MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Fundos Especiais - 6
Fundo Garantidor de Créditos (FGC) - 1
MNI 06-06-01 (Revisada em 25-09-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. RECAPITULAÇÃO DAS NORMAS SOBRE O FGC
A última atualização do MNI 06-06-01 relativo ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) foi publicada pelo Banco Central do Brasil no SISBACEN em 03/04/2009. Mas, a partir daquela data esta seção do MNI sofreu algumas alterações.
Atualmente vigora a Resolução CMN 4.222/2013 que no decorrer do tempo sofreu várias alterações que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
2.1. LEGISLAÇÃO
2.2. RESOLUÇÕES DO CMN
2.3. CIRCULARES DO BCB & RESOLUÇÃO DO BCB
2.4. CARTAS CIRCULARES DO BCB & INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BCB
3. RESUMO SOBRE O CONTIDO NAS NORMAS RELATIVAS AO FGC
3.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro, em situações especiais reconhecidas pelo Banco Central do Brasil.
Atualmente vigora a Resolução CMN 4.222/2013 que sofreu alterações.
As normas estabelecem, ainda, que as instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela participarão como Contribuintes, excetuando-se as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas que têm o seu pertinente Fundo Garantidor. Veja no MNI 6-6-5.
O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.
É claro que as contribuições feitas ao FGC não ficam em Caixa daquela entidade (intactas à espera da ocorrência de um sinistro, ou seja, à espera que algum de seus contribuintes quebre). Obviamente o dinheiro em Caixa (depositado em bancos) será investido no mercado de capitais, tal como fazem os fundos de investimentos e os demais investidores institucionais (entidades seguradoras e resseguradoras, de capitalização e de previdência privada aberta ou fechada, planos de saúde, empresas de modo geral e as demais entidades com ou sem fins lucrativos, privadas ou públicas).
3.3. CONTRIBUIÇÃO AO FGC EM TESE É ATIVO INTANGÍVEL (É DIREITO QUE NÃO SE PODE PEGAR)
Em tese as contribuições feitas pelas instituições associadas ao FGC devem ser contabilizadas como investimentos ou adiantamentos e não como despesas, visto que tais contribuições podem ser recuperadas (não se sabe quando), tal como ocorre em qualquer participação societária em que a entidade investida funcione por prazo indeterminado.
Neste caso, optou-se por considerar um Ativo Intangível porque não seria possível contabilizar como verdadeiro investimento negociável ou como participação societária. Também não é um Intangível amortizável, salvo se de fato houver perda em razão da insolvência de alguma das instituições contribuintes. Na contabilidade daquele contribuinte insolvente será Ganho de Capital. E o investimento efetuado durante a existência do FGC será, então, contabilizado como Perda de Capital.
Assim, segundo a teoria contábil as contribuições devem ser registradas na contabilidade da investidora como Ativo Intangível da seguinte forma:
Débito - Contribuições ao FGC (Ativo Não Circulante = Investimentos ou Ativo Intangível)
Crédito - Caixa ou Bancos (Ativo Circulante)
4. CONTABILIZAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DO FGC
Considerando que os rendimentos de investimentos no mercado de capitais efetuados pelas entidades sem fins lucrativos sofrem tributação definitiva (IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica), que é arrecadada pela fonte pagadora dos rendimentos, será efetuado o seguinte lançamento contábil pelo acréscimo patrimonial, calculado de conformidade com o sistema conhecido como equivalência patrimonial:
Débito - Mais Valia da Contribuição ao FGC (Ativo Não Circulante = Investimentos ou Ativo Intangível)
Crédito - Ajustes de Avaliação Patrimonial (Patrimônio Líquido ou Ganho de Capital Não Tributáveis)
5. CONTABILIZAÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL PELO FGC
Caso o FGC efetue pagamentos a credores de instituições do sistema financeiro que sejam considerados incobráveis, pelas eventuais perdas patrimoniais será efetuado o seguinte lançamento contábil:
Débito - Ajustes de Avaliação Patrimonial (Patrimônio Líquido ou Perda de Capital Não Dedutíveis)
Crédito - Menor Valia da Contribuição ao FGC (Ativo Não Circulante = Investimentos ou Ativo Intangível)
Na contabilização das Perdas de Capital deve ser considerado o disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/2018 - Perdas no Recebimento de Créditos.
