| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
GRUPO: 4.1.0.00.00.00-9 - DEPÓSITOS
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
Os endereçamentos contidos em "Códigos" e "Títulos Contábeis" nos remetem a páginas diferentes.
| TÍTULOS CONTÁBEIS | E | |
| 4.1.1.00.00.00-6 | Depósitos à Vista | --- |
| 4.1.2.00.00.00-3 | Depósitos de Poupança | --- |
| 4.1.3.00.00.00-0 | Depósitos Interfinanceiros | --- |
| 4.1.4.00.00.00-7 | Depósitos sob Aviso | --- |
| 4.1.5.00.00.00-4 | Depósitos a Prazo | --- |
| 4.1.6.00.00.00-1 | Obrigações por Depósitos Especiais e de Fundos e Programas | --- |
| 4.1.7.00.00.00-8 | APE - DEPÓSITOS ESPECIAIS | --- |
| 4.1.8.00.00.00-5 | DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS | --- |
| 4.1.9.00.00.00-2 | OUTROS DEPÓSITOS | --- |
INFORMAÇÕES SOBRE O BACENJUD SUBSTITUÍDO PELO SISBAJUD
1. PENHORA ONLINE - DEPÓSITOS JUDICIAIS
Veja o texto denominado PENHORA ONLINE - Bloqueio de Saldos de Contas Bancárias. Nele é apresentada a Resolução CJF 524/2006, expedida pelo CJF - Conselho de Justiça Federal, a qual institucionalizou a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
2. O BANCO CENTRAL COMO GESTOR DO SISTEMA FINANCEIRO
Segundo informações obtidas no site do Banco Central do Brasil, o SISBAJUD, sistema que sucedeu ao Bacen Jud, entrou em operação no dia 08/12/2020 e tem os mesmos objetivos do sistema anterior, mas possui nova gestão e outras funcionalidades.
A atual gestão do SISBAJUD é feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quem compete os assuntos de administração técnica, operacionalização e serviços de suporte.
O BACEN = BCB = BC = Banco Central do Brasil (siglas utilizadas no site daquela autarquia) participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
Veja o Acordo de Cooperação Técnica 041/2019 - Entre CNJ, PGFN e BCB
3. ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES
Valores a serem bloqueados - Entre eles estão os saldos existentes em:
Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.
4. PENHORA ONLINE SEGUNDO O CPC - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015
A Lei 13.105/2015 instituiu o CPC - Código de Processo Civil em substituição ao antigo CPC instituído na década de 1970. Naquela época ainda não existia a INTERNET. As comunicações mais avançadas eram feitas por meio de Antenas Parabólica. As pequenas antenas parabólica atualmente existentes também poderiam ser utilizadas, mas foi dada a preferência aos cabos de fibra óptica.
Na Parte Especial do Novo CPC, em seu Livro II sobre o Processo de Execução, encontramos o Título II que para a página do Site da Presidência da República que versa sobre as diversas espécies de execução. Mas, é preciso clicar no Capítulo IV (desse Título II) para que se vá ao texto legal que discorre sobre a execução por quantia certa (artigos 824 a 909). Então, o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 versa sobre a Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicações Financeiras.
5. INCOMPETÊNCIA - JUÍZES DESCONHECEM OS CASOS DE IMPENHORABILIDADE
Torna-se importante destacar o problema da IMPENHORABILIDADE de bens, direitos e valores descrita no artigo 833 do CPC - Código de Processo Civil de 2015, que começou a vigorar em 2016.
O problema que vem sendo reclamado (alertado) há mais de 10 anos, continua acontecendo. Juízes preguiçosos (fingem-se de BURROS, insensíveis) bloqueiam valores bem superiores aos necessários à causa ou, ainda, retiram dinheiro de proventos de trabalhadores (conta salário), assim impedindo-os de uma sobrevivência digna, além de torná-los inadimplentes por falta de pagamento de contas de luz e água (entre outros serviços públicos), cartão de crédito, alimentação, inclusive impedindo o necessário sustento de filhos (crianças) e de outros dependentes, como, principalmente, os idosos e pessoas com algum tipo de deficiência.
6. CONTABILIZADO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD
SISBAJUD - Portaria SEP 003/2024 - Regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud.
7. CONCLUSÃO
Em síntese podemos concluir que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD devem ter mesmo tratamento contábil dispensado aos demais DEPÓSITOS JUDICIAIS recebidos pela instituição financeira.
Assim sendo, os valores em dinheiro, bloqueados de acordo com o estipulado pelo CPC - Código de Processo Civil de 2015 (artigo 854) devem ser transferidos para o subgrupo de contas 4.1.5.00.00-2 - Depósitos a Prazo - conta 4.1.5.50.00-7 - Depósitos Judiciais com Remuneração, devidamente identificadas e vinculadas às contas de de pessoas físicas ou jurídicas de onde foram retirados os valores.
