Ano XXVI - 2 de abril de 2025

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COSIF 1.37 - PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - ÍNDICE GERAL


/**8/*/**/*COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - OPEN BANKING - OPEN FINANCE

COSIF 1.37.90. PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO (Revisada em 10-01-2025)

ÍNDICE GERAL - ATRIBUTO Y

Contas a serem utilizadas pelas Instituições de Pagamento. de acordo com a Carta Circular BCB 3.821/2017::

Carta Circular BCB 3.821/2017 foi REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 276/2022.

A Resolução BCB 92/2021 passou a dispor sobre a nova Estrutura do Elenco de Contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em que se lê:

  • Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:  (Revogado, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390, de 12/6/2024)
    • I - 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
    • II - 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
    • III - 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
    • IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
    • V - 6.0.0.00. 00-2 Patrimônio Líquido;
    • VI - 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
    • VII - 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
    • VIII - 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva.

Entretanto, essa nova Estrutura estava em total desacordo com a Legislação Tributária e Fiscal brasileira.

Entre todas as Leis que divergem do erroneamente fixado pelos dirigentes do Banco Central do Brasil está a Lei 8.137/1990 que versa sobre os Crimes Contra Ordem Econômica e Tributária. Essas citadas leis estão no texto da Resolução CMN 4.858/2020, publicada neste site do COSIF-e

Mas, os dirigentes do BACEN () por não serem contadores) obviamente não sabiam disto, e não tiveram a humildade de consultá-los, embora no BACEN exista a PGCB - Procuradoria Geral do Banco Central que em tese estaria apta a esclarecer sobre a hierarquia das leis e das normas regulamentares vigentes. Ou seja, As normas do BACEN estão em hierarquia inferior e por isso, não podem desrespeitar a legislação vigente.

No artigo 2º da Lei 8.137/1990 lê-se:

Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:

  • V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


(...)

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