Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTA 8.1.1.85 - DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 8.0.0.00.00-6 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
GRUPO: 8.1.0.00.00-5 - DESPESAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 8.1.1.00.00-8 - Despesas de Captação

CONTA: 8.1.1.85.00-9 - DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC (Revisada em 22/02/2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
8.1.1.85.10-2 Contribuição Ordinária UBD-IF----SWERLMN---Z 712
8.1.1.85.20-5 Contribuição Especial UBD-IF------ERLMN---Z 712
8.1.1.85.30-8 Contribuição Adicional. UBD-IF----SWE-LMN---Z 712

FUNÇÃO: UBDIFSWERLMNZ

Registrar as despesas com contribuição ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) que constituam custo efetivo da instituição, no período.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 274/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

Em todas as contas genéricas (de Outras Rendas, Outras Despesas, Outros Ativos, Outros Passivos, etc...) quando os valores forem significativos, devem ser abertos SUBTÍTULOS DE USO INTERNO.

No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos de uso interno.

No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle de cada uma das contas.

NOTA SOBRE A BASE NORMATIVA

A Carta Circular BCB 3.993/2019 tem como base normativa o art. 2º-A da Resolução CMN 4.222/2013 (Regulamento do FGC), a Resolução CMN 4.693/2018 (Operações com Partes Relacionadas) e a Circular BCB 3.833/2017 (Regras Contábeis para Instituições de Pagamento).

NOTA SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE SALDOS (Carta Circular BCB 3.391/2009)

Carta Circular BCB 3.391/2009 - itens 4 e 5 - A partir de 01/04/2009 os valores registrados no antigo título 8.1.1.85.00-9 DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC criado pela Carta Circular BCB 2.612/1996 devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para o adequado subtítulo contábil criado pela Carta Circular BCB 3.391/2009.

NOTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO FGC

Considerando-se o disposto no artigo 40 do Anexo I da Resolução CMN 4.087/2012 (Estatuto do FGC), que prevê a liquidação ordinária ou extraordinária do FGC - Fundo Garantidor de Créditos com a evidente devolução das contribuições feitas pelas instituições associadas, as mencionadas Contribuições Ordinária e Especial devem ser classificadas como investimento (Ativo Intangível).

Portanto, não é possível a sua classificação como despesa, visto que os valores podem ser recuperados pelas instituições associadas ao FGC. Veja informações complementares no MNI 6-6-1 a seguir endereçado.

NOTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL

O FGC, a exemplo dos demais fundos com cotas resgatáveis, podem ter suas disponibilidades aplicadas em títulos e valores mobiliários. Desse modo, o patrimônio do FGC também é aumentado pelos rendimentos (Ganhos de Capital) dessas aplicações que sofrem tributação definitiva pelo IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica por ser entidade sem fins lucrativos.

Assim, eventuais Perdas de Capital sofridas pelo FGC podem ser repostas pelos associados com a denominação de Contribuição Especial. Acontecendo dessa forma, essas Perdas de Capital repostas poderiam ser deduzidas como Despesa para efeito do cálculo do IRPJ da instituição contribuinte do FGC.

Portanto, os valores das Contribuições Ordinárias e Especiais contabilizados no Ativo Intangível não são amortizáveis. Mas, podem ser deduzidos pelas eventuais Perdas de Capital que acontecerão quando a massa falida não puder pagar os valores antecipados pelo FGC aos credores da instituição liquidada por determinação do Banco Central. As regras básicas para dedução estão nos artigos 340 a 343 do RIR/2018 em Perdas no Recebimento de Créditos.

Ou seja, diante do explicado, as contribuições aos Fundos Garantidores inicialmente não seriam não seriam despesas e sim investimentos. Só seriam despesas quando de fato ocorressem as perdas no FGC.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  3. MNI 6-6-1 - Fundos Especiais - Fundo Garantidor de Créditos


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