COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras
COSIF 1.22.4 - PROCEDIMENTOS PARA Elaboração e Divulgação de Demonstrações FINANCEIRAS (Revisado em 04-11-2024)
SUMÁRIO:
NOTA DO COSIFE:
A Resolução BCB 002/2020 a partir de 01/01/2021 passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja quais são as Notas Explicativas e Divulgações recomendadas por normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade para todas as entidades juridicamente constituídas.
Na mesma página indicada acima está o endereçamento para as normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários editadas para Companhias Abertas e Fundos de Investimentos.
No RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Tributação das Pessoas Jurídicas, veja:
1. BALANÇO PATRIMONIAL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio, devem apresentar no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial. (Res BCB 2 art 19)
1.22.4.2 - O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais: (Res BCB 2 art 19 § 1º)
a) no ativo:
b) no passivo:
1.22.4.3 - Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nos incisos II, IV, IX e X da alínea “a” e no inciso I da alínea “b” do item 1.22.4.2 devem ser divulgados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas. (Res BCB 2 § 2º)
2. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.4 - As operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser apresentadas pelos seguintes saldos: (Res BCB 2 art 19 § 3º)
1.22.4.5 - No cálculo do valor presente de que trata a alínea “a” do item 1.22.4.4, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo: (Res BCB 2 art 19 § 4º)
3. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES ATIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.6 - O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (Res BCB 2 art 20)
a) circulante, composto por:
b) não circulante, composto pelos ativos não classificados no circulante, subdivididos em:
1.22.4.7 - As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez. (Res BCB 2 art 20 § 1º)
1.22.4.8 - A classe de ativos de que trata o inciso I da alínea “b” do item 1.22.4.6 é constituída por: (Res BCB 2 art 20 § 2º)
4. BALANÇO PATRIMONIAL - OPERAÇÕES PASSIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.9 - O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (Res BCB 2 art 21)
a) circulante, composto pelas obrigações:
b) não circulante, composto pelas obrigações:
c) patrimônio líquido
1.22.4.10 - As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de exigibilidade. (Res BCB 2 art 21 parágrafo único)
5. BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO OU NOTAS EXPLICATIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.11 - Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas: (Res BCB 2 art 22)
6. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS - SOCIEDADES POR AÇÕES <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.12 - A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no item 1.22.4.11, evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (Res BCB 2 art 22 parágrafo único)
1.22.4.13 - Fica facultada a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário. (Res BCB 2 art 23)
1.22.4.14 - Caso seja exercida a prerrogativa descrita no item 1.22.4.13, deve ser evidenciado em notas explicativas o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo. (Res BCB 2 art 23 parágrafo único)
7. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.15 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (Res BCB 2 art 24)
8. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.16 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações: (Res BCB 2 art 25)
1.22.4.17 - Para fins do disposto nesta seção, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor. (Res BCB 2 art 25 § 1º)
1.22.4.18 - As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. (Res BCB 2 art 25 § 2º
1.22.4.19 - O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser evidenciado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas. (Res BCB 2 art 25 § 3º)
9. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.20 - A- As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo: (Res BCB 2 art 26)
10. DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.21 - As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio, as seguintes informações: (Res BCB 2 art 27)
a) no ativo:
b) na compensação ativa:
c) no passivo
d) na compensação passiva:
1.22.4.22 - Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes às contas sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações. (Res BCB 2 art 27 parágrafo único)
11. DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.23 - As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (Res BCB 2 art 28)
12. CONCILIAÇÃO DE SALDOS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.24 - A instituição deve apresentar: (Res BCB 2 art 28 parágrafo único)
13. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.25 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem informar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas: (Res BCB 2 art 29)
1.22.4.26 - O arredondamento de que trata a alínea “d” do item 1.22.4.25 não pode implicar distorção das informações prestadas. (Res BCB 2 art 29)
1.22.4.27 - A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (Res BCB 2 art 30)
1.22.4.28 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos nesta seção sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (Res BCB 2 art 31)
1.22.4.29 - A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no item 1.22.4.28 deve considerar: (Res BCB 2 art 31 parágrafo único)
1.22.4.30 - Fica dispensada a apresentação de informações imateriais nas demonstrações financeiras de que trata esta seção e nas respectivas notas explicativas. (Res BCB 2 art 32)
1.22.4.31 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem observar, além do disposto neste capítulo, a regulamentação vigente referente a procedimentos de divulgação de informações relativas a eventos, transações e instrumentos e produtos financeiros específicos. (Res BCB 2 art 33)
14. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.32 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar: (Res BCB 2 art 38)
1.22.4.33 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes.(Res BCB 2 art 39)
15. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONDENSADAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.34 - Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário. (Res BCB 2 art 39 § 1º)
1.22.4.35 - Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no item 1.22.4.33, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados. (Res BCB 2 art 39 § 2º)
1.22.4.36 - Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados, de acordo com a regulamentação vigente até a data-base das demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais. (Res BCB 2 art 40)
1.22.4.37 - Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente. (Res BCB 2 art 40 parágrafo único)
16. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COMPARATIVAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.38 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que: (Res BCB 2 art 42)
1.22.4.39 - Admite-se que as demonstrações mencionadas na alínea “b” do item 1.22.4.38 relativas aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações relativas ao exercício social anterior. (Res BCB 2 art 42 § 1º)
1.22.4.40 - As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período. (Res BCB 2 art 42 § 2º)
1.22.4.41 - Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no item 1.22.4.38, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço: (Res BCB 2 art 42 § 3º)
1.22.4.42 - Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição. (Res BCB 2 art 42 § 4º)
1.22.4.43 - Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil. (Res BCB 2 art 42 § 5º)
1.22.4.44 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas explicativas: (Res BCB 2 art 43)
1.22.4.45 - Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o item 1.22.4.44, devem ser divulgados: (Res BCB 2 art 43 parágrafo único)
17. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO
1.22.4.46 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem divulgar as demonstrações financeiras de que trata esta seção nos seguintes prazos: (Res BCB 2 art 44)