/**8/*/**/*COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - OPEN BANKING - OPEN FINANCE
COSIF 1.37.90. PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO (Revisada em 10-01-2025)
ÍNDICE GERAL - ATRIBUTO Y
Contas a serem utilizadas pelas Instituições de Pagamento. de acordo com a Carta Circular BCB 3.821/2017::
Carta Circular BCB 3.821/2017 foi REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
A Resolução BCB 92/2021 passou a dispor sobre a nova Estrutura do Elenco de Contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em que se lê:
Entretanto, essa nova Estrutura estava em total desacordo com a Legislação Tributária e Fiscal brasileira.
Entre todas as Leis que divergem do erroneamente fixado pelos dirigentes do Banco Central do Brasil está a Lei 8.137/1990 que versa sobre os Crimes Contra Ordem Econômica e Tributária. Essas citadas leis estão no texto da Resolução CMN 4.858/2020, publicada neste site do COSIF-e
Mas, os dirigentes do BACEN () por não serem contadores) obviamente não sabiam disto, e não tiveram a humildade de consultá-los, embora no BACEN exista a PGCB - Procuradoria Geral do Banco Central que em tese estaria apta a esclarecer sobre a hierarquia das leis e das normas regulamentares vigentes. Ou seja, As normas do BACEN estão em hierarquia inferior e por isso, não podem desrespeitar a legislação vigente.
No artigo 2º da Lei 8.137/1990 lê-se:
Art.2º - Constitui crime da mesma natureza: