Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.37.2. DEMONSTRAÇÕES [CONTÁBEIS] FINANCEIRAS

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

COSIF 1.37.2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução BCB 002/2020 - vigora a partir de 01/01/2021 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja:

  • COSIF 1.20 - Levantamento de Balancetes e de Balanços, Apuração de Distribuição de Resultados.
  • COSIF 1.21 -
  • COSIF 1.22 -
  • COSIF 1.23 -
  • COSIF 1.34 - Auditoria
  • NBC-TG-03 - Exemplo de Demonstração do Fluxo de Caixa para Instituição do Sistema Financeiro

Nos demais DOC (Documentos de Remessa) endereçados acima, são encontrados os endereçamentos para as correspondentes Normas Básicas.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1.37.2.1 - As instituições de pagamento devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (Res BCB 2 art 2º).

1.37.2.2 - As demonstrações financeiras mencionadas no item 1.37.2.1 devem ser divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no mesmo item, de forma destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas. (Res BCB 2 art 2º § 1º) [COSIF 1.22]

1.37.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1.37.2.1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determine outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações. (Res BCB 2 art 2º § 2º)

1.37.2.4 - As instituições de pagamento que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa. (Res BCB 2 art 2º § 3º)

1.37.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas. (Res BCB 2 art 2º § 4º)

NOTA DO COSIFE: Veja:
  1. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedade por Ações - Veja especialmente no Capítulo XV o § 5º do artigo 176.
  2. Relatório da Administração - Recomendações por meio de PO - Pareceres de Orientação expedidos pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários para Companhias Abertas (mencionadas no artigo 22 da Lei 6.385/1976)
  3. Notas Explicativas [COSIF 1.22.4]
  4. Relatório do Auditor Independente [COSIF 1.34]
  5. Notas Explicativas - Recomendações do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, do BACEN e da CVM

A Circular BCB 3.901/2018 - 22/05/2018 - Estabelecia critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Foi REVOGADA a partir de 01/01/2021 pela Resolução BCB 002/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.37.2.6 - As instituições de pagamento que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior devem divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1.37.2.1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior. (Res BCB 2 art 3º)

1.37.2.7 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições de pagamento devem observar, além do disposto nesta seção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (Res BCB 2 art 5º):

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.

NOTA DO COSIFE: ALERTA AOS CONTABILISTAS, inclusive aos Auditores e Peritos Contábeis.

Faz-se necessário alertar que os Pronunciamentos Técnicos expedidos pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, não são NORMAS. São simples pareceres baseados em Normas Internacionais em idioma Inglês por seus membros traduzidas para o idioma Português. São verdadeiras Normas Técnicas aquelas publicadas pelo CFC.

Portanto, os profissionais da Contabilidade, devidamente habilitados no CFC, de conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei 9.295/1946 e pelo Código Civil de 2002 (artigo 1182 e 1183), em seus pareceres e documentos contábeis devem mencionar as normas, interpretações, orientações e comunicados técnicos oficialmente publicados pelo CFC.

A Não observância das normas e recomendações do CFC pode resultar em Processo Administrativo Sancionador com base no Decreto-Lei 9.295/1946 e na NBC-PG-01 - Código de Ética do Contador.

O Perito Contábil deve-se ater, ainda, ao disposto no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 156 a 158), que começou a vigorar um ano depois de sua publicação no DOU de 17/03/2015.

1.37.2.8 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 03 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Res BCB 2 art 5º § 1º)

1.37.2.9 - As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 03 (R2), para efeitos do item 1.37.2.6, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares. (Res BCB 2 art 5º § 2º)

1.37.2.10 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos: (Res BCB 2 art 5º § 3º)

  • a) controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
  • b) controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
  • c) entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:
    • I - tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
    • II - obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
    • III - realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e
  • d) influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.

