em Processo Administrativo Sancionador e Termo de Compromisso
  2. Resolução CMN 3.854/2010 - Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
  3. Resolução CMN 2.882/2001 - Dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. HISTÓRICO - ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A MP 784/2017 teve como objetivo dar legalidade ao contido na Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ainda alterou a legislação.

A MP 784/2017, que vigorou de 08/06/2017 até 23/10/2017, foi substituída pela :LEI 13.506/2017 - DOU 14.11.2017 que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários

A LEI 13.506/2017 ainda teve a função de alterar a Lei 7.492/1986 e a Lei 4.595/1964 entre outras a seguir relacionadas. Essa mesma Lei revogou o Decreto-Lei 448/1969 e revogou dispositivos da Lei 9.447/1997, da Lei 4.380/1964, da Lei 4.728/1965 e da Lei 9.873/1999.

2. ALTERAÇÕES DA LEI 13.506/2017

  1. Lei 14.286/2021 (artigo 28) - DOU 31/12/2021 - Revoga os artigos 40, 42, 43, 44, 45, 59, 60, 61 e 62 da Lei 13.506/2017.

3. LEGISLAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.506/2017

  1. Lei 6.024/1974 - versa sobre as Intervenções e liquidações extrajudiciais decretadas pelo Banco Central.
  2. Decreto-Lei 2.321/1987 - versa sobre a Administração Temporária a bem das Finanças Públicas
  3. Lei Complementar 105/2001 - versa sobre o Sigilo Bancário
  4. Decreto 23.258/1933 - Foi alterado o artigo 6º e incluídos o artigo 5º-A e o artigo 6º-A do decreto que dispõe sobre as operações de câmbio. O citado Decreto foi REVOGADO pelo Decreto de 25/04/1991 e REVIGORADO pelo Decreto de 14/05/1998. Em cursos ministrados na ESAF (pelo coordenador deste COSIFE) foi informado que os dirigentes do BACEN continuavam a mencionar esse decreto (que tinha sido revogado em 1991) para justificar os dizeres contidos na Cartilha do BACEN intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", expedida em 1993, na qual os seus elaboradores alegaram que é livre a remessa de dinheiro para o exterior, com base referido decreto, mesmo depois de sancionada a Lei 7.492/1986 que em seus artigos 21 e 22 condena as Fraudes Cambiais e que resultam em Evasão de Divisas (Evasão Fiscal ou Sonegação Fiscal). O Decerto 23.258/1933 foi cinicamente revigorado depois da sancionada a Lei 9.613/1998 de combate à Lavagem de Dinheiro do CAIXA DOIS (Receitas obtidas na ilegalidade) e à Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais (Ocultação de Bens, Direitos e Valores). Todas as disposições (anteriores) sobre câmbio e capitais estrangeiros foram revogadas pela Lei 4.131/1962
  5. Decreto-Lei 9.025/1946 - Foi alterado o artigo 10 do decreto-lei que dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros
  6. Lei 4.131/1962 - Foram alterados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 23, o artigo 25 e o artigo 58 da Lei que disciplinou a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior
  7. Lei 4.829/1965 - Foi alterado o artigo 21 e seu § único da A Lei que institucionalizou o crédito rural.
  8. Lei 6.024/1974 - Foi alterado o artigo 19 da Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
  9. Lei 6.385/1976 - Foram alterados o Art. 9º (§ 4º) e o Art. 11 (incisos IV, VI, §§ 1º, 5º, 11 e 13) da Lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  10. Lei 9.069/1995 - Foi alterado o artigo 66 da Lei que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário /Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL
  11. Lei 9.613/1998 - Foi alterado o § 2º do artigo 16 da Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores [também conhecida como Blindagem Fiscal e Patrimonial]; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; e que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF
  12. Lei 9.873/1999 - Foi alterado o inciso II do artigo 3º da Lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta
  13. Medida Provisória 2.224/2001 - Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior
  14. Lei 10.214/2001 - Foi alterado o artigo 9º da Lei que dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro
  15. Lei 11.371/2006 - Foi alterado o artigo 7º da Lei que dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491/1997, altera o Decreto 23.258/1933, a Lei 4.131/1962, o Decreto-Lei 1.455/1976 e revoga dispositivo da Medida Provisória 303/2006
  16. Lei 11.795/2008 - Foi alterado o artigo 42 da Lei que dispõe sobre o Sistema de Consórcio
  17. Lei 12.810/2013 - Foi alterado o artigo 29 que versa sobre a infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários
  18. Lei 12.865/2013 - Foi alterado o artigo 11 que versa sobre as infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento.

LEGISLAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR À AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN

IOF + CPMF + Imposto Único + Sistema Financeiro (IRPJ + CSLL + PIS/Pasep + Cofins) + Sistema Financeiro (Mandatário por Cobrança de Tributos)

  1. Lei 4.131/1962 - Capital Estrangeiro + Contas de Não Residentes
  2. Lei 4.595/1964 -  CMN e BCB - Ação Fiscalizadora (Artigos 10, 17 e 18)
  3. Lei 4.728/1965 - Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  4. Lei 4.729/1965 (artigo 7º) - Lei de Sonegação Fiscal - Denúncia de Irregularidades Encontradas
  5. CTN/1966 - Código Tributário Nacional + Sigilo Fiscal + Sigilo Bancário + Fiscalização Tributos + Intercâmbio de .Informações (artigo 28 da Lei 6.385/197 + artigo 28 da Lei
  6. Lei 6.385/1976 - CVM - Mercado de Capitais - Transferência de Funções do BACEN para CVM + Intercâmbio de Informações entre RFB + BCB + CVM + SUSEP + PREVIC
  7. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração e Demonstrações Contábeis
  8. Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco = Fraude Cambial e Evasão de Dividas + Lei 4.595/1964 + Lei 9.613/1998 = Desfalques no Tesouro Nacional
  9. Constituição Federal de 1988 - Tributação e Orçamento
  10. Lei 7.913/1989 - Crimes contra Investidores
  11. Lei 8.021/1990 - Extinção das Operações ao Portador
  12. Lei 8.088/1990 (Artigo 19) - Extinção da emissão de Títulos ao Portador
  13. Lei 8.137/1990 (inciso V do artigo 2º Escrituração) - Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo.
  14. Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Abertura de Contas Bancárias Fantasmas (testas de ferro ou laranjas)
  15. Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro do CAIXA DOIS (dinheiro obtido na ilegalidade) + Blindagem Fiscal e Patrimonial = Desfalques no Tesouro Nacional
  16. Lei Complementar 104/2001 - Sigilo Fiscal + Intercâmbio de Informações
  17. Lei Complementar 105/2001 - Sigilo Bancário
  18. Lei 10.214/2001 - Entidades de Registro (Títulos Escriturais), Liquidação e Custódia + Compensação de cheques e outros documentos.
  19. Lei 10.303/2001 - Transferência de Funções do BACEN para CVM + Crimes contra o Mercado de Capitais
  20. Código Civil de 2002 - Instituições Financeiras como Mandatárias por Cobrança
  21. Lei Complementar 130/2009 - Cooperativas de Crédito + RIR/2018 (Instituições com Fins Lucrativos)
  22. Lei 12.865/2013 (artigo 6º ao 15) - Instituições de Pagamentos
  23. RIR/2018 - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte - Lei 12.973/2014
  24. RIR/2018 - Tributação sobre Operações Financeiras - IN RFB 1.585/2015
  25. Lei 14.286/2021 - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil
  26. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - com Legislação pertinente
  27. CÂMBIO - Fiscalização de Fraudes Cambiais para Evasão de Divisas, Operações de Moedas Estrangeiras, Fiscalização do Mercado Futuro de Moedas e Commodities (Hedge e SWAPS), TIR - Transferências Internacionais de Reais, Fiscalização Aduaneira, Fiscalização do Comércio Exterior (SECEX e COMEX).
  28. RIR/2018 - Preços de Transferência (Superfaturamento e Subfaturamento das Importações e Subfaturamento das Exportações). Geração de CAIXA DOIS em Paraísos Fiscais com geração de Capital Estrangeiro resultando em falsa Dívida Externa. Fiscalização de SWAPS CAMBIAIS.

4. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

LEI 13.506/2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Artigo 1º
  • CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Artigo 2º ao 32
    • Seção I - Disposições Preliminares - Artigo 2º
    • Seção II - Das Infrações - Artigo 3º e 4º
    • Seção III - Das Penalidades - Artigo 5º ao 10
    • Seção IV - Do Termo de Compromisso - Artigo 11 ao 15
    • Seção V - Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias - Artigo 16 ao 18
    • Seção VI - Do Rito do Processo - Artigo 19 ao 29
    • Seção VII - Do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão - Artigo 30 ao 32
  • CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Artigo 33 ao 34
    • Seção Única - Disposições Preliminares

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Artigo 1º

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - artigo 2º ao 32

  • Seção I - Disposições Preliminares - Artigo 2º
  • Seção II - Das Infrações - Artigo 3º e 4º
  • Seção III - Das Penalidades - Artigo 5º ao 10
  • Seção IV - Do Termo de Compromisso - Artigo 11 ao 15
  • Seção V - Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias - Artigo 16 ao 18
  • Seção VI - Do Rito do Processo - Artigo 19 ao 29
  • Seção VII - Do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão - Artigo 30 ao 32

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 2º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:

  • I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
  • II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
  • III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.

