CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Veja também: NOTAS EXPLICATIVAS
Parecer de Orientação CVM 015/1987 [PDF]
De acordo com a Lei 6.404/1976, o relatório da administração deve ser publicado juntamente com as Demonstrações Contábeis do encerramento do exercício social precisando conter informações sobre:
a) aquisição de debêntures de sua própria emissão (Lei 6.404/1976 artigo 55, § 2°);
b) política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes de acordo de acionistas ( Lei 6.404/1976 artigo 118, § 5°);
c) negócios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exercício (Lei 6.404/1976 artigo 133, I);
d) relação dos investimentos em sociedades coligadas e/ou controladas evidenciando as modificações ocorridas durante o exercício (Lei 6.404/1976 artigo 243).
Desde o advento da Lei 6.404/1976, a CVM vem examinando o conteúdo dos relatórios apresentados anualmente pelas companhias abertas, tendo sido expressivo o número de empresas que o apresentam de modo sucinto utilizando para tanto as mais variadas justificativas, dentre as quais ressaltamos a de que os informes necessários para análise dos aspectos em questão já estão contidos nas notas explicativas.
Tal procedimento além de infringir a lei, não é compatível com a postura que se espera de uma companhia aberta, acarretando a perda de uma valiosa oportunidade da companhia ser melhor conhecida e avaliada pelo público investidor, por seus clientes, fornecedores e credores.
Outro ponto que deve ser observado na confecção dos relatórios diz respeito ao conteúdo, não sendo válida a simples apresentação de percentuais que podem ser obtidos por qualquer leitor das demonstrações contábeis visto que a informação relevante diz respeito ao comentário ou apreciação dos fatores endógenos e exógenos que influenciaram as variações ocorridas.
Somente neste exercício foi determinada a republicação de 66 relatórios por não atenderem o mínimo requerido pelas disposições acima. Na maior parte desses relatórios os administradores se limitaram tão-somente a apresentar as Demonstrações Contábeis agradecendo a colaboração de funcionários, credores, etc. e se colocando à disposição dos acionistas para maiores esclarecimentos. Outros relatórios apresentavam informações incompletas ou não condizentes com as demonstrações publicadas.
A divulgação de informações úteis, fidedignas e detalhadas, que possibilitem o conhecimento da companhia e de seus objetivos e políticas, é um direito essencial do acionista. O relatório da administração não pode ser excluído dessa premissa, assim, tanto a falta de informações quanto a inclusão de estudos e fatos genéricos que não dizem respeito à situação particular da companhia constituem desatendimento ao interesse e ao direito do investidor.
O relatório, como peça integrante das Demonstrações Contábeis, deverá, pois, complementar as peças contábeis e notas explicativas, observada a devida coerência com a situação nelas espelhada, formando um quadro completo das posturas e do desempenho da administração na gestão e alocação dos recursos que encontram-se a ela confiados.
Deve ser redigido com simplicidade de linguagem para ser acessível ao maior número possível de leitores, devendo ser evitados adjetivos e frases tais como "excelente resultado", "ótimo desempenho", "baixo endividamento", "excelentes perspectivas", a menos que corroborado por dados comparativos ou fatos.
A complexidade crescente dos negócios e a instabilidade do ambiente econômico e o seu reflexo inevitável na vida das companhias exige uma postura cada vez mais profissional das administrações e o relatório pode e deve se transformar num elemento poderoso de comunicação entre a companhia, seus acionistas e a comunidade em que está inserida.
A Lei 6.385/1976, artigo 22, dá competência à CVM para estabelecer normas sobre o relatório da administração. Com base nessa competência está sendo estudado, e deverá ser emitido parecer de orientação específico contemplando as informações mínimas a serem divulgadas no relatório. Entretanto, é requerida, no mínimo, a apresentação das informações determinadas na Lei 6.404/1976.
A título de recomendação e exemplo apresentamos a seguir relação dos itens que constituem informações que atendem às linhas gerais retro comentadas, já apresentadas por muitas companhias no Brasil (e comumente em alguns outros países):
a) descrição dos negócios, produtos e serviços: histórico das vendas físicas dos últimos dois anos e vendas em moeda de poder aquisitivo da data do encerramento do exercício social.
Algumas empresas apresentam descrição e análise por segmento ou linha de produto, quando relevantes para a sua compreensão e avaliação.
b) comentários sobre a conjuntura econômica geral: concorrência nos mercados, atos governamentais e outros fatores exógenos relevantes sobre o desempenho da companhia.
c) recursos humanos: número de empregados no término dos dois últimos exercícios e "turnover" nos dois últimos anos, segmentação da mão-de-obra segundo a localização geográfica; nível educacional ou produto; investimento em treinamento; fundos de seguridade e outros planos sociais.
d) investimentos: descrição dos principais investimentos realizados, objetivo, montantes e origens dos recursos alocados;
e) pesquisa e desenvolvimento: descrição sucinta dos projetos, recursos alocados, montantes aplicados e situação dos projetos.
f) novos produtos e serviços: descrição de novos produtos, serviços e expectativas a eles relativas.
g) proteção ao meio-ambiente: descrição e objetivo dos investimentos efetuados e montante aplicado.
h) reformulações administrativas: descrição das mudanças administrativas, reorganizações societárias e programas de racionalização.
i) investimentos em controladas e coligadas: indicação dos investimentos efetuados e objetivos pretendidos com as inversões.
j) direitos dos acionistas e dados de mercado: políticas relativas à distribuição de direitos, desdobramentos e grupamentos; valor patrimonial por ação, negociação e cotação das ações em Bolsa de Valores.
k) perspectivas e planos para o exercício em curso e os futuros: poderá ser divulgada a expectativa da administração quanto ao exercício corrente, baseada em premissas e fundamentos explicitamente colocados, sendo que esta informação não se confunde com projeções por não ser quantificada.
I) em se tratando de companhia de participações, o relatório deve contemplar as informações acima mencionadas, mesmo que de forma mais sintética, relativas às empresas investidas.
Convém observar que essas sugestões não devem inibir a criatividade da administração em elaborar o seu relatório.
Parecer de Orientação CVM 017/1989 [PDF]
Continuam prevalecendo as informações cuja divulgação é indispensável e que já foram exaustivamente exemplificadas no Parecer de Orientação 015/1987.
Parecer de Orientação CVM 18/90 [PDF]
Deve fundamentar-se nos valores das demonstrações complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante e observar a amplitude de informações recomendada no Parecer de Orientação CVM 015/1987 e no Parecer de Orientação CVM 017/1989.