Ano XXV - 24 de abril de 2024

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NBC-PG-12 (R2) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PG-12 (R2), 06/12/2016 - DOU 21/12/2016 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 12 (R2), DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a NBC PG 12 (R1) que dispõe sobre Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 1 atual, 3, 4, 7, 11, 14, 30, 33, 34, 37, 39, 40, 42 e os Anexos I, II e III; elimina os itens 12 e 44; e renumera os itens 1 e 2 para 2 e 1, respectivamente, na NBC PG 12 (R1) – Educação Profissional Continuada, conforme segue:

1. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.

3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:

(a) (...)

(c) ampliar parcerias com entidades de classe, regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoiar o PEPC;

(d) (...)

(e) estabelecer que a capacitação possa ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta norma;

(f) (...)

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b) (...)

(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

(e) (...)

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007;

(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).

7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário.

11. Os profissionais referidos no item 4 que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências desta norma devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento.

30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta norma:

(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem representante na CEPC/CFC ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, exceto quanto aos pedidos de credenciamento de capacitadora e eventos, tais como congressos e convenções nacionais e internacionais;

(b) eliminada;

(c) (...)

(i) aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, informar à CDP quando da ocorrência das situações ali elencadas e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão; e

(j) descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservância desta norma e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.

33. Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta norma.

34. Podem ser capacitadoras:

(a) (...)

(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais;

(i) (...)

(n) Serviços Sociais autônomos.

37. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de:

(a) (...)

(c) conclusão de disciplinas de cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:

(i) (...)

(d) (...)

(e) disciplinas cursadas em outras graduações em áreas correlatas ao curso de Ciências Contábeis.

39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:

(a) participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon, outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais e de entidades de classe de segmentos específicos, no Brasil ou no exterior;

(b) orientador de tese, dissertação, monografia ou artigo científico;

(c) participante em bancas acadêmicas.

40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:

(a) matérias publicadas;

(b) artigos técnicos em mídia eletrônica ou impressa de revistas regionais, nacionais e internacionais;

(c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais e internacionais;

(d) teses ou monografias aprovadas, de conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; e

(e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.

42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)Alterações no Anexo I

  1. (...)

11. (...)

(e) (...)

(f) assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora.

12. (...)

13. (...)

(b) listas de presença assinada pelos participantes;

(c) (...)

15. (...)

(f) relatório de diligência e de documentos colhidos por fiscal do CRC, quando houver, bem como da decisão do processo administrativo;

(g) comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.

Alterações no Anexo II

Na 2ª. coluna “características” da Tabela I do Anexo II, o texto do “autoestudo credenciado” foi alterado para “Considera-se o estudo dirigido, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pelas capacitadoras, quando houver a exigência do aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), obtido por meio de objeto formal de avaliação (instrumento presencial ou virtual).”

Na Tabela III do Anexo II, o texto do caput na 2ª. coluna foi alterado para “Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil”.

No caput da 2ª. coluna na Tabela IV do Anexo II, foi incluída a expressão “, à Perícia” após a expressão “à Auditoria”.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2015, passa a ser NBC PG 12 (R2).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2016], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, exceto para os profissionais que se enquadrarem na alínea (g) do item 4, para os quais será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 6 de dezembro de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho- Presidente
Ata CFC n.º 1.025.



(...)

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