Define as rubricas contábeis do grupo PASSIVO EXIGÍVEL (PASSIVO CIRCULANTE, segundo as NBC, o SPED, o RIR/2018
- Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A - Capítulo XV) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
No COSIF elaborado pelo BACEN em 2023 foi esquecido grupo de contas denominado PASSIVO NÃO CIRCULANTE
em que são contabilizadas as Obrigações para Pagamento a Longo Prazo e os eventuais
Compromissos de Recompra a Longo Prazo. Trata-se regra básica imposta pelas NBC,
pelo SPED, pelo RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e pela Lei das S/A (Capítulo XV).
Os contadores, auditores e peritos contábeis, independentemente do que (erroneamente) determinem os dirigentes do BACEN, podem utilizar o referido grupo de contas como 5.0.0.00.00.00-? - PASSIVO NÃO CIRCULANTE.
O que determinam os dirigentes do BACEN, em contraposição ao determinado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho
Federal de Contabilidade, são apenas documentos de controle interno (extracontábeis).
As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade são de uso obrigatório para elaboração de documentos contábeis que serão remetidos para o SPED -
Sistema Público de Escrituração Digital, segundo o RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A (Capítulo XV).
Segundo o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a não observância do contido na legislação
acima mencionada, constitui-se em Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB 340/2023
(com muitas alterações), com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858/2020
(com alterações) e no art. 10 da Resolução BCB 92/2021
(com alterações), R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo PASSIVO EXIGÍVEL (PASSIVO CIRCULANTE, segundo as NBC, o SPED, o RIR/2018 e a Lei das S/A) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do passivo exigível no grupo 4.0.0.00.00.00-6 - PASSIVO EXIGÍVEL (PASSIVO CIRCULANTE, segundo as NBC, o SPED, o RIR/2018 e a Lei das S/A), segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado
no SUMARIO ACIMA: (Redação dada, a partir de 01/08/2024, pela Instrução Normativa BCB 496/2024)
Parágrafo único. Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas:
I -sociedades ligadas: as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente; e
II -pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição: os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.
Art. 3º As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 4.5.0.00.00.00-1 - RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o período.
Parágrafo único. As rubricas contábeis de que trata o caput devem ser balanceadas e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis do passivo exigível devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB 271, de 1º de abril de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025
BASE NORMATIVA DA IN BCB 429/2023 = ALTO ÍNDICE DE INCERTEZAS:
Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
Resolução CMN 4.966/2021 - Alteração, a partir de 01/01/2022 - Revogação: art. 13. + ALTERAÇÕES:
Resolução CMN 5.100/2023 - Alteração, a partir de 01/10/2023 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
Resolução CMN 5.146/2024 - Alteração, a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
Resolução CMN 5.116/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 2º, parágrafo único.
Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
Resolução BCB 367/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; e art. 3º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; e art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 2º, parágrafo único.
Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 6º, caput, art. 7º, caput, art. 10, incisos I e II. Inclusão: art. 6º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, art. 6º, parágrafo único, art. 9º e Anexo I.
Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2030 - Nova redação: art. 4º, caput e incisos II e III. Inclusão: art. 4º, §§ 4º e 5º. Revogação: art. 4º, §§ 2º e 3º.
