Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 6-6-1 - FGC - FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Fundos Especiais - 6

Fundo Garantidor de Créditos (FGC) - 1

MNI 06-06-01 (Revisada em 25-09-2024)

  1. RECAPITULAÇÃO DAS NORMAS SOBRE O FGC
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
  3. RESUMO SOBRE O CONTIDO NAS NORMAS RELATIVAS AO FGC
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. GANHOS DE CAPITAL NO FGC
    3. CONTRIBUIÇÃO AO FGC EM TESE É ATIVO INTANGÍVEL (É DIREITO QUE NÃO SE PODE PEGAR)
  4. CONTABILIZAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DO FGC
  5. CONTABILIZAÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL PELO FGC
  6. CONTABILIZAÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO DO FGC
  7. TEXTOS ELUCIDATIVOS - CORRELACIONADOS
    1. FGCoop - Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito
    2. Perguntas e Respostas do Banco Central sobre o FGC
    3. Perguntas e Respostas do FGC
      1. FGC - Limites de Garantia
      2. Página do FGC na internet
    4. Quem Garante os Bancos Privados São os Bancos Públicos - Quase Metade do saldo acumulado no FGC é Oriundo de Contribuições dos Bancos Públicos
    5. O Banco Panamericano e o Fundo Garantidor de Créditos - O Banco Central e a Falta de Contadores na Fiscalização
  8. MENSAGENS RECEBIDAS - Perguntas e Respostas:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. RECAPITULAÇÃO DAS NORMAS SOBRE O FGC

A última atualização do MNI 06-06-01 relativo ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) foi publicada pelo Banco Central do Brasil no SISBACEN em 03/04/2009. Mas, a partir daquela data esta seção do MNI sofreu algumas alterações.

Atualmente vigora a Resolução CMN 4.222/2013 que no decorrer do tempo sofreu várias alterações que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. LEGISLAÇÃO
  2. RESOLUÇÕES DO CMN
  3. CIRCULARES DO BCB + RESOLUÇÕES DO BCB
  4. CARTAS CIRCULARES DO BCB + INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB

2.1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 4.595/1964, artigo 3º, incisos V e VI; artigo 4º, incisos VI e VIII; e artigo 9º.
  2. Lei 12.810/2013 (artigo 22 e artigo 28) - Os artigos 22 a 229 versam sobre o Depósito Centralizado de TVM - Títulos e Valores Mobiliarios.
  3. Lei Complementar 101/2000, art. 28, § 1º - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
  4. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 1º, XIII - Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário
  5. Lei 7.357/1985, art. 69 - Lei do Cheque.
  6. Decreto-Lei 2.291/1986, artigos 7º e 8º - Competência do CMN e do BACEN para fiscalizar o SFH - Sistema Financeiro da Habitação

