Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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COSIF 1.22.4 - PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras

COSIF 1.22.4 - PROCEDIMENTOS PARA Elaboração e Divulgação de Demonstrações FINANCEIRAS (Revisado em 04-11-2024)

SUMÁRIO:

  1. BALANÇO PATRIMONIAL
  2. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  3. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES ATIVAS
  4. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES PASSIVAS
  5. BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO OU NOTAS EXPLICATIVAS
  6. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS - SOCIEDADES POR AÇÕES
  7. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
  8. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
  9. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
  10. DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO
  11. DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS
  12. CONCILIAÇÃO DE SALDOS
  13. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
  14. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS
  15. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONDENSADAS
  16. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COMPARATIVAS
  17. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

NOTA DO COSIFE:

A Resolução BCB 002/2020 a partir de 01/01/2021 passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja quais são as Notas Explicativas e Divulgações recomendadas por normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade para todas as entidades juridicamente constituídas.

Na mesma página indicada acima está o endereçamento para as normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários editadas para Companhias Abertas e Fundos de Investimentos.

No RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Tributação das Pessoas Jurídicas, veja:

  1. Métodos e Critérios Contábeis Introduzidos pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009 - (Art. 211 ao Art. 216) - Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos (Art. 212)
  2. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.
  3. Escrituração do Contribuinte - veja o § 1º do seu artigo 286 o qual estabelece como padrão para apuração de resultados o indicado pela Lei 6.404/1976 (CAPÍTULO XV), o qual deve ser observado por todas as entidades inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

1. BALANÇO PATRIMONIAL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio, devem apresentar no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial. (Res BCB 2 art 19)

1.22.4.2 - O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais: (Res BCB 2 art 19 § 1º)

a) no ativo:

  • I - disponibilidades;
  • II - instrumentos financeiros;
  • III - operações de arrendamento mercantil;
  • IV - provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
  • V - ativos fiscais correntes e diferidos;
  • VI - investimentos em participações em coligadas e controladas;
  • VII - imobilizado de uso;
  • VIII - intangível;
  • IX - depreciações e amortizações; e
  • X - provisões para redução ao valor recuperável de ativos; e

b) no passivo:

  • I - depósitos e demais instrumentos financeiros;
  • II - provisões;
  • III - obrigações fiscais correntes e diferidas;
  • IV - capital social;
  • V - reservas de capital;
  • VI - reservas de lucros;
  • VII - outros resultados abrangentes;
  • VIII - lucros ou prejuízos acumulados; e
  • IX - ações em tesouraria.

1.22.4.3 - Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nos incisos II, IV, IX e X da alínea “a” e no inciso I da alínea “b” do item 1.22.4.2 devem ser divulgados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas. (Res BCB 2 § 2º)

2. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.4 - As operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser apresentadas pelos seguintes saldos: (Res BCB 2 art 19 § 3º)

  • a) valor presente dos montantes totais a receber previstos em contrato; e
  • b) provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito

1.22.4.5 - No cálculo do valor presente de que trata a alínea “a” do item 1.22.4.4, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo: (Res BCB 2 art 19 § 4º)

  • a) o valor residual garantido; ou
  • b) o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido

3. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES ATIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.6 - O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (Res BCB 2 art 20)

a) circulante, composto por:

  • I - recursos considerados caixa ou equivalente a caixa, conforme regulamentação específica, exceto se o seu uso se encontre vedado durante pelo menos doze meses após a data do balanço;
  • II - ativos realizáveis até doze meses após a data do balanço;
  • III - instrumentos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do ativo, independentemente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço; ou
  • IV - aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes ao balanço; e

b) não circulante, composto pelos ativos não classificados no circulante, subdivididos em:

  • I - realizável a longo prazo;
  • II - investimentos;
  • III - imobilizado; e
  • IV - intangível.

1.22.4.7 - As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez. (Res BCB 2 art 20 § 1º)

1.22.4.8 - A classe de ativos de que trata o inciso I da alínea “b” do item 1.22.4.6 é constituída por: (Res BCB 2 art 20 § 2º)

  • a) direitos realizáveis após o término dos doze meses subsequentes à data do balanço;
  • b) ativos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a sua negociação, independentemente do seu prazo de vencimento, após o término dos doze meses subsequentes à data do balanço;
  • c) aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida após o término dos doze meses seguintes à data do balanço;
  • d) operações realizadas com sociedades coligadas ou controladas, diretores, cotistas, acionistas ou participantes no lucro da instituição que não constituam negócios usuais na exploração do objeto social; e
  • e) ativos fiscais diferidos.

4. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES PASSIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.9 - O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (Res BCB 2 art 21)

a) circulante, composto pelas obrigações:

  • I - cuja liquidação esteja prevista para ocorrer no período de até doze meses após a data do balanço, ainda que o prazo para sua liquidação seja superior a doze meses; ou
  • II - que estejam mantidas dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do passivo, independentemente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço;

b) não circulante, composto pelas obrigações:

  • I - cuja liquidação esteja prevista para ocorrer após os doze meses seguintes à data do balanço;
  • II - cuja liquidação a instituição tenha o direito incondicional e unilateral e a intenção de diferir durante pelo menos doze meses após a data do balanço;
  • III - cujo credor tenha assumido compromisso firme, até a data do balanço, de estender o seu vencimento para pelo menos doze meses após a data do balanço, sem a possibilidade de exigência de sua liquidação antecipada; ou
  • IV - fiscais diferidas; e

c) patrimônio líquido

1.22.4.10 - As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de exigibilidade. (Res BCB 2 art 21 parágrafo único)

5. BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO OU NOTAS EXPLICATIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.11 - Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas: (Res BCB 2 art 22)

  • a) a quantidade de ações autorizadas, de ações subscritas e integralizadas e de ações subscritas, mas não integralizadas;
  • b) o valor nominal por ação, informando também quando houver ausência de valor;
  • c) a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período;
  • d) os direitos, as preferências e as restrições associados a cada classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
  • e) as ações ou quotas da instituição mantidas por ela própria, por controladas ou por coligadas;
  • f) as ações destinadas à emissão para honrar opções e contratos de venda de ações, incluindo os prazos e respectivos valores; e
  • g) a descrição da natureza e da finalidade de cada reserva.

6. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS - SOCIEDADES POR AÇÕES <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.12 - A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no item 1.22.4.11, evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (Res BCB 2 art 22 parágrafo único)

1.22.4.13 - Fica facultada a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário. (Res BCB 2 art 23)

1.22.4.14 - Caso seja exercida a prerrogativa descrita no item 1.22.4.13, deve ser evidenciado em notas explicativas o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo. (Res BCB 2 art 23 parágrafo único)

7. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.15 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (Res BCB 2 art 24)

  • a) principais receitas e despesas de intermediação financeira;
  • b) resultado de intermediação financeira;
  • c) outras receitas operacionais;
  • d) principais despesas operacionais;
  • e) despesas de provisões, segregadas as classes mais relevantes;
  • f) resultado operacional;
  • g) principais itens de outras receitas e despesas;
  • h) resultado antes dos tributos e participações;
  • i) tributos e participações sobre o lucro;
  • j) resultado líquido; e k) resultado líquido por ação.

8. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.16 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações: (Res BCB 2 art 25)

  • a) resultado líquido do período; e
  • b) outros resultados abrangentes do período, segregados em:
  • I - itens que poderão ser reclassificados para o resultado; e
  • II - itens que não poderão reclassificados para o resultado.

1.22.4.17 - Para fins do disposto nesta seção, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor. (Res BCB 2 art 25 § 1º)

1.22.4.18 - As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. (Res BCB 2 art 25 § 2º

1.22.4.19 - O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser evidenciado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas. (Res BCB 2 art 25 § 3º)

9. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.20 - A- As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo: (Res BCB 2 art 26)

  • a) o resultado abrangente do período;
  • b) os efeitos de eventuais aplicações retrospectivas de políticas contábeis ou de reapresentações retrospectivas de itens patrimoniais, reconhecidos de acordo com a regulamentação em vigor, para cada componente do patrimônio líquido;
  • c) a conciliação do saldo no início e no final do período para cada componente do patrimônio líquido, demonstrando separadamente as modificações decorrentes:
    • I - do lucro líquido;
    • II - de cada item dos outros resultados abrangentes; e
    • III - de transações com proprietários, segregando as integralizações e as distribuições realizadas; e
  • d) o valor da remuneração do capital reconhecido como distribuição aos proprietários durante o período, segregados os montantes relativos a dividendos e a juros sobre capital próprio.

10. DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.21 - As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio, as seguintes informações: (Res BCB 2 art 27)

a) no ativo:

  • I - caixa e equivalentes a caixa;
  • II - aplicações financeiras;
  • III - adiantamentos de recursos de terceiros;
  • IV - valores a receber;
  • V - valor contábil dos bens retomados ou devolvidos;
  • VI - direitos por crédito em processos de habilitação; e
  • VII - direitos junto a consorciados;

b) na compensação ativa:

  • I - previsão mensal de recursos a receber de consorciados;
  • II - contribuições devidas ao grupo;
  • III - valor dos bens ou serviços a contemplar; e
  • IV - outros valores que não possuam conta específica;

c) no passivo

  •  I - obrigações com consorciados;
  • II - valores a repassar;
  • III - obrigações por contemplações a entregar;
  • IV - obrigações com a administradora;
  • V - recursos a devolver a consorciados; e
  • VI - recursos do grupo; e

d) na compensação passiva:

  • I - recursos mensais a receber de consorciados;
  • II - obrigações do grupo por contribuições;
  • III - bens ou serviços a contemplar; e
  • IV - outros valores que não possuam conta específica.

