COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.4 - ELENCO DE CONTAS (Revisada em 15-10-2024)
Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.1.4.1 - Cada uma das instituições relacionadas no item 1.1.1.2 tem elenco de contas próprio, sendo que as associações de poupança e empréstimo devem utilizar o das sociedades de crédito imobiliário. Tais contas são aquelas constantes do COSIF 2.1, sendo permitida, a cada instituição, a utilização, apenas, dos títulos contábeis ali previstos, com o atributo próprio da instituição, observado o contido no item seguinte. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.4.1]
1.1.4.2 - A disposição dos títulos contábeis no Elenco de Contas observa, na Relação das Contas, a seqüência do código de contas, e, na função das Contas, a ordem alfabética. (Circ. 1273)
Foi expedida a Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).Vigora a partir de 01/01/2022. Em seu artigo 12 lê-se:
No mencionado artigo 2º lê-se:
Complicou. Além de não ser observado o padrão contábil internacional, passam a existir dois diferentes padrões contábeis no Sistema Financeiro brasileiro, osquais são diferentes do utilizado no Brasil por todas as demais entidadespúblicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.
A Secretaria do Tesouro Nacional (brasileiro) foi incumbida pela legislação vigente (Lei 10.180/2001 e Decreto 6.976/2009) a padronizar toda a contabilidade governamental de acordo com as NBC-TSP - Normas de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Publico que são expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Assim sendo, o Banco Central do Brasil será o único órgãos público a não utilizar o sistema contábil adotado pelo mundo interior, ou melhor, adotado pelos 93 mais importantes países. Os demais, como são países sem muita expressão no cenário mundial, ficaram na mesma condição do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, a Resolução BCB 92/2021, que também passa a vigorar em 01/01/2022, dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:
Isto significa que os dirigentes do Banco Central (absolutistas) continuam a insistir que a Contabilidade Bancária no Brasil deve ser diferente da Contabilidade existente no RESTO DO MUNDO. Inclusive, diferente da adotada pelo TESOURO NACIONAL que está sendo implantada na esfera federal e também nos Estados e Municípios de acordo com o disposto na Lei 10.180/2001 e no Decreto 6.976/2009 que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, que envolve todos os órgãos recebedores de verbas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988 quando versa sobre a Tributação e sobre o Orçamento.
Veja as NBC-TSP -Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público em substituição à antiga Contabilidade Pública, identificada pelos causídicos como DIREITO FINANCEIRO.
Nos artigos 6º e 7º do Decreto 6.976/2009 lê-se:
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União,responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI de determinadas unidades gestoras executoras ou órgãos, podendo ser caracterizados nas seguintes formas:
§ 2º (Revogado pelo Decreto 9.982, de 2019)
§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
1.1.4.3 - A codificação das contas observa a seguinte estrutura: (Circ. 1273)
1.1.4.4 - O dígito de controle da conta é obtido segundo a regra abaixo: (Circ. 1273)
código:
1.1.1.10.00
3 1 7 31 73 <== multiplicadores
| | | || || <== multiplicação 3 X
0 = 0
| | | || | <== multiplicação
7
X 0 = 0
| | | || <== multiplicação 1 X 0 = 0
| | | | <== multiplicação 3 X 1 = 3
| | | <== multiplicação 7 X 1 = 7
| | <== multiplicação 1 X 1 = 1
| <== multiplicação 3
X 1 = 3
Soma
14 : 10 = 1, resto = 4
CONTROLE (dígito verificador) = 10 - 4
CONTROLE = 6
1.1.4.5 - A instituição não pode alterar ou modificar qualquer elemento caracterizador da conta padronizada, ou seja: código, título, subtítulo ou função. (Circ. 1273)