1.37.2.11 - Para fins do disposto no item 1.37.2.10, alínea “d”: (Res BCB 2 art 5º § 4º)

  • a) são indícios da existência de influência significativa:
    • I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
    • II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições de resultado;
    • III - operações materiais entre a investidora e a investida;
    • IV - intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
    • V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e
  • b) presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

1.37.2.12 - Fica facultado às instituições de pagamentos que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41. (Res BCB 2 art 5º § 5º)

1.37.2.13 - - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação desses critérios ou procedimentos. (Res BCB 2 art 5º § 6º)

1.37.2.14 - As instituições de pagamento que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos itens 1.37.2.1: (Res BCB 2 art 6º)

  • a) elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
  • b) elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas.

1.37.2.15 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses. (Res BCB 2 art 6º parágrafo único)

1.37.2.16 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições de pagamento devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais. (Res BCB 2 art 7º)

1.37.2.17 - As instituições de pagamento devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que tratam os itens 1.37.2.1 a 1.37.2.16, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica. (Res BCB 2 art 8º)

1.37.2.18 - Para fins do disposto no item 1.37.2.17, as instituições de pagamento devem: (Res BCB 2 art 8º § 1º)

  • a) pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;
  • b) apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
  • c) observar que ativos e passivos, receitas e despesas:
    • I - devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e
    • II - não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do Brasil;
  • d) divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;
  • e) manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
  • f) apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o seu desempenho.

1.37.2.19 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível. (Res BCB 2 art 8º § 2º)

1.37.2.20 - As instituições de pagamento, ao observar o disposto na alínea “b” do item 1.37.2.18, não podem ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras. (Res BCB 2 art 8º § 3º)

1.37.2.21 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 1.37.2.18 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa. (Res BCB 2 art 8º § 4º)

1.37.2.22 - As instituições de pagamento devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil. (Res BCB 2 art 9º)

1.37.2.23 - As instituições de pagamento que sejam registradas como companhia aberta ou líderes de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (Res BCB 2 art 10)

1.37.2.24 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições de pagamento mencionadas no item 1.37.2.23 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o mesmo item. (Res BCB 2 art 10 § 1º)

1.37.2.25 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1.37.2.23, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (Res BCB 2 art 10 § 2º)

1.37.2.26 - A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no item 1.37.2.23 está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil. (Res BCB 2 art 10 § 3º)

1.37.2.27 - As instituições de pagamento que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme disposto nos itens 1.37.2.23 a 1.37.2.26. (Res BCB 2 art 11)

1.37.2.28 - O disposto no item 1.37.2.27 aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano. (Res BCB 2 art 11 parágrafo único)

1.37.2.29 - As instituições de pagamento devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata os itens 1.37.2.23 a 1.37.2.28, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil. (Res BCB 2 art 12)

1.37.2.30 - Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que tratam esta seção devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet. (Res BCB 2 art 13)

NOTA DO COSIFE:

As Instituições de Pagamento estão sujeitas à Circular BCB 3.964/2019, à Carta Circular BCB 3.981/2019 e à Carta Circular BCB 4.051/20 porque são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As Instituições de Pagamento de menor porte NÃO PODEM ser incluídas no segmento S5 para fins do disposto no §3º do art. 3º da Carta Circular BCB 3.981/2019.

1.37.2.31 - Caso a instituição de pagamento divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação. (Res BCB 2 art 13 parágrafo único)

1.37.2.32 - As demonstrações financeiras de que tratam esta seção devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. (Res BCB 2 art14)

1.37.2.33 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração. (Res BCB 2 art 14 parágrafo único)

1.37.2.34 - As demonstrações financeiras de que tratam esta seção devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (Res BCB 2 art 15)

1.37.2.35 - O Banco Central do Brasil poderá determinar que as instituições de pagamento realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que tratam esta seção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa. (Res BCB 2 art 16)

1.37.2.36 - As instituições de pagamento devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação. (Res BCB 2 art 16 parágrafo único)

1.37.2.37 - As instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (Res BCB 2 art 18)

1.37.2.38 - As instituições de pagamento devem observar os procedimentos para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de que trata o capítulo 22. (Res BCB 2 art 19)

1.37.2.39 - As instituições de pagamento devem observar os procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil de que trata o capítulo 22. (Res BCB 2 art 45)

1.37.2.40 - O disposto nos itens 1.37.2.23 a 1.37.2.28 produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária. (Res BCB 2 art. 49 parágrafo único)



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