Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VI - BASE DE CÁLCULO E PERÍODO DE APURAÇÃO



REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Art. 209 ao Art. 237)

SUMÁRIO:

  • CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO (Art. 210)
  • CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 (Art. 211 ao Art. 216)
    • Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos (Art. 212)
    • Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição (Art. 213 ao Art. 216)
  • CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Art. 217 ao Art. 237)
    • Seção I - Da apuração trimestral do imposto sobre a renda (Art. 217)
    • Seção II - Da apuração anual do imposto sobre a renda (Art. 218 ao Art. 228)
      • Subseção I - Do pagamento por estimativa (Art. 219)
      • Subseção II - Da base de cálculo estimada (Art. 220 ao Art. 224)
        • Ganhos de capital e outras receitas (Art. 222)
        • Deduções da receita bruta (Art. 223)
        • Atividades imobiliárias (Art. 224)
      • Subseção III - Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional (Art. 225)
      • Subseção IV - Das deduções do imposto sobre a renda mensal (Art. 226)
      • Subseção V - Da suspensão, da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal (Art. 227)
      • Subseção VI - Das deduções do imposto sobre a renda anual (Art. 228)
    • Seção III - Da opção da forma de pagamento (Art. 229)
    • Seção IV - Do início de atividade (Art. 230)
    • Seção V - Da transformação e da continuação (Art. 231)
    • Seção VI - Da incorporação, da fusão e da cisão (Art. 232 ao Art. 233)
      • Sucessão por incorporação (Art. 233)
    • Seção VII - Da liquidação e da extinção (Art. 234 ao Art. 235)
    • Seção VIII - Da devolução de capital em bens e direitos (Art. 236)
    • Seção IX - Da devolução de patrimônio de entidade isenta (Art. 237)

Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei 5.764, de 1971, art. 85 , art. 86 , art. 88 e art. 111; Lei 8.981, de 1995, art. 25; e Lei 9.430, de 1996, art. 55).







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