Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PA-13 - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CNAI


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC PA 13 (R3) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - [PDF]

Dá nova redação à NBC PA 13 (R2), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

SUMÁRIO:

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

NOTA DO COSIFE:

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação [DOU 20/08/2020], quando será revogada a NBC PA 13 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 02/09/2015.

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Veja também:

CRE - COMITÊ ADMINISTRADOR DO PROGRAMA DE REVISÃO EXTERMA DE QUALIDADE

  1. O QUE É O CRE?
  2. PALAVRA DO COORDENADOR
  3. LEGISLAÇÃO
  4. F.A.Q. - PERGUNTAS E RESPOSTAS
  5. AUDITORES INDICADOS
  6. INSTRUÇÕES
  7. MODELOS DE RELATÓRIOS
  8. RELATÓRIO FINAL

As competências do CRE estão descritas na NBC-PA-11 - REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

  1. NBC-PA-13 (R3) - DOU 20/08/2020 - Dá nova redação à NBC PA 13 (R2), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.
  2. NBC-PA-13 (R2) - DOU 02/09/2015 - Revogada pela NBC-PA-13 (R3)
  3. NBC-PA-13 (R1) - DOU 19/05/2014 - Revogada pela NBC-PA-13 (R2)
  4. NBC-PA-13 - DOU 06/12/2007 - Resolução CFC 1.109/2007 -Revogada pela NBC-PA-13 (R1)
  5. Resolução CFC 1.080/2006 - DOU26/10/2006 - NBC-P-05 - Revogada pela NBC-PA-13
  6. Resolução CFC 1.077/2006 - DOU 29/08/2006 - NBC-P-05 - Revogada pela NBC-PA-13
  7. Resolução CFC 1.069/2006 - DOU 21/02/2006 - NBC-P-05 - Revogada pela Resolução CFC 1.077/2006
  8. Resolução CFC 0.031/2005 - DOU 18/08/2005 - NBC-P-05 - Revogada pela Resolução CFC 1.069/2006
  9. Resolução CFC 1.018/2005 - DOU 28/02/2005 - NBC-P-05 - Revogada pela Resolução CFC 0.031/2005
  10. Resolução CFC 1002//2004 - DOU 05/08/2004 - NBC-P-05 - Revogada pela Resolução CFC 1.018/2005
  11. Resolução CFC 989/2003 - DOU 23/12/2003 - NBC-P-05 - Revogada pela Resolução CFC 1002//2004

Conceituação e objetivos

1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para auditor tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de Auditoria Independente.

2. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em Auditoria Independente são as seguintes:

  • (a) prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) para atuação em entidades em geral;
  • (b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • (c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
  • (d) prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e
  • (e) prova específica para atuação em entidades supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

3. A aprovação nas provas de Qualificação Técnica Geral (QTG) e habilitações específicas definidas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2 asseguram ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

4. É requisito para a realização das provas previstas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2 a aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).

5. O contador pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 2, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2, somente, serão corrigidas se o candidato for aprovado na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).

Administração

6. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor é regido pela Comissão Administradora do Exame (CAE) - Auditoria, formada por membros que sejam contadores, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

7. A CAE-Auditoria pode propor à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional do CFC a participação, como convidados, de representantes de órgãos reguladores nas suas reuniões.

8. Os membros da CAE-Auditoria, entre eles o coordenador, todos com inscrição ativa no CNAI, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de até 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

9. Os membros da CAE- Auditoria que desejarem realizar prova específica para atuar em outra área que ainda não esteja habilitado devem solicitar afastamento da comissão.

10. A CAE-Auditoria deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeitos à autorização do presidente do CFC.

11. Em consonância com as Normas Profissionais, são atribuições da CAE-Auditoria:

  • (a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do exame e das provas que serão realizadas;
  • (b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para Auditor e resolver situações não previstas nesta Norma, submetendo-as à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
  • (c) zelar pela confidencialidade do exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;
  • (d) observar, entre outros, os seguintes princípios e valores fundamentais no exercício de suas funções:
    • (i) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
    • (ii) transparência, honestidade, respeito e integridade;
    • (iii) ética, companheirismo, responsabilidade profissional e social;
    • (iv) compromisso, confiança e trabalho perseverante;
    • (v) objetividade, imparcialidade e sigilo profissional; e
    • (vi) a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica.
  • (e) proibir a permanência do integrante na comissão, quando houver caracterizado interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo;
  • (f) emitir relatório após a conclusão de cada edição do exame, a ser encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
  • (g) decidir, em instância administrativa, sobre os recursos apresentados.

12. O descumprimento, pelos integrantes da Comissão, dos requisitos dispostos nos itens 9 e 11 caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Estrutura, controle e aplicação

13. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional em conjunto com a CAE:

  • (a) elaborar e coordenar a aplicação do exame, bem como administrar todas as suas etapas;
  • (b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o número de registro no CRC dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica para Auditor, em até 90 (noventa) dias após a aplicação da última prova da edição do exame.

Forma e conteúdo das provas

14. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor será implementado pela aplicação de provas escritas, podendo ser de forma presencial ou digital, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.

15. As provas são aplicadas em ambientes, físicos ou virtuais, a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).

16. Na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG), são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:

17. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente, nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são exigidos conhecimentos de:

  • (a)  Legislação e Normas do Mercado de Capitais e demais normas da CVM pertinentes aos auditores independentes;
  • (b) Legislação e Normas da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão concernentes aos níveis diferenciados de Governança Corporativa e segmentos especiais de listagem.

18. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), são exigidos conhecimentos de:

  • (a) legislação e normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
  • (b) operações de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
  • (c) contabilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB;
  • (d) legislação e normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

19. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), são exigidos conhecimentos de:

  • (a) legislação e normas aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Susep;
  • (b) operações de sociedades supervisionadas pela Susep;
  • (c) contabilidade de sociedades e demais entidades supervisionadas pela Susep.

20. Na prova específica para atuação do contador em Auditoria Independente nas entidades supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), são exigidos conhecimentos de:

  • (a) legislação e normas aplicáveis às entidades supervisionadas pela Previc;
  • (b) operações de entidades supervisionadas pela Previc;
  • (c) contabilidade de entidades supervisionadas pela Previc.

21. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do início da aplicação das provas.

Aprovação e periodicidade

22. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.

23. As provas devem ser aplicadas, pelo menos uma vez em cada ano, conforme estabelecido em edital.

Certidão de aprovação

24. O CFC disponibilizará, em sistema específico do exame, na área do candidato, a Certidão de Aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).

Recursos

25. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas objetivas e dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos no edital.

Impedimentos: preparação de candidatos e participação

26. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para Auditor ou deles participar, exceto como aluno.

DIVULGAÇÃO

27. O CFC, com o apoio dos CRCs, deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.

Banco de questões

28. A CAE deve manter banco atualizado com quantitativo de questões para, no mínimo, uma edição do exame, podendo solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco a ser utilizado para a elaboração das provas.

Disposições finais

29. O profissional da contabilidade, registrado no CNAI, deve manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.

30. A permanência do profissional no CNAI é condicionada ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

31. Será excluído, de ofício, do CNAI o profissional que:

  • (a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC, esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;
  • (b) tiver o registro profissional cassado;
  • (c) tiver o seu registro baixado por Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

32. Na aplicação da alínea (c) do item 31, o CNAI será restabelecido após a reativação do registro profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade e mediante atendimento dos itens 2 a 5 e demais exigências desta Norma.

33. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la, quando se fizer necessário.

Vigência

34. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC PA 13 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 2/9/2015.

Brasília, 13 de agosto de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.066.



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