Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.1.4 - Elenco de Contas

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.4 - ELENCO DE CONTAS (Revisada em 20-02-2024)

  1. Atributo - Identificação das Instituições X Contas Utilizáveis
  2. Elenco de Contas - Relação das Contas
  3. Codificação das Contas
  4. Dígito de Controle da Conta
  5. Elemento Caracterizador da Conta Padronizada - Imodificável

1.1.4.1 - Cada uma das instituições relacionadas no item 1.1.1.2 tem elenco de contas próprio, sendo que as associações de poupança e empréstimo devem utilizar o das sociedades de crédito imobiliário. Tais contas são aquelas constantes do COSIF 2.1, sendo permitida, a cada instituição, a utilização, apenas, dos títulos contábeis ali previstos, com o atributo próprio da instituição, observado o contido no item seguinte. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.4.1]

1.1.4.2 - A disposição dos títulos contábeis no Elenco de Contas observa, na Relação das Contas, a seqüência do código de contas, e, na função das Contas, a ordem alfabética. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

Foi expedida a Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Vigora a partir de 01/01/2022. Em seu artigo 12 lê-se:

  • Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive dispondo sobre:
    • I - a estrutura do elenco de contas do Cosif;
    • II - as rubricas contábeis e suas respectivas funções;
    • III - os modelos de documentos de que trata o Capítulo 3 do Cosif; e
    • IV - os procedimentos para a adequada escrituração contábil dos eventos e das transações realizadas pelas instituições mencionadas no art. 2º.

No mencionado artigo 2º lê-se:

  • Art. 2º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.
  • Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Complicou. Além de não ser observado o padrão contábil internacional, passam a existir dois diferentes padrões contábeis no Sistema Financeiro brasileiro, os quais são diferentes do utilizado no Brasil por todas as demais entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

A Secretaria do Tesouro Nacional (brasileiro) foi incumbida pela legislação vigente (Lei 10.180/2001 e Decreto 6.976/2009) a padronizar toda a contabilidade governamental de acordo com as NBC-TSP - Normas de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Publico que são expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Assim sendo, o Banco Central do Brasil será o único órgãos público a não utilizar o sistema contábil adotado pelo mundo interior, ou melhor, adotado pelos 93 mais importantes países. Os demais, como são países sem muita expressão no cenário mundial, ficaram na mesma condição do Banco Central do Brasil.

Por sua vez, a Resolução BCB 92/2021, que também passa a vigorar em 01/01/2022, dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

  • I - 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
  • II - 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
  • III - 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
  • IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
  • V - 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
  • VI - 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
  • VII - 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
  • VIII - 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva

Isto significa que os dirigentes do Banco Central (absolutistas) continuam a insistir que a Contabilidade Bancária no Brasil deve ser diferente da Contabilidade existente no RESTO DO MUNDO. Inclusive, diferente da adotada pelo TESOURO NACIONAL que está sendo implantada na esfera federal e também nos Estados e Municípios de acordo com o disposto na Lei 10.180/2001 e no Decreto 6.976/2009 que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, que envolve todos os órgãos recebedores de verbas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988 quando versa sobre a Tributação e sobre o Orçamento.

Veja as NBC-TSP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público em substituição à antiga Contabilidade Pública, identificada pelos causídicos como DIREITO FINANCEIRO.

Nos artigos 6º e 7º do Decreto 6.976/2009 lê-se:

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e

II - órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI de determinadas unidades gestoras executoras ou órgãos, podendo ser caracterizados nas seguintes formas:

I - Setorial Contábil de Unidade Gestora - é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de Unidades Gestoras Executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

II - Setorial Contábil de Órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

III - Setorial Contábil de Órgão Superior: é a unidade de gestão interna dos Ministérios e órgãos equivalentes responsáveis pelo acompanhamento contábil dos órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil.

§ 2º  (Revogado pelo Decreto 9.982, de 2019)

§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

1.1.4.3 - A codificação das contas observa a seguinte estrutura: (Circ. 1273)

  • a) 1º dígito - GRUPOS
    • I. Ativo:
      • 1 - Circulante e Realizável a Longo Prazo;
      • 2 - Permanente;
      • 3 - Compensação;
    • II. Passivo:
      • 4 - Circulante e Exigível a Longo Prazo;
      • 5 - Resultados de Exercícios Futuros;
      • 6 - Patrimônio Líquido;
      • 7 - Contas de Resultado Credoras;
      • 8 - Contas de Resultado Devedoras;
      • 9 - Compensação.
  • b) 2º dígito - SUBGRUPOS
  • c) 3º dígito - DESDOBRAMENTOS DOS SUBGRUPOS
  • d) 4º e 5º dígitos - TÍTULOS CONTÁBEIS
  • e) 6º e 7º dígitos - SUBTÍTULOS CONTÁBEIS
  • f) 8º dígito - CONTROLE (dígito verificador)

1.1.4.4 - O dígito de controle da conta é obtido segundo a regra abaixo: (Circ. 1273)

  • a) multiplica-se cada algarismo do código, respectivamente, por 3, 7 e 1, da direita para a esquerda;
  • b) somam-se as 7 (sete) parcelas resultantes;
  • c) divide-se o total obtido por 10 (dez);
  • d) a diferença entre 10 (dez) e o resto (R) dessa divisão, ou seja, (10 - R) é o dígito de controle, conforme exemplo abaixo:

      código:
      1.1.1.10.00
      3 1 7 31 73
      <== multiplicadores
      | | | || || <== multiplicação 3 X 0 = 0
      | | | || | 
      <== multiplicação 7 X 0 = 0
      | | | ||   
      <== multiplicação 1 X 0 = 0
      | | | |
          <== multiplicação 3 X 1 = 3
      | | |      
      <== multiplicação 7 X 1 = 7
      | |        
      <== multiplicação 1 X 1 = 1
      |
                <== multiplicação 3 X 1 = 3
      Soma 14 : 10 = 1, resto = 4
      CONTROLE (dígito verificador) = 10 - 4
      CONTROLE = 6

  • e) se o resto da divisão for 0 (zero), o dígito de controle também é 0 (zero).

1.1.4.5 - A instituição não pode alterar ou modificar qualquer elemento caracterizador da conta padronizada, ou seja: código, título, subtítulo ou função. (Circ. 1273)



(...)

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