Resolução BCB 340/2023 - Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil. - ALTERAÇÕES
Resolução BCB 396/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 11, inciso III, “a”, “b”, “o” e “p”, inciso V, “d”, “f”, “g” e “t”, item 5, e incisos X, XII, XIII; art. 12, inciso VI, inciso IX, “a” e “c”, inciso XXIII, “b”, e inciso XXIV; art. 14, inciso III, “e” e “f”, item 2, inciso VII, inciso VIII, “a”, item 2, “c”, “e” e “f”; art. 16, incisos IV, VI, VIII e IX, “b”; art. 17, inciso II, “i” e “j”, inciso V, “o”, “p” e “r”, e inciso XIV; art. 18, inciso II, “b” e “c”, e incisos IV e V, “f”; art. 19, incisos IV, VIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, item 2, inciso X, “c” e “d”, inciso XIII, “d”, e inciso XIV, “a” e “b”; art. 21, incisos II, “c”, IV e X; art. 26, inciso VIII; art. 27, incisos IV, “a”, e XXI, “d”; art. 35, inciso II, “a” e “b”; art. 42, incisos III e IV, “c”; art. 44, inciso I, “a, “b” e “c”; art. 45, inciso III; art. 51, incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX; art. 52; art. 53, incisos I, II, “b”, III, IV, IX e X; art. 54, incisos I e II; art. 58, inciso I, “a” e “b”, e incisos V e VI, “b”; art. 59, incisos IV e V, “a” e “b”; art. 60, incisos IV e V, “b”; art. 62, incisos II, VIII, X, “j”, XII, “a”, e XIII; art. 63, inciso II, “j”; art. 65, incisos II, III, “a”, item 1, IV, “a”, item 2, e VII, “b”; art. 66, inciso II; art. 69, inciso VI; art. 72, incisos II, “a”, e III; art. 74, incisos I, “e”, e II, “d”; art. 77, inciso I, “b”, item 2; art. 83, incisos IV e V, “h”; art. 84, caput; art. 85, incisos III e IV; art. 88, caput e incisos I e II; art. 89, incisos II, “a”, III, “a”, e V; art. 90, incisos I e II; art. 91, incisos I, “a”, II e III; art. 92, incisos II, “a”, III, “a”, e V, “a”, “b” e “c”; art. 93, incisos I, “a”, e II; art. 94, incisos IX, “g”, X e XI; art. 95, incisos IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”; art. 97, inciso I, “j” e “k”; art. 98, inciso I, “c”, “d”, itens 16 e 17, “j”, “m”, itens 1 e 2, “o”, “p”, itens 1 e 2, “s” e “t”; art. 99, inciso I, “a”, item 2, e inciso III; art. 103, inciso II; art. 105, incisos IV e V; art. 106, incisos I e II; art. 108, incisos I e II, “b”; art. 109, incisos III e IV; art. 110, inciso VII; art. 112, incisos II, “b” e “c”, III, “a”, “b” e “c”, IV, “b”, “d” e “e”, e VI; art. 113, incisos I, VI, “a”, “b”, “c”, itens 1 e 2, VII, “b”; art. 114, inciso II, “b”; art. 115, incisos VIII, “d”, e IX; art. 116, incisos II, III, V, VII e VIII, “b”, item 2; art. 117, inciso I, “e” e “f”; art. 119, incisos I, “a”, III, “a” e “b”, e IX, “d” e “e”; art. 122, inciso I; art. 124, inciso VI; art. 128, inciso I, “c”; art. 129, inciso I, “a”; art. 130, incisos I, “a” e “b”, III, “a”, “b”, “c”, “d”, IV e V; art. 131, inciso IV; art. 135, incisos V e VI; art. 136, incisos III, “b” e “e”, item 8, e VIII, “b”; art. 139, incisos II, “a”, “b” e “c”, e IV, “c”, item 7, “d”; e art. 140, inciso VI, “a”. Inclusão: art. 11, inciso III, “q”, inciso V, “v” e “w”, inciso X, “a” e “b”, inciso XIII, “a” e “b”, e inciso XIV; art. 12, inciso XXV; art. 14, inciso VIII, “g”; art. 16, inciso IV, “a” e “b”, inciso VI, “a” e “b”, e inciso X; art. 17, inciso II, “k”, e inciso XIV, “d” e “e”; art. 18, inciso II, “d”; art. 19, inciso VIII, “i”, inciso X, “e”, e incisos XIV, “c”, e XV; art. 27, inciso XXI, “f” e “g”; art. 35, inciso II, “c” e “d”; art. 42, inciso V; art. 44, inciso I, “d”; art. 53, inciso XI; art. 58, incisos I, “c”, e VII; art. 59, inciso VI; art. 60, inciso VI; art. 62, incisos VIII, “a” e “b”, e XIV; art. 63, inciso II, “l” e “m”; art. 83, incisos VI, VII e