Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 271/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 271/2022 - DOU 05/04/2022

SUMÁRIO:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 271/2022

Define as rubricas contábeis do grupo PASSIVO EXIGÍVEL do elenco de contas do COSIF.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DO PASSIVO EXIGÍVEL
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Dos Depósitos
    • Seção III - Das Obrigações por Operações Compromissadas
    • Seção IV - Dos Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, debêntures e similares
    • Seção V - Das Relações Interdependências
    • Seção VI - Das Relações Interfinanceiras
    • Seção VII - Das Obrigações por Empréstimos e Repasses
    • Seção VIII - Dos Instrumentos Financeiros Derivativos
    • Seção IX - Das Outras Obrigações
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogadas:

  1. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 4 - Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo existentes em 30 de junho de 2022.
  2. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
  3. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Artigo 12 da Resolução CMN 4.858/2020
  2. Artigo 10 da Resolução BCB 92/2021

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 271, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DO PASSIVO EXIGÍVEL

  • Seção I - Disposições Gerais
  • Seção II - Dos Depósitos
  • Seção III - Das Obrigações por Operações Compromissadas
  • Seção IV - Dos Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, debêntures e similares
  • Seção V - Das Relações Interdependências
  • Seção VI - Das Relações Interfinanceiras
  • Seção VII - Das Obrigações por Empréstimos e Repasses
  • Seção VIII - Dos Instrumentos Financeiros Derivativos
  • Seção IX - Das Outras Obrigações

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar o Passivo Exigível no grupo 4 - Passivo Exigível, segregado nos seguintes subgrupos:

Seção II - Dos Depósitos

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus depósitos nas rubricas do subgrupo 4.1.0.00.00-7 DEPÓSITOS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

DEPÓSITOS À VISTA

Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.1.1.05.00-5 - DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os depósitos de livre movimentação de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
  • II - 4.1.1.10.00-7 - DEPÓSITOS DE PESSOAS NATURAIS, com atributos UBERLMZ, código Estban 411, cuja função é registrar os depósitos de livre movimentação, mantidos exclusivamente por pessoas naturais;
  • III - 4.1.1.20.00-4 - DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS, com atributos UBERLMZ, código Estban 412, cuja função é registrar os depósitos de livre movimentação, mantidos por pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, condomínios, cartórios, clubes de serviços e entidades sem finalidade lucrativa, tais como instituições religiosas, de caridade, educativas, culturais, beneficentes e recreativas, bem como os depósitos titulados por cartórios oficializados e não oficializados e os depósitos de livre movimentação de administradores de consórcio e de fundos de investimento;
  • IV - 4.1.1.30.00-1 -DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, com atributos UBERLMZ, código Estban 413, cuja função é registrar os depósitos de livre movimentação mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por entidades subordinadas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Secretaria de Previdência Complementar - SPC e pelas demais instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional;
  • V - 4.1.1.38.00-3 - DEPÓSITOS PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, com atributos UBRLMZ, cuja função é registrar os valores acolhidos em cheques e outros documentos liquidáveis pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, exclusivamente do próprio titular emitente, para fins de aquisição de títulos públicos federais;
  • VI - 4.1.1.40.00-8 - DEPÓSITOS DE GOVERNOS, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os depósitos à vista mantidos por órgãos da administração direta e indireta que prestem serviços públicos ou exerçam atividades empresariais, com exceção dos depósitos de instituições financeiras e seguradoras;
  • VII - 4.1.1.45.00-3 - CHEQUES DE VIAGEM, com atributos UBELMZ, código Estban 418, cuja função é registrar o valor dos cheques de viagem emitidos e não liquidados;
  • VIII - 4.1.1.55.00-0 - CHEQUES-SALÁRIO, com atributos UBELMZ, código Estban 418, cuja função é registrar os valores correspondentes aos cheques emitidos pela própria instituição, por solicitação de empresas clientes, para a utilização no pagamento de salários de seus empregados;
  • IX - 4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, com atributos UBIELMZ, código Estban 418, cuja função é registrar o valor dos depósitos à vista, em moeda nacional, no País, de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior;
  • X - 4.1.1.65.00-7 - DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL, com atributos UBLZ, código Estban 403, cuja função é registrar os recursos provenientes do Tesouro Nacional, depositados nos termos de legislação específica;
  • XI - 4.1.1.75.00-4 - DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS, com atributos UBIELMZ, código Estban 415, cuja função é registrar o valor dos depósitos sujeitos à observância de condições legais ou regulamentares para sua movimentação;
  • XII - 4.1.1.77.00-2 - DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS, com atributos UBIELMZ, código Estban 415, cuja função é registrar os depósitos obrigatórios, sujeitos à observância de condições legais ou regulamentares para sua movimentação, de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
  • XIII - 4.1.1.80.00-6 - DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS, com atributos UBLMZ, código Estban 416, cuja função é registrar os depósitos destinados a investimentos decorrentes de incentivos fiscais;
  • XIV - 4.1.1.85.00-1 - DEPÓSITOS VINCULADOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban 417, cuja função é registrar:
    • a) as importâncias recebidas para um fim predeterminado ou especial;
    • b) valor do produto da cobrança de duplicatas ou de outros títulos recebidos em garantia de operações, inclusive garantias prestadas em dinheiro; e
    • c) o saldo dos depósitos a prazo não liquidados no vencimento;
  • XV - 4.1.1.90.00-3 - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 419, cuja função é registrar, pelo valor global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem; e
  • XVI - 4.1.1.98.00-5 - CONTAS ENCERRADAS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar o saldo de contas de depósitos à vista encerradas com base na regulamentação vigente, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.1.1.05.00-5 - DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS, todos com atributos UBERLMZ:
    • a) 4.1.1.05.10-8 Pessoas Naturais, com código Estban 411;
    • b) 4.1.1.05.20-1 Pessoas Jurídicas, com código Estban 412;
    • c) 4.1.1.05.30-4 Administração Direta - Governo Federal, com código Estban 401;
    • d) 4.1.1.05.40-7 Administração Indireta - Governo Federal, com código Estban 401;
    • e) 4.1.1.05.50-0 Administração Direta - Governo Estadual, com código Estban 401;
    • f) 4.1.1.05.60-3 Administração Indireta - Governo Estadual, com código Estban 401;
    • g) 4.1.1.05.70-6 Atividades Empresariais - Governo Federal, com código Estban 402; e
    • h) 4.1.1.05.80-9 Atividades Empresariais - Governo Estadual, com código Estban 402;
  • II - 4.1.1.30.00-1 - DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO:
    • a) 4.1.1.30.30-0 Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, com atributos UBELMZ;
    • b) 4.1.1.30.40-3 Entidades do Mercado Segurador e de Previdência Privada, com atributos UBELMZ; e
    • c) 4.1.1.30.99-1 Outras Instituições, com atributos UBERLMZ;
  • III - 4.1.1.38.00-3 - DEPÓSITOS PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, todos com atributos UBRLMZ:
    • a) 4.1.1.38.05-8 Pessoas Naturais, com código Estban 411; e
    • b) 4.1.1.38.10-6 Pessoas Jurídicas, com código Estban 412;
  • IV - 4.1.1.40.00-8 - DEPÓSITOS DE GOVERNOS:
    • a) 4.1.1.40.10-1 Administração Direta - Federal, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
    • b) 4.1.1.40.15-6 Administração Indireta - Federal, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
    • c) 4.1.1.40.20-4 Administração Direta - Estadual, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
    • d) 4.1.1.40.25-9 Administração Indireta - Estadual, com atributos UBELMZ e código Estban 401;
    • e) 4.1.1.40.30-7 Administração Direta - Municipal, com atributos UBERLMZ e código Estban 401;
    • f) 4.1.1.40.35-2 Administração Indireta - Municipal, com atributos UBERLMZ e código Estban 401;
    • g) 4.1.1.40.40-0 Atividades Empresariais Federais, com atributos UBELMZ e código Estban 402;
    • h) 4.1.1.40.50-3 Atividades Empresariais Estaduais, com atributos UBELMZ e código Estban 402; e
    • i) 4.1.1.40.60-6 Atividades Empresariais Municipais, com atributos UBERLMZ e código Estban 402;
  • V - 4.1.1.85.00-1 - DEPÓSITOS VINCULADOS, todos com atributos UBDKIFSWERLMNZ:
    • a) 4.1.1.85.20-7 Ligadas, que se destina ao registro destina-se ao registro de depósitos vinculados de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum; e
    • b) 4.1.1.85.99-1 Outros;
  • VI - 4.1.1.90.00-3 - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS:
    • a) 4.1.1.90.20-9 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PN, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 4.1.1.90.30-2 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • c) 4.1.1.90.40-5 Devoluções em Operações de Crédito - PN, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
    • d) 4.1.1.90.50-8 Devoluções em Operações de Crédito - PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
  • VII - 4.1.1.98.00-5 - CONTAS ENCERRADAS, todas com atributos UBDKIFSWERLMNZ:
    • a) 4.1.1.98.10-8 Pessoas Naturais, com código Estban 411;
    • b) 4.1.1.98.20-1 Pessoas Jurídicas, com código Estban 412; e
    • c) 4.1.1.98.90-2 Outras Contas de Depósito à Vista, com código Estban 418.

§ 2º O título contábil 4.1.1.45.00-3 - CHEQUES-DE-VIAGEM é de balanceamento obrigatório por ocasião de balancetes e balanços.

§ 3º Na escrituração no título 4.1.1.98.00-5 - CONTAS ENCERRADAS, a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação.

DEPÓSITOS DE POUPANÇA

Art. 5º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.2.00.00-3 - Depósitos de Poupança deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos código Estban 420:

  • I - 4.1.2.10.00-0 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS NATURAIS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente por pessoas naturais;
  • II - 4.1.2.20.00-7 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente por pessoas jurídicas;
  • III - 4.1.2.25.00-2 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
  • IV - 4.1.2.27.00-0 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os depósitos de poupança rural;
  • V - 4.1.2.95.00-1 - OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar outros depósitos de poupança para os quais não haja conta específica; e
  • VI - 4.1.2.98.00-8 - CONTAS ENCERRADAS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar, até a liquidação integral da obrigação, o saldo de contas de depósitos de poupança encerradas, na forma da regulametação vigente.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.1.2.25.00-2 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, todos com atributos UBSERLMZ:
    • a) 4.1.2.25.10-5 Pessoas Naturais; e
    • b) 4.1.2.25.20-8 Pessoas Jurídicas;
  • II - 4.1.2.27.00-0 - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, todos com atributos UBERLMZ:
    • a) 4.1.2.27.10-3 Depósitos de Poupança Rural - Pessoas Naturais; e
    • b) 4.1.2.27.20-6 Depósitos de Poupança Rural - Pessoas Jurídicas; e
  • III - 4.1.2.98.00-8 - CONTAS ENCERRADAS, todos com atributos UBSERLMZ:
    • a) 4.1.2.98.10-1 Pessoas Naturais;
    • b) 4.1.2.98.20-4 Pessoas Jurídicas; e
    • c) 4.1.2.98.90-5 Outras Contas de Depósitos de Poupança.

§ 2º O título 4.1.2.98.00-8 - CONTAS ENCERRADAS deve conter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação.

DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

Art. 6º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.3.00.00-6 - Depósitos Interfinanceiros deve ser realizado no título 4.1.3.10.00-3 - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFJASWERLMNZ, código Estban 431, cuja função é registrar os recursos recebidos em depósito de outras instituições do mercado, na forma da regulamentação vigente.

Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve:

  • I - conter controles internos para efeito de limite de captação; e
  • II - ser segregados nos seguintes subtítulos:
    • a) 4.1.3.10.10-6 Ligadas, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • b) 4.1.3.10.15-1 Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • c) 4.1.3.10.20-9 Não Ligadas, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • d) 4.1.3.10.25-4 Não Ligadas com Garantia, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • e) 4.1.3.10.30-2 Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
    • f) 4.1.3.10.35-7 Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
    • g) 4.1.3.10.40-5 Não Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
    • h) 4.1.3.10.45-0 Não Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
    • i) 4.1.3.10.50-8 Ligadas - Vinculados a Dívidas Renegociadas, com atributos UBDIFASWERLMNZ;
    • j) 4.1.3.10.55-3 Não Ligadas - Vinculados a Dívidas Renegociadas, com atributos UBDIFASWERLMNZ;
    • k) 4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • l) 4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • m) 4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • n) 4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDIFJASWERLMNZ;
    • o) 4.1.3.10.80-7 Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ;
    • p) 4.1.3.10.81-4 Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ;
    • q) 4.1.3.10.85-2 Não Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ; e
    • r) 4.1.3.10.86-9 Não Ligadas - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ.

