MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LEI 6.404/1976 (Revisada em 09/02/2021)
SUMÁRIO:
Veja também: O BANCO CENTRAL DO BRASIL E DENOMINAÇÕES INTERNACIONAIS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2. DEFINIÇÕES
Ações Preferenciais Cumulativas, também denominadas como Ações Preferenciais emitidas com Cumulatividade de Dividendos, são emitidas com cláusulas especiais que atribuem ao adquirente o privilégio no recebimento de dividendos, antes de qualquer outro investidor na entidade.
No passado as sociedades anônimas (atuais sociedades por ações) emitiam esse tipo de ação com a denominação de Ações Preferenciais - Classe A, porque atribuíam aos acionistas mais direitos do que as demais preferenciais, que recebiam a denominação complementar de Classe B, C e etc.
No Brasil as Ações Preferenciais Cumulativas foram inicialmente mencionadas em Resoluções do CMN - Conselho Monetário Nacional publicadas pelo Banco Central do Brasil relativamente ao Patrimônio de Referência que é utilizado para efeito do cálculo de Limites Operacionais das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro.
3. CONTABILIZAÇÃO DAS AÇÕES CUMULATIVAS
As ações "cumulativas" serão contabilizadas no Patrimônio Líquido, conta 6.1.1.10.00-1 - Capital , nos subtítulos: 6.1.1.10.17-3 - Demais Ações Preferenciais - País e/ou 6.1.1.10.27-3 - Demais Ações Preferenciais - Exterior.
Note que no COSIF, na mesma conta 6.1.1.10.00-1, foram criados os subtítulos para contabilização das Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - no País e no Exterior.