NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PG 12 (R1), DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 - DOU 21/12/2015 - Educação Profissional Continuada
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG 12 (R1).
Altera a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(...)
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).
9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.
13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI.
14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.
15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento.
16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos.
17. O cumprimento da pontuação exigida nesta norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta norma, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC.
18. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada.
19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser inseridas, preferencialmente, no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II.
26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:
(...)
(f) analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC;
(g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM, ao Ibracon, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano;
(...)
(j) encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa.
28. Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes.
29. Os CRCs que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP).
30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta norma:
(...)
(i) aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurado à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente a CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão;
(j) descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservância desta norma.
34. São capacitadoras:
(...)
(d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias Estaduais ou regionais;
(...)
(g) Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais;
(...)
(l) Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação; e
(m) Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria.
39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:
(a) participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon e outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais, no Brasil ou no exterior;
(...)
42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a entrega do relatório com a comprovação da pontuação mínima fora do prazo estabelecido, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
43. A não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente nos termos desta norma pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarreta a baixa do respectivo CNAI.
44A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no item 4.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG 12 (R1).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
ANEXO I
DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS, CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Credenciamento da capacitadora
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.
2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e submetido à homologação da CEPC/CFC.
3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente e as demais organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.
4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição.
5. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma:
(a) não realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;
(b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização;
(c) deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início previsto;
(d) deixar de manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos.
5A. A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 5, é pelo prazo de um ano, coincidente com o ano calendário, sempre seguinte ao ano da aplicação da penalidade, período no qual fica impedida de atuar no PEPC. O descredenciamento será definitivo quando houver reincidência por mais de duas vezes na aplicação de penalidade de suspensão.
6. Compete às capacitadoras:
(a) preencher requerimento de credenciamento (disponível nos Portais dos CRCs) como capacitadora, a ser assinado por seu representante legal;
(b) anexar cópia autenticada dos seus atos consecutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação;
(ba) as firmas de auditoria ficam dispensadas dessa exigência relativa à inclusão da atividade de treinamento no objeto social, se não estiver oferecendo cursos voltados ao público externo;
(bb) as empresa de grande porte, referidas no item 4, alínea (f), desta norma, que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs;
(c) anexar histórico da instituição, especificando:
(i) sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
(ii) público-alvo dos cursos;
(d) inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;
(e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;
(f) dispensar os cursos de pós-graduação do prévio credenciamento no PEPC. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano;
(Eliminada)
(g) enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h) somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada;
6A. No processo de avaliação e credenciamento de Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças.
7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados.
8. A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora.
9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:
(a) especificação da forma de funcionamento;
(b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c) comprovação de aquisição de conhecimentos.
10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora;
(b) nome e número de registro do participante no CRC;
(c) nome do curso ou evento e período de realização;
(d) duração em horas; e
(e) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.
Documentação para controle e fiscalização
12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.
13. Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:
(a) processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;
(b) lista de participantes inscritos e listas de presença;
(c) formulários de avaliação preenchidos pelos participantes; (eliminada)
(d) nos casos de ensino a distância e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes documentos:
(i) manter em arquivo a norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema (“logs”);
(ii) nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:
Documentação dos diplomas e certificados
14. A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
15. A CEPC/CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:
(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;
(b) parecer da CEPC/CRC;
(c) parecer da CEPC/CFC;
(d) cópia da comunicação da decisão;
(e) relatórios anuais dos cursos ministrados;
(f) relatório do processo de fiscalização do CRC;
(g) comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.
ANEXO II
TABELAS DE PONTUAÇÃO
Tabela I – Aquisição de conhecimento (observar a determinação contida no item 9 desta Norma) |
|||
Natureza | Características | Requisitos | Atribuição de pontos |
Cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das firmas de auditoria credenciadas | Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. | Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial | 1 (um) ponto por hora. |
Demais cursos e palestras credenciadas | Temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. | Cursos e palestras presenciais e a distância | 1 (um) ponto por hora. |
Cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES registrada no MEC | Disciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionadas ao PEPC. | Mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula | 10 (dez) pontos por disciplina concluída. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano. |
Autoestudo credenciado | Considera-se o estudo dirigido, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pela capacitadora, quando houver a exigência do aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), obtido por meio de objeto formal de avaliação (instrumento presencial ou virtual). | Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial | Máximo de 4 (quatro) pontos por curso, limitado a 20 (vinte) pontos por ano. |
Eventos credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros; reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais. | Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. | Eventos presenciais ou a distância com controle de frequência. | 1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento. |
Tabela II – Docência | ||
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horária e período de realização. A atribuição total de pontos para a atividade de docência é limitada a 20 (vinte) pontos por ano |
||
Natureza | Características | Atribuição de Pontos |
Pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) | Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC. | 10 (dez) pontos por disciplina ministrada no ano.
Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição e do semestre letivo, é computada uma vez no ano. |
Graduação e cursos de extensão | ||
Cursos ou eventos credenciados | Participação como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais. | 1 (um) ponto por hora. |
Tabela III – Atuação como participante A atribuição total de pontos para atuação como participante é limitada a 20 (vinte) pontos por ano |
|||
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação. | |||
Natureza | Características | Requisitos | Atribuição de Pontos |
Comissões Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior. | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
|
12 (doze) meses ou proporção. | 1 (um) ponto por hora. |
Orientação de tese, dissertação ou monografia | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado (b) Mestrado (c) Especialização (d) Bacharelado |
Trabalho aprovado |
(a) 10 (dez) pontos. (b) 7 (sete) pontos. (c) 4 (quatro) pontos. (d) 3 (três) pontos. |
Participação em bancas acadêmicas | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado (b) Mestrado |
Trabalho aprovado |
(a) 5 (cinco) pontos. (b) 3 (três) pontos. Limitado a 10 (dez) pontos por ano. |
Tabela IV - Produção Intelectual | ||
A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano |
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Natureza | Características | Atribuição de Pontos |
Publicação, no exercício, de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica | Matérias relacionadas à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil homologadas pela CEPC/CFC. | Até 3 (três) pontos por matéria. |
Artigos técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC/CFC. | Até 7 (sete) pontos por artigo. | |
Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica | Participação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC. | Até 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho. |
Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC/CFC. | Até 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho. | |
Autoria de livros | Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil, reconhecido pela CEPC/CFC. | Até 20 (vinte) pontos por obra. |
Coautoria de livros | Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil. | Até 10 (dez) pontos por obra. |
Tradução de livros | Tradução e adaptação, no exercício, de livros publicados no exterior relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil, aprovados pela CEPC/CFC. | Até 10 (dez) pontos por obra. |
Observação:
A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.
ANEXO III
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Nome: CRC Registro n.º Estado de origem: CPF n.º CNAI n.º Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.: Rua/Av.:...................................................................................n.º..............Bairro:........................ Cidade:................................................UF:..................................CEP:.................... Correio Eletrônico: ......................................................... |
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Função exercida: - hipóteses das alíneas (a), (b), (c), (d) e (e) do item 4 da NBC PG 12 (R1) ( ) Sócio ( ) Responsável Técnico ( ) Direção ou Gerência Técnica - hipóteses da alínea (f) do item 4 da NBC PG 12 (R1) ( ) Responsável Técnico ( ) Gerente/Chefia na Área Contábil - ( ) Realizei atividades de EPC mesmo não estando incluído em nenhuma das situações previstas no item 4 da NBC PG 12 (R1). |
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RELATÓRIO DE ATIVIDADES Exercício: 1º/1/............... a 31/12/............. |
||||||
I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS | ||||||
CURSO/EVENTO | CAPACITADORA |
N.º DA CAPACITADORA |
DATA OU PERÍODO |
CÓDIGO DO CURSO |
CRÉDITOS DE PONTOS |
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II. DOCÊNCIA | ||||||
DISCIPLINA | CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO | N.º DA CAPACITADORA | DATA OU PERÍODO | CÓDIGO DO CURSO | CRÉDITOS DE PONTOS | |
III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS) Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação. |
||||||
COMISSÃO/ BANCA EXAMINADORA |
ENTIDADE | DATA OU PERÍODO | CRÉDITOS DE PONTOS | |||
IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)
Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação. |
||||||
TÍTULO | FONTE | DATA DE PUBLICAÇÃO | CRÉDITOS DE PONTOS | |||
TOTAL DE PONTOS:
|
||||||
...................................................... , .............., de ............................................... de 20XX
Assinatura |