VIII; art. 84, incisos III e IV; art. 85, inciso V; art. 88, inciso I, “a” e “b”; art. 91, inciso IV; art. 94, incisos IX, “i” e “j”, XI, “a” e “b”, e XII; art. 95, incisos IV, “c”, e V, “c” e “d”; art. 97, inciso I, “l”; art. 98, inciso I, “d”, item 18, “m”, item 3, e “u”; art. 99, inciso I, “b”, item 4; art. 105, incisos VI e VII; art. 106, incisos III e IV; art. 108, inciso III; art. 109, inciso V; art. 110, inciso VII, “a” e “b”; art. 112, inciso III, “d”; art. 113, incisos VI, “d” e “e”, e VIII; art. 115, incisos IX, “a” e “b”, e X; art. 116, inciso X; art. 117, inciso I, “g”; art. 119, incisos III, “c”, e IX, “f”; art. 124, inciso VI, “a” e “b”; art. 134, §§ 1º, 2º e 3º; art. 135, inciso VII; art. 139, inciso IV, “e”; e art. 145-A. Revogação: art. 11, inciso VIII, "c"; art. 14, incisos II, "a", III, "g", VIII, "b", item 1, e X, "a"; art. 17, inciso XIV, "a", "b" e "c"; art. 18, inciso VI; art. 19, inciso VIII, "e"; art. 20, inciso III, “a”; art. 25, inciso I, "e"; art. 50; art. 53, inciso II, "a"; art. 58, inciso II; art. 62, incisos X, "b"; e XII, "c" e "d"; art. 73, inciso II, "b"; art. 74, inciso I, "f"; art. 82, inciso V; art. 83, inciso V, "b"; art. 84, incisos I e II; art. 89, inciso V, "a" e "b"; art. 90, inciso I, "a" e "b"; art. 92, inciso V, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 93, inciso I, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 97, inciso IV, "a"; art. 99, incisos I, "b", item 3, e IV; art. 113, inciso V; art. 114, inciso II, "a"; art. 114, inciso III; art. 124, inciso IV, "a"; art. 134, parágrafo único; art. 135, inciso VI, "a" e "b"; e art. 139, inciso IV, "b", item 2.
Resolução BCB 419/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 17, inciso V, "s"; art. 94, incisos I, "d", IV, VI e IX, "j"; art. 95, incisos III, "a", e V, "b", "c" e "d"; art. 96, inciso III; art. 98, inciso I, "l"; art. 100, incisos III, "b", 3 e 4, IV, "a" e "b", VI, "c" e "d", e VIII; e art. 101, inciso III, "b", 1 e 2. Inclusão: art. 94, incisos IV, "a" e "b", e VI, "a" e "b"; art. 95, inciso V, "e", "f" e "g"; art. 100, incisos III, "b", 5, IV, "c", VI, "e", e VIII, "a" e "b"; e art. 101, inciso III, "b", 3. Revogação: art. 17, inciso V, "t"; art. 95, incisos III, "b", e VI; art. 96, incisos II, "a", e IV, "a"; art. 97, inciso VI, "a"; e art. 98, inciso I, "d", 14, e "n".
Resolução BCB 433/2024 - Alteração do anexo, a partir de 28/02/2025 - Nova redação: arts. 16, inciso X; 82, incisos VI, “b”, e VII; 83, inciso V, “e” e “f”; 85, incisos I, “a”, e II; 86, incisos I, “b”, e III; 87, inciso I; 88, inciso I, “a”; 91, incisos I, “a”, 8 e 9, e II; 92, incisos II, “a” e “b”, III, “b” e “c”, IV, e V, “b”; 93, inciso I, “a” e “b”; 94, inciso XI, “b”; e 113, inciso VI, “e”. Inclusão: arts. 91, inciso I, “a”, 10, “e” e “f”; e 92, incisos II, "c", III, "d", e V, “d” e “e”. Revogação: arts. 82, incisos VIII e IX; 83, incisos V, "g" e "h", VI e VII; 91, incisos I, "c", e III; 92, incisos V, "c", e VI; e 93, inciso I, "c" e "d".
Resolução BCB 451/2025 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 12, inciso VII, "e"; art. 22, caput; art. 23, caput; art. 25, inciso VII, "a"; e art. 36, incisos II, "b", e VI, "a". Inclusão: art. 4º, inciso II-A; Título IV, Capítulo III-A; e arts. 45-A, 45-B, 45-C e 45-D. Revogação: art. 4º, inciso II, "b", 1 e 2; art. 36, incisos III e VI, "b"; e arts. 37, 38, 39 e 40.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 271/2022".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 15/06/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=in-bcb-0271. Acessado quarta-feira, 3 de setembro de 2025.