Ano XXVI - 6 de dezembro de 2024

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Nota 1.4.1 - Crimes Contra Investidores


COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.2 -
Títulos de Renda Variável (Revisado em 20-02-2024)

NOTA 1.4.1:

FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE AÇÕES E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

As Bolsas de Valores, tal como os cassinos, são sempre alvo dos aventureiros (especuladores) que querem o ganho fácil e rápido. Para isso, os especuladores sempre buscam informações privilegiadas e aplicam diversos meios de usufruir de vantagens que não são comuns a todos os investidores. Para obter seu intento, alguns formam verdadeiras quadrilhas, como já foi apurado no passado. Essas quadrilhas fazem operações, criando condições artificiais de mercado, visando incentivar os incautos a aplicarem seus recursos e assim os perderem. Outros fazem operações mirabolantes com o intuito de desviar recursos de investidores institucionais (fundos de investimentos, fundações de previdência, entre outras instituições). O mercado das bolsas também foi bastante utilizado no passado como forma de reduzir a carga tributária das empresas e efetivamente criar resultados positivos em empresas deficitárias e criar resultados negativos em empresas lucrativas e também desviar recursos para a economia paralela e contas no exterior ("caixa 2").

Na tentativa de punir e inibir práticas desabonadoras e lesivas ao mercado de capitais, foram sancionadas duas Leis, sendo que a terceira cita a primeira e a segunda altera a primeira:

  1. Lei 7.347/1985 que disciplina a ação pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências;
  2. Lei 8.078/1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
  3. Lei 7.913/1989 que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Veja também a Instrução CVM 008/1978.
  4. Lei 10.962/2004 - dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstos na Lei 8.078/1990

A Instrução CVM 33/1984 (Revogada pela Instrução CVM 220/1994) foi expedida para evitar que profissionais do mercado que atuam no pregão das Bolsas de Valores pudessem tirar proveito de informações privilegiadas, instituiu que as operações de investidores independentes teriam preferência na execução de suas ordens de compra ou de venda.

No capítulo "EXECUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA ORDEM", na Instrução CVM 33/1984 lia-se:

Art. 11. Na distribuição dos negócios realizados para o atendimento das ordens recebidas, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

II - a distribuição de um negócio para o atendimento de ordens observará os seguintes critérios de prioridade:

a) - as ordens por conta de clientes não profissionais de mercado serão atendidas antes das emitidas por conta de clientes profissionais de mercado;

b) - a seriação cronológica do recebimento das ordens determina a prioridade para o atendimento de ordens emitidas por conta de clientes da mesma categoria.

Antes da revogação da citada Instrução CVM 33/1984 foi sancionada a Lei 7.913/1989 que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Essa Lei atribuiu à CVM a responsabilidade de propor a "Ação Civil Pública". Mas, essa Lei nunca constou do site da CVM.

Por sua vez, a citada Instrução CVM 220/1994 foi revogada pela Instrução CVM 382/2003.

A Instrução CVM 382/2003, ainda no mesmo ano, foi  revogada pela Instrução CVM 387/2003, a qual foi revogada pela Instrução CVM 505/2011 que passou a estabelecer pormenorizadas normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Veja no COSIFE  a Instrução CVM 505/2011.

São justificáveis essas constantes alterações para que as normas regulamentares acompanhem e combatam a grande quantidade de irregularidades cometidas pelos profissionais do mercado financeiro e de capitais e também combater as manipulações das cotações praticadas pelos especuladores, entre eles, os administradores de carteiras particulares de títulos e valores mobiliários e de Fundos e Clubes de Investimentos.



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