Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DÍVIDAS SUBORDINADAS


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DÍVIDAS SUBORDINADAS ou instrumentos de dívida subordinada (Revisada em 10-06-2024)

  1. DEFINIÇÃO
  2. TÍTULOS
    1. CDB Subordinado
    2. Debêntures Subordinadas
    3. Outros Títulos Subordinados - Instrumentos Elegíveis ao Capital

NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 4.955/2021 -

TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. Instrumentos híbridos de capital e dívida
  2. Ações preferenciais resgatáveis.
  3. MNI 2-2-1 - Limites - Disposições Gerais

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

DEFINIÇÃO

Dívidas Subordinadas são aquelas cobertas ou não por garantias reais ou flutuantes, lastreadas em determinados tipos de títulos que têm como finalidade a captação de recursos financeiros vinculados (subordinados) ao pagamento de passivos e à reposição do Patrimônio de Referência (PR).

São consideradas:

  1. Garantias Reais aquelas representadas por bens do ativo da instituição emitente dos títulos; esses bens devem ficar gravados (vinculados) para essa finalidade de garantir o resgate dos títulos.
  2. Garantias Flutuantes aquelas representadas por bens do ativo da instituição, porém com a possibilidade de rotatividade dessas garantias, que podem ser substituídas por outras no decorrer do prazo de vigência do título.

No entender do coordenador deste COSIFE, essas dívidas subordinadas, quando "Elegíveis a Capital" não deviam constar do Passivo Circulante da entidade emissora e, sim, deveriam constar do Patrimônio Líquido da mesma, porque se destinam ao reforço do seu PR - Patrimônio de Referência. Veja informações complementares no parágrafo seguinte.

As Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital, por suas características, devem ser semelhantes às Debêntures Conversíveis em Ações (as instituições financeiras não podem emitir Debêntures), mas podem emitir Letras Financeiras (que se assemelham às Debêntures). Estas destinam-se à captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, por isso, fazem parte do PR - Patrimônio de Referência. Mas o Banco Central manda contabilizar no Passivo Circulante ou Exigível de Longo Prazo, no código 4.9.9.96.00-3

As Outras Dívidas Subordinadas, que devem ser semelhantes às Debêntures Inconversíveis em Ações e que não integram o PR - Patrimônio de Referência, ficam no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo na conta 4.9.9.97.00-3.

OBSERVAÇÃO:

Note que o Banco Central não permite que as instituições financeiras emitam Debêntures. Neste caso, as Dívidas Subordinadas seriam uma forma de burlar a norma proibitiva. Somente as empresas de Arrendamento Mercantil (leasing) podem emitir debêntures.

Veja o texto O BANCO CENTRAL DO BRASIL E DENOMINAÇÕES INTERNACIONAIS

TÍTULOS

As dívidas subordinadas podem ser amparadas pela emissão de CDB - Certificados de Depósitos Bancários ou Debêntures (como fez o Bradesco na qualidade de sociedade de capital aberto), ou Cédulas de Crédito Bancário, como fez o BNDES, as quais podem oferecer renda variável com base no valor das taxas médias dos CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiros custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados, adicionadas de taxas de juros pré-fixadas.

Para que o BNDES possa fiscalizar a efetiva aplicação do dinheiro emprestado, melhor seria que emprestasse recursos financeiros em debêntures subordinadas ou empréstimos garantidos por debêntures que seriam conversíveis em ações ordinárias. Veja as condições para emissão de debêntures na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), conforme o descrito no texto indicado a seguir.

Como as instituições financeiras não podem emitir debêntures, foram legalmente autorizadas a emitir Letras Financeiras com a mesma finalidade de captação de recursos financeiros. Sobre as garantias de empréstimos concedidos por instituições financeiras, veja o texto denominado Uso de Debêntures como Garantia na Reestruturação ou Renegociação de Dívidas.



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