Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VI - CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638/2007 E PELA LEI 11.941/2009


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Art. 209 ao Art. 237)

CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 (Art. 211 ao Art. 216)

Art. 211. A partir de 1º de janeiro de 2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pelos art. 37 e art. 38 da Lei 11.941, de 2009, submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1º, art. 2º e art. 4º ao Art. 71 da Lei 12.973, de 2014 (Lei 12.973, de 2014, art. 1º, art. 2º e art. 4º ao Art. 71).

§ 1º A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1º, art. 2º e no art. 4º ao Art. 71 da Lei 12.973, de 2014 , a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei 12.973, de 2014, art. 75 e art. 119).

§ 2º A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973, de 2014, art. 75, § 2º).

§ 3º Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro (Lei 12.973, de 2014, art. 64).

Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos (Art. 212)

Art. 212. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória 627, de 11 de novembro de 2013 , não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria (Lei 12.973, de 2014, art. 58, caput).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais (Lei 12.973, de 2014, art. 58, parágrafo único).

Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição (Art. 213 ao Art. 216)

Art. 213. Até a data a que se refere o caput ou o § 1º Art. 211 , os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei 11.638, de 2007 , e Lei 11.941, de 2009 , são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei 11.941, de 2009, art. 15, caput ).

§ 1º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei 11.941, de 2009, art. 15, § 2º) :

I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei 11.941, de 2009 , conforme o caso; e

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos (Lei 11.941, de 2009, art. 15, § 4º).

§ 3º O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).

Art. 214. As alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 2007 , e pela Lei 11.941, de 2009 , que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 1976 , não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Lei 11.941, de 2009, art. 16, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3º Art. 177 da Lei 6.404, de 1976 , e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (Lei 11.941, de 2009, art. 16, parágrafo único).

Art. 215. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei 6.404, de 1976 , com as alterações introduzidas pelas Lei 11.638, de 2007 , e Lei 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º Art. 177 da Lei 6.404, de 1976 , e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei 11.941, de 2009, art. 17) :

I - utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei 6.404, de 1976 , para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput Art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187 , com a adoção:

a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei 11.638, de 2007 , e Lei 11.941, de 2009; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º Art. 177 da Lei 6.404, de 1976 , na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no inciso I do caput , no Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 214; e

III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Art. 216. Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.941, de 2009, art. 24).



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