DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 985 ao art. 1004)
Capítulo IX - SIGILO FISCAL (do art. 998 ao art. 1000) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art. 998. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).
(ver NOTA)
§1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, §2º): (ver NOTA)
I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça; (ver NOTA)
II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições; (ver NOTA)
III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio. (ver NOTA)
§2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 201, §1º). (ver NOTA)
§3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 201, §2º). (ver NOTA)
§4º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei 9.034, de 3 de maio de 1995. (ver NOTA)
A Lei 9.034/1995 foi REVOGADA pela Lei 12.850/2013. Sobre o contido no § 4º do artigo 998 deste RIR/1999, veja o § 3º da Lei 12.850/2013.
Os art. 198 e 199 do CTN (Lei 5.172/1966) foram alterados pela Lei Complementar 104/2001:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
III - parcelamento ou moratória. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
Art. 999. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 202).
Art. 1.000. O Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um
sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que
exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de
valores mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28).
(Ver NOTA)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei 94, de 1966, art. 6º).
Nova redação dada ao art. 28 da Lei 6.385/1976 pela Lei 10.303/2001:
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)