MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN
MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN
MNI 5-1-3 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O DISPOSTO NA CIRCULAR BCB 3.857/2017
MNI 05-01-03 (Revisada em 29-02-2024)
A Carta Circular BCB 3.865/2018 divulgou esclarecimentos a respeito da aplicação do disposto na Circular BCB 3.857/2017, no que diz respeito ao fornecimento de documentos, dados ou informações relacionados aos recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios controlados pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos. Cita: Circular BCB 3.504/2010 - Dispõe sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
A citada a Circular BCB 3.857/2017 não se aplicava às administradoras de consórcios. Ela foi revogada pela Resolução BCB 131/2021 - Veja no MNI 5-1-2
Veja também:
Na Carta Circular BCB 3.865/2018 lê-se:
Para fins do disposto na Circular BCB 3.857/2017, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações relativas aos recolhimentos compulsórios, encaixe e direcionamentos obrigatórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na citada circular.
Observados a gravidade, a relevância, a reiteração e a reincidência de eventuais condutas irregulares, o Deban poderá adotar uma das seguintes medidas:
I - solicitação de esclarecimentos, preferencialmente por meio de BCCorreio, a respeito de determinada conduta irregular cometida pela instituição;
II - convocação do diretor designado conforme Circular BCB 3.504/2010, responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central, para prestar esclarecimentos;
III - instauração de processo administrativo sancionador, conforme previsto na Circular BCB 3.857/2017.
Por sua vez, na Circular BCB 3.504/2010 lê-se:
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares.
A designação do responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central:
I - não elide a responsabilidade dos diretores a que estão subordinadas as áreas em que são produzidas as informações;
II - não impede que o diretor responsável desempenhe outras funções na instituição, salvo as relativas à administração de recursos de terceiros.
Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica, a documentação que tiver dado origem às informações deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, para fins de supervisão, pelo prazo de cinco anos, contados da data estabelecida para seu fornecimento.
O disposto na Circular BCB 3.857/2017 não se aplicava às administradoras de consórcios. Ela foi revogada pela Resolução BCB 131/2021 - Veja no MNI 5-1-2
Por meio da Circular BCB 3.504/2010, ficaram revogados:
I - o art. 6º da Circular BCB 2.132/1992 - Dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.
II - o art. 2º da Circular BCB 2.286/1993 - Dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil - depósitos judiciais
III - o art. 5º da Circular BCB 2.367/1993 - Institui e regulamenta o Sistema de Registro de Operações de Crédito com o setor público. A Circular BCB 2.544/1995 estabelece novas condições operacionais relativas à implantação do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público, alterando a Circular BCB 2.367/1993 e a Circular BCB 2.376/1993.
IV - o § 4º do art. 1º da Circular BCB 2.649/1995, revogada pela Circular BCB 3.599/2012 que redefine a sistemática de acompanhamento, por parte do Banco Central do Brasil, de informações sobre dívida vencida e vincenda do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
V - o § 3º do art. 1º da Circular BCB 2.912/1999 - Dispõe sobre a remessa de informações relativas a créditos garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
VI - o art. 14 da Circular BCB 2.981/2000 - Estabelece procedimentos relativamente à autorização para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
VII - o art. 5º da Circular BCB 2.990/2000, revogada pela Circular BCB 3.630/2013 que dispensa as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da elaboração e remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT).
VIII - o art. 2º da Circular BCB 3.047/2001 - Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI)
IX - o art. 3º da Circular BCB 3.165/2002 - Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios.
X - o parágrafo único do art. 2º da Circular BCB 3.239/2004 - Dispõe sobre encaminhamento de dados relativos às aplicações de recursos provenientes de depósitos de poupança em financiamentos imobiliários
XI - o art. 3º da Circular BCB 3.240/2004, revogada pela Circular BCB 3.665/2013 - Estabelece procedimentos para a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações referentes a contas simplificadas e revoga a Circular BCB 3.240/2004 e a Carta Circular BCB 3.140/2004
XII - o art. 8º da Circular BCB 3.347/2007 - Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)