DEPÓSITOS SOB AVISO

Art. 7º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.4.00.00-9 Depósitos sob Aviso deve ser realizado no realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 432:

  • I - 4.1.4.10.00-6 - DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO, com atributos UBERLMZ, cuja função é registrar os saldos remanescentes de depósitos cuja movimentação está condicionada a aviso prévio; e
  • II - 4.1.4.20.00-3 - DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no país, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cuja movimentação esteja condicionada a aviso prévio.

Parágrafo único. O título contábil 4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO deve ser segregados nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBERLMZ:

  • I - 4.1.4.10.10-9 Ligadas, que se destina ao registro de depósitos de aviso prévio de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.
  • II - 4.1.4.10.20-2 Não Ligadas, que se destina ao registro de depósitos de aviso prévio de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição; e
  • III - 4.1.4.10.30-5 Instituições do Sistema Financeiro, que se destina ao registro de depósitos de aviso prévio de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

DEPÓSITOS A PRAZO

Art. 8º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.5.00.00-2 - Depósitos a Prazo deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 432:

  • I - 4.1.5.10.00-9 - DEPÓSITOS A PRAZO, com atributos UBDIFERLMNZ, cuja função é registrar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário;
  • II - 4.1.5.20.00-6 - DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitos a condições definidas de prazo e rendimentos;
  • III - 4.1.5.50.00-7 - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais para sua movimentação.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.1.5.10.00-9 - DEPÓSITOS A PRAZO:
    • a) 4.1.5.10.10-2 Com Certificado, com atributos UBDIFELMNZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo com emissão de Certificado de Depósito Bancário, independentemente da titularidade;
    • b) 4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado, com atributos UBDIFERLMNZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC);
    • c) 4.1.5.10.22-9 Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação De Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
    • d) 4.1.5.10.23-6 Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial Do FGC - Sem Alienação de Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;
    • e) 4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado, com atributos UBDIFERLMNZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;
    • f) 4.1.5.10.32-2 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial Do FGC - Com Alienação de Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
    • g) 4.1.5.10.33-9 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis, com atributos UBDIFELMZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;
    • h) 4.1.5.10.50-4 Relacionados a Programas Governamentais, com atributos UBDIFERLMNZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei;
    • i) 4.1.5.10.55-9 Contratados com Fundos Garantidores - LC 101 e LC 130, com atributos UBDIFELMNZ, que se destina ao registro de depósitos a prazo resultantes de operações de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou outros mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional na forma do § 1º do art. 28 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, inclusive com aqueles mencionados no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009; e
    • j) 4.1.5.10.60-7 Governos Municipais - LC 161, com atributos RZ, que se destina ao registro dos depósitos a prazo emitidos em favor de municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas;
  • II - 4.1.5.50.00-7 - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
    • a) 4.1.5.50.40-9 Na Justiça Federal, destinado ao registro de depósitos judiciais acolhidos na esfera da justiça federal; e
    • b) 4.1.5.50.90-4 Outros, destinado ao registro de outros depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais.

§ 2º A escrituração no título contábil 4.1.5.50.00-7 - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO deve ser feita em nome do cliente.

OBRIGAÇÕES POR DEPÓSITOS ESPECIAIS E DE FUNDOS E PROGRAMAS

Art. 9º O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.1.6.00.00-5 - Obrigações por Depósitos Especiais e de Fundos e Programas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 432:

  • I - 4.1.6.10.00-2 - DEPÓSITOS ESPECIAIS COM REMUNERAÇÃO, com atributos UBELMNZ, cuja função é registrar os depósitos cuja movimentação está condicionada a contratos de aplicação ou à legislação pertinente, sobre os quais incidem encargos, conforme a sua modalidade;
  • II - 4.1.6.15.00-7 - DEPÓSITOS DE PAGAMENTOS POR CONSIGNAÇÃO - EXTRAJUDICIAL, com atributos UBRLMZ, cuja função é registrar os depósitos de pagamentos por consignação, formalizados extrajudicialmente;
  • III - 4.1.6.20.00-9 - DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS COM REMUNERAÇÃO, com atributos MZ, cuja função é registrar as disponibilidades dos fundos e programas administrados, cujos recursos se encontram aplicados pela entidade gestora, e pelos repasses aos fundos e programas efetuados de acordo com as origens específicas, pelos repasses dos fundos e programas às suas finalidades estatutárias;
  • IV - 4.1.6.25.00-4 - DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS SEM REMUNERAÇÃO, com atributos MZ, cuja função é registrar as disponibilidades dos fundos e programas administrados, cujos recursos se encontram na entidade gestora;
  • V - 4.1.6.30.00-6 - DEPÓSITOS DO FGTS, com atributos MZ, cuja função é registrar a movimentação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), representados pelas contas vinculadas ativas mantidas em poder da CEF e dos bancos depositários, e os valores assumidos em decorrência da não movimentação durante dois anos consecutivos (contas paralisadas), bem como dos depósitos decorrentes de cobrança judicial.

Parágrafo único. Os títulos 4.1.6.20.00-9 - DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS COM REMUNERAÇÃO e 4.1.6.25.00-4 - DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS SEM REMUNERAÇÃO devem conter subtítulos internos para cada Fundo ou Programa administrado, tendo ou não contabilidade própria.

APE - DEPÓSITOS ESPECIAIS

Art. 10. O registro contábil do desdobramento de subgrupo 4.1.7.00.00-8 - APE - Depósitos Especiais deve ser realizado no título contábil 4.1.7.10.00-5 APE - DEPÓSITOS ESPECIAIS, com atributos SZ, cuja função é registrar os depósitos especiais do Fundo do Exército, do Fundo da Aeronáutica, da Fundação Habitacional do Exército e de outros fundos especiais e financeiros, depositados nos termos da legislação específica, não enquadráveis como depósitos de poupança.

DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

Art. 11. O registro contábil do desdobramento de subgrupo 4.1.8.00.00-1 - Depósitos em Moedas Estrangeiras deve ser realizado no título contábil 4.1.8.10.00-8 - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com atributos UBILMNZ, código Estban 418, cuja função é registrar a movimentação de contas em moedas estrangeiras abertas, no País, conforme previsto na regulamentação vigente.

§ 1º As despesas correspondentes ao título contábil mencionado no caput devem ser registradas no título 8.1.1.30.00-9 - DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO.

§ 2º O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 4.1.8.10.10-1 Special Accounts, com atributos UBILMNZ, ;
  • II - 4.1.8.10.20-4 Rendimentos de Special Accounts, com atributos UBILMNZ;
  • III - 4.1.8.10.30-7 De Movimentação Livre, com atributos UBILNZ;
  • IV - 4.1.8.10.40-0 De Movimentação Restrita, com atributos UBILNZ; e
  • V - 4.1.8.10.90-5 Outros, com atributos UBILMNZ.

§ 3º Para fins da escrituração nos subtítulos 4.1.8.10.10-1 Special Accounts e 4.1.8.10.20-4 Rendimentos de Special Accounts, Special Accounts são as contas destinadas a registrar os empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da administração direta e indireta das áreas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

OUTROS DEPÓSITOS

Art. 12. O registro contábil do desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4 - Outros Depósitos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.1.9.20.00-8 - DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO, com atributos BZ, código Estban 418, cuja função é registrar os valores mantidos com a finalidade exclusiva de liquidação, em qualquer nível de sua cadeia, decorrente de ajustes e de posições detidas em sistemas de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • II - 4.1.9.25.00-3 - RECURSOS DISPONÍVEIS DE CLIENTES, com atributos CTZ, cuja função é registrar os saldos dos recursos líquidos mantidos por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários em conta de registro de seus clientes, enquanto não comprometidos em operações desses clientes.; e
  • III - 4.1.9.30.00-5 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 418, cuja função é registrar os saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas, que se constituem patrimônio separado e que não se confunde com o da instituição de pagamento, conforme art. 12 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O título contábil 4.1.9.20.00-8 - DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO deve ser utilizado exclusivamente pelos bancos comerciais que tenham por objeto social principal o desempenho de funções de liquidante e custodiante central de operações cursadas em sistemas de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Na escrituração no contábil 4.1.9.20.00-8 - DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO, as instituições devem manter todas as informações necessárias para a conciliação dos depósitos efetuados por cliente, a fim de permitir o efetivo controle da origem dos respectivos recursos.

§ 3º Os seguintes títulos devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.1.9.25.00-3 - RECURSOS DISPONÍVEIS DE CLIENTES, todos com atributos CTZ:
    • a) 4.1.9.25.10-6 Saldos Disponíveis;
    • b) 4.1.9.25.20-9 Saldos de Contas Encerradas - PN; e
    • c) 4.1.9.25.30-2 Saldos de Contas Encerradas - PJ; e
  • II - 4.1.9.30.00-5 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 418:
    • a) 4.1.9.30.10-8 Saldos de Livre Movimentação;
    • b) 4.1.9.30.20-1 Saldos Bloqueados, que se destina ao registro dos saldos em trânsito entre contas de pagamento da mesma instituição e os valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento originadas de titular de conta de pagamento;
    • c) 4.1.9.30.30-4 Saldos de Contas Encerradas - PN; e
    • d) 4.1.9.30.40-7 Saldos de Contas Encerradas - PJ.

Seção III - Das Obrigações Por Operações Compromissadas

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas obrigações por operações compromissadas nas rubricas do subgrupo 4.2.0.00.00-6 - OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 14. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.2.1.00.00-9 - Carteira Própria deve ser realizado no título contábil 4.2.1.10.00-6 - RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 433, cuja função é registrar as operações compromissadas lastreadas com títulos próprios.

Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 4.2.1.10.03-7 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • II - 4.2.1.10.05-1 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • III - 4.2.1.10.07-5 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • IV - 4.2.1.10.10-9 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
  • V - 4.2.1.10.20-2 Títulos Estaduais e Municipais, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • VI - 4.2.1.10.25-7 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • VII - 4.2.1.10.35-0 Letras de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • VIII - 4.2.1.10.62-8 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • IX - 4.2.1.10.65-9 Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • X - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ;
  • XI - 4.2.1.10.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ;
  • XII - 4.2.1.10.98-9 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ; e
  • XIII - 4.2.1.10.99-6 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ.

Art. 15. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.2.2.00.00-2 - Carteira de Terceiros deve ser realizado no título contábil 4.2.2.20.00-6 - RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código Estban 433, cuja função é registrar as operações compromissadas lastreadas com títulos de terceiros.

Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 4.2.2.20.03-7 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • II - 4.2.2.20.05-1 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • III - 4.2.2.20.07-5 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • IV - 4.2.2.20.10-9 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • V - 4.2.2.20.20-2 Títulos Estaduais e Municipais, ccom atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • VI - 4.2.2.20.25-7 Certificados de Depósito Bancário, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • VII - 4.2.2.20.35-0 Letras de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • VIII - 4.2.2.20.62-8 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • IX - 4.2.2.20.65-9 Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
  • X - 4.2.2.20.92-7 Títulos de Responsabilidade da União no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ;
  • XI - 4.2.2.20.98-9 Outros Títulos no Exterior, com atributos UBIFCTELMZ; e
  • XII - 4.2.2.20.99-6 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ.

Art. 16. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.2.3.00.00-5 - Carteira Livre Movimentação deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 433:

  • I - 4.2.3.30.00-6 - RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o valor dos compromissos de recompra em operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação;
  • II - 4.2.3.35.00-1 - RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registar os compromissos de recompra em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade genérica; e
  • III - 4.2.3.40.00-3 - OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com atributos UBDIFCTLMNZ, cuja função é registar os compromissos de recompra em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade genérica.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis mencionados no caput devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.2.3.30.00-6 - RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
    • a) 4.2.3.30.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
    • b) 4.2.3.30.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central; e
    • c) 4.2.3.30.90-3 Outros Títulos de Renda Fixa; e
  • II - 4.2.3.40.00-3 - OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, todos com atributos UBDIFCTLMNZ :
    • a) 4.2.3.40.02-7 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
    • b) 4.2.3.40.04-1 Títulos Públicos Federais - Banco Central; e
    • c) 4.2.3.40.90-0 Outros Títulos de Renda Fixa.

§ 2º Para fins da escrituração nos títulos 4.2.3.35.00-1 - RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS e 4.2.3.40.00-3 OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, considera-se operação compromissada genérica a operação compromissada com cláusula de livre movimentação na qual os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade.

Seção IV - Dos Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, debêntures e similares

Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os recursos decorrentes de aceites cambiais, de letras imobiliárias e hipotecárias, de debêntures e similares nas rubricas do subgrupo 4.3.0.00.00-5 - RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS, DEBÊNTURES E SIMILARES, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 18. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.1.00.00-8 - Recursos de Aceites Cambiais deve ser realizado no título contábil 4.3.1.10.00-5 - OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS, com atributos UBFLZ, com código Estban 500, cuja função é registrar as obrigações da instituição representadas por aceites de letras de câmbio emitidas, colocadas e a colocar no mercado.