Seção II - Das Infrações

Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:

  • I - realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil;
  • II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
  • III - opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;
  • IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
  • V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
  • VI - atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil;
  • VII - deixar de adotar controles internos destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
  • VIII - negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros;
  • IX - simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;
  • X - desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei ou de terceiros;
  • XI - inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
  • XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas;
  • XIII - deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
  • XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, de modo a gerar ou contribuir para gerar confusão patrimonial;
  • XV - deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, quando obrigado a isso;
  • XVI - descumprir determinações do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua competência;
  • XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:
    • a) contabilidade e auditoria;
    • b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras;
    • c) auditoria independente;
    • d) controles internos e gerenciamento de riscos;
    • e) governança corporativa;
    • f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento;
    • g) limites operacionais;
    • h) meio circulante e operações com numerário;
    • i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil;
    • j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços;
    • k) ouvidoria;
    • l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações;
    • m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros;
    • n) atividade de depósito centralizado e registro;
    • o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento;
    • p) utilização de instrumentos de pagamento;
    • q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei e seus clientes e usuários de serviços e de produtos financeiros.

§ 1º Constitui embaraço à fiscalização, para os fins deste Capítulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de fiscalização que lhe é atribuída por lei.

§ 2º É vedado às instituições financeiras:

  • I - emitir debêntures e partes beneficiárias; e
  • II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

  • I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
  • II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;
  • III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
  • IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Seção III - Das Penalidades

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:

  • I - admoestação pública;
  • II - multa;
  • III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
  • IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
  • V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
  • VI - cassação de autorização para funcionamento.

Art. 6º A penalidade de admoestação pública consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas em regulamentação.

§ 1º O texto mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção imposta.

§ 2º A notícia sobre a imposição da pena de admoestação e o texto especificado na decisão condenatória serão publicados no sítio eletrônico do órgão ou autarquia que tenha aplicado a penalidade, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas em regulamentação.

§ 3º A publicação a que se refere o caput deste artigo será realizada às expensas do infrator, o qual ficará sujeito à multa prevista no art. 18 desta Lei, em caso de descumprimento.

Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:

  • I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou
  • II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 1º A receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo será calculada mediante a agregação de:

  • I - rendas de operações de crédito;
  • II - rendas de arrendamento mercantil, que serão abatidas dos lucros na alienação de bens arrendados, da depreciação de bens arrendados e dos ajustes por insuficiência ou superveniência de depreciação de bens arrendados;
  • III - rendas de operações de câmbio, que serão abatidas das despesas de operações de câmbio;
  • IV - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, que serão abatidas dos lucros com títulos de renda fixa e de renda variável e das rendas com operações com derivativos;
  • V - rendas de prestação de serviços; e
  • VI - outras receitas operacionais, que serão abatidas dos lucros em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, da recuperação de créditos baixados como prejuízo, da recuperação de encargos e despesas, da reversão de provisões operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.

§ 2º O órgão ou autarquia competente poderá editar norma complementar que identifique as contas contábeis que comporão a receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação para pagamento.

§ 4º Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública, movida em benefício de clientes e demais credores do apenado, e os do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.

§ 5º Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos do Banco Central do Brasil oriundos da aplicação da penalidade de multa serão subordinados.

§ 6º A imposição de multa pelo Banco Central do Brasil em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) será automaticamente submetida a reexame por órgão colegiado previsto no seu regimento interno, do qual faça parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil, e somente após o reexame será considerada efetiva e notificada às partes.

Art. 8º A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil notificará, no prazo de até 5 (cinco) dias, a instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3º deste artigo, em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.

§ 2º O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 3º A instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento.

§ 4º Decorridos os prazos mencionados no § 3º deste artigo sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2º deste artigo, os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 18 desta Lei.

§ 5º O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Art. 9º As penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 5º desta Lei serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave.

§ 1º O prazo das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei não excederá o período de 20 (vinte anos).

§ 2º Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver em seu patrimônio operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2º desta Lei, e o Banco Central do Brasil poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a aplicação da multa de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

  • I - a gravidade e a duração da infração;
  • II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
  • III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • IV - a capacidade econômica do infrator;
  • V - o valor da operação;
  • VI - a reincidência;
  • VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

Seção IV - Do Termo de Compromisso

Art. 11. O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

  • I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
  • II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos;
  • III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo

§ 2º Na hipótese de processo administrativo já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso.

§ 3º A decisão do Banco Central do Brasil sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.

§ 4º O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso nas hipóteses de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 12. O termo de compromisso poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula.

Art. 13. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

§ 1º A proposta de termo de compromisso será sigilosa.

§ 2º O disposto nesta Seção não prejudica o dever legal do Banco Central do Brasil de realizar comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 3º O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar informações ao Banco Central do Brasil ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. O termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

Art. 15. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.