Sobre as Perdas de Capital, veja informações complementares na conta 8.1.1.85.00-9 - Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC
6. CONTABILIZAÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO DO FGC
Se o FGC for liquidado, serão efetuados os seguintes registros contábeis:
6.1. Em caso de Superávit no FGC:
6.2. Em caso de Déficit no FGC inferior a Contribuição líquida contabilizada pela investidora:
6.3. Em caso de Déficit no FGC superior a Contribuição líquida contabilizada pela investidora:
8. MENSAGENS RECEBIDAS - Perguntas e Respostas
Em 15/01/2013, usuário do COSIFE escreveu:
Estou fazendo um trabalho científico sobre a apuração da estrutura do spread bancário conforme modelo da FIPECAFI e tenho uma dúvida a respeito do lançamento contábil da despesa direta com o Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
Dentro das demonstrações contábeis dos bancos o FGC está sendo destacado no ativo como adiantamento ao FGC e não consigo identificar a despesa. Sendo assim:
1) - Como identificar a despesa do FGC nas demonstrações dos bancos?
Resposta do COSIFE:
As contribuições ao FGC em tese não são despesas; são investimentos. A Perda só existirá quando o FGC for obrigado a efetuar pagamentos aos credores de instituição do sistema financeiro.
Porém, o Banco Central criou a conta 8.1.1.85.00-9 - Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC em que foram colocadas NOTAS DO COSIFE com explicações complementares sobre o tratamento contábil e tributário das eventuais Perdas de Capital suportadas por Contribuição Especial das instituições associadas.
2) - Pode-se dizer que o FGC funciona da mesma forma que um seguro patrimonial?
Resposta do COSIFE:
O FGC funciona como uma Cooperativa (ou outro tipo de entidade sem fins lucrativos) que administra um Fundo de Investimento que visa evitar perdas principalmente para pequenos investidores. Quando esses valores são pagos aos investidores prejudicados pela instituição financeira insolvente, eles serão cobrados da massa falida (instituição financeira em liquidação).
Assim sendo, só existirá a perda se, de fato, a instituição falida não tiver patrimônio suficiente para liquidar sua dívida, nem os seus controladores. Neste caso, o fundo de Investimento vai ficar com o prejuízo, que será socializado junto às entidades contribuintes. Somente nesse momento haverá uma perda de fato.
Antes havia apenas investimentos e não as falsas despesas instituídas pelo Banco Central. Porém, como o retorno do dinheiro é praticamente incerto, o Banco Central optou por considerá-lo como despesa, para efeito do cálculo dos limites operacionais (Patrimônio Referência - PR). Mas, o Regulamento do Imposto de Renda só admite a contabilização dos ganhos e das perdas de longo prazo quando efetivados em dinheiro.
Investir em Fundos de Investimentos nunca foi considerado despesa. Sempre foi investimento com o intuito de gerar receitas. Mas, quando os investimentos são de alto risco, também podem gerar perdas no decorrer do tempo.
3) - Onde ele se localiza no ativo e é lançado como despesa mensalmente na DRE - Demonstração do Resultado do Exercício?
Resposta do COSIFE:
Como o Banco Central não expediu normativo estabelecendo uma forma básica de contabilização, foi pelo COSIFE sugerido acima um esquema de contabilização baseado na teoria contábil, que se aplica às participações societárias ou às aplicações em fundos de investimentos.
Por isso, no esquema de contabilização apontado nesta página não foi considerada a conta 8.1.1.85.00-9 - Despesas de Contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC criada pelo Banco Central do Brasil.
4) - Ou o valor do FGC volta para o Banco de alguma forma?
Resposta do COSIFE:
De fato o total das contribuições, somadas aos seus rendimentos e deduzidas as eventuais perdas, ou seja, o valor líquido das contribuições (atualizadas) pode voltar à instituição do sistema financeiro contribuinte se houver a liquidação do Fundo por encerramento de suas atividades. Trata-se de um fundo de investimento com cotas não resgatáveis.