RESOLUÇÃO CMN 4.007/2011 - 25/08/2011
Dispõe sobre registro contábil e evidenciação de políticas contábeis, mudança de estimativa e retificações de erros
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595/1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941/2009,
R E S O L V E U :
NORMAS CORRELACIONADAS:
NOTAS DO COSIFE:
A não observância, pelos contabilistas, dos Princípios de Contabilidade e das normas, comunicados e interpretações técnicas e profissionais baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, pode implicar em processo administrativo, com aplicação das penalidades previstas no Código de Ética Profissional dos Contadores - CEPC.
Veja no texto da Resolução CMN 4007/2011, a seguir, as restrições ao contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, impostas pelos membros do CMN - Conselho Monetário Nacional. Veja também a NOTA sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.641/2009.
No artigo 61 da Lei 11.941/2009, lê-se:
Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
O citado artigo 61 da Lei 11.941/2009 é inconstitucional porque o legislador está obrigando o profissional de contabilidade a desobedecer as normas regulamentares baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, dessa forma desprezando a ciência contábil aprendida no curso de graduação que é universalmente adotada. Seria o mesmo que impedir um médico de usar anestesia para operar um paciente ou impedir que um advogado se utilize de partes do Código Penal ou de qualquer outro texto legal sem que tenha sido expressamente revogado.
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009.
§ 1º Os pronunciamentos citados no texto do CPC 23, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
§ 2º As referências a "pronunciamento, interpretação e orientação", constantes dos parágrafos 7, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 28, 30, 31 e 41 do CPC 23, devem ser entendidas como "pronunciamento, interpretação e orientação recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como outros dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)".
Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na contabilização e divulgação das informações de que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Altamir Lopes - Presidente do Banco Central, substituto