Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC PG 12 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PG - NORMAS PROFISSIONAIS GERAIS

NBC PG 12 (R3) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA [PDF] (Revisada em 24-02-2024)

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. Histórico das Alterações

NORMAS CORRELACIONADAS

CFC - Educação Profissional Continuada

  1. PROPOSTAS E OBJETIVOS
  2. LEGISLAÇÃO
  3. CAPACITADORAS
  4. CURSOS
  5. SISTEMAS
  6. PRAZOS
  7. DÚVIDAS FREQUENTES
  8. VÍDEOS E ORIENTAÇÕES
  9. COMUNICADOS

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

  1. Revisão NBC 08 - DOU 24/12/2020 - [PDF] - Altera a NBC PG 12 (R3) – Educação Profissional Continuada. Vigora a partir de 01/01/2021.
  2. Revisão NBC 05 - DOU 18/12/2019 - [PDF] - Alterou os itens 17 e 19 e a alínea (e) do item 30; Incluiu os itens 25A e 44B, a alínea (k) no item 26, a alínea (l) no item 30 e o item 7A no Anexo I; Alterou o item 6 do Anexo I e as tabelas II, III e IV do Anexo II; e Excluiu o Anexo III.
  3. Revisão NBC 02 - DOU 12/12/2018 - [PDF] - Altera a NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada.
  4. NBC-PG-12 (R3) - DOU 07/12/2017 - [PDF] - Revoga e substitui a NBC-PG-12 (R2)
  5. NBC-PG-12 (R2) - DOU 22/12/2016 - [PDF] - Revoga e substitui a NBC-PG-12 (R1)
  6. NBC-PG-12 (R1) - DOU 21/12/2015 - [PDF] - Altera as alíneas (c), (d), (e) e (f), no item 4; (f), (g) e (j), no item 26; (i), no item 30; (d), (g) e (h), no item 34; (a), no item 39; os itens 9, 14 a 19, 28, 29, 42 e 43; e os Anexos I, II e III; inclui os itens 13A e 44A; as alíneas (j), no item 30; (l) e (m), no item 34; e exclui a alínea (b) do item 3; e os itens 6 e 21 na NBC PG 12 – Educação Profissional Continuada.
  7. NBC-PG-12 - DOU 08/12/2014 - Dispõe sobre a Educação Profissional Continuada. REVOGA A NBC-PA-12 (R1)
  8. NBC-PA-12 (R1) - DOU 17/12/2013 - Educação profissional continuada. REVOGADA e substituída pela NBC-PG-12 - DOU 08/12/2014.
  9. Resolução CFC 1.443/2013 - Criou sigla "R" para identificação do número da eventual Revisão das NBC.
  10. Resolução CFC 1.377/2011 - DOU 15/12/2011 - NBC-PA-12.  REVOGADA e substituída pela NBC-PG-12 - DOU 08/12/2014.
  11. Resolução CFC 1.329/2011 - Criou as Novas Siglas de identificação das NBC.
  12. Resolução CFC 1.328/2011 - Criou a Nova Estrutura das NBC.
  13. Resolução CFC 1.146/2008 - DOU 16/12/2008 - NBC-PA-12 antiga NBC-P-4
  14. Resolução CFC 1.074/2006 - DOU 29/06/2006 - NBC-P-4 - Educação profissional continuada.

CONCEITOS E OBJETIVOS - item 1 - 3

1. A presente norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei n.° 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei n.° 9.295/1946 para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. (Alterado pela Revisão NBC 02)

2. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil. (Alterado e renumerado de 1 para 2 pela NBC PG 12 (R2))

3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:

  • (a) fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;
  • (b) (Eliminada pela NBC PG 12 [R1])
  • (c) ampliar parcerias com entidades de classe, regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
  • (d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRC;
  • (e) estabelecer que a capacitação possa ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRC, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta norma; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
  • (f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

CAMPO DE APLICAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS - item 4 - 21

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

  • (a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
  • (b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
  • (c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 [R1])
  • (d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
  • (d1) exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis; (Incluído pela Revisão NBC 08)
  • (e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c), (d) e (d1), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente. (Alterada pela Revisão NBC 08)

RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

  • (f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (g) (Eliminada pela Revisão NBC 02)
  • (h) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f). (Incluída pela Revisão NBC 02)
  • (i) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (Incluída pela Revisão NBC 02)

PERITOS CONTÁBEIS

  • (j) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC. (Incluída pela Revisão NBC 02)

5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

6. (Eliminado pela NBC PG 12 [R1])

7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. (Alterado pela Revisão NBC 02)

7A. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma das alíneas do item 4 devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação. (Incluído pela Revisão NBC 02)

7B. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional a pontuação exigida no item 7 poderá sofrer alterações em caso de força maior, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar sobre a nova pontuação a ser exigida. (Incluído pela Revisão NBC 08)

8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.