Art. 19. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.2.00.00-1 - Recursos de Letras Imobiliárias, Hipotecárias, de Crédito e Similares deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 500:

  • I - 4.3.2.05.00-6 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÕES DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as obrigações representadas por letras imobiliárias garantidas emitidas pela instituição;
  • II - 4.3.2.10.00-8 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar as obrigações representadas por letras imobiliárias emitidas pela instituição, colocadas e a colocar no mercado;
  • III - 4.3.2.25.00-0 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar as obrigações representadas por letras hipotecárias emitidas pela instituição;
  • IV - 4.3.2.35.00-7 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, com atributos UBISWERLMZ, cuja função é registar as obrigações representadas por letras de crédito imobiliário emitidas pela instituição;
  • V - 4.3.2.40.00-9 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, com atributos UBIFRLMNZ, cuja função é registrar as obrigações representadas por letras de crédito do agronegócio emitidas pela instituição, segregada nos subtítulos contábeis conforme a data de emissão para fins de apuração da base cálculo da contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC);
  • VI - 4.3.2.50.00-6 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS, com atributos UBDIFSWERLMNZ, cuja função é registrar as obrigações representadas por letras financeiras emitidas pela instituição;
  • VII - 4.3.2.93.00-1 - OUTRAS, com atributos UBASWELMZ, cuja função é registrar as operações representadas por outros tipos de letras emitidas pela instituição, para as quais não haja rubrica específica.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.3.2.40.00-9 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, todos com atributos UBIFRLMNZ:
    • a) 4.3.2.40.05-4 Emitidas até 23 de Maio de 2013; e
    • b) 4.3.2.40.10-2 Emitidas após 23 de Maio de 2013; e
  • II - 4.3.2.50.00-6 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS:
    • a) 4.3.2.50.10-9 Letras Financeiras - Operações com Banco Central - LTEL, com atributos UBIELMN; e
    • b) 4.3.2.50.20-2 Demais Letras Financeiras, com atributos UBDIFSWERLMNZ.

Art. 20. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.4.00.00-7 - Recursos de Debêntures deve ser realizado no título contábil 4.3.4.10.00-4 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES, com atributos AWNHZ, código Estban 500, cuja função é registrar as obrigações representadas por debêntures emitidas pela instituição, colocadas e a colocar no mercado.

Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 4.3.4.10.10-7 - Recursos em Moeda Estrangeira, com atributos AWHZ; e
  • II - 4.3.4.10.20-0 - Recursos em Moeda Nacional, com atributos AWNHZ.

Art. 21. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.5.00.00-0 - Obrigações por Títulos e Valores Mobiliários no Exterior deve ser realizado no título contábil 4.3.5.10.00-7 - OBRIGAÇÕES POR TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR, com atributos UBDKIASELMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar as obrigações representadas por títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição e colocados no mercado externo.

Art. 22. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.7.00.00-6 - Captação por Certificados de Operações Estruturadas deve ser realizado no título contábil 4.3.7.13.00-0 - CAPTAÇÃO POR CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, com atributos UBIELMZ, código Estban 500, cuja função é registrar o componente de captação de recursos por emissão de COE, observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor.

§ 1º O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBIELMZ:

  • I - 4.3.7.13.10-3 - Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido;
  • II - 4.3.7.13.30-9 - Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco; e
  • III - 4.3.7.13.90-7 ( -) Certificados de Operações Estruturadas - Recompras.

§ 2º As recompras de COE de emissão própria devem ser registradas em subtítulo contábil específico, observado o limite estabelecido na regulamentação em vigor.

Art. 23. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.3.8.00.00-9 - Recursos por Emissões de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central deve ser realizado no título contábil 4.3.8.10.00-6 - RECURSOS POR EMISSÕES DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, cuja função é o registro, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial do Conglomerado Prudencial, das obrigações representadas por títulos de dívida emitidos por entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 24. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar as relações interfinanceiras nas rubricas do subgrupo 4.4.0.00.00-4 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 25. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.1.00.00-7 - Obrigações junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 458:

  • I - 4.4.1.10.00-4 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS RECEBIDOS, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar os cheques e outros papéis girados contra a instituição, apresentados por participantes de sistemas de liquidação;
  • II - 4.4.1.20.00-1 - RECEBIMENTOS A DEVOLVER, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar o valor dos recebimentos não acolhidos e que serão devolvidos aos sistemas de liquidação;
  • III - 4.4.1.30.00-8 - RECEBIMENTOS REMETIDOS, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar, na dependência centralizadora, os recebimentos remetidos aos sistemas de liquidação;
  • IV - 4.4.1.50.00-2 RECEBIMENTOS REMETIDOS A REGULARIZAR, com atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar o valor das devoluções, por participantes de sistemas de liquidação, de recebimentos anteriormente reme- tidos;
  • V - 4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento; e
  • VI - 4.4.1.65.00-4 - OBRIGAÇÕES COM TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a pagar a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a instituições de pagamento não titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos a transações de pagamentos instantâneos.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.4.1.10.00-4 - CHEQUES E OUTROS PAPÉIS RECEBIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 4.4.1.10.40-6 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos cheques de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques (VLB- Cheque), remetidos por participantes de Liquidação Bilateral; e
    • b) 4.4.1.10.90-1 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro de cheques e outros papéis recebidos em outros sistemas, para os quais não existam subtítulos específicos no Cosif.
  • II - 4.4.1.20.00-1 - RECEBIMENTOS A DEVOLVER, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 4.4.1.20.40-3 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos de cobrança (VLB-Cobrança), a devolver a participantes de Liquidação Bilateral; e
    • b) 4.4.1.20.90-8 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos recebimentos a devolver a participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais não existam subtítulos específicos no Cosif.
  • III - 4.4.1.30.00-8 - RECEBIMENTOS REMETIDOS, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 4.4.1.30.40-0 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos de cobrança (VLB-Cobrança) remetidos a participantes de Liquidação Bilateral; e
    • b) 4.4.1.30.90-5 Outros Sistemas de Liquidação; e
  • IV - 4.4.1.50.00-2 - RECEBIMENTOS REMETIDOS A REGULARIZAR, todos com atributos UBERLMYZ:
    • a) 4.4.1.50.40-4 Liquidação Bilateral, que se destina ao registro dos recebimentos, de valor igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de bloquetos de cobrança (VLB-Cobrança), remetidos em devolução por participantes de Liquidação Bilateral; e
    • b) 4.4.1.50.90-9 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina ao registro dos recebimentos remetidos em devolução por participantes de outros sistemas de liquidação, para os quais não existam subtítulos específicos no Cosif.

§ 2º Nas agências centralizadas, o registro dos recebimentos remetidos à centralizadora deve ser feito em 4.5.2.40.00-7 - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS.

Art. 26. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.2.00.00-0 - Obrigações Vinculadas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 458:

  • I - 4.4.2.10.00-7 - REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA - TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as obrigações decorrentes de operações na modalidade de compra, com compromisso de revenda junto ao Banco Central do Brasil, envolvendo títulos públicos federais; e
  • II - 4.4.2.20.00-4 - REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA - OUTROS ATIVOS, com atributos UBLMZ, cuja função é registrar as obrigações decorrentes de operações na modalidade de compra, com compromisso de revenda junto ao Banco Central do Brasil, envolvendo outros ativos que não títulos públicos federais; e
  • III - 4.4.2.30.00-1 - REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - REDESCONTO - TÍTULOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos UBLMZ, cuja função é registrar as obrigações decorrentes de operações na modalidade de redesconto junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 27. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.3.00.00-3 - Repasses Interfinanceiros deve ser realizado no título contábil 4.4.3.10.00-0 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES INTERFINANCEIROS, com atributos UBDKIFAERLMNZ, código Estban 458, cuja função é registrar as obrigações decorrentes de recursos obtidos junto a instituições financeiras para repasse.

Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 4.4.3.10.10-3 - Recursos Externos, com atributos UBDKIAELMNZ;
  • II - 4.4.3.10.20-6 - Recursos do Crédito Rural, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro de recursos obrigatórios do crédito rural, na forma da regulamentação vigente; e
  • III - 4.4.3.10.99-0 - Outros Recursos, com atributos UBDKIFAERLMNZ, que se destinao ao registro das demais obrigações decorrentes de recursos obtidos junto a instituições financeiras para repasse, inclusive repasses intercooperativas.

Art. 28. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.4.00.00-6 - Relações Com Correspondentes deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.4.4.10.00-3 - CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL, com atributos UBILNZ, código Estban 441, cuja função é registrar os débitos e créditos decorrentes de transações conduzidas em moeda nacional com instituições financeiras, dependências, matriz e congêneres no exterior, com as quais o banco mantiver relações de correspondente; e
  • II - 4.4.4.30.00-7 - CORRESPONDENTES NO PAÍS, com atributos UBISWERLMZ, código Estban 442, cuja função é registrar os valores relacionados com seus correspondentes no País.

§ 1º O título contábil 4.4.4.10.00-3 - CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - Dependências;
  • II - Matriz e Congêneres; e
  • III - Instituições Financeiras.

§ 2º Os saldos do título contábil 4.4.4.30.00-7 - CORRESPONDENTES NO PAÍS, quando representados por valores de natureza e titulares distintos, podem ser balanceados por ocasião dos balancetes e balanços.

Art. 29. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.4.5.00.00-9 - Recursos Recebidos de Cooperativas Filiadas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.4.5.10.00-6 - RECURSOS RECEBIDOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com atributo R, cuja função é registrar, nas cooperativas centrais, as transferências das sobras de caixa das cooperativas filiadas, decorrentes do ato cooperativo denominado centralização financeira;
  • II - 4.4.5.15.00-1 - RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS NATURAIS, com atributos URZ, código Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os recursos recebidos de cooperativas filiadas captados por meio de depósitos de poupança livres de pessoas naturais;
  • III - 4.4.5.20.00-3 - RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS, com atributos URZ, código Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os recursos recebidos de cooperativas filiadas, captados por meio de depósitos de poupança livres de pessoas jurídicas;
  • IV - 4.4.5.27.00-6 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL, com atributos URZ, código Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os recursos recebidos de cooperativas filiadas, captados por meio de depósitos de poupança rural;
  • V - 4.4.5.95.00-7-  RECURSOS RECEBIDOS - OUTROS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, com atributos URZ, código Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os recursos recebidos de cooperativas filiadas, captados por meio de outros depósitos de poupança para os quais não haja conta específica; e
  • VI - 4.4.5.99.00-3-  RECURSOS RECEBIDOS - OUTROS, com atributos URZ, código Estban 458, cuja função é registrar, nos Bancos Cooperativos, nas Confederações ou nas Cooperativas Centrais, os demais recursos recebidos das cooperativas filiadas para os quais não haja conta específica.

Parágrafo único. O título contábil 4.4.5.27.00-6 RECURSOS RECEBIDOS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA RURAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos URZ:

  • I - 4.4.5.27.10-9 Recursos Recebidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Naturais; e
  • II - 4.4.5.27.20-2 Recursos Recebidos - Depósitos de Poupança Rural Pessoas Jurídicas.

Seção V - Das Relações Interdependências

Art. 30 As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas relações interdependências nas rubricas do subgrupo 4.5.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 31. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.5.1.00.00-6 - Recursos em Trânsito de Terceiros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.5.1.30.00-7 - COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ, código Estban 446, cuja função é registrar os débitos e os créditos entre dependências, resultantes da cobrança de títulos por conta de terceiros;
  • II - 4.5.1.40.00-4 - ORDENS DE PAGAMENTO, com atributos UBERLMZ, código Estban 445, cuja função é registrar o valor das ordens de pagamento (ordens de crédito, ordens permanentes, cartas de crédito, ordens por cheque) emitidas sobre praças do País;
  • III - 4.5.1.50.00-1 - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS (+), com atributos UBELMZ, código Estban 446, cuja função é registrar os eventuais saldos credores de agência contra agência, relativos ao excedente de recebimentos em relação aos pagamentos de por conta de sociedades ligadas;
  • IV - 4.5.1.60.00-8 - PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS (+), com atributos UBELMZ, código Estban 446, cuja função é registrar os eventuais saldos credores de agência contra agência, relativos ao excedente de recebimentos em relação aos pagamentos de por conta de terceiros;
  • V - 4.5.1.70.00-5 - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBELMZ, código Estban 446, cuja função é registrar os recebimentos efetuados por conta de sociedades ligadas, não caracterizados como cobrança ou ordens de pagamento;
  • VI - 4.5.1.80.00-2 - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com atributos UBERLMZ, código Estban 446, cuja função é registrar os recebimentos efetuados por conta de terceiros, não caracterizados como cobrança ou ordens de pagamento,;
  • VII - 4.5.1.85.00-7 - ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBICTLMNZ, código Estban 445, cuja função é registrar, até o efetivo cumprimento, o valor das ordens de pagamento em moedas estrangeiras provenientes do exterior já creditadas à conta do estabelecimento por banqueiro no exterior, a serem cumpridas no País por seu contravalor em moeda nacional; e o valor das ordens de pagamento originárias do País e não cumpridas no exterior que tenham sido objeto de devolução pelo correspondente crédito à conta do estabelecimento.

