CONTABILIDADE INTERNACIONAL VERSUS CONTABILIDADE BANCÁRIA
DIVERGÊNCIAS ENTRE AS NORMAS DO BANCO CENTRAL E AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE (Revisado em 07-03-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFe
1. INTRODUÇÃO
1.1. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS DO SFN ÀS NORMAS INTERNACIONAIS
Sobre a Convergência das Normas Contábeis do SFN às Normas Internacionais,na referida página do Banco Central na internet os seus dirigentes escreveram o a seguir transcrito em itálico.
No texto, que ainda estava publicado em 18/04/2013, observe que o Banco Central refere-se às Normas Contábeis do SFN e não às Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por quê?
Porque, conforme está descrito nos comentários do COSIFE sobre as Divergências do COSIF versus RIR/1999, NBC, Lei das S/A, os dirigentes do Banco Central por intermédio de lobistas conseguiram colocar na Lei 11.941/2009 o que está disposto em seu artigo 61, que se revela totalmente inconstitucional.
1.2. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61 DA LEI 11.941/2009
Vejamos o que menciona o citado artigo:
Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Sobre esse esdrúxulo texto legal, veja o comentário do coordenador do COSIFE em A Inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.Logo em seguida está o comentário denominado A Supremacia das Normas Contábeis sobre a Legislação Tributária, o que obrigatoriamente também deve acontecer em relação às normas do Banco Central.
Veja também o texto intitulado Normas do BACEN versus Normas do CFC
1.3. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
Diante desse absurdo de os dirigentes do Banco Central se acharem no direito de obrigar que os contabilistas das instituições do SFN deixem de cumprir as determinações emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, sugerimos que aquela rebelde autarquia federal crie um livro denominado LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido.
Nesse livro, a exemplo do que é efetuado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, seriam efetuados os ajustes necessários para que se chegue ao PRE -Patrimônio de Referência Exigido pelas normas do CMN - Conselho Monetário Nacional.
Vejamos, então, o que os dirigentes do Banco Central escreveram no site autarquia federal na tentativa de justificar a desmedida truculência contra as normas do CFC -Conselho Federal de Contabilidade.
Esse Livro, aqui chamado de LAPRE, pode ser substituído por uma conta que seria denominada como "Ajuste do Patrimônio de Referência", a qual poderia ser utilizada como subtítulo da conta "Ajustes de Avaliação Patrimonial".
Convergência das Normas Contábeis do SFN às Normas Internacionais
Esta página [a do Banco Central] tem por objetivo divulgar as ações e estudos desenvolvidos pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro no âmbito do processo de convergência de que trata o Comunicado 14.259, de 10 de março de 2006. O Comunicado BCB 14.259/2006 divulga procedimentos para a convergência das normas de contabilidade e auditoria aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as normas internacionais promulgadas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e pela International Federation of Accountants (IFAC).
O primeiro conjunto de informações é composto pelos diagnósticos procedentes da análise das normas de contabilidade consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) frente aos padrões internacionais de divulgação financeira (IFRS) promulgados pelo IASB. Referida análise teve por base as normas existentes em julho/2007.
Além dos diagnósticos, é divulgado o Comunicado BCB 16.669/2008, de 20 de março de 2008, que comunica procedimentos para a adequação das normas de contabilidade e auditoria aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às disposições constantes da Lei 11.638/2007 [e da Medida Provisória 449/2008,convertida na Lei 11.941/2009- Veja o Capítulo XV da Lei 6.404/1976 comas alterações processadas].
Por último, há divulgação do histórico de atualizações das divergências observadas nas normas do COSIF durante a fase de elaboração dos diagnósticos e das adequações às disposições contidas na Lei 11.638/2007 [e na Medida Provisória 449/2008 - Ver o Capítulo XV da Lei 6.404/1976 com alterações].
Em caso de dúvidas ou sugestões entre em contato com o Denor por meio do seguinte endereço eletrônico: convergencia.denor@bcb.gov.br
É importante observar que a estrutura básica do COSIF instituído pelo Baco Central é completamente arcaica, visto que foi idealizada nos primeiros anos depois da criação do Banco Central