EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITORES INDEPENDENTES
CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
CNAI - CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
PARA AUDITORIA INDEPENDENTE
(Revisada em
10-03-2024)
- EDITAL CFC 2021 - Sobre o
22º Exame de Qualificação Técnica para Registro no CNAI do CFC
- INSCRIÇÕES:
- DATAS DAS PROVAS:
- Prova de Qualificação Técnica Geral - 27 de setembro de 2021, das 14h às 18h.
- Prova Específica para atuação em auditoria nas instituições reguladas pela CVM – 8 de novembro de 2021, das 14h às 18h.
- Prova Específica para atuação em auditoria nas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB – 9 de novembro de 2021, das 14h às 18h.
- 4 Prova Específica para atuação em auditoria nas sociedades supervisionadas pela Susep – 10 de novembro de 2021, das 14h às 18h.
- Prova Específica para atuação em auditoria nas sociedades supervisionadas pela Previc – 11 de novembro de 2021, das 14h às 18h.
- LOCAIS DE APLICAÇÃO DAS PROVAS
- DETALHAMENTO DAS PROVAS
- ANEXO I - Material para Estudo - Prova de Qualificação Técnica (GERAL)
- ANEXO II - Material para Estudo - Prova específica para atuação na área da BCB
- ANEXO III - Material para Estudo - Prova específica para atuação na área da SUSEP
- ANEXO IV - Material para Estudo - Prova específica para atuação na área da CVM
- ANEXO V - Material para Estudo - Prova específica para atuação na área da PREVIC
- NORMAS DO CFC - Busca de Normas no COSIFE
- NBC-PA-13 - PDF - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica
- Resolução CFC 1.495/2015 - PDF, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e dá outras providências.
Veja também:
- CVM - Comissão de Valores Mobiliários Divulgou Orientação sobre Mudança no Exame de Qualificação Técnica
- Exame Uniforme para CPA - Contador Público Certificado dos Estados Unidos da América
- Contador Global - Contabilidade Internacional
EXAMES DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - AUDITORIA - REALIZADOS PELO CFC - CNAI
NOTA DO COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.588/2017
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Na referida Resolução do CMN publicada pelo Banco Central lê-se:
Art. 3º A atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da instituição, ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, diretamente subordinada ao conselho de administração.
§ 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caput
poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços de auditoria independente para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações [contábeis] da instituição ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições que, na forma da regulamentação vigente, estão obrigadas a constituir comitê de auditoria.