1.22.4.22 - Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes às contas sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações. (Res BCB 2 art 27 parágrafo único)

11. DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.23 - As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (Res BCB 2 art 28)

  • a) caixa e equivalentes a caixa;
  • b) aplicações financeiras dos grupos;
  • c) aplicações financeiras vinculadas a contemplações;
  • d) recursos coletados; e
  • e) recursos utilizados.

12. CONCILIAÇÃO DE SALDOS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.24 - A instituição deve apresentar: (Res BCB 2 art 28 parágrafo único)

  • a) a conciliação do saldo no início e no final do período, para as alíneas “a”, “b” e “c” do item 1.22.4.23; e
  • b) os títulos contábeis considerando a natureza do recurso, para os recursos de que tratam as alíneas “d” e “e” do item 1.22.4.23.

13. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.25 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem informar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas: (Res BCB 2 art 29)

  • a) o nome da instituição, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa denominação desde o término do período anterior;
  • b) o escopo das demonstrações financeiras, informando se estas se referem à instituição individual ou ao consolidado de um grupo de instituições;
  • c) a data de encerramento do período ou o período ao qual se referem as demonstrações financeiras e as respectivas notas explicativas; e
  • d) o nível de arredondamento de valores monetários utilizado na apresentação das demonstrações financeiras.

1.22.4.26 - O arredondamento de que trata a alínea “d” do item 1.22.4.25 não pode implicar distorção das informações prestadas. (Res BCB 2 art 29)

1.22.4.27 - A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (Res BCB 2 art 30)

1.22.4.28 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos nesta seção sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (Res BCB 2 art 31)

1.22.4.29 - A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no item 1.22.4.28 deve considerar: (Res BCB 2 art 31 parágrafo único)

  • a) a natureza e a liquidez dos ativos;
  • b) a função dos ativos; e
  • c) os valores, a natureza e os prazo dos passivos.

1.22.4.30 - Fica dispensada a apresentação de informações imateriais nas demonstrações financeiras de que trata esta seção e nas respectivas notas explicativas. (Res BCB 2 art 32)

1.22.4.31 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem observar, além do disposto neste capítulo, a regulamentação vigente referente a procedimentos de divulgação de informações relativas a eventos, transações e instrumentos e produtos financeiros específicos. (Res BCB 2 art 33)

14. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.32 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar: (Res BCB 2 art 38)

  • a) a Demonstração do Resultado e a Demonstração do Resultado Abrangente com base no saldo acumulado do exercício social corrente; e
  • b) as demais demonstrações com base no saldo do exercício social corrente.

1.22.4.33 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes.(Res BCB 2 art 39)

15. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONDENSADAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.34 - Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário. (Res BCB 2 art 39 § 1º)

1.22.4.35 - Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no item 1.22.4.33, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados. (Res BCB 2 art 39 § 2º)

1.22.4.36 - Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados, de acordo com a regulamentação vigente até a data-base das demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais. (Res BCB 2 art 40)

1.22.4.37 - Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente. (Res BCB 2 art 40 parágrafo único)

16. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COMPARATIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.38 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que: (Res BCB 2 art 42)

  • a) o Balanço Patrimonial ao final do período corrente deve ser comparado com o Balanço Patrimonial do final do exercício social imediatamente anterior; e
  • b) as demais demonstrações devem ser comparadas com as relativas aos mesmos períodos do exercício social anterior para as quais foram apresentadas.

1.22.4.39 - Admite-se que as demonstrações mencionadas na alínea “b” do item 1.22.4.38 relativas aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações relativas ao exercício social anterior. (Res BCB 2 art 42 § 1º)

1.22.4.40 - As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período. (Res BCB 2 art 42 § 2º)

1.22.4.41 - Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no item 1.22.4.38, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço: (Res BCB 2 art 42 § 3º)

  • a) aplicação de política contábil retrospectivamente;
  • b) reapresentação de forma retrospectiva dos itens das demonstrações financeiras; ou
  • c) reclassificação dos itens das demonstrações financeiras.

1.22.4.42 - Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição. (Res BCB 2 art 42 § 4º)

1.22.4.43 - Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil. (Res BCB 2 art 42 § 5º)

1.22.4.44 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas explicativas: (Res BCB 2 art 43)

  • a) a natureza da reclassificação;
  • b) o valor de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e c) o motivo da reclassificação.

1.22.4.45 - Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o item 1.22.4.44, devem ser divulgados: (Res BCB 2 art 43 parágrafo único)

  • a) o motivo da não reclassificação dos valores; e
  • b) a natureza dos ajustes que teriam sido realizados se os valores tivessem sido reclassificados

17. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

1.22.4.46 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem divulgar as demonstrações financeiras de que trata esta seção nos seguintes prazos: (Res BCB 2 art 44)

  • a) até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho;
  • b) até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro; e
  • c) até quarenta e cinco dias da data-base, para as demais demonstrações.


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