2.2. RESOLUÇÕES DO CMN

  1. Resolução CMN 4.962/2021 - Revoga atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado.
  2. Resolução CMN 4.805/2020 - Inclusão: art. 3º, § 13. Alteração Anexo II - Nova redação: art. 10, caput e parágrafo único, inciso I. Inclusão: art. 10, incisos I e II. Revogação: art. 10, parágrafo único, inciso III da Resolução CMN 4.222/2013
  3. Resolução CMN 4.799/2020 - Alteração Anexo II - Nova redação: art. 10, caput e parágrafo único, inciso III da Resolução CMN 4.222/2013
  4. Resolução CMN 4.785/2020 - Nova redação: art. 2º-A, §§ 3º e 4º; art. 3º, caput e §§ 1º, 3º e 8º, inciso II; art. 4º, caput e incisos I e II; §§ 1º, 2º e 3º; art. 5º, caput, incisos I, II e III e parágrafo único. Inclusão: art. 2º-A, § 3º, incisos I e II. Revogação: art. 3º, incisos I e II; § 8º, inciso II, “a” e “b”; e § 11; art. 4º, inciso I, “a”, “b” e “c”; inciso II, “a” e “b”; § 1º, incisos I e II; § 2º, incisos I, II e III; e § 4º; art. 5º, inciso IV; e art. 5º-A da Resolução CMN 4.222/2013
  5. Resolução CMN 4.764/2019 - Nova redação: art. 2º-A, §§ 1º, 4º e 5º da Resolução CMN 4.222/2013
  6. Resolução CMN 4.722/2019 - Anexo I - Nova redação art. 24, § 3º, inciso I. Inclusão art. 30, § 3º. Anexo II - Nova redação art. 6º, § 3º. Inclusão art. 6º, § 5º da Resolução CMN 4.222/2013
  7. Resolução CMN 4.700/2018 - Nova redação: art. 2º. Alteração Anexo I - Nova redação: art. 24, inciso I; art. 30, caput. Inclusão: art. 24, §§ 1º a 4º; art. 30, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 24, parágrafo único; art. 30, incisos I e II da Resolução CMN 4.222/2013
  8. Resolução CMN 4.688/2018 - Alteração Anexos I e II da Resolução CMN 4.222/2013
  9. Resolução CMN 4.653/2018 - 26/04/2018 - Altera a Resolução CMN 4.222/2013 - ementa: art. 2º. Inclusão art. 2º-A. Alteração Anexo I - Nova redação: art. 4º, § 2º, inciso II; art. 5º, caput e § 3º; art. 6º; art. 26, caput. Alteração Anexo II - Nova redação: art. 2º, § 1º, inciso V, "a"; art. 3º, caput e §§ 1º a 3º. Inclusão art. 3º, §§ 4º a 11 da Resolução CMN 4.222/2013
  10. Resolução CMN 4.469/2016 - Alteração: art. 2º; art. 6º, I; art. 6º, § 1º, I; art. 6º, § 2º; Anexos I e II da Resolução CMN 4.222/2013
  11. Resolução CMN 4.439/2015 - Alteração: art. 3º, § 12. Inclusão: art. 5º-A da Resolução CMN 4.222/2013
  12. Resolução CMN 4.312/2014 - Alteração: art. 3º, § 1º; art. 3º, § 5º; art. 3º, § 8º, II; art. 4º, I, caput; art. 4º, II, caput; art. 5º, caput; art. 6º, § 1º. Inclusão: art. 3º, § 11 da Resolução CMN 4.222/2013
  13. Resolução CMN 4.222/2013 - Dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Cita:
    1. Resolução CMN 4.571/2017 - Dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
    2. Resolução CMN 3.998/2011 - Dispõe sobre o registro de operações de cessão de créditos e de arrendamento mercantil em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
  14. Resolução CMN 4.150/2012 - Estabelece os requisitos e as características mínimas do fundo garantidor de créditos das cooperativas singulares de crédito e dos bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC)
  15. Resolução CMN 2.197/1995 - Autoriza a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
  16. Resolução CMN 1.631/1989 - Baixa o Regulamento anexo para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista.

2.3. CIRCULARES DO BCB & RESOLUÇÃO DO BCB

  1. Resolução BCB 157/2021 - Revoga atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado.
  2. Resolução BCB 102/2021 - Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC.
  3. Circular BCB 3.504/2010 - Dispõe sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.

2.4. CARTAS CIRCULARES DO BCB & INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BCB

  1. Instrução Normativa BCB 116/2021 - Divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Vigora a Partir de 01/07/2021
  2. Carta Circular BCB 3.993/2019 - Cria rubrica contábil, inclui e exclui atributos de rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
  3. Carta Circular BCB 3.660/2014 - Altera a nomenclatura e a função e inclui atributo em título e subtítulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). cita a conta  8.1.1.85.00-9 - Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
  4. Carta Circular BCB 3.602/2013 - Criou subtítulos contábeis para registro da captação de depósitos a prazo e de obrigações por emissão de letras de crédito do agronegócio com garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

3. RESUMO SOBRE O CONTIDO NAS NORMAS RELATIVAS AO FGC

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. GANHOS DE CAPITAL NO FGC
  3. CONTRIBUIÇÃO AO FGC EM TESE É ATIVO INTANGÍVEL (É DIREITO QUE NÃO SE PODE PEGAR)

3.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro, em situações especiais reconhecidas pelo Banco Central do Brasil.

Atualmente vigora a Resolução CMN 4.222/2013 que sofreu alterações.