§ 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente na esfera de atuação do Banco Central do Brasil.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.

Seção V - Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias

Art. 16. Poderão ser aplicadas às pessoas de que trata o art. 2º desta Lei as seguintes medidas e obrigações:

  • I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;
  • II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
  • III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 17. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente:

  • I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do § 1º do art. 2º desta Lei;
  • II - impedir que o investigado atue - em nome próprio ou como mandatário ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição mencionada no caput do art. 2ºdesta Lei;
  • III - impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações a pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; ou
  • IV - determinar à instituição supervisionada a substituição:
    • a) do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil; ou
    • b) da entidade responsável pela auditoria cooperativa.

§ 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.

§ 2º Na hipótese de não ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.

§ 3º A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 5º O recurso de que trata o § 4º deste artigo será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 18. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso, a qual não poderá exceder o maior destes valores:

  • I - 1/1.000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7º desta Lei; ou
  • II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.

§ 2º A decisão que impuser multa cominatória, se não estiver sujeita à impugnação e ao recurso de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 17 desta Lei, estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Seção VI - Do Rito do Processo

Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.

§ 2º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.

§ 3º Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Lei, em regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.

§ 4º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá diretrizes, em regulamentação, para a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º A citação conterá:

  • I - a identificação do acusado;
  • II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;
  • III - a finalidade da citação;
  • IV - o prazo para a apresentação de defesa;
  • V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
  • VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e
  • VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei.

§ 2º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.

Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:

  • I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
  • II - da entrega no endereço do destinatário;
  • III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
  • IV - em que for atestada a recusa; ou
  • V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.

Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:

  • I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
  • II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
  • III - em que for atestada a recusa; ou
  • IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.

§ 3º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.

Art. 23. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.

Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:

  • I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
  • II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
  • III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;
  • IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
  • V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 25. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.

Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.

Art. 27. As decisões de primeira instância em processo administrativo do Banco Central do Brasil instaurado contra pessoa mencionada no art. 2º desta Lei serão tomadas por órgão colegiado previsto em seu regimento interno, do qual, no caso de infração grave, fará parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As sessões do órgão colegiado referido no caput deste artigo serão públicas, mas poderá ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Art. 28. As decisões condenatórias ou absolutórias serão publicadas, em resumo, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º Se houver riscos para a higidez da instituição ou do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil, a seu critério e mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a decisão enquanto essa não se tornar definitiva.

§ 2º A decisão que impuser a penalidade de admoestação pública somente será publicada quando se tornar definitiva.

Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.

§ 1º A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 2º A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso.

§ 3º As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas.

§ 4º Aos recursos em trâmite no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 23 e 24 desta Lei.

§ 5º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5º desta Lei será recebido com efeito devolutivo, e poderá o recorrente requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil.

Seção VII - Do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão

Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:

  • I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber;
  • II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1º A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão permanecerá sob sigilo até que o acordo seja celebrado.

§ 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I - a pessoa jurídica for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
  • II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;
  • III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas por ocasião da propositura do acordo; e
  • IV - a pessoa física ou jurídica confessar participação no ilícito, cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 3º O requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às pessoas físicas.

§ 4º A pessoa jurídica que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 2º deste artigo poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão, hipótese em que poderá beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável.

§ 5º A celebração do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao proponente signatário.

§ 6º O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pelo Banco Central do Brasil, atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, não afeta a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos no âmbito de suas correspondentes competências.

§ 7º A decisão sobre a assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.

Art. 31. O acordo administrativo em processo de supervisão será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

§ 1º Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 30 desta Lei não prejudica o dever legal de o Banco Central do Brasil realizar comunicação aos órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, tão logo recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 3º O Ministério Público, com base nas competências que lhe são atribuídas em lei, poderá requisitar informações ou acesso ao sistema informatizado do Banco Central do Brasil sobre os acordos administrativos em processo de supervisão celebrados pelo Banco Central do Brasil, sem que lhe seja oponível sigilo e sem prejuízo do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 4º O Banco Central do Brasil manterá fórum permanente de comunicação com o Ministério Público, inclusive por meio de acordo de cooperação técnica, para atender ao disposto neste artigo e no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 32. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, avaliará cumulativamente:

  • I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;
  • II - a efetividade da cooperação prestada;
  • III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.

§ 1º A declaração do cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução de pena.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo administrativo em processo de supervisão pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir do conhecimento pelo Banco Central do Brasil do descumprimento.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Artigo 33 ao 34

Seção Única - Disposições Preliminares - Artigo 33 ao 34

Art. 33. Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras constantes deste Capítulo às infrações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no que couber, quando apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários, mantidas as penalidades previstas na lei específica.

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2º O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 4º O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.



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