TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
GRUPO: | 4.9.0.00.00.00-3 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
SUBGRUPO: | 4.9.9.00.00.00-6 - DIVERSAS (OBRIGAÇÕES) |
CONTA: 4.9.9.97.00.00-? - OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS (EXTINTA)
FUNÇÃO:
Registrar os valores referentes a dividas subordinadas que não integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR).
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023
DEFINIÇÕES
DÍVIDAS SUBORDINADAS - São aquelas amparadas pela emissão de CDB - Certificados de Depósitos Bancários ou Debêntures, como fez o Bradesco, ou Cédulas de Crédito, como fez o BNDES, as quais oferecem renda variável com base no valor das taxas médias dos CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiros custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados, adicionadas de taxas pré-fixadas.
Estas dívidas não deviam constar do Passivo Circulante da entidade emissora e sim do Patrimônio Líquido da mesma, porque se destinam ao reforço do seu PR - Patrimônio de Referência.
As Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital, por suas características, seriam semelhantes às Debêntures Conversíveis em Ações e tal como aquelas são destinadas à captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, por isso, fazem parte do PR - Patrimônio de Referência. Mas o Banco Central manda contabilizar no Passivo Circulante ou Exigível de Longo Prazo, na conta 4.9.9.96
As Outras Dívidas Subordinadas, semelhantes às Debêntures Inconversíveis em Ações, não integrantes do PR - Patrimônio de Referência, ficariam nesta conta 4.9.9.97.
Note que o Banco Central não permite que as instituições financeiras emitam Debêntures. Neste caso, as Dívidas Subordinadas seriam uma forma de burlar a norma proibitiva. Somente as empresas de Arrendamento Mercantil (leasing) podem emitir debêntures.
Veja o texto: O Banco Central e as Denominações Internacionais