Ano XXV - 28 de março de 2024

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NOTA 1.4.1.2

COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.2 -
Títulos de Renda Variável (Revisado em 20-02-2024)

1. COMPRA DE AÇÕES POR PESSOAS JURÍDICAS, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS

O fato de o dividendo não ser tributável nas Pessoas Jurídicas recebedoras, foi o que ensejou a aquisição de ações de sociedades de capital aberto pelas pessoas jurídicas de modo geral.

No LALUR os lucros e dividendos recebidos são deduzidos do Lucro Tributável (Lucro Real).

Como forma de Planejamento Tributário, as ações eram adquiridas nas Bolsas de Valores pouco antes das distribuições de dividendos e de bonificações em ações (quando tinham maior preço de negociação), para serem vendidas logo após a distribuição dos lucros e dividendos.

As razões eram simples:

1) - depois da distribuição dos dividendos e das bonificações, o preço das ações baixavam no pregão das Bolsas de Valores;

2) - o prejuízo sofrido na venda dessas ações, depois da redução do seu preço de mercado, era dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda, enquanto que os dividendos recebidos não eram tributados; e

3) - o imposto retido na fonte, corrigido monetariamente, era compensável com o incidente sobre as distribuições da recebedora.

Com essas operações o Fisco perdia duas vezes.

Para que seja dedutível o prejuízo, é necessário que as ações fiquem no Ativo da Pessoa Jurídica pelo menos durante seis meses, conforme foi estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.072/1983 (Artigo 416 do RIR/2018).

2. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Sobre a venda de Participações Societárias adquiridas até 6 meses antes da distribuição de lucros pela investida - veja o art. 416 do RIR/2018 e o COSIF1.4.1.3.

Sobre as Bonificações em Ações ou Quotas de Capital recebidas SEM CUSTO, veja o art. 417 do RIR/2018 e COSIF 1.4.1.2.

Alternativamente, no RIR/2018 publicado pela Casa Civil da Presidência da República, veja em Rendimentos de Participações Societárias (artigos 415 a 419).



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