§ 1º O título contábil 4.5.1.80.00-2 - RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBERLMZ:

  • I - 4.5.1.80.10-5 - Concessionários de Serviços Públicos, que se destina ao registro dos recebimentos de contas de água, luz e telefone e outros serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público; e
  • II - 4.5.1.80.90-9 - Outros.

§ 2º Os seguintes títulos contábeis devem ser balanceados por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços:

Seção VI - Das Relações Interfinanceiras

Art. 32. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.5.2.00.00-9 - Transferências Internas de Recursos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.5.2.10.00-6 - CHEQUES E DOCUMENTOS A LIQUIDAR, com atributos UBELMZ, código Estban 458, cuja função é registrar o valor dos cheques e outros papéis recebidos de congêneres ou correspondentes, para cuja escrituração não exista conta específica;
  • II - 4.5.2.20.00-3 - COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ, código Estban 444, cuja função é registrar os débitos e os créditos entre dependências, resultantes de cobrança de títulos por conta própria;
  • III - 4.5.2.40.00-7 - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, com atributos UBDIFACTSWELMNZ, código Estban 447, cuja função é registrar os débitos e créditos decorrentes de transações realizadas entre dependências da instituição para as quais não haja conta específica;
  • IV - 4.5.2.50.00-4 - NUMERÁRIO EM TRÂNSITO (+), com atributos UBELMZ, código Estban 456, cuja função é registrar os eventuais saldos credores de agência contra agência, relativos a transferência de recursos processada sob a forma de numerário;
  • V - 4.5.2.60.00-1 - SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS, com atributos UBELMZ, código Estban 456, cuja função é registrar o suprimento de recursos realizados entre dependências da instituição, exceto sob a forma de numerário.

Parágrafo único. Os títulos contábeis 4.5.2.20.00-3 - COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO, .4.5.2.40.00-7 - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS e 4.5.2.60.00-1 - SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS devem ser balanceados por ocasição da elaboração dos balancetes e balanços.

Seção VII - Das Obrigações por Empréstimos e Repasses

Art. 33. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas obrigações por empréstimos e repasses nas rubricas do subgrupo 4.6.0.00.00-2 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 34. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.1.00.00-5 - Empréstimos no País - Instituições Oficiais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.6.1.10.00-2 - BANCO CENTRAL - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PROGRAMAS ESPECIAIS, com atributos UBDIFSWELMNZ, código Estban 461, cuja função é registrar os valores relativos:
    • a) às obrigações assumidas em decorrência de assistência financeira contraída junto ao Banco Central do Brasil, conforme as modalidades previstas regularmente; e
    • b) às obrigações por programas do Banco Central do Brasil para reorganização e reestruturação da instituição, inclusive aquelas da Linha Especial de Assitência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Finaceiro Nacional - PROER;
  • II - 4.6.1.15.00-7 - BANCO CENTRAL - LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ, com atributos UBIELM, código Estban 461, cuja função é registrar as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez realizadas ao amparo da regulamentação vigente;
  • III - 4.6.1.50.00-0 - SFH - CONTA EMPRÉSTIMOS, com atributos USWELMZ, código Estban 468, cuja função é registrar as obrigações assumidas em decorrência de empréstimos contraídos junto ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme as modalidades previstas na regulamentação vigente;
  • IV - 4.6.1.80.00-1 - OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE TÍTULOS FEDERAIS, com atributos UBDIFACTSWERLMNHZ, código Estban 461, cuja função é registrar as obrigações por aquisição de títulos públicos federais, nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
  • V - 4.6.1.90.00-8 - BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES EM RESERVAS, com atributos UBIFSWELMNZ, código Estban 461, cuja função é registrar, na data da ocorrência, os eventuais saldos credores apresentados em RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL.

§ 1º O título 4.6.1.10.00-2 - BANCO CENTRAL - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PROGRAMAS ESPECIAIS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, ambos com atributos UBDIFSWELMNZ:

  • I - 4.6.1.10.20-8 Empréstimos Especiais; e
  • II - 4.6.1.10.99-2 Outras Operações.

§ 2º O título contábil 4.6.1.80.00-1 - OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE TÍTULOS FEDERAIS deve:

  • I - ser atualizado em contrapartida ao título 8.1.2.30.00-2 (-) DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES; e
  • II - conter subtítulos de uso interno de modo a permitir a identificação dos valores relativos a cada modalidade ou instrumento operacional baixado pelas autoridades governamentais.

§ 3º O título 4.6.1.90.00-8 - BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES EM RESERVAS deve ser atualizado em contrapartida ao título 8.1.2.10.00-8 (-) DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA E DE PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL.

Art. 35. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.2.00.00-8 - Empréstimos no País - Outras Instituições deve ser realizado no título contábil 4.6.2.10.00-5 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS NO PAÍS, com atributos UBIFJACTSWRLNHYZ, código Estban 468, cuja função é registrar as obrigações decorrentes de recursos obtidos junto a outras instituições no País.

Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos, ambos com atributos UBIFJACTSWRLNHYZ:

  • I - 4.6.2.10.10-8 - Em Moeda Nacional; e
  • II - 4.6.2.10.20-1 - Em Moeda Estrangeira.

Art. 36. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.3.00.00-1 - Empréstimos no Exterior deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 468:

  • I - 4.6.3.10.00-8 - OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFCTRLMNZ, cuja função é registrar as obrigações em moedas estrangeiras da instituição pela utilização de linhas de crédito junto a instituições financeiras do exterior, bem como as decorrentes de utilização de cartas de crédito de importação e de descobertos em contas de movimento; e
  • II - 4.6.3.30.00-2 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFASWERLMNHYZ, cuja função é registrar, pelo contravalor em moeda nacional, os empréstimos contraídos no exterior;

Parágrafo único. O título contábil 4.6.3.10.00-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 4.6.3.10.13-2 - Exportação, até 360 Dias, com atributos UBIFCTRLMNZ;
  • II - 4.6.3.10.23-5 - Exportação, acima de 360 Dias, com atributos UBIFCTRLMNZ;
  • III - 4.6.3.10.33-8 - Importação, até 360 Dias, com atributos UBIFCTRLNZ;
  • IV - 4.6.3.10.43-1 - Importação, até 360 Dias - CCR, com atributos UBIFCTRLNZ;
  • V - 4.6.3.10.53-4 - Importação, acima de 360 Dias, com atributos UBIFCTRLNZ; e
  • VI - 4.6.3.10.93- 6 - Outras Obrigações, com atributos UBIFCTRLMNZ.

Art. 37. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.4.00.00-4 - Repasses do País - Instituições Oficiais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 468:

  • I - 4.6.4.10.00-1 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - TESOURO NACIONAL, com atributos UBDKERLMNZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos obtidos junto ao Tesouro Nacional, para repasse;
  • II - 4.6.4.20.00-8 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - BANCO DO BRASIL, com atributos UBDKIERLMNZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos obtidos junto ao Banco do Brasil S.A., para repasse;
  • III - 4.6.4.30.00-5 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - BNDES, com atributos UBDKIFJCTERLMZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos obtidos junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para repasse;
  • IV - 4.6.4.40.00-2 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - CEF, com atributos UBDKIFJSWERLNZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos obtidos junto à Caixa Econômica Federal, para repasse;
  • V - 4.6.4.50.00-9 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - FINAME, com atributos UBDKIFJAELMNZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos obtidos junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, para repasse;
  • VI - 4.6.4.60.00-6 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - FINEP, com atributos UBDKILNZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos obtidos junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para repasse; e
  • VII - 4.6.4.90.00-7 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - OUTRAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS, com atributos UBDKIFJCTSWERLMNZ, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro, as obrigações por recursos obtidos pela instituição, para repasse, não classificáveis nas demais contas do desdobramento.

Parágrafo único. O título contábil 4.6.4.10.00-1 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES - TESOURO NACIONAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKERLMNZ:

  • I - 4.6.4.10.10-4 - Crédito Rural; e
  • II - 4.6.4.10.99-1 - Outros Fundos e Programas.

Art. 38. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.6.6.00.00-0 - Repasses Do Exterior deve ser realizado no título contábil 4.6.6.10.00-7 - OBRIGAÇÕES POR REPASSES DO EXTERIOR, com atributos UBDKISWELMNZ, código Estban 468, cuja função é registrar, na qualidade de agente financeiro credenciado, as obrigações por recursos obtidos pela instituição, em moeda estrangeira, para repasses a mutuários no País.

Paragrafo único. O título contábil mencionado no caput deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKISWELMNZ:

  • I - 4.6.6.10.10-0 - Vinculados a Repasses a Mutuários;
  • II - 4.6.6.10.20-3 - Vinculados a Títulos Federais;
  • III - 4.6.6.10.50-2 - Vinculados a Repasses Interfinanceiros; e
  • IV - 4.6.6.10.99-7 - Outras.

Seção VIII - Dos Instrumentos Financeiros Derivativos

Art. 39. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus instrumentos financeiros derivativos nas rubricas do subgrupo 4.7.0.00.00-1 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS segregado no desdobramento de subgrupo 4.7.1.00.00-4 Instrumentos Financeiros Derivativos.

Art. 40. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.7.1.00.00-4 - Instrumentos Financeiros Derivativos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 470:

  • I - 4.7.1.05.00-9 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - HEDGE DE CARTEIRA DE ATIVOS - LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar obrigações relativas a instrumentos financeiros derivativos contratados com objetivo de hedge de carteiras de ativos garantidoras de letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • II - 4.7.1.10.00-1 - OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a pagar, relativos a despesas incorridas, decorrentes de operações de swap, avaliados pelo valor de mercado;
  • III - 4.7.1.30.00-5 - OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos contratos de compra a termo, por conta própria, de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, pendentes de pagamento, avaliados pelo valor de mercado;
  • IV - 4.7.1.40.00-2 - OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor do preço à vista do bem objeto do contrato de venda a termo, a descoberto e por conta própria, de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, avaliado pelo valor de mercado;
  • V - 4.7.1.50.00-9 - MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos ajustes diários positivos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro, devendo este título apresentar apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de receita;
  • VI - 4.7.1.60.00-6 - PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos prêmios recebidos no lançamento de opções de compra ou venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado;
  • VII - 4.7.1.70.00-3 - PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos prêmios recebidos no lançamento de opções de compra ou venda de ativos financeiros e mercadorias, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor do mercado;
  • VIII - 4.7.1.73.00-0 - OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os ajustes positivos decorrentes de posição titular ou lançadora em operações com opções de compra ou de venda com ajuste diário, devendo esse título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de receita representativa de operações com opções;
  • IX - 4.7.1.80.00-0 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar obrigações decorrentes de derivativos de crédito; e
  • X - 4.7.1.85.00-5 - OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - PASSIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as obrigações referentes a instrumentos financeiros derivativos para os quais não haja conta específica.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.7.1.10.00-1 - OPERAÇÕES DE SWAP:
    • a) 4.7.1.10.10-4 - Diferencial a Pagar, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 4.7.1.10.11-1 - Diferencial a Pagar - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • c) 4.7.1.10.13-5 - Diferencial a Pagar - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
  • II - 4.7.1.30.00-5 - OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR:
    • a) 4.7.1.30.10-8 - Operações com Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 4.7.1.30.11-5 - Operações com Ações - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 4.7.1.30.13-9 - Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
    • d) 4.7.1.30.40-7 - Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 4.7.1.30.41-4 - Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • f) 4.7.1.30.43-8 - Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
  • III - 4.7.1.40.00-2 - OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR:
    • a) 4.7.1.40.10-5 - Operações com Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 4.7.1.40.11-2 - Operações com Ações - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 4..7.1.40.13-6 - Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
    • d) 4.7.1.40.40-4 - Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 4.7.1.40.41-1 - Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • f) 4.7.1.40.43-5 - Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
  • IV - 4.7.1.60.00-6 - PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES:
    • a) 4.7.1.60.10-9 - Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 4.7.1.60.11-6 - Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 4.7.1.60.13-0 - Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
    • d) 4.7.1.60.20-2 - Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 4.7.1.60.21-9 - Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • f) 4.7.1.60.23-3 - Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
  • V - 4.7.1.70.00-3 - PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS:
    • a) 4.7.1.70.10-6 - Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • b) 4.7.1.70.11-3 - Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 4.7.1.70.13-7 - Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
    • d) 4.7.1.70.20-9 - Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • e) 4.7.1.70.21-6 - Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • f) 4.7.1.70.23-0 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
  • VI - 4.7.1.73.00-0 - OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO - PASSIVO:
    • a) 4.7.1.73.10-3 - Opção de Compra - Taxa de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 4.7.1.73.15-8 - Opção de Venda - Taxa de Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • c) 4.7.1.73.90-7 - Opção de Compra - Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
    • d) 4.7.1.73.95-2 - Opção de Venda - Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
  • VII - 4.7.1.80.00-0 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO:
    • a) 4.7.1.80.10-3 - Swap de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
    • b) 4.7.1.80.13-4 - Swap de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
    • c) 4.7.1.80.30-9 - Swap de Taxa de Retorno Total, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
    • d) 4.7.1.80.33-0 - Swap de Taxa de Retorno Total - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY; e
  • VIII - 4.7.1.85.00-5 - OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - PASSIVO:
    • a) 4.7.1.85.10-8 - Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
    • b) 4.7.1.85.11-5 - Outros - COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • c) 4.7.1.85.13-9 - Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

