Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DIVERGÊNCIAS ENTRE AS NORMAS DO BANCO CENTRAL E AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE



CONTABILIDADE INTERNACIONAL VERSUS CONTABILIDADE BANCÁRIA

DIVERGÊNCIAS ENTRE AS NORMAS DO BANCO CENTRAL E AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE (Revisado em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    • CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS DO SFN ÀS NORMAS INTERNACIONAIS
    • A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009
    • LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
  2. DIAGNÓSTICOS DAS NORMAS DO SFN EM RELAÇÃO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS
  3. NORMAS SOBRE CONVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO SFN
  4. HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES
  5. TEXTOS ELUCIDATIVOS
  6. MENSAGENS RECEBIDAS

Veja também:

  1. NBC-TG-13 - ADOÇÃO INICIAL DA LEI 11.638/2007 E DA MP 449/2008 editada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, os Pronunciamentos Técnicos editados pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis e as correspondentes normas baixadas pelo Banco Central anexadas ao COSIF
  2. Comitê Gestor da Convergência (das Normas Internacionais de Contabilidade) no Brasil - Resolução CFC 1.103/2007
  3. CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis - Resolução CFC 1.055/2005

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFe

1. INTRODUÇÃO

  1. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS DO SFN ÀS NORMAS INTERNACIONAIS
  2. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009
  3. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
  4. O QUE O BACEN FEZ EM SUBSTITUIÇÃO AO LAPRE

1.1. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS DO SFN ÀS NORMAS INTERNACIONAIS

Sobre a Convergência das Normas Contábeis do SFN às Normas Internacionais,na referida página do Banco Central na internet os seus dirigentes escreveram o a seguir transcrito em itálico.

No texto, que ainda estava publicado em 18/04/2013, observe que o Banco Central refere-se às Normas Contábeis do SFN e não às Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por quê?

Porque, conforme está descrito nos comentários do COSIFE sobre as Divergências do COSIF versus RIR/1999, NBC, Lei das S/A, os dirigentes do Banco Central por intermédio de lobistas conseguiram colocar na Lei 11.941/2009 o que está disposto em seu artigo 61, que se revela totalmente inconstitucional.

1.2. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009

Vejamos o que menciona o citado artigo:

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Sobre esse esdrúxulo texto legal, veja o comentário do coordenador do COSIFE em A Inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.Logo em seguida está o comentário denominado A Supremacia das Normas Contábeis sobre a Legislação Tributária, o que obrigatoriamente também deve acontecer em relação às normas do Banco Central.

Veja também o texto intitulado Normas do BACEN versus Normas do CFC

1.3. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO

Diante desse absurdo de os dirigentes do Banco Central se acharem no direito de obrigar que os contabilistas das instituições do SFN deixem de cumprir as determinações emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, sugerimos que aquela rebelde autarquia federal crie um livro denominado LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

Nesse livro, a exemplo do que é efetuado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, seriam efetuados os ajustes necessários para que se chegue ao PRE -Patrimônio de Referência Exigido pelas normas do CMN - Conselho Monetário Nacional.

Vejamos, então, o que os dirigentes do Banco Central escreveram no site autarquia federal na tentativa de justificar a desmedida truculência contra as normas do CFC -Conselho Federal de Contabilidade.

Esse Livro, aqui chamado de LAPRE, pode ser substituído por uma conta que seria denominada como "Ajuste do Patrimônio de Referência", a qual poderia ser utilizada como subtítulo da conta "Ajustes de Avaliação Patrimonial".

Convergência das Normas Contábeis do SFN às Normas Internacionais

Esta página [a do Banco Central] tem por objetivo divulgar as ações e estudos desenvolvidos pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro no âmbito do processo de convergência de que trata o Comunicado 14.259, de 10 de março de 2006. O Comunicado BCB 14.259/2006 divulga procedimentos para a convergência das normas de contabilidade e auditoria aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as normas internacionais promulgadas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e pela International Federation of Accountants (IFAC).

O primeiro conjunto de informações é composto pelos diagnósticos procedentes da análise das normas de contabilidade consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) frente aos padrões internacionais de divulgação financeira (IFRS) promulgados pelo IASB. Referida análise teve por base as normas existentes em julho/2007.

Além dos diagnósticos, é divulgado o Comunicado BCB 16.669/2008, de 20 de março de 2008, que comunica procedimentos para a adequação das normas de contabilidade e auditoria aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às disposições constantes da Lei 11.638/2007 [e da Medida Provisória 449/2008,convertida na Lei 11.941/2009- Veja o Capítulo XV da Lei 6.404/1976 comas alterações processadas].

Por último, há divulgação do histórico de atualizações das divergências observadas nas normas do COSIF durante a fase de elaboração dos diagnósticos e das adequações às disposições contidas na Lei 11.638/2007 [e na Medida Provisória 449/2008 - Ver o Capítulo XV da Lei 6.404/1976 com alterações].

Em caso de dúvidas ou sugestões entre em contato com o Denor por meio do seguinte endereço eletrônico: convergencia.denor@bcb.gov.br

É importante observar que a estrutura básica do COSIF instituído pelo Baco Central é completamente arcaica, visto que foi idealizada nos primeiros anos depois da criação do Banco Central pela Lei 4.595/1964. A sua única reformulação aconteceu com base na Circular BCB1.273/1987 mediante a unificação de diversos planos de contas (um para cada tipo instituições do SFN). Por esse motivo, atualmente existem os Atributos, que distingue, mediante letras, as contas a serem utilizadas pelas instituições do SFN.

1.4. O QUE O BACEN FEZ EM SUBSTITUIÇÃO AO LAPRE

Como muitas instituições do sistema financeiro estão registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários como COMPANHIAS ABERTAS (Sociedades por ações com Capital Aberto ou sociedade de Capital Berto), nos grupamentos do Ativo e do Passivo das CONTAS DE COMPENSAÇÃO foram criadas as seguintes contas:

Lançamento Contábil 1:

  • Débito - 3.0.9.49.00-7 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO
  • Crédito - 9.0.9.49.00-9 - DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO

Lançamento Contábil 2:

  • Débito - 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES
    • Débito - 3.0.9.73.10-7 - Participação Inferior a 10% Do Capital Social de Entidade Controladas não Sujeitas a Autorização Do Banco Central
    • Débito - 3.0.9.73.11-4 - Participação Superior a 10% Do Capital Social de Entidade Controladas não Sujeitas a Autorização Do Banco Central
    • Débito - 3.0.9.73.12-1 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal Da Investida
    • Débito - 3.0.9.73.13-8  - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar Da Investida
    • Débito - 3.0.9.73.14-5 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II Da Investida
    • Débito - 3.0.9.73.15-2 - Dependência ou Participação Sem Acesso a Informação
    • Débito - 3.0.9.73.50-9 - Dedução da Participação de não Controladores N/Capital Principal em Controladas Sujeitas a Autor Do Bacen
    • Débito - 3.0.9.73.51-6 - Dedução da Participação de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas a Autor Do Bacen
    • Débito - 3.0.9.73.52-3 - Dedução da Participação de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas a Autorização Do Banco Central
    • Débito - 3.0.9.73.53-0 - Dedução da Participação de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas a Autorização do Bacen
  • Crédito - 9.0.9.73.00-6 - AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

2. DIAGNÓSTICOS DAS NORMAS DO SFN EM RELAÇÃO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS

Diagnósticos Efetuados pelo Banco Central do Brasil (último acesso em 03/09/2021)







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