Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 4.1.5.50 - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS
SUBGRUPO: 4.1.5.00.00-2 - DEPÓSITOS A PRAZO

CONTA: 4.1.5.50.00-7 - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO (Revisada em 22/02/2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS
E
4.1.5.50.40-9 Na Justiça Federal UB--------SWER-LM---Z
---
4.1.5.50.90-4 Outros UB--------SWER-LM---Z
---

FUNÇÃO:

Registrar os depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais para sua movimentação, devendo a contabilização ser feita em nome do cliente com a indicação de que o depósito se encontra à disposição de autoridade judicial competente, observado que:

  1. o subtítulo Na Justiça Federal destina-se a registrar os depósitos judiciais acolhidos na esfera da justiça federal;
  2. o subtítulo Outros destina-se a registrar outros depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais;

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS
  2. REVOGAÇÃO DE NORMATIVOS
  3. FUNCIONAMENTO DA CONTA:
  4. NORMAS CORRELACIONADAS
  5. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

1. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Veja o texto denominado DEPÓSITOS JUDICIAIS - PROCEDIMENTOS

2. REVOGAÇÃO DE NORMATIVOS

A antiga conta 4.1.1.70 - DEPÓSITOS JUDICIAIS (sem remuneração) foi EXCLUÍDA pela Carta Circular BCB 2.931/2000. Veja NOTA DO COSIFE no grupamento 4.1.1.00.00-0 - DEPÓSITOS À VISTA.

A Nova conta é a 4.1.5.50.00-7 - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO no grupamento de 4.1.5.00.00-2 - DEPÓSITOS A PRAZO.

Veja também a conta 8.1.1.40.00-6 - DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS em que são contabilizados os pertinentes encargos.

A Carta Circular BCB 2.931/2000 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.081/2002 que tratou da revogação de circulares e cartas circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.

3. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Creditada pelo valor dos depósitos acolhidos e encargos apropriados.
- Debitada pelas retiradas (transferências).

Sobre os ENCARGOS  a serem contabilizados, veja a conta 8.1.1.40.00-6 - DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

OBSERVAÇÃO: a antiga conta 4.1.1.70.00-9 - DEPÓSITOS JUDICIAIS (sem remuneração) foi excluída pela Carta Circular BCB 2.931/2000 e foi substituída pela presente = 4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO.

4. NORMAS CORRELACIONADAS

Esquema de Contabilização 7

Para utilização do esquema de contabilização em questão, faz-se necessário a criação das seguintes subtítulos de uso interno, de conformidade com o COSIF 1.1.5.9:

4.1.5.50.99-7 - DESPESAS A APROPRIAR DE DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO
4.1.5.50.98-0 - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO - NÃO RESGATADOS

COSIF 1.12 - Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses

Outras contas de 4.1.5.00.00-2 Depósitos a Prazo

5. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES



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