COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
- OPEN BANKING - OPEN FINANCE (Revisada em
04-11-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN
- ENDEREÇAMENTOS PARA PÁGINAS CORRELACIONADAS
- REGRAS FACULTATIVAS
- Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
- OUTRAS INFORMAÇÕES
- SBP - SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS
- NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
- REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AO BACEN
- MNI 21 - OPEN BANKING + OPEN FINANCE
- PIX + EFX
1. NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN
- Resolução BCB 001/2020 - 12/08/2020 - Institui o Arranjo de Pagamento PIX e aprova o seu Regulamento.
- Resolução BCB 002/2020 - 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
- Resolução BCB 005/2020 - 12/082020 - Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
- Resolução BCB 006/2020
- 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento
e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
- Resolução BCB 007/2020
- 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento
contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de
ativo diferido pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
- Resolução BCB 008/2020 - 12/08/2020 - Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.
(Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
- Resolução BCB 009/2020
- 12/08/2020 - Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e
divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas
pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
- Resolução BCB 013/2020 - 11/09/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG
e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu
estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
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Resolução BCB 015/2020 - 17/09/2020 - Consolida os critérios gerais para
mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos,
aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos a
serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição
do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em
notas explicativas. (Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
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Resolução BCB 033/2020 - 29/10/2020 - Dispõe sobre os critérios para a
mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas,
controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos para a divulgação em
notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024).
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Resolução BCB 059/2020 - 23/12/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
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Resolução BCB 65/2021 - 26/01/2021 - Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
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Resolução BCB 066/2021 - 26/01/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social
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Resolução BCB 080/2021 - 25/03/2021 - Disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução BCB 081/2021 - 25/03/2021 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
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Resolução BCB 092/2021 - 06/05/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução BCB 093/2021 - 06/05/2021 - Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento.
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Resolução BCB 096/2021 - 19/05/2021 - Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
2. ENDEREÇAMENTOS PARA PÁGINAS CORRELACIONADAS
- MNI 03-10-00 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO INTEGRANTES OU NÃO DO SPB - EXPLICAÇÕES - BASE LEGAL: LEI 12.865/2013
- MNI 3-10-10 - Normas Operacionais - Arranjos e Instituições de Pagamento
- Administradoras de Cartões de Crédito - Instituições de Pagamento - Lei 12.865/2013
- SISORF - Arranjos de Pagamentos - Pedido de autorização para constituição de Instituições de Pagamento
- COSIF 1.37.90 - Planos de Contas Específico para Instituições de Pagamento
- COSIF 1.34 - Auditoria (inclui o Comitê de Auditoria e Auditoria Interna)
- MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada e Riscos - Auditoria Interna e Externa, Comitê de Auditoria
- MNI 2-1-37 - Ouvidoria
- Compliance Officer - Dar Conformidade à Legislação e às Normas Regulamentares vigentes - Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores principalmente em Paraísos Fiscais
3. REGRAS FACULTATIVAS
Resolução CMN 4.818/2020
- Vigora a partir de 01/01/2021 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Faz-se necessário alertar que os Pronunciamentos Técnicos expedidos pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, não são NORMAS. São simples pareceres baseados em Normas Internacionais em idioma Inglês por seus membros traduzidas para o idioma Português. São verdadeiras Normas Técnicas aquelas publicadas pelo CFC.
Portanto, os profissionais da Contabilidade, devidamente habilitados no CFC, de conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei 9.295/1946 e pelo Código Civil de 2002 (artigo 1182 e 1183), em seus pareceres e documentos contábeis devem mencionar as normas, interpretações, orientações e comunicados técnicos oficialmente publicados pelo CFC.
A Não observância das normas e recomendações do CFC pode resultar em Processo Administrativo Sancionador com base no Decreto-Lei 9.295/1946 e na NBC-PG-01 - Código de Ética do Contador.
O Perito Contábil deve-se ater, ainda, ao disposto no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 156 a 158), que começou a vigorar um ano depois de sua publicação no DOU de 17/03/2015.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
- SBP - SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS
- NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
- REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AO BACEN
5.1. SBP - SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS
Veja ainda no MNI 3 as normas relativas ao SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro e no MNI 03-10-10 estão as normas vigentes e a legislação sobre os Arranjos e as Instituições Pagamento. No MNI 03-10-00 estão informações complementares e a transcrição dos artigo 6º ao 15 da
LEI 12.865/2013 que versa sobre os Arranjos e as Instituições de Pagamento.
5.2. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Veja as Normas Técnicas constantes das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionadas
- NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
- NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
- Participações em Controladas Não Consolidadas (entidades de investimentos)
Não deve ser esquecido que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 deixa claro (com outras palavras) que as normas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade devem ser abandonadas. Porém, as grandes organizações bancárias não podem abandoná-las por dois motivos principais:
- A indispensável necessidade de ter uma perfeita contabilidade de custos, que não é privilegiada pelas normas baixadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil. Sobre essa indispensável necessidade, veja o texto denominado A Primitiva Contabilidade Bancária Instituída pelo BACEN.
- Os contadores, responsáveis pela escrituração contábil de todas as entidades juridicamente constituídas, por força do
Código de Ética Profissional do Contador, não podem deixar que obedecer o determinado pelo CFC. A desobediência civil pode resultar em Processo Administrativo que poderá resultar em penalidades para o profissional desobediente.
Sobre as responsabilidade dos profissionais da contabilidade, veja o contido no COSIF 1.1.2.8. Na mesma página deste COSIFE, veja também o contido no COSIF 1.1.2.5.
5.3. REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AO BACEN
Em razão da expedição da Circular BCB 3.833/2017, foram alterados os Anexos 1 e 2 da Circular BCB 3.764/2015 que altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.