| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Relação de Contas - 2.1 |
SUBSEÇÃO 4.0.0.00.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE
GRUPOS DE CONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 4.1.0.00.00.00-9 | Depósitos | --- |
| 4.2.0.00.00.00-2 | Obrigações por Operações Compromissadas | --- |
| 4.3.0.00.00.00-5 | Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias e Debêntures | --- |
| 4.4.0.00.00.00-8 | Relações Interfinanceiras | --- |
| 4.5.0.00.00.00-1 | Relações Interdependências | --- |
| 4.6.0.00.00.00-4 | Obrigações por Empréstimos e Repasses | --- |
| 4.7.0.00.00.00-7 | Instrumentos Financeiros Derivativos | 470 |
| 4.8.0.00.00.00-0 | PROVISÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES COM INSTRUMENTOS FINANCEIROS | --- |
| 4.9.0.00.00.00-3 | Outras Obrigações | --- |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RECEITAS, CUSTOS FIXOS E DESPESAS POR SEGMENTOS OPERACIONAIS
OBSERVAÇÃO: Na TABELA acima, os códigos E (Estatística) estão nas contas do desdobramento.
1. CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS DE CURTO E LONGO PRAZO
Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, as contas do PASSIVO subdividem-se em:
2. CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
3. CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CURTO E LONGO PRAZO NO PASSIVO
Estão sujeitas a classificação de curto e longo prazo as operações contabilizadas no grupamento de contas exposto nesta página:
As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, são de uso obrigatório para elaboração de documentos contábeis que serão remetidos para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, segundo o RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A (Capítulo XV).
Segundo o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a não observância do contido na legislação acima mencionada, constitui-se em Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.
Portanto, deve ser instituído o grupamento 5.0.0.00.00.00-4 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE para que nele sejam contabilizadas as EXIGIBILIDADES DE LONGO PRAZO.
4. RECEITAS, CUSTOS FIXOS E DESPESAS POR SEGMENTOS OPERACIONAIS
Da mesma forma como a Teoria e a Prática Contábil exigem que contadores, auditores e peritos contábeis pratiquem o contido na CONTABILIDADE DE CUSTOS - NBC-TG-22 - INFORMAÇÕES POR SEGMENTOS OPERACIONAIS, evidentemente todos os grandes grupos empresariais, neste rol incluídas as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e registradas como Companhias Abertas pela CVM, devem praticar a CONTABILIDADE DE CUSTOS.
Porém, os dirigentes do BACEN e da CVM fazem-se de ANALFABETOS FUNCIONAIS e por isso deixam transparecer que não conseguem entender a importância de tais dados para todas aquelas pessoas físicas e jurídicas que queiram investir e captar recursos financeiros por intermédio dos Mercados Financeiro e de Capitais.
Além do Banco Central do Brasil, até a CVM - Comissão de Valores Mobiliários não tem dirigentes com a capacidade técnico-científica necessária para que possam entender a importância da ANÁLISE DE BALANÇOS PATRIMONIAIS, os quais precisam ser perfeitamente examinados por auditores independentes, cuja qualidade do trabalho realizado por eles precisa ser garantida por seus pares na CVM e no Banco Central.
O grave problema a ser enfrentado está no fato de que as citadas Agências Nacionais Reguladoras atualmente não têm quadros de AUDITORES para tal finalidade (NBC-PA-02 - Revisão de Qualidade pelos Pares).
Diante das omissões, inclusive induzindo os contadores e auditores à DESOBEDIÊNCIA CIVIL, os dirigentes do BACEN e da CVM comentem vários tipos de crimes que estão pormenorizadamente declinados no texto denominado DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC = CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA.
Diante desses crimes praticados por tais "dirigentes" (além dos investidores de modo geral e dos acionistas ou cotistas das instituições "reguladas", que devem ser fiscalizadas), os mais prejudicados serão os CONTADORES, AUDITORES E PERITOS JUDICIAIS, porque estes podem ser vítimas de Processo Administrativo na esfera do CFC pelo não cumprimento (observância) do disposto na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
5. MESTRADO OU EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM CONTABILIDADE BANCÁRIA
Profissionais de nível superior interessaram-se na pós-graduação em Contabilidade Bancária, especializada na Contabilidade de Custos no Sistema Financeiro baseada em Centros de Custeamento.
Mas, ficaram decepcionados a partir de quando foi observado não existir o grupamento de contas para aplicação da CONTABILIDADE DE CUSTOS = NBC-TG-22 - Informações por Segmento Operacional.
Esta oferece aos Analistas das Demonstrações Contábeis resultados numéricos (efetivos = absolutos), que geralmente contradizem as estimativas econômicas, ao demonstrar resultados efetivos (numéricos = verdadeiros) diversos do estimado com base na ortodoxa (arcaica e inexplicável) Teoria Econômica.