Seção IX - Das Outras Obrigações

Art. 41. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas outras obrigações nas rubricas do subgrupo 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:

Art. 42. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.1.00.00-2 - Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.9.1.10.00-9 - IOF A RECOLHER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 481, cuja função é registrar o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, a ser recolhido;
  • II - 4.9.1.20.00-6 - PROAGRO A RECOLHER, com atributos UBDKIFERLMNZ, código Estban 487, cuja função é registrar os valores relativos ao adicional e multas incidentes sobre financiamentos amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
  • III - 4.9.1.25.00-1 - RECURSOS DO PROAGRO, com atributos UBDKIFERLMNZ, código Estban 487, cuja função é registrar os recursos arrecadados provenientes do adicional, multas e outros encargos a serem recolhidos ao Banco Central, relativos aos contratos assinados de acordo com o novo regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);
  • IV - 4.9.1.30.00-3 - RECEBIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, com atributos UBERLMZ, código Estban 487, cuja função é registrar os recebimentos de contribuição sindical para repasse à Caixa Econômica Federal, nos prazos previstos regulamentarmente;
  • V - 4.9.1.35.00-8 - RECEBIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, com atributos UBERLMZ, código Estban 482, cuja função é registrar os recebimentos de contribuições previdenciárias;
  • VI - 4.9.1.40.00-0 - RECEBIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, com atributos UBERLMZ, código Estban 483, cuja função é registrar os recebimentos de tributos estaduais e municipais;
  • VII - 4.9.1.50.00-7 - RECEBIMENTOS DE TRIBUTOS FEDERAIS, com atributos UBERLMZ, código Estban 484, cuja função é registrar os recebimentos decorrentes de de tributos federais; e
  • VIII - 4.9.1.60.00-4 - RECEBIMENTOS DO FGTS, com atributos UBELMZ, código Estban 485, cuja função é registrar a movimentação de valores ligados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.9.1.10.00-9 - IOF A RECOLHER:
    • a) 4.9.1.10.10-2 Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJCTSWERLMNZ;
    • b) 4.9.1.10.20-5 Operações de Câmbio, com atributos UBILYZ;
    • c) 4.9.1.10.30-8 Operações de Seguro, com atributos UBISWELMYZ;
    • d) 4.9.1.10.40-1 Operações com Títulos e Valores Mobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
    • e) 4.9.1.10.99-9 - Outros Recebimentos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao registro de eventuais acréscimos legais e regulamentares;
  • II - 4.9.1.20.00-6 - PROAGRO A RECOLHER, todos com atributos UBDKIFERLMNZ:
    • a) 4.9.1.20.10-9 Adicional; e
    • b) 4.9.1.20.20-2 Multas;
  • III - 4.9.1.25.00-1 - RECURSOS DO PROAGRO, todos com atributos UBDKIFERLMNZ:
    • a) 4.9.1.25.10-4 Adicional; e
    • b) 4.9.1.25.20-7 Multas;
  • IV - 4.9.1.35.00-8 - RECEBIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, todos com atributos UBERLMZ:
    • a) 4.9.1.35.10-1 Federais; e
    • b) 4.9.1.35.20-4 Estaduais e Municipais;
  • V - 4.9.1.40.00-0 - RECEBIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS:
    • a) 4.9.1.40.10-3 Estaduais, com atributos UBERLMZ; e
    • b) 4.9.1.40.20-6 Municipais, com atributos UBERLMZ; e
  • VI - 4.9.1.60.00-4 - RECEBIMENTOS DO FGTS, todos com atributos UBELMZ:
    • a) 4.9.1.60.10-7 Recolhimentos;
    • b) 4.9.1.60.20-0 (-) Transferências;
    • c) 4.9.1.60.30-3 Eventuais;
    • d) 4.9.1.60.40-6 Dívida Ativa - FGTS; e
    • e) 4.9.1.60.50-9 Arrecadação a Repassar.

Art. 43. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.2.00.00-5 - Carteira de Câmbio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos código Estban 500:

  • I - 4.9.2.05.00-0 - CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar as vendas de moedas estrangeiras efetuadas pela instituição a clientes ou a outras instituições;
  • II - 4.9.2.06.00-9 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o valor em moeda estrangeira desembolsado a título de antecipação de recursos por conta de operações de câmbio de venda celebradas no mercado interbancário;
  • III - 4.9.2.07.00-8 (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o valor dos financiamentos concedidos a importadores quando da celebração da respectiva operação de câmbio;
  • IV - 4.9.2.35.00-1 - OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO, com atributos UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar obrigações em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de compra;
  • V - 4.9.2.36.00-0 (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar, em nome dos beneficiários, os adiantamentos concedidos em moeda nacional sobre contratos de câmbio de compra;
  • VI - 4.9.2.40.00-3 - OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o valor em moeda estrangeira das vendas efetuadas por intermédio de cheques de viagem, cheques e outros documentos, enquanto não exigido o reembolso;
  • VII - 4.9.2.75.00-9 - ENCARGOS A PAGAR SOBRE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar, quando dos balancetes e balanços, os encargos exigíveis em períodos seguintes relativos a adiantamentos recebidos em moeda nacional ou estrangeira;
  • VIII - 4.9.2.77.00-7 - VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, com atributos UBILMNZ, cuja função é registrar:
    • a) os valores em moedas estrangeiras dispensados de celebração de operação de câmbio para efeito de seu pagamento no exterior; e
    • b) os valores em moedas estrangeiras cujo equivalente em moeda nacional, em liquidação de operação de câmbio, deva ser pago no País;
  • IX - 4.9.2.85.00-6 - RENDAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar as rendas de adiantamentos concedidos em moeda nacional ou estrangeira, contabilizados antecipadamente.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.9.2.05.00-0 - CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR:
    • a) 4.9.2.05.10-3 Importação, com atributos UBICLNYZ;
    • b) 4.9.2.05.20-6 Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • c) 4.9.2.05.22-0 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • d) 4.9.2.05.25-1 Ouro, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • e) 4.9.2.05.30-9 Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • f) 4.9.2.05.40-2 Interbancário para Liquidacao Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • g) 4.9.2.05.50-5 Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
    • h) 4.9.2.05.60-8 Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
  • II - 4.9.2.06.00-9 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS, todos com atributos UBIFCTLMNZ:
    • a) 4.9.2.06.25-0 (-) Ouro; e
    • b) 4.9.2.06.90-6 (-) Outros;
  • III - 4.9.2.07.00-8 (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO:
    • a) 4.9.2.07.10-1 (-) Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • b) 4.9.2.07.20-4 (-) Não Amparada em Cartas de Crédito, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • c) 4.9.2.07.30-7 (-) Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas - CCR, com atributos UBILNZ; e
    • d) 4.9.2.07.40-0 (-) Não Amparada em Cartas de Crédito - CCR, com atributos UBILNZ;
  • IV - 4.9.2.35.00-1 - OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO:
    • a) 4.9.2.35.10-4 Exportação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • b) 4.9.2.35.20-7 Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • c) 4.9.2.35.22-1 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • d) 4.9.2.35.25-2 Ouro, com atributos UBIFCTLMNZ, que se destina ao registro do diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de compra de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura;
    • e) 4.9.2.35.30-0 Interbancário para Liquidação Pronta, com atributos UBIFCTLMNYZ;
    • f) 4.9.2.35.40-3 Interbancário para Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • g) 4.9.2.35.50-6 Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ; e
    • h) 4.9.2.35.60-9 Interdepartamental e Arbitragem, com atributos UBIFCTLMNYZ;
  • V - 4.9.2.36.00-0 (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO;
    • a) 4.9.2.36.10-3 (-) Exportação - Letras a Entregar, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • b) 4.9.2.36.20-6 (-) Exportação - Letras Entregues, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • c) 4.9.2.36.30-9 (-) A Instituições Financeiras, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • d) 4.9.2.36.40-2 (-) Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
    • e) 4.9.2.36.80-4 (-) Exportação - Letras a Entregar - Vencidos, com atributos UBILMNZ;
    • f) 4.9.2.36.90-7 (-) Exportação - Letras Entregues - Vencidos, com atributos UBILMNZ; e
    • g) 4.9.2.36.99-0 (-) Outros, com atributos UBIFCTLMNZ; e
  • VI - 4.9.2.77.00-7 - VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR:
    • a) 4.9.2.77.10-0 Comissões de Agentes sobre Exportação, com atributos UBILMNZ;
    • b) 4.9.2.77.20-3 Comissões de Agentes sobre Importação, com atributos UBILNZ;
    • c) 4.9.2.77.30-6 Fretes e Prêmios de Seguros sobre Exportação, com atributos UBILMNZ;
    • d) 4.9.2.77.40-9 Fretes e Prêmios de Seguro de Importação, com atributos UBILNZ; e
    • e) 4.9.2.77.90-4 Outros, com atributos UBILMNZ.

§ 3º O título contábil 4.9.2.40.00-3 - OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - de Cheques de Viagem; e
  • II - de Outros Valores.

Art. 44. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.3.00.00-8 - Sociais e Estatutárias deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.9.3.10.00-5 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, com código Estban 500, cuja função é registrar a remuneração do capital, declarada ou proposta que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço;
  • II - 4.9.3.15.00-0 - PROVISÃO PARA PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, com código Estban 500, cuja função é registrar o valor da provisão constituída para fazer face às despesas com participações e gratificações, inclusive o valor a ser repassado ao Tesouro Nacional, quando for o caso;
  • III - 4.9.3.20.00-2 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, com atributos RZ, cuja função é registrar os valores relativos ao Fundo de Assistência Técinica, Educacional e Social (FATES), inclusive o resultado de atos com não associados;
  • IV - 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS, com atributos RZ, cuja função é registrar os recursos dos fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
  • V - 4.9.3.30.00-9 - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES A PAGAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, com código Estban 500, cuja função é registrar as gratificações e participações a pagar;
  • VI - 4.9.3.40.00-6 - IMPOSTOS E PARTICIPAÇÕES DEVIDOS À MATRIZ NO EXTERIOR, com atributos UBILYZ, com código Estban 500, cuja função é registrar os impostos e participações devidos pelos bancos estrangeiros sediados no Brasil à matriz no exterior;
  • VII - 4.9.3.55.00-8 - DEPÓSITO PARA GARANTIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, com código Estban 500, cuja função é registrar os valores recebidos dos acionistas ou quotistas em dinheiro ou títulos para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição ao valor mínimo estabelecido pela regulamentação;
  • VIII - 4.9.3.70.00-7 - SOBRAS LÍQUIDAS A DISTRIBUIR, com atributos RZ, cuja função é registrar o valor das sobras a distribuir; e
  • IX - 4.9.3.80.00-4 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR, com atributos RZ, cuja função é registrar o valor das cotas de capital a pagar aos cooperados.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.9.3.10.00-5 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR:
    • a) 4.9.3.10.10-8 Dividendos, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • b) 4.9.3.10.20-1 Juros sobre Capital Próprio, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • c) 4.9.3.10.30-4 Bonificações em Dinheiro, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
    • d) 4.9.3.10.50-0 Juros sobre o Capital Social de Cooperativas, com atributos RZ; e
    • e) 4.9.3.10.90-2 Outras Remunerações do Capital, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
  • II - 4.9.3.20.00-2 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, todos com atributos RZ:
    • a) 4.9.3.20.10-5 Resultado de Atos com Associados, que se destina ao registro da parcela das sobras líquidas do exercício apuradas pelas cooperativas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e
    • b) 4.9.3.20.20-8 Resultado de Atos com Não Associados, que se destina ao registro do resultado obtido pela cooperativa na realização de atos com não associados nos termos do art. 87 da Lei 5.764, de 1971.

