NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL
NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC PA 13 (R3) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - [PDF]
Dá nova redação à NBC PA 13 (R2), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
NOTA DO COSIFE:
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação [DOU 20/08/2020], quando será revogada a NBC PA 13 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 02/09/2015.
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Veja também:
CRE - COMITÊ ADMINISTRADOR DO PROGRAMA DE REVISÃO EXTERMA DE QUALIDADE
As competências do CRE estão descritas na NBC-PA-11 - REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para auditor tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de Auditoria Independente.
2. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em Auditoria Independente são as seguintes:
3. A aprovação nas provas de Qualificação Técnica Geral (QTG) e habilitações específicas definidas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2 asseguram ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
4. É requisito para a realização das provas previstas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2 a aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).
5. O contador pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 2, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2, somente, serão corrigidas se o candidato for aprovado na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).
6. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor é regido pela Comissão Administradora do Exame (CAE) - Auditoria, formada por membros que sejam contadores, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
7. A CAE-Auditoria pode propor à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional do CFC a participação, como convidados, de representantes de órgãos reguladores nas suas reuniões.
8. Os membros da CAE-Auditoria, entre eles o coordenador, todos com inscrição ativa no CNAI, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de até 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
9. Os membros da CAE- Auditoria que desejarem realizar prova específica para atuar em outra área que ainda não esteja habilitado devem solicitar afastamento da comissão.
10. A CAE-Auditoria deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeitos à autorização do presidente do CFC.
11. Em consonância com as Normas Profissionais, são atribuições da CAE-Auditoria:
12. O descumprimento, pelos integrantes da Comissão, dos requisitos dispostos nos itens 9 e 11 caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Estrutura, controle e aplicação
13. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional em conjunto com a CAE:
14. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor será implementado pela aplicação de provas escritas, podendo ser de forma presencial ou digital, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
15. As provas são aplicadas em ambientes, físicos ou virtuais, a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).
16. Na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG), são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:
17. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente, nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são exigidos conhecimentos de:
18. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), são exigidos conhecimentos de:
19. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), são exigidos conhecimentos de:
20. Na prova específica para atuação do contador em Auditoria Independente nas entidades supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), são exigidos conhecimentos de:
21. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do início da aplicação das provas.
22. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.
23. As provas devem ser aplicadas, pelo menos uma vez em cada ano, conforme estabelecido em edital.
24. O CFC disponibilizará, em sistema específico do exame, na área do candidato, a Certidão de Aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).
25. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas objetivas e dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos no edital.
Impedimentos: preparação de candidatos e participação
26. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para Auditor ou deles participar, exceto como aluno.
27. O CFC, com o apoio dos CRCs, deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.
28. A CAE deve manter banco atualizado com quantitativo de questões para, no mínimo, uma edição do exame, podendo solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco a ser utilizado para a elaboração das provas.
29. O profissional da contabilidade, registrado no CNAI, deve manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.
30. A permanência do profissional no CNAI é condicionada ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
31. Será excluído, de ofício, do CNAI o profissional que:
32. Na aplicação da alínea (c) do item 31, o CNAI será restabelecido após a reativação do registro profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade e mediante atendimento dos itens 2 a 5 e demais exigências desta Norma.
33. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la, quando se fizer necessário.
34. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC PA 13 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 2/9/2015.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.066.