COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.2 - Escrituração (Revisada em
20-02-2024)
NOTA 1.1.2.5: CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Entre as disposições legais e regulamentares relativas à escrituração estão:
a) - os artigos 251 a 274 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) - LIVRO II - Título IV - Subtítulo III - Capítulo II -, baixado pelo Decreto 3000/1999;
b) - a Lei 6.404/1976 (artigos175 a 188);
c) - as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade:
d) - as normas complementares baixadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários
e) - as normas complementares do Banco Central do Brasil
CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
COMENTÁRIO:
Com base na Resolução CFC 1.054/2005 (REVOGADA), a Carta de Responsabilidade da Administração estava prevista nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade para salvaguardar a responsabilidade do auditor independente nos casos em que a legislação sobre sigilo bancário, fiscal e constitucional os impedia de obter dados em entidades diversas sobre a empresa auditada no sentido de descobrir se as Demonstrações Contábeis foram manipuladas por ordem da administração da auditada.
Veja exemplos de como é feita a manipulação das Demonstrações Contábeis no texto denominado Contabilidade Criativa, que contém a legislação de combate aos crimes contábeis, operacionais e tributários cometidos.
A Carta de Responsabilidade da Administração servia também para salvaguardar nos casos em que os auditores independentes não conseguiram desvendar a falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes e na falta destas descobertas, tenham expedido pareceres sem ressalvas.
Porém, a Resolução CFC 1.054/2005 foi revogada pela Resolução CFC 1.203/2009 que baixou a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com as Normas de Auditoria.
Principalmente o item 4 da NBC-TA-200 ficou estabelecido que os administradores das entidades auditadas são responsáveis diretos pelas eventuais irregularidades não encontradas, visto que essa responsabilidade de encontrá-las seria dos responsáveis pela Governança Corporativa.
Legislação:
Aliás, a existência do sigilo como impedimento à obtenção de dados pela auditoria foi uma das queixas de um dos Presidentes da Comissão de Valores Mobiliários quando seu quadro de fiscalização foi acusado de inépcia diante da quebra de alguns bancos, que tinham suas ações negociadas nas Bolsas de Valores (instituições de capital aberto). O presidente da CVM disse que o SIGILO LEGAL impedia o aprofundamento das verificações, principalmente no que se refere às movimentações bancárias e aos dados dos órgãos fazendários.
Veja as Normas de Auditoria Independente baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
AUDITORIA DAS COMPANHIAS ABERTAS
Veja na Lei 6.385/1976 os artigos a seguir mencionados.
O inciso V do art.1º da Lei 6.385/1976 dispõe sobre a auditoria das companhias abertas, disciplina e fiscalização por parte da Comissão de Valores Mobiliários.
Veja também o artigo 26 da Lei 6.385/1976 que dispõe sobre as condições para o exercício profissional e a responsabilidade dos auditores independentes. Sobre o exame dos registro contábeis, livros e documentos pela Comissão de Valores Mobiliários, além do artigos citados (art. 9º e 15).
Veja ainda as normas e as matérias para o Exame de Qualificação Técnica para Auditores Independentes, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.