Art. 45. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.4.00.00-1 - Fiscais e Previdenciárias deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 500:

  • I - 4.9.4.10.00-8 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS A PAGAR, cuja função é registrar o valor do imposto de renda, adicional de imposto de renda estadual, contribuição social e outros, a pagar;
  • II - 4.9.4.15.00-3 - PROVISÃO P/IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS, cuja função é registrar o valor da provisão constituída para fazer face às despesas com imposto de renda, adicional de imposto de renda estadual, contribuição social e outros;
  • III - 4.9.4.20.00-5 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER, cuja função é registrar os impostos e contribuições a recolher devidos pela instituição ou retidos na fonte, tais como: imposto de renda na fonte, outros impostos e taxas e contribuições à Previdência Social e outras contribuições e encargos; e
  • IV - 4.9.4.30.00-2 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, cuja função é registrar os valores relativos à provisão para impostos e contribuições a pagar em períodos futuros.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.9.4.20.00-5 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 4.9.4.20.10-8 Impostos e Contribuições sobre Serviços de Terceiros, que se destina ao registro dos impostos e contribuições incidentes sobre serviços prestados por terceiros retidos pela instituição ou entidade e ainda não recolhidos;
    • b) 4.9.4.20.20-1 Impostos e Contribuições sobre Salários, que se destina ao registro dos impostos e contribuições incidentes sobre os salários retidos pela instituição ou entidade ou de sua responsabilidade e ainda não recolhidos; e
    • c) 4.9.4.20.90-2 Outros, que se destina ao registro de outros impostos e contribuições devidos pela instituição ou entidade e ainda não recolhidos; e
  • II - 4.9.4.30.00-2 - PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS:
    • a) 4.9.4.30.10-5 Provisões de Superveniência de Depreciação em Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • b) 4.9.4.30.20-8 Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
    • c) 4.9.4.30.30-1 Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso não Irrestrito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • d) 4.9.4.30.99-2 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.

Art. 46. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.5.00.00-4 - Negociação e Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.9.5.05.00-9 - AQUISIÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE TÍTULOS DECORRENTES DE LANÇAMENTO, com atributos UICTLZ, código Estban 500, cuja função é registrar, em nome dos diversos credores, as obrigações contraídas em decorrência da aquisição e subscrição de títulos de rendas fixa ou variável;
  • II - 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO, com atributos UBICTELZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações;
  • III - 4.9.5.15.00-6 - COMISSÕES E CORRETAGENS A PAGAR, com atributos UICTLZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor das comissões e corretagens devidas;
  • IV - 4.9.5.21.00-7 - COTAS A EMITIR, com atributo Z, cuja função é registrar o valor dos recursos recebidos de investidores, pendentes de emissão de cotas;
  • V - 4.9.5.24.00-4 - COTAS A RESGATAR, com atributo Z, cuja função é registrar as obrigações do Fundo referentes aos resgates solicitados;
  • VI - 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES, com atributos UBDKIFJACTERLMZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores recebidos e pagos destinados à realização de negócios com títulos de renda fixa, ações, mercadorias e ativos financeiros;
  • VII - 4.9.5.33.00-2 - APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE TERCEIROS A LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ, código Estban 500, cuja função é registrar, transitoriamente, o valor das aplicações interfinanceiras a serem liquidadas posteriormente junto à CETIP, por conta de outras instituições;
  • VIII - 4.9.5.34.00-1 - CAPTAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE TERCEIROS A RESGATAR, com atributos UBIELMZ, código Estban 500, cuja função é registrar, transitoriamente, o valor das captações interfinanceiras a serem resgatadas posteriormente junto à CETIP, por conta de outras instituições;
  • IX - 4.9.5.40.00-2 - OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR, com atributos UBIFJACTELMNYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações;
  • X - 4.9.5.48.00-4 - OPERAÇÕES EM MARGEM - OSCILAÇÕES DE VALORES, com atributos CTZ, cuja função é registrar as oscilações no valor de mercado das ações negociadas em operações de conta margem, exclusivamente com relação aos títulos da carteira própria;
  • XI - 4.9.5.58.00-1 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código Estban 500, cuja função é registrar as obrigações assumidas por contratos de mútuo de ouro, ajustadas pelo valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil, e pelos encargos estabelecidos nos contratos;
  • XII - 4.9.5.80.00-0 - CLIENTES - CONTA COMPRAS EM MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar o valor das responsabilidades da sociedade decorrentes do recebimento de garantias em dinheiro relativas a financiamentos para aquisição de ações, nas operações de conta margem;
  • XIII - 4.9.5.85.00-5 - CLIENTES - CONTA VENDAS EM MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar o produto da venda de ações nas operações de conta margem, os encargos (corretagens e juros) e saques do tomador de empréstimos inerentes a essas operações, bem como as garantias recebidas em dinheiro;
  • XIV - 4.9.5.88.00-2 - CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIPÁRIOS, com atributos UBDIFJACTSWELMNHZ, código Estban 500, cuja função é registrar:
    • a) o valor das responsabilidades da sociedade decorrentes do recebimento de ações de clientes, a serem vendidas em operações de conta margem; e
    • b) obrigações por empréstimo de títulos e valores mobiliários, conforme regulamentação vigente; e
  • XV - 4.9.5.90.00-7 - OUTRAS OBRIGAÇÕES POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores para cuja escrituração não haja contas específicas no desdobramento.

§ 1º O título contábil 4.9.5.85.00-5 - CLIENTES - CONTA VENDAS EM MARGEM deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos CTZ:

  • I - 4.9.5.85.10-8 Próprios; e
  • II - 4.9.5.85.20-1 Terceiros.

§ 2º O título contábil 4.9.5.05.00-9 - AQUISIÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE TÍTULOS DECORRENTES DE LANÇAMENTO deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - Contratos de Underwriting, que se destina ao registro das obrigações decorrentes de contratos de underwriting nos quais a sociedade se compromete a subscrever toda emissão (firme) ou as sobras da emissão (stand by); e
  • II - Outros.

§ 3º O título contábil 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  • I - Compensação Financeira, que se destina ao registro das operações de compra e venda de títulos negociados nos pregões das bolsas, bem como os pagamentos e recebimentos dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta de clientes;
  • II - Operações por Conta Própria, que se destina ao registro das operações de compra e venda de títulos negociados nos pregões das bolsas, bem como os pagamentos e recebimentos dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta própria;
  • III - Taxas de Registro de Operações, que se destina ao registro das taxas de ANA, de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;
  • IV - Operações Diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas de telex e telefones, representações e outros valores debitados ou creditados pelas Caixas de Registro e Liquidação;
  • V - Leilões de Fundos Incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as Caixas de Registro e Liquidação pelas operações de compra de ações, nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;
  • VI - Lucros de Mercado Futuro de Terceiros a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e
  • VII - Lucros de Mercado Futuro Próprios a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

§ 3º O título 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES deve:

  • I - ter controle de saldo diário por cliente, de forma a evidenciar, pelo valor líquido da nota de operação:
    • a) as operações vencidas e não liquidadas; e
    • b) as operações a serem liquidadas em D+1 a D+5; e
  • II - conter os seguintes subtítulos de uso interno:
    • a) diretores, sócios-gerentes, acionistas e cotistas;
    • b) instituições do mercado;
    • c) pessoas naturais e jurídicas; e
    • d) sociedades ligadas.

§ 4º Na escrituração no título contábil 4.9.5.80.00-0 - CLIENTES - CONTA COMPRAS EM MARGEM, a instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar os depositantes e as características das operações contratadas.

§ 5º O título contábil 4.9.5.88.00-2 - CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS requer controles analíticos que permitam identificar os empréstimos de títulos e valores mobiliários, as características desses títulos e das operações contratadas.

Art. 47. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.6.00.00-7 - Recursos para Destinação Específica deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos código Estban 500:

  • I - 4.9.6.10.00-4 OBRIGAÇÕES DE OPERAÇÕES COM LOTERIAS, com atributos UELMZ, cuja função é registrar o valor das obrigações decorrentes de recursos de operações relacionadas com loterias;
  • II - 4.9.6.30.00-8 - OBRIGAÇÕES POR FUNDOS E PROGRAMAS SOCIAIS, com atributos EMZ, cuja função é registrar o valor das obrigações decorrentes de recursos de fundos e programas sociais geridos pela instituição;
  • III - 4.9.6.50.00-2 - OBRIGAÇÕES POR FUNDOS FINANCEIROS E DE DESENVOLVIMENTO, com atributos UBDKFLMNZ, cuja função é registrar os recursos de fundos ou programas especiais alimentados com recursos de governos ou entidades públicas, administrados pela instituição, que se destinam a planos específicos de interesse governamental, além de outros fundos administrados por instituições oficiais; e
  • IV - 4.9.6.70.00-6 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com atributos UBDIELMNZ, cuja função é registrar as captações efetuadas em títulos de desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. O título contábil 4.9.6.50.00-2 - OBRIGAÇÕES POR FUNDOS FINANCEIROS E DE DESENVOLVIMENTO deve ser segregado nos seguintes subtítulos:

  • I - 4.9.6.50.10-5 Fundos PIS - Pasep, com atributos UBDKFLMNZ;
  • II - 4.9.6.50.20-8 Fundo da Marinha Mercante - FMM, com atributos UBDKFLNZ;
  • III - 4.9.6.50.30-1 Fundo de Investimento Social - Finsocial, com atributos UBDKFLMNZ;
  • IV - 4.9.6.50.40-4 Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com atributos UBDKFLNZ; e
  • V - 4.9.6.50.90-9 Outros Fundos e Programas, com atributos UBDKFLMNZ.

Art. 48. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.7.00.00-0 - Operações Especiais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 467

  • I - 4.9.7.04.00-6 - GOVERNO FEDERAL - APROVISIONAMENTO DE RECURSOS PARA APLICAÇÕES ESPECIAIS, com atributos LZ, cuja função é registrar a movimentação dos recursos do Governo Federal a serem aplicados pelo Banco;
  • II - 4.9.7.40.00-8 - GOVERNO FEDERAL - SUPRIMENTOS PARA OPERAÇÕES ESPECIAIS, com atributos LZ, cuja função é registrar os recursos do Governo Federal transferidos para execução de serviços e programas de interesse governamental;
  • III - 4.9.7.45.00-3 - FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS, com atributos LZ, cuja função é registrar a movimentação dos recursos do FISET, administrado e operado pelo Banco nos termos do Decreto-Lei 1.376/74; e
  • IV - 4.9.7.60.00-2 - GOVERNO FEDERAL - RECEBIMENTOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - A RECOLHER, com atributos LNZ, cuja função é registrar os recebimentos em favor do Governo Federal referentes a serviços eprogramas de interesse governamental.