As normas estabelecem, ainda, que as instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela participarão como Contribuintes, excetuando-se as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas que têm o seu pertinente Fundo Garantidor. Veja no MNI 6-6-5.

O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.

3.2. GANHOS DE CAPITAL NO FGC

É claro que as contribuições feitas ao FGC não ficam em Caixa daquela entidade (intactas à espera da ocorrência de um sinistro, ou seja, à espera que algum de seus contribuintes quebre). Obviamente o dinheiro em Caixa (depositado em bancos) será investido no mercado de capitais, tal como fazem os fundos de investimentos e os demais investidores institucionais (entidades seguradoras e resseguradoras, de capitalização e de previdência privada aberta ou fechada, planos de saúde, empresas de modo geral e as demais entidades com ou sem fins lucrativos, privadas ou públicas).

3.3. CONTRIBUIÇÃO AO FGC EM TESE É ATIVO INTANGÍVEL (É DIREITO QUE NÃO SE PODE PEGAR)

Em tese as contribuições feitas pelas instituições associadas ao FGC devem ser contabilizadas como investimentos ou adiantamentos e não como despesas, visto que tais contribuições podem ser recuperadas (não se sabe quando), tal como ocorre em qualquer participação societária em que a entidade investida funcione por prazo indeterminado.

Neste caso, optou-se por considerar um Ativo Intangível porque não seria possível contabilizar como verdadeiro investimento negociável ou como participação societária. Também não é um Intangível amortizável, salvo se de fato houver perda em razão da insolvência de alguma das instituições contribuintes. Na contabilidade daquele contribuinte insolvente será Ganho de Capital. E o investimento efetuado durante a existência do FGC será, então, contabilizado como Perda de Capital.

Assim, segundo a teoria contábil as contribuições devem ser registradas na contabilidade da investidora como Ativo Intangível da seguinte forma:

Débito - Contribuições ao FGC (Ativo Não Circulante = Investimentos ou Ativo Intangível)
Crédito - Caixa ou Bancos (Ativo Circulante)

4. CONTABILIZAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DO FGC

Considerando que os rendimentos de investimentos no mercado de capitais efetuados pelas entidades sem fins lucrativos sofrem tributação definitiva (IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica), que é arrecadada pela fonte pagadora dos rendimentos, será efetuado o seguinte lançamento contábil pelo acréscimo patrimonial, calculado de conformidade com o sistema conhecido como equivalência patrimonial:

Débito -  Mais Valia da Contribuição ao FGC (Ativo Não Circulante = Investimentos ou Ativo Intangível)
Crédito - Ajustes de Avaliação Patrimonial (Patrimônio Líquido ou Ganho de Capital Não Tributáveis)

5. CONTABILIZAÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL PELO FGC

Caso o FGC efetue pagamentos a credores de instituições do sistema financeiro que sejam considerados incobráveis, pelas eventuais perdas patrimoniais será efetuado o seguinte lançamento contábil:

Débito -  Ajustes de Avaliação Patrimonial (Patrimônio Líquido ou Perda de Capital Não Dedutíveis)
Crédito - Menor Valia da Contribuição ao FGC (Ativo Não Circulante = Investimentos ou Ativo Intangível)

Na contabilização das Perdas de Capital deve ser considerado o disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/2018 - Perdas no Recebimento de Créditos.

Sobre as Perdas de Capital, veja informações complementares na conta 8.1.1.85.00-9 - Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC

6. CONTABILIZAÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO DO FGC

Se o FGC for liquidado, serão efetuados os seguintes registros contábeis:

6.1. Em caso de Superávit no FGC:

  • Débito - Caixa e Bancos (Total Recebido)
  • Crédito - Reservas de Capital (Valor do Superávit) = Ganho de Capital)
  • Crédito - Contribuições ao FGC
  • Crédito - Mais Valia da Contribuição ao FGC
  • Débito - Menor Valia da Contribuição ao FGC

