Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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COSIF 1.37.5. ATIVO INTANGÍVEL


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - OPEN BANKING - OPEN FINANCE

COSIF 1.37.5. ATIVO INTANGÍVEL (Revisada em 18-10-2024)

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III) - Sistema de Consórcios
  2. Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e art. 15) - Arranjos de Pagamentos
  3. Resolução BCB 007/2020 - vigora a partir de 01/01/2021 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada a partir de 01/03/2024 pela Resolução BCB 367/2024)

Informações Complementares

  1. COSIF 1.11.11 - Ativo Intangível
  2. Grupamento de Contas 2.5.0.00.00-9 - Intangível
  3. NBC-TG-04 - Ativo Intangível
  4. PADRON - Ativo Permanente - Intangível (Plano de Contas Padronizado elaborado pelo site COSIFE)

ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS



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