Art. 49. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.8.00.00-3 - Obrigações Diversas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.9.8.10.00-0 - TAXAS DE CONCURSOS A APROPRIAR, com atributos MZ, código Estban 500, cuja função é registrar as taxas de inscrição para concurso público para admissão de empregados novos;
  • II - 4.9.8.55.00-3 - OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO TESOURO NACIONAL, com atributos NZ, cuja função é registrar as responsabilidades do BNDES junto ao Tesouro Nacional pendentes de resolução;
  • III - 4.9.8.60.00-5 - DIREITOS POR RESTITUIÇÃO, com atributo Z, cuja função é registrar os valores que efetivamente, tenham ingressado no patrimônio da massa e que pertençam a terceiros;
  • IV - 4.9.8.65.00-0 - CREDORES PREFERENCIAIS, com atributo Z, cuja função é registrar o valor das obrigações que tenham preferência, estabelecida por lei, em relação aos demais créditos admitidos;
  • V - 4.9.8.70.00-2 - ENCARGOS E DÍVIDAS DA MASSA, com atributo Z, cuja função é registrar o valor das obrigações de manutenção e de empréstimos tomados pela massa, como encargos, e as determinadas por lei ou pelo judiciário, como dívidas da massa;
  • VI - 4.9.8.75.00-7 - CREDORES PRIVILEGIADOS, com atributo Z, cuja função é registrar o valor dos créditos que gozem de privilégios, na forma da lei, em relação aos demais créditos admitidos;
  • VII - 4.9.8.80.00-9 - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, com atributo Z, cuja função é registrar o valor dos créditos que não gozam de quaisquer garantias ou privilégios;
  • VIII - 4.9.8.82.00-7 OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS, com atributos PZ, cuja funçao é registrar as obrigações junto a consorciados;
  • IX - 4.9.8.85.00-4 - OUTRAS EXIGIBILIDADES, com atributo Z, cuja função é registrar o valor de todos os demais créditos não enquadrados nos grupamentos anteriores;
  • X - 4.9.8.86.00-3 - VALORES A REPASSAR, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor recebido e ainda não repassado a terceiros pelo grupo relativo a: taxa de administração; prêmios de seguro; multas e juros moratórios; custas judiciais; despesas de registro de contratos de garantia; multa rescisória e outros recursos;
  • XI - 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR, com atributos PZ, cuja função é registrar os créditos a repassar aos consorciados, pelas contemplações nas assembléias, acrescidos da respectiva remuneração;
  • XII - 4.9.8.92.00-4 - OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor de eventuais obrigações do grupo de consórcio com a respectiva administradora;
  • XIII - 4.9.8.93.00-3 - OBRIGAÇÕES POR RECURSOS DE CONSORCIADOS GRUPOS ENCERRADOS - RECURSOS NÃO PROCURADOS, com atributos HZ, cuja função é registrar, pelas administradoras de consórcio, o valor dos recursos não procurados devidos aos consorciados de grupos encerrados anteriormente à vigência da Lei 11.795/2008;
  • XIV - 4.9.8.94.00-2 - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS, com atributos PZ, cuja função é registrar o valor dos recursos coletados a serem devolvidos a consorciados;
  • XV - 4.9.8.97.00-9 OBRIGAÇÕES POR ADIANTAMENTOS A TERCEIROS, com atributos HZ, cuja função é registrar, pelas administradoras de consórcio, os valores transferidos em razão de adiantamentos concedidos a terceiros, de recursos dos grupos, conforme a regulamentação vigente;
  • XVI - 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO, com atributos PZ, cuja função é registrar os recursos do grupo a serem rateados aos consorciados ativos quando do encerramento do grupo; e
  • XVII - 4.9.8.99.00-7 - OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI 11.101/2005, com atributo Z, cuja função é registrar as obrigações das instituições em liquidação extrajudicial decretada na vigência da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.9.8.60.00-5 - DIREITOS POR RESTITUIÇÃO, todos com atributo Z:
    • a) 4.9.8.60.10-8 Obrigações por Repasses; e
    • b) 4.9.8.60.20-1 Obrigações por Custódia;
  • II - 4.9.8.65.00-0 - CREDORES PREFERENCIAIS, todos com atributo Z:
    • a) 4.9.8.65.10-3 Créditos Trabalhistas;
    • b) 4.9.8.65.15-8 Créditos Tributários da União;
    • c) 4.9.8.65.20-6 Créditos Tributários dos Estados;
    • d) 4.9.8.65.25-1 Créditos Tributários dos Municípios;
    • e) 4.9.8.65.30-9 Créditos Parafiscais;
    • f) 4.9.8.65.35-4 Outros Créditos da União;
    • g) 4.9.8.65.40-2 Outros Créditos dos Estados;
    • h) 4.9.8.65.45-7 Outros Créditos dos Municípios;
    • i) 4.9.8.65.70-1 Reserva de Fundos - Art.27 da Lei N. 6024/74; e
    • j) 4.9.8.65.80-4 Provisão para Credores Preferenciais;
  • III - 4.9.8.75.00-7 - CREDORES PRIVILEGIADOS, todos com atributo Z:
    • a) 4.9.8.75.10-0 Créditos com Direito Real de Garantia;
    • b) 4.9.8.75.20-3 Créditos com Privilégio Especial;
    • c) 4.9.8.75.30-6 Créditos com Privilégio Geral;
    • d) 4.9.8.75.70-8 Reservas de Fundos - Art.27 da Lei N. 6024/74; e
    • e) 4.9.8.75.80-1 Provisão para Credores Privilegiados;
  • IV - 4.9.8.80.00-9 - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, todos com atributo Z:
    • a) 4.9.8.80.10-2 Créditos Quirografários;
    • b) 4.9.8.80.70-0 Reserva de Fundos - Art. 27 da Lei 6024/74; e
    • c) 4.9.8.80.80-3 Provisão para Credores Quirografários;
  • V - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS, todos com atributos PZ:
    • a) 4.9.8.82.05-2 Grupos em Formação, que se destina ao registro dos valores recebidos antes da constituição formal do grupo, acrescidos da remuneração;
    • b) 4.9.8.82.07-6 Recebimentos não Identificados, que se destina ao registro dos valores recebidos cuja procedência ou destinação não foi identificada, acrescidos da remuneração; e
    • c) 4.9.8.82.10-0 Contribuições de Consorciados não Contemplados, que se destina ao registro dos valores recebidos dos consorciados não contemplados para a aquisição de bens ou serviços, a título de fundo comum.
  • VI - 4.9.8.86.00-3 - VALORES A REPASSAR, todos com atributos PZ:
    • a) 4.9.8.86.10-6 Taxa de Administração;
    • b) 4.9.8.86.15-1 Prêmios de Seguro;
    • c) 4.9.8.86.20-9 Multas e Juros Moratórios;
    • d) 4.9.8.86.22-3 Multa Rescisória;
    • e) 4.9.8.86.25-4 Custas Judiciais;
    • f) 4.9.8.86.30-2 Despesas de Registro de Contratos de Garantia;
    • g) 4.9.8.86.35-7 Outros Recursos; e
    • h) 4.9.8.86.95-5 Valores a Repassar - Encerramento, que se destina ao registro, de forma transitória, dos saldos de encerramento, antes de sua efetiva transferência para as rubricas de recursos a devolver;
  • VII - 4.9.8.94.00-2 - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS, todos com atributos PZ:
    • a) 4.9.8.94.10-5 Ativos em Andamento, que se destina ao registro dos recursos a devolver a consorciados ativos pelos excessos de amortização;
    • b) 4.9.8.94.15-0 Ativos - pelo Rateio, que se destina ao registro dos recursos a devolver aos consorciados ativos por ocasião do rateio para encerramento do grupo; e
    • c) 4.9.8.94.20-8 Desistentes ou Excluídos, que se destina ao registro dos valores a serem ressarcidos aos consorciados desistentes ou excluídos;
  • VIII - 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO, todos com atributos PZ:
    • a) 4.9.8.98.15-6 Fundo de Reserva, que se destina ao registro dos recursos recebidos pelo grupo a título de fundo de reserva, acrescidos da respectiva remuneração;
    • b) 4.9.8.98.16-3 Fundo de Reserva Transformado em Fundo Comum, que se destina ao registro dos recursos recebidos pelo grupo a título de fundo de reserva e transformados em fundo comum, de acordo com a legislação vigente e com o previsto em contrato;
    • c) 4.9.8.98.17-0 Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados, que se destina ao registro das obrigações pelos recursos a receber dos consorciados contemplados referente ao fundo de reserva;
    • d) 4.9.8.98.18-7 (-) Recursos Utilizados do Fundo de Reserva, que se destina ao registro dos valores utilizados do fundo de reserva, de acordo com a legislação vigente e com o previsto em contrato;
    • e) 4.9.8.98.20-4 Rendimentos de Aplicações Financeiras, que se destina ao registro da contrapartida da remuneração das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio;
    • f) 4.9.8.98.30-7 Multas e Juros Moratórios Retidos, que se destina ao registro das multas e juros moratórios retidos pelo grupo.;
    • g) 4.9.8.98.35-2 Multa Rescisória Retida, que se destina ao registro das multas rescisórias retidas pelo grupo;
    • h) 4.9.8.98.40-0 Recursos em Processo de Habilitação, que se destina ao registro dos valores dos recursos sujeitos a processo de habilitação de crédito junto a administradoras submetidas a regime de liquidação ou em processo de falência;
    • i) 4.9.8.98.45-5 Reajuste de Saldo de Caixa, que se destina ao registro da atualização do saldo das disponibilidades quando ocorrer variação no preço do bem ou serviço entre uma assembléia e outra, fazendo contrapartida com o título VALORES A RECEBER - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA, código 1.8.7.82.00-4 do Cosif;
    • j) 4.9.8.98.50-3 Atualização de Direitos, que se destina ao registro da contrapartida da atualização de itens do ativo em decorrência da variação, positiva ou negativa, do preço do bem ou serviço;
    • k) 4.9.8.98.60-6 (+/-) Atualização de Obrigações, que se destina ao registro da contrapartida da atualização de itens do passivo em decorrência da variação, positiva ou negativa, do preço do bem ou serviço; e
    • l) 4.9.8.98.90-5 (-) Valores Irrecuperáveis, que se destina ao registro das prestações não recebidas dos consorciados após esgotados os procedimentos usuais de cobrança para recuperação das mesmas, dos prejuízos apurados na venda de bens apreendidos ou retomados, das quantias que deixem de ser ajuizadas por serem consideradas de pequeno valor, ou outros casos que caracterizem prejuízo efetivo;
  • IX - 4.9.8.99.00-7 - OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI 11.101/2005, todos com atributo Z:
    • a) 4.9.8.99.05-2 Credores Trabalhistas - Natureza Salarial - Três Meses Anteriores;
    • b) 4.9.8.99.10-0 Valores a Restituir;
    • c) 4.9.8.99.15-5 Credores Extraconcursais;
    • d) 4.9.8.99.20-3 Credores Trabalhistas;
    • e) 4.9.8.99.30-6 Credores com Garantias Reais;
    • f) 4.9.8.99.40-9 Credores Tributários;
    • g) 4.9.8.99.50-2 Credores com Privilégio Especial;
    • h) 4.9.8.99.60-5 Credores com Privilégio Geral;
    • i) 4.9.8.99.70-8 Credores Quirografários;
    • j) 4.9.8.99.75-3 Multas e Penas Pecuniárias;
    • k) 4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados; e
    • l) 4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades.

§ 2º Na escrituração no título 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO, deve ser observado que:

  • I - o saldo do subtítulo 4.9.8.98.17-0 Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados deve, quando do recebimento do fundo de reserva dos consorciados contemplados, ser reclassificado para o subtítulo 4.9.8.98.15-6 Fundo de Reserva; e
  • II - o subtítulo 4.9.8.98.15-6 Fundo de Reserva deve ser utilizado para registro da transferência dos valores, relativos ao fundo de reserva, a serem devolvidos aos consorciados desistentes ou excluídos, transformados em fundo comum ou utilizados para cobertura do reajuste de saldo de caixa.

Art. 50. O registro contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 4.9.9.00.00-6 - Diversas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:

