Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NOTA 1.1.2.5a - POLÍTICAS CONTÁBEIS


COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.2 - Escrituração
(Revisada em 20-02-2024)

COSIF 1.1.2.5.a = NOTA 1.1.2.5."a": POLÍTICAS CONTÁBEIS

Referências: Princípio de Contabilidade da Competência e a Uniformidade de Critérios, Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, Pronunciamento CPC 23 = NBC-TG-23, Resolução CMN 4.007/2011. Diferenças entre o COSIF e as Demais Normas Vigentes.

COMENTÁRIO:

No COSIF 1.1.2.5.a, lê-se:

1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273)

a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável;

Parecerista: Américo Garcia Parada Filho - Contador CRC-RJ 19.750

Divergências entre o COSIF - Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, entre outras.

O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA E A UNIFORMIDADE DE CRITÉRIOS

O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE foi retirado do rol dos princípios contábeis a partir do advento da Resolução CFC 750/1993.

Porém, a uniformidade de critérios de apropriação continua como uma das regras básicas na contabilização dos atos e fatos administrativos (COSIF 1.1.2.3), porque, havendo essa uniformidade, fica mais fácil a comparação de demonstrações contábeis e financeiras e, inclusive, a comparação efetuada por processos eletrônicos (planilhas ou programas).

Assim sendo, a falta de uniformidade de critérios não só impede a comparação das demonstrações contábeis como também a comparação de dados em quaisquer planilhas econômico e financeiras.

BASE NORMATIVA expedida pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade: NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

UNIFORMIDADE DE POLÍTICAS CONTÁBEIS

O item 8 da NBC-TA-510, que se refere à Uniformidade de Políticas Contábeis, menciona que o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se as políticas contábeis apropriadas refletidas nos saldos iniciais foram aplicadas de maneira uniforme nas demonstrações contábeis do período corrente e se as mudanças nas políticas contábeis foram devidamente registradas e adequadamente apresentadas e divulgadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

QUANDO A UNIFORMIDADE DE CRITÉRIOS PODE SER ABANDONADA

Entretanto, conforme o previsto no item 41 da NBC-TG - Estrutura Conceitual, a necessidade de comparabilidade não deve ser confundida com mera uniformidade e não se deve permitir que se torne um impedimento à introdução de normas contábeis aperfeiçoadas. Não é apropriado que uma entidade continue contabilizando da mesma maneira uma transação ou evento se a prática contábil adotada não está em conformidade com as características qualitativas de relevância e confiabilidade. Também é inapropriado manter práticas contábeis quando existem alternativas mais relevantes e confiáveis.

EXEMPLO DE UNIFORMIDADE DE CRITÉRIOS

Um simples plano de contas padronizado já é uma forma de uniformização de critérios. Mas, nos diversos itens deste COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional expedido pelo Banco Central do Brasil faz-se necessário que essa uniformidade de critérios seja mantida. Mas, nem sempre isto acontece.

NOTA IMPORTANTE: Veja um dos exemplos das diferenças entre o COSIF e as demais normas, nas restrições impostas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional no texto da Resolução CMN 4.007/2001 relativamente às Políticas Contábeis, à Mudança de Estimativa e à Retificação de Erro.

Veja a seguir outros exemplos de diferenças entre o COSIF e as demais normas vigentes.

REGIME DE CAIXA VERSUS REGIME DE COMPETÊNCIA

Apesar de exigida essa uniformidade critérios de apropriação contábil (no item que estamos comentando), o próprio COSIF contraria essa determinação quando, por exemplo, no COSIF 1.4.4. determina que os rendimentos de títulos de emissão ou com aval da União repactuados sejam apropriados pelo REGIME DE CAIXA e não pelo REGIME DE COMPETÊNCIA previsto no COSIF 1.1.5.2.”b” e no COSIF 1.17.2, nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no § 1º do art.274 do RIR/2018, combinado com o art. 177 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).

Ver Parecer Normativo CST 074/1979 - Uniformidade.

RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA

Outro exemplo de inobservância da uniformidade de critérios está no fato de que no COSIF 1.4.3 - Títulos de Renda Fixa o Banco Central determina a apropriação de resultados por dias corridos. De outro lado, no COSIF 1.25, relativo aos Fundos de Investimentos, o Banco Central determina que a apropriação dos rendimentos desses mesmos títulos de renda fixa sejam efetuados levando-se em consideração somente os dias úteis.

OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL COM BOX

Ainda, em relação aos dois capítulos mencionados (COSIF 1.4.2 contra o COSIF 1.25), o primeiro nada esclarece quando ao “Box de Aplicação” (ou de Captação) nas operações estratégicas de opções nos mercados das Bolsas de Valores. O outro deixa a opção pela contabilização como aplicação de renda fixa.

A opção de contabilizar ou não também é uma falha tendo em vista que o quotista do fundo que se retirar antes do vencimento do “BOX” ficará prejudicado, enquanto se beneficiará o que entrar próximo ao vencimento do “BOX”. Tal sistema de contabilização dos rendimentos somente no vencimento favorece o “insider”, aquele que tem as informações privilegiadamente.

RENDIMENTOS POR DIAS CORRIDOS VERSUS DIAS ÚTEIS

No caso dos Fundos de Investimentos no Exterior a apropriação é sempre feita por dias corridos, que é a forma de apropriação usada no mundo todo e que também deveria ser utilizada no Brasil.

Considerando-se que ao assinar o “ACORDO DA BASILÉIA” o Banco Central do Central se comprometeu a cumprir o usual no mundo financeiro. Então, a apropriação somente em dias úteis contraria frontalmente àquele acordo internacional.

CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO = PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

A inobservância da uniformidade também se observa no COSIF 1.6.2. relativo aos CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, quando da apropriação dos rendimentos dos créditos vencidos e que foram repactuados. Segundo o COSIF, o rendimento destes deve ser apropriado pelo “REGIME DE CAIXA”, enquanto que nas demais operações deve ser utilizado o “REGIME DE COMPETÊNCIA”.

Veja no COSIF 1.6 - Operações de Créditos as anotações sobre as normas tributárias vigentes, relativas às Perdas no Recebimento de Créditos. Ali é possível notar as divergências do estabelecido pelo Banco Central em relação às Normas Tributárias. Sobre o mesmo tema, veja o texto Provisões e Contingências.

Veja ainda o texto sobre as novas regras contidas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, intitulado Ajustes de Avaliação Patrimonial.

APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS POR DIAS ÚTEIS

No caso dos títulos de renda fixa algumas instituições do Sistema Financeiro Nacional chegaram a reivindicar como padrão a apropriação dos encargos financeiros por dias úteis, já que no “OPEN MARKET” são pagos rendimentos somente nos dias úteis, isso porque os tecnocratas governamentais resolveram estabelecer os índices de correção monetária somente para os dias úteis. Segundo eles, não havia inflação nos fins de semana e nos feriados.

Para que seja viável a apropriação de custos e despesas somente nos dias úteis, haveria a necessidade de apropriação das receitas também somente nos dias úteis. Ou seja, os bancos não poderiam cobrar juros sobre os empréstimos ou saldos devedores em contas correntes nos dias não úteis, ou seja, não poderiam cobrar juros nos fins de semana e feriados, inclusive nas operações de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação - SFH

Da mesma forma, as despesas com depreciações e amortizações do ATIVO PERMANENTE seriam contabilizadas também em dias úteis, assim como todas as demais receitas e despesas apropriáveis ao longo do tempo. Isto é, os custos, as despesas e as receitas seriam apropriados somente nos dias em que as instituições do Sistema Financeiro Nacional estivessem funcionando, ou melhor, abertas ao público. Depois, fatalmente apareceria algum iluminado querendo que as apropriações fossem feitas apenas durante as horas que as instituições estivessem abertas para o público.

Restaria um problema. Como apropriar as despesas com seguros? Será que deixariam de existir sinistros nos fins de semana e feriados e nas horas que as instituições estivessem fechadas?

Em razão das alterações para o sistema apropriação contábil somente nos dias úteis, uma série de controles passariam a ser necessários e, consequentemente, acabariam onerando os custos burocráticos das instituições ou diminuindo suas receitas ou lucros. Portanto, tal reivindicação era e é totalmente fora de propósito.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Mas, resta-nos, ainda, corrigir o erro existente no COSIF 1.25 e no sistema de pagamento de rendimentos no mercado de títulos de renda fixa e as autoridades governamentais também deveriam passar a editar os seus índices para todos os dias do ano.

CONCLUSÃO

Considerando, ainda, que o Brasil quer entrar no cenário financeiro internacional e se nivelar com os países do primeiro mundo, deveria utilizar-se do critério ou padrão internacional, que é o de apropriação por dias corridos.

Estes foram exemplos típicos de contabilidade feita ou exercida por não contadores.

Parecerista: Américo Garcia Parada Filho - Contador CRC-RJ 19.750



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