Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

MNI 05-01-03 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O DISPOSTO NA CIRCULAR BCB 3.857/2017


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN

MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN

MNI 5-1-3 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O DISPOSTO NA CIRCULAR BCB 3.857/2017

MNI 05-01-03 (Revisada em 29-02-2024)

A Carta Circular BCB 3.865/2018 divulgou esclarecimentos a respeito da aplicação do disposto na Circular BCB 3.857/2017, no que diz respeito ao fornecimento de documentos, dados ou informações relacionados aos recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios controlados pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos. Cita: Circular BCB 3.504/2010 - Dispõe sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.

A citada a Circular BCB 3.857/2017 não se aplicava às administradoras de consórcios. Ela foi revogada pela Resolução BCB 131/2021 - Veja no MNI 5-1-2

Veja também:

  • Banco Central do Brasil - Informações sobre a atuação e a aplicação de penalidades com base em Processo Administrativo Sancionador.

Na Carta Circular BCB 3.865/2018 lê-se:

Para fins do disposto na Circular BCB 3.857/2017, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações relativas aos recolhimentos compulsórios, encaixe e direcionamentos obrigatórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na citada circular.

Observados a gravidade, a relevância, a reiteração e a reincidência de eventuais condutas irregulares, o Deban poderá adotar uma das seguintes medidas:

I - solicitação de esclarecimentos, preferencialmente por meio de BCCorreio, a respeito de determinada conduta irregular cometida pela instituição;

II - convocação do diretor designado conforme Circular BCB 3.504/2010, responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central, para prestar esclarecimentos;

III - instauração de processo administrativo sancionador, conforme previsto na Circular BCB 3.857/2017.

Por sua vez, na Circular BCB 3.504/2010 lê-se:

As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares.

A designação do responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central:

I - não elide a responsabilidade dos diretores a que estão subordinadas as áreas em que são produzidas as informações;

II - não impede que o diretor responsável desempenhe outras funções na instituição, salvo as relativas à administração de recursos de terceiros.

Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica, a documentação que tiver dado origem às informações deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, para fins de supervisão, pelo prazo de cinco anos, contados da data estabelecida para seu fornecimento.

O disposto na Circular BCB 3.857/2017 não se aplicava às administradoras de consórcios. Ela foi revogada pela Resolução BCB 131/2021 - Veja no MNI 5-1-2

Por meio da Circular BCB 3.504/2010, ficaram revogados:

I - o art. 6º da Circular BCB 2.132/1992 - Dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.

II - o art. 2º da Circular BCB 2.286/1993 - Dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil - depósitos judiciais

III - o art. 5º da Circular BCB 2.367/1993 - Institui e regulamenta o Sistema de Registro de Operações de Crédito com o setor público. A Circular BCB 2.544/1995 estabelece novas condições operacionais relativas à implantação do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público, alterando a Circular BCB 2.367/1993 e a Circular BCB 2.376/1993.

IV - o § 4º do art. 1º da Circular BCB 2.649/1995, revogada pela Circular BCB 3.599/2012 que redefine a sistemática de acompanhamento, por parte do Banco Central do Brasil, de informações sobre dívida vencida e vincenda do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)

V - o § 3º do art. 1º da Circular BCB 2.912/1999 - Dispõe sobre a remessa de informações relativas a créditos garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

VI - o art. 14 da Circular BCB 2.981/2000 - Estabelece procedimentos relativamente à autorização para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

VII - o art. 5º da Circular BCB 2.990/2000, revogada pela Circular BCB 3.630/2013 que dispensa as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da elaboração e remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT).

VIII - o art. 2º da Circular BCB 3.047/2001 - Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI)

IX - o art. 3º da Circular BCB 3.165/2002 - Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios.

X - o parágrafo único do art. 2º da Circular BCB 3.239/2004 - Dispõe sobre encaminhamento de dados relativos às aplicações de recursos provenientes de depósitos de poupança em financiamentos imobiliários

XI - o art. 3º da Circular BCB 3.240/2004, revogada pela Circular BCB 3.665/2013 - Estabelece procedimentos para a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações referentes a contas simplificadas e revoga a Circular BCB 3.240/2004 e a Carta Circular BCB 3.140/2004

XII - o art. 8º da Circular BCB 3.347/2007 - Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.