CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.495/2015 - DOU 27/11/2015 - PDF (não compilado com alterações)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
NOTA DO COSIFE
Texto compilado para os EFEITOS DIDÁTICOS por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE. Para os EFEITOS LEGAIS só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a NBC PA 13 previu a organização do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando que o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade é um dos requisitos para a inscrição do contador no citado cadastro de auditores independentes;
Considerando a parceria mantida com os órgãos reguladores de mercado para qualificação dos auditores independentes por meio do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC);
Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos profissionais que militam no campo da Auditoria Independente;
Considerando o interesse de se ampliar a exigência do cumprimento do Programa de Educação Continuada para todos os que atuam no campo da Auditoria Independente;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e legislar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),
RESOLVE:
Art. 1° O contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terá direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desde que aprovado no Exame de Qualificação Técnica.
Art. 2º O registro no CNAI indicará as habilitações técnicas para atuação no âmbito das atividades de Auditoria Independente, de acordo com as seguintes especificações:
§ 1º A obtenção da habilitação em cada uma das especificações referidas nos incisos I a V depende da aprovação nos respectivos Exames de Qualificação Técnica. (NR - Nova Redação - Alterada pela Resolução CFC 1.600/2020)
§ 2º A obtenção da habilitação na modalidade prevista no inciso I é prérequisito para a obtenção das demais modalidades previstas nos incisos II, III, IV e V. (NR - Nova Redação - Alterada pela Resolução CFC 1.600/2020)
Art. 3º O contador aprovado no Exame de Qualificação Técnica será inscrito, de forma automática, no CNAI do CFC, observado o disposto no Art. 2º.
§ 1º O CFC disponibilizará, em seu portal, acesso para a emissão da certidão de registro no CNAI, a partir da data de publicação do resultado final do Exame de Qualificação Técnica no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Para manutenção de seu cadastro em cada uma das especificações previstas no Art. 2º, o profissional deverá comprovar, anualmente, a sua participação no Programa de Educação Continuada, nos termos estabelecidos na NBC PG 12.
Art. 4º Serão baixados do CNAI os profissionais que:
Art. 5º O restabelecimento do registro do profissional no CNAI dependerá da obtenção de novo certificado de aprovação do Exame de Qualificação Técnica e, ainda, do saneamento das condições que determinaram a baixa, previstas nos incisos II, III e IV do Art. 4º.
Parágrafo único. Ao ser restabelecido no CNAI, o profissional conservará o mesmo número de registro originalmente concedido quando de seu ingresso no Cadastro Nacional de Auditores Independentes do CFC.
Art. 6º O profissional inscrito no CNAI deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, acessando o portal do CFC na internet: http://portalcfc.org.br.
Parágrafo único. O profissional deverá informar um endereço eletrônico na web, o qual será por ele aceito como meio de comunicação e recebimento de notificações acerca do cadastro.
Art. 7º O CNAI conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 8° O CNAI será mantido pelo CFC, a quem caberá administrá-lo e esclarecer toda matéria a ele inerente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC 1.019/2005, publicada no DOU, de 28/2/2005.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.011