COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.2 - Títulos de Renda Variável (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Veja
1.4.2.1 - Compõem a carteira de títulos de renda variável: (Circ. 1273) [ver NOTA 1.4.1.1]
NOTA DO COSIFE:
Veja o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários:
1.4.2.2 - As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de custo das aplicações no capital de outra sociedade, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para a determinação do custo médio unitário. (Circ. 1273) [ver NOTA 1.4.1.2]
1.4.2.3 - Os rendimentos produzidos pelos títulos, inclusive cotas de fundos de renda variável, registram-se a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, quando declarados e ainda não recebidos, em contrapartida com RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, para as ações/cotas adquiridas há mais de 6 (seis) meses, ou em contrapartida com a conta que registra o custo de aquisição para as ações/cotas adquiridas há menos de 6 (seis) meses. (Circ. 1273) [ver NOTA 1.4.1.2]
1.4.2.4 - Os resultados obtidos na venda de títulos de renda variável contabilizam-se na data da operação. (Circ. 1273)
1.4.2.5 - Quando houver contrato de distribuição, cada entidade envolvida na operação registra a parte da corretagem que lhe couber, pelo valor líquido. (Circ. 1273)
1.4.2.6 - As ações da própria instituição adquiridas e mantidas em tesouraria figuram subtrativamente no Patrimônio Líquido, retificando a conta de reserva que deu origem aos recursos nelas aplicados. (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE: Veja o COSIF 1.16.6.1 - As AÇÕES EM TESOURARIA devem ser apresentadas no balanço de publicação dedutivamente da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
1.4.2.7 - Nas operações de empréstimos de ações da carteira própria, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2.747 item 1)
1.4.2.8 - As entidades tomadoras de ações por empréstimo devem observar os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2.747 item 2)