  • I - 4.9.9.01.00-5 - OBRIGAÇÕES POR TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores a pagar a usuários finais, relativos a transações de pagamento;
  • II - 4.9.9.02.00-4 - OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ código Estban 500, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, os valores referentes à devolução de tarifas a clientes;
  • III - 4.9.9.03.00-3 - OBRIGAÇÕES POR SERVIÇOS DE INSTITUIDORES DE ARRANJO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores a pagar por serviços e por direitos de uso a instituidores de arranjo de pagamento, exceto aqueles relativos à execução de transações de pagamento;
  • IV - 4.9.9.04.00-2 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS, com atributos JZ, cuja função é registrar os valores recebidos de credores e devedores nas operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas;
  • V - 4.9.9.05.00-1 - CHEQUES ADMINISTRATIVOS, com atributos UBDKERLMNZ, código Estban 490, cuja função é registrar os cheques emitidos por qualquer dependência contra o próprio caixa da instituição;
  • VI - 4.9.9.06.00-0 - VALORES A DEVOLVER A CLIENTES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores a devolver a clientes, para os quais não haja rubrica específica;
  • VII - 4.9.9.08.00-8 - CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL, com atributos UDKIASWELMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor das parcelas de antecipação do valor residual garantido;
  • VIII - 4.9.9.09.00-7 - CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor das parcelas de antecipação do valor residual garantido, de operações de arrendamento mercantil financeiro especial;
  • IX - 4.9.9.10.00-3 - CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, código Estban 500, cuja função é registrar os recursos a liberar;
  • X - 4.9.9.12.00-1 - CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, com atributos UBDKIFASWELMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor:
    • a) das obrigações assumidas em contratos de assunção de obirgações; e
    • b) das obrigações assumidas pelas instituições financeiras pelo pagamento de obrigações de não correntistas, mediante o recebimento de recursos destes antes do vencimento das mencionadas obrigações, devem ser registradas neste título, até a execução da ordem e a quitação formal da obrigação;
  • XI - 4.9.9.15.00-8 - DOTAÇÃO PARA AUMENTO DE CAPITAL, com atributos UBDKLNZ, código Estban 500, cuja função é registrar as importâncias entregues ou creditadas à instituição por governos em virtude de obrigação instituída em diploma legal de constituição, bem como as dotações orçamentárias destinadas a posteriores incorporações ao capital, sendo que os valores inscritos nesta conta só devem ser transferidos para CAPITAL após a Assembléia Geral Extraordinária que deliberar pelo aumento de capital;
  • XII - 4.9.9.17.00-6 - OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar, pela instituição vendedora ou cedente, as obrigações decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente;
  • XIII - 4.9.9.20.00-0 - OBRIGAÇÕES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor dos compromissos assumidos na aquisição a prazo de bens e direitos;
  • XIV - 4.9.9.23.00-7 - OBRIGAÇÕES POR CONTRIBUIÇÕES AO SFH, com atributos USWELMZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor das contribuições devidas ao Sistema Financeiro da Habitação;
  • XV - 4.9.9.25.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS, com atributos UBRLMZ, código Estban 500, cuja função é registrar, em nome dos respectivos beneficiários, os créditos de recursos destinados ao pagamento de aposentadorias, pensões, pecúlios e similares, tais como aqueles decorrentes de programas de transferência de renda, objeto de contratos de prestação de serviços entre a instituição financeira e a entidade pagadora que se caracterize como órgão oficial;
  • XVI - 4.9.9.27.00-3 - OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS, com atributos UBRLMZ, com código EStban 500, cuja função é registrar, em nome dos respectivos beneficiários, os créditos de recursos destinados ao pagamento de salários, vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e similares, objeto de contratos de prestação de serviços entre a instituição financeira e a entidade pagadora de tais benefícios;
  • XVII - 4.9.9.30.00-7 - PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores destinados à formação de provisão para pagamentos de encargos e despesas de competência do mês em curso, para cuja escrituração inexista conta específica;
  • XVIII - 4.9.9.35.00-2 - PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, as obrigações prováveis, de prazo ou de valor incertos, derivadas de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;
  • XIX - 4.9.9.40.00-4 - PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, com atributos UBIFASLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar a provisão específica para cobertura do risco de crédito, apurada segundo segundo a regulamentação vigente sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito;
  • XX - 4.9.9.45.00-9 - PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, os valores relativos a prováveis desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas;
  • XXI - 4.9.9.55.00-6 - RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar os recursos nas contas vinculadas a operações de crédito, em nome de clientes, não movimentáveis por esses e remuneradas com os mesmos encargos incidentes em cada operação;
  • XXII - 4.9.9.60.00-8 - RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código estban 500, cuja função é registrar o diferencial entre o valor apurado a maior na venda de bens recebidos em dação de pagamento e o seu saldo devedor, enquanto não devolvido aos clientes;
  • XXIII - 4.9.9.70.00-5 - RECURSOS DO FGTS PARA AMORTIZAÇÕES, com atributos USWELMZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para amortizações;
  • XXIV - 4.9.9.80.00-2 - SUBSCRIÇÕES DE CAPITAL A INTEGRALIZAR, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, código Estban 500, cuja função é registrar as responsabilidades da instituição pelo capital subscrito e ainda não integralizado em participações societárias;
  • XXV - 4.9.9.82.00-0 - PASSIVOS ATUARIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar os passivos atuariais gerados por fundos de pensão de benefício definido ou planos de saúde de empregados dos quais a instituição financeira seja instituidora;
  • XXVI - 4.9.9.83.00-9 - VALORES A PAGAR A SOCIEDADE ADMINISTRADORA, com atributo Z, cuja função é registrar as importâncias devidas pelo Fundo à instituição administradora, relativos à taxa de administração e outras obrigações;
  • XXVII - 4.9.9.85.00-7 - VALORES A PAGAR A SOCIEDADES LIGADAS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar o valor das obrigações assumidas junto a sociedades ligadas;
  • XXVIII - 4.9.9.90.00-9 - CREDORES DIVERSOS - EXTERIOR, com atributos UBIALMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar, por titular, o valor das responsabilidades da instituição, em moeda nacional, perante pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive instituições financeiras não correspondentes, para cuja escrituração não exista conta específica;
  • XXIX - 4.9.9.92.00-7 - CREDORES DIVERSOS - PAÍS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 500, cuja função é registrar, por titular, as responsabilidades da instituição perante pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País, inclusive resultantes do exercício de mandato, para cuja escrituração não exista conta específica;
  • XXX - 4.9.9.94.00-5 - OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, as obrigações características dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para as quais não haja título específico;
  • XXXI - 4.9.9.95.00-4 - INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDAS ELEGÍVEIS A CAPITAL ANTERIORES À RES 4.192/2013, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código Estban 500, e cuja função é registrar o valor das obrigações híbridas de capital e dívida;
  • XXXII - 4.9.9.96.00-3 - DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o nível II do PR, observado a regulamentação vigente;
  • XXXIII - 4.9.9.97.00-2 - OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que não integrem o nível II do PR;
  • XXXIV - 4.9.9.98.00-1 - INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES 4.192/2013, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, código Estban 500, cuja função é registrar os instrumentos de dívida elegíveis a Capital Principal, Complementar e Nível II, na forma da regulamentação vigente.

§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:

  • I - 4.9.9.02.00-4 - OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
    • a) 4.9.9.02.10-7 Pessoas Naturais; e
    • b) 4.9.9.02.20-0 Pessoas Jurídicas;
  • II - 4.9.9.04.00-2 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS, todos com atributos JZ:
    • a) 4.9.9.04.10-5 Recursos Disponibilizados pelos Credores, que se destina ao registro dos valores disponibilizados pelos credores à instituição e ainda não transferidos aos devedores; e
    • b) 4.9.9.04.20-8 Recursos Pagos pelos Devedores, que se destina ao registro dos valores pagos pelos devedores à instituição e ainda não transferidos aos credores, inclusive na hipótese de pagamento antecipado;
  • III - 4.9.9.10.00-3 - CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR, todos com atributos USWERLMZ:
    • a) 4.9.9.10.10-6 Financiados, que se destina ao registro do valor devido a mutuários que tiverem seus imóveis financiados recomprados pela instituição, na hipótese de existência de saldo a favor do mutuário desistente; e
    • b) 4.9.9.10.20-9 Vendedores de Imóveis, que se destina ao registro do valore devido a pessoas naturais ou jurídicas que venderem imóveis a mutuários financiados pela instituição, inclusive a respectiva remuneração de tais importâncias, cujo recebimento estiver condicionado à formalização da operação;
  • IV - 4.9.9.12.00-1 - CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ:
    • a) 4.9.9.12.10-4 Vinculados a Operações Realizadas no País; e
    • b) 4.9.9.12.20-7 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior;
  • V - 4.9.9.17.00-6 - OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO:
    • a) 4.9.9.17.10-9 De Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • b) 4.9.9.17.20-2 De Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • c) 4.9.9.17.30-5 De Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
    • d) 4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
    • e) 4.9.9.17.90-3 Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão - Liquidação Antecipada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, transitoriamente, dos valores decorrentes de obrigação por operações vinculadas a cessão, na qual o cliente procedeu ao pagamento antecipado, total ou parcial, da operação de crédito cedida (pré-pagamento), até o efetivo repasse dos recursos recebidos ao comprador ou cessionário;
  • VI - 4.9.9.25.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS:
    • a) 4.9.9.25.15-3 Previdência Social Aposentadoria e Pensões, com atributos UBRLMZ;
    • b) 4.9.9.25.17-7 Previdência Social - Auxílios, com atributos UBRLMZ;
    • c) 4.9.9.25.19-1 Previdência Social - Outros, com atributos UBRLMZ; e
    • d) 4.9.9.25.99-5 Outros Recursos Recebidos, com atributos UBERLMZ;
  • VII - 4.9.9.27.00-3 - OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS, todos com atributos UBRLMZ:
    • a) 4.9.9.27.05-8 Salários e Vencimentos;
    • b) 4.9.9.27.06-5 A posentadoria e Pensões; e
    • c) 4.9.9.27.10-6 Outros;
  • VIII - 4.9.9.30.00-7 - PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 4.9.9.30.10-0 Despesas de Pessoal, que se destina ao registro do valor provisionado para pagamentos a efetuar, relativos a despesas de salários e encargos sociais da instituição ou entidade, tais como: férias, gratificações, honorários, indenizações trabalhistas, licença-prêmio, prêmios de produção, proventos e ordenados e 13º Salário;
    • b) 4.9.9.30.50-2 Outras Despesas Administrativas, que se destina ao registro do valor provisionado para pagamentos a efetuar, relativos a outras despesas administrativas da instituição;
    • c) 4.9.9.30.90-4 Outros Pagamentos, que se destina ao registro do valor provisionado para outros pagamentos a efetuar pela instituição ou entidade para os quais não haja título específico;
  • IX - 4.9.9.35.00-2 - PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHY:
    • a) 4.9.9.35.10-5 Trabalhistas;
    • b) 4.9.9.35.20-8 Fiscais - Contestação Judicial da Constitucionalidade da Lei que Instituiu o Tributo;
    • c) 4.9.9.35.25-3 Outras Contingências Fiscais;
    • d) 4.9.9.35.30-1 Cíveis;
    • e) 4.9.9.35.40-4 Obrigações não Formalizadas;
    • f) 4.9.9.35.50-7 Reestruturações;
    • g) 4.9.9.35.60-0 Contratos Onerosos; e
    • h) 4.9.9.35.90-9 Outras Contingências;
  • X - 4.9.9.45.00-9 - PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS, todos com atributos UBDKIFJSWERLMNZ:
    • a) 4.9.9.45.05-4 Vinculadas ao Comércio Internacional de Mercadorias;
    • b) 4.9.9.45.15-7 Vinculadas a Licitações, Leilões, Prestação de Serviços ou Execução de Obras;
    • c) 4.9.9.45.25-0 Vinculadas ao Fornecimento de Mercadorias;
    • d) 4.9.9.45.35-3 Vinculadas à Distribuição de TVM por Oferta Pública;
    • e) 4.9.9.45.40-1 Aval ou Fiança em Processos Judiciais e Administrativos de Natureza Fiscal;
    • f) 4.9.9.45.80-3 Outros Avais;
    • g) 4.9.9.45.85-8 Outras Fianças Bancárias; e
    • h) 4.9.9.45.90-6 Outras Garantias Financeiras Prestadas;
  • XI - 4.9.9.82.00-0 - PASSIVOS ATUARIAIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
    • a) 4.9.9.82.10-3 De Fundos de Pensão de Benefício Definido; e
    • b) 4.9.9.82.90-7 Outros.
  • XII - 4.9.9.95.00-4 - INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDAS ELEGÍVEIS A CAPITAL ANTERIORES À RES 4.192/2013 [DOU 05/03/2013 - REVOGAdA pela Resolução CMN 4,955/2021 a partir de 03/01/2022], todos com atributos UBDKIFASWERLMNZ:
    • a) 4.9.9.95.05-9 Elegíveis a Capital Nível I, que se destina ao registro dos valores referentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o nível I do PR;
    • b) 4.9.9.95.10-7 Elegiveis a Capital Nível II, que se destina ao registro dos valores referentes as obrigações híbridas de capital e dívida que integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR); e
    • c) 4.9.9.95.90-1 Outros, que se destina ao registro dos valores referentes a outras obrigações híbridas de capital e dívida que não integrem o nível II do PR;
  • XIII - 4.9.9.96.00-3 - DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL, todos com atributos UBDKIFASWERLMNZ:
    • a) 4.9.9.96.05-8 Vencimento Superior a 5 Anos;
    • b) 4.9.9.96.10-6 Vencimento entre 4 e 5 Anos;
    • c) 4.9.9.96.15-1 Vencimento entre 3 e 4 Anos;
    • d) 4.9.9.96.20-9 Vencimento entre 2 e 3 Anos;
    • e) 4.9.9.96.25-4 Vencimento entre 1 e 2 Anos; e
    • f) 4.9.9.96.30-2 Vencimento Inferior a 1 Ano; e
  • XIV - 4.9.9.98.00-1 - INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL COM BASE NA RES 4.192/2013:  [REVOGADA pela Resolução CMN 4,955/2021 a partir de 03/01/2022]
    • a) 4.9.9.98.10-4 Principal Autorizado, com atributos UBLMNZ;
    • b) 4.9.9.98.15-9 Principal Pendente de Autorização, com atributos UBLMNZ;
    • c) 4.9.9.98.20-7 Complementar Autorizado, com atributos UBDKIFASWERLMNZ;
    • d) 4.9.9.98.25-2 Complementar Pendente de Autorização, com atributos UBDKIFASWERLMNZ;
    • e) 4.9.9.98.30-0 Nível II Autorizado, com atributos UBDKIFASWERLMNZ; e
    • f) 4.9.9.98.35-5 Nivel II Pendente de Autorização, com atributos UBDKIFASWERLMNZ.

§ 2º As despesas correspondentes ao título contábil 4.9.9.08.00-8 - CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL devem ser registradas no subtítulo contábil 8.1.3.10.99-1 (-) Outras Despesas de Arrendamentos.

§ 3º O subtítulo contábil 4.9.9.17.40-8 - De Outros Ativos Financeiros deve conter subtítulos de uso internos que permitam o controle por tipo de ativo.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Ficam excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 4 - Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo existentes em 30 de junho de 2022.

Art. 52. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.

Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

João André Calvino Marques Pereira







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