6.2. Em caso de Déficit no FGC inferior a Contribuição líquida contabilizada pela investidora:

  • Débito - Caixa e Bancos (Total Recebido)
  • Débito - Prejuízo Acumulado = Perda de Capital
  • Crédito - Contribuições ao FGC
  • Crédito - Mais Valia da Contribuição ao FGC
  • Débito - Menor Valia da Contribuição ao FGC

6.3. Em caso de Déficit no FGC superior a Contribuição líquida contabilizada pela investidora:

  • Débito - Prejuízo Acumulado = Perda de Capital
  • Crédito - Caixa e Bancos (Valor a Ressarcir ao FGC)
  • Crédito - Contribuições ao FGC
  • Crédito - Mais Valia da Contribuição ao FGC
  • Débito - Menor Valia da Contribuição ao FGC

8. MENSAGENS RECEBIDAS - Perguntas e Respostas

Em 15/01/2013, usuário do COSIFE escreveu:

Estou fazendo um trabalho científico sobre a apuração da estrutura do spread bancário conforme modelo da FIPECAFI e tenho uma dúvida a respeito do lançamento contábil da despesa direta com o Fundo Garantidor de Crédito - FGC.

Dentro das demonstrações contábeis dos bancos o FGC está sendo destacado no ativo como adiantamento ao FGC e não consigo identificar a despesa. Sendo assim:

1) - Como identificar a despesa do FGC nas demonstrações dos bancos

 Resposta do COSIFE:

As contribuições ao FGC em tese não são despesas; são investimentos. A Perda só existirá quando o FGC for obrigado a efetuar pagamentos aos credores de instituição do sistema financeiro.

Porém, o Banco Central criou a conta 8.1.1.85.00-9 - Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC em que foram colocadas NOTAS DO COSIFE com explicações complementares sobre o tratamento contábil e tributário das eventuais Perdas de Capital suportadas por Contribuição Especial das instituições associadas.

2) - Pode-se dizer que o FGC funciona da mesma forma que um seguro patrimonial?

Resposta do COSIFE:

O FGC funciona como uma Cooperativa (ou outro tipo de entidade sem fins lucrativos) que administra um Fundo de Investimento que visa evitar perdas principalmente para pequenos investidores. Quando esses valores são pagos aos investidores prejudicados pela instituição financeira insolvente, eles serão cobrados da massa falida (instituição financeira em liquidação).

Assim sendo, só existirá a perda se, de fato, a instituição falida não tiver patrimônio suficiente para liquidar sua dívida, nem os seus controladores. Neste caso, o fundo de Investimento vai ficar com o prejuízo, que será socializado junto às entidades contribuintes. Somente nesse momento haverá uma perda de fato.

Antes havia apenas investimentos e não as falsas despesas instituídas pelo Banco Central. Porém, como o retorno do dinheiro é praticamente incerto, o Banco Central optou por considerá-lo como despesa, para efeito do cálculo dos limites operacionais (Patrimônio Referência - PR). Mas, o Regulamento do Imposto de Renda só admite a contabilização dos ganhos e das perdas de longo prazo quando efetivados em dinheiro.

Investir em Fundos de Investimentos nunca foi considerado despesa. Sempre foi investimento com o intuito de gerar receitas. Mas, quando os investimentos são de alto risco, também podem gerar perdas no decorrer do tempo.

3) - Onde ele se localiza no ativo e é lançado como despesa mensalmente na DRE - Demonstração do Resultado do Exercício?

Resposta do COSIFE:

Como o Banco Central não expediu normativo estabelecendo uma forma básica de contabilização, foi pelo COSIFE sugerido acima um esquema de contabilização baseado na teoria contábil, que se aplica às participações societárias ou às aplicações em fundos de investimentos.

Por isso, no esquema de contabilização apontado nesta página não foi considerada a conta 8.1.1.85.00-9 - Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC criada pelo Banco Central do Brasil.

4) - Ou o valor do FGC volta para o Banco de alguma forma?

Resposta do COSIFE:

De fato o total das contribuições, somadas aos seus rendimentos e deduzidas as eventuais perdas, ou seja, o valor líquido das contribuições (atualizadas) pode voltar à instituição do sistema financeiro contribuinte se houver a liquidação do Fundo por encerramento de suas atividades. Trata-se de um fundo de investimento com cotas não resgatáveis.



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