9. (Eliminado pela Revisão NBC 02)

10. Somente os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (d1), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador. (Alterada pela Revisão NBC 08)

11. Os profissionais referidos no item 4 que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências desta norma devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento. (Alterado pela NBC PG 12 (R2))

12. (Eliminado pela NBC PG 12 (R2))

13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:

  • (a) licença-maternidade;
  • (b) enfermidades;
  • (c) acidente de trabalho;
  • (d) outras situações, julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC). (Alterada pela Revisão NBC 08)

13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI e do CNPC. (Alterado pela NBC PG 12 [R3])

14. Para os devidos fins e para a comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar no Sistema Web EPC do CFC/CRCs, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender à eventual solicitação de outros documentos comprobatórios e/ou a esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos. (Alterada pela Revisão NBC 08)

15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento, cabendo ao profissional apresentar declaração da IES comprovando a conclusão e aprovação nas disciplinas cursadas por ano. (Alterado pela Revisão NBC 02)

16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRC, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora. (Alterado pela Revisão NBC 02)

17. O cumprimento da pontuação exigida nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e envio mediante Sistema Web EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades de docência, pós-graduação, cursos realizados no exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, essas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema Web EPC. O prazo para o envio do relatório de atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das referidas atividades deve ser anexada ao sistema EPC, no item “Minhas Atividades”, com exceção dos cursos e dos eventos credenciados. (Alterada pela Revisão NBC 08)

18. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada. (Alterado pela NBC PG 12 [R1])

19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema Web EPC, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base. (Alterada pela Revisão NBC 08)

20. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades do item 19.

21. (Eliminado pela NBC PG 12 [R1])

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA (CEPC-CFC) - item 22 - 26

22. A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas no item 26 desta Norma.

23. Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRC que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro. (Alterado pela Revisão NBC 02)

24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC-CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.

25. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução.

25A. Os representantes da CVM, BCB, Susep e Previc podem participar das reuniões da CEPCCFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados. (Incluído pela Revisão NBC 05/2019)

26. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições:

  • (a) estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;
  • (b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC;
  • (c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;
  • (d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRC, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras;
  • (e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;
  • (f) analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de entrada do pedido no sistema Web EPC; (Alterada pela Revisão NBC 08)
  • (g) compilar, anualmente, as informações sobre a pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d), (d1) e (e), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano; (Alterada pela Revisão NBC 08)
  • (h) julgar recursos, em segunda instância, encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (i) emitir esclarecimentos, por meio de ofício-circular, no âmbito desta norma; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (j) encaminhar aos CRC a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no item 7, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa. (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (k) publicar até 30 de junho de cada ano, no DOU, edital especificando o prazo para que os profissionais que descumpriram o PEPC encaminhem,via sistema Web EPC, ou em sua ausência aos Conselhos Regionais de Contabilidade as justificativas de não cumprimento. Adicionalmente, o CFC poderá encaminhar, preferencialmente, para o endereço de e-mail indicado pelo profissional na base de registro do CFC, a comunicação quanto à publicação do referido edital. (Alterada pela Revisão NBC 08)

CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE - item 27 - 32

27. Os CRC têm a responsabilidade de promover e incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)

28. Os CRC podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes. (Alterado pela NBC PG 12 [R1])

29. Os CRC que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP) (Alterado pela NBC PG 12 [R1])

30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta norma: (Alterada pela NBC PG 12 (R3))

  • (a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRC que possuírem representante na CEPC/CFC, bem como aqueles que possuírem autonomia para analisar os pedidos de credenciamento de cursos/eventos, de acordo com critérios definidos pela CEPC-CFC, ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, exceto quanto aos pedidos de credenciamento de eventos tais como congressos e convenções nacionais e internacionais; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (b) (Eliminada pela NBC PG 12 (R2))
  • (c) divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;
  • (d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;
  • (e) monitorar a inclusão, no sistema web, do relatório de atividades dos profissionais referidos no item 4; (Alterado pela Revisão NBC 05/2019)
  • (f) validar, no sistema web de controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (g) validar, no sistema web de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta norma; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
  • (i) aplicar a sanção prevista no item 35B, informar à CDP quando da ocorrência das situações ali elencadas e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (j) descredenciar os cursos e eventos em que for constatada a inobservância desta norma e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência da decisão; e (Alterada pela Revisão NBC 08)
  • (k) julgar recursos em primeira instância encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão. (Incluída pela Revisão NBC 02)
  • (l) analisar as justificativas de não cumprimento do PEPC, conforme prazo definido em Edital específico e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem autonomia ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, devendo cientificar o interessado sobre a decisão. (Incluída pela Revisão NBC 05/2019)

31. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet e/ou por meio do sistema web, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)

32. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

CAPACITADORAS - item 33 - 35

33. Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta norma. (Alterado pela NBC PG 12 (R2))

34. Podem ser capacitadoras: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))

  • (a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  • (b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC);
  • (c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
  • (d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias Estaduais ou regionais; (Alterada pela NBC PG 12 [R1])
  • (e) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
  • (f) Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
  • (g) Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral; (Alterada pela NBC PG 12 [R1])
  • (h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
  • (i) Firmas de Auditoria Independente;
  • (j) Organizações Contábeis (escritórios contábeis e empresas de perícia contábil); (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (k) Órgãos Reguladores.
  • (l) Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação; e (Incluída pela NBC PG 12 [R1])
  • (m) Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria. (Incluída pela NBC PG 12 [R1])
  • (n) Serviços Sociais autônomos. (Incluída pela NBC PG 12 (R2))
  • (o) Entes da administração pública tais como Tribunais de Contas, Procuradorias, Secretaria do Tesouro, entre outros. (Incluída pela Revisão NBC 02)

35. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.

35A. As capacitadoras credenciadas para fins desta norma estão sujeitas à fiscalização do Sistema CFC/CRCs. (Incluído pela Revisão NBC 02)

35B. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma:(Incluído pela Revisão NBC 02)

  • (a) não realizar no período de, pelo menos, 12 meses um curso homologado dentro do Programa;(Incluído pela Revisão NBC 02)
  • (b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 do anexo I, sobre documentação, controle e fiscalização. (Incluído pela Revisão NBC 02)

35C. A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 35B, é de até um ano. O descredenciamento pode ser por prazo indeterminado quando houver reincidência no período de 5 anos na aplicação de penalidade de suspensão. (Incluído pela Revisão NBC 02)

35D. A capacitadora ofertante de cursos voltados para o público interno, sob nenhuma hipótese, deve promovê-lo para público em geral, sob pena de sofrer as penalidades previstas no item 35B. (Incluído pela Revisão NBC 02)

EVENTOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA - item 36 - 41

36. Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC/CFC e CEPC/CRCs, nos termos desta norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)

37. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))

  • (a) cursos credenciados;
  • (b) eventos credenciados;
  • (c) conclusão de disciplinas de cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC: (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
  • (i) stricto sensu;
  • (ii) lato sensu;
  • (d) cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC.
  • (e) disciplinas cursadas em outras graduações em áreas correlatas ao curso de Ciências Contábeis, tais como: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas, Estatística, Tecnologia da Informação e Direito. (Incluído pela NBC PG 12 (R3))
  • (f) disciplinas cursadas em graduação em Ciências Contábeis para os profissionais registrados como técnicos em contabilidade.(Incluído pela Revisão NBC 08)

38. Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II.

39. Atuação como participante em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como: (Alterada pela Revisão NBC 08)

  • (a) comissões técnicas, grupos de trabalhos e grupos de estudos técnicos instituídos pelo CFC, pelos CRCs, pela FBC, pela Abracicon, pelo Ibracon e por outros órgãos reguladores/supervisores técnicos ou profissionais, no Brasil e no exterior. Reuniões com caráter de gestão, operacionais e institucionais, tais como plenárias e regimentais, não serão objeto de pontuação; (Alterada pela Revisão NBC 08)
  • (b) orientador de tese, dissertação, monografia ou artigo científico; (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
  • (c) bancas acadêmicas de mestrado e doutorado. (Alterada pela Revisão NBC 08)

40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))

  • (a) matérias publicadas; (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
  • (b) artigos técnicos em mídia eletrônica ou impressa de revistas regionais, nacionais e internacionais; (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
  • (c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais e internacionais; (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
  • (d) teses, dissertações ou monografias aprovadas, de conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; e (Alterada pela Revisão NBC 02)
  • (e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados. (Alterado pela NBC PG 12 (R2))

41. As atividades previstas nos itens de 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto no item 7, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)

DISPOSIÇÕES GERAIS - item 42 - 44

42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. (Alterada pela NBC PG 12 (R2))

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

42A. A relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no item 7 deve ser encaminhada à Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade. (Incluído pela Revisão NBC 02)

43. A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, nos termos desta norma pelos profissionais referidos no item 4, alíneas (a) e (j), acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC, conforme o caso. (Alterado pela Revisão NBC 02)

43A. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item 4 ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição. (Incluído pela NBC PG 12 (R3))

44. A baixa prevista no item 43 e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma, conforme itens 26 (k),30(k) e 26 (h). (Alterado pela Revisão NBC 08)

44A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no item 4. (Incluído pela NBC PG 12 [R1])

44B. O profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Incluído pela Revisão NBC 05/2019)

VIGÊNCIA - item 45

45. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2021.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2016, passa a ser NBC PG 12 (R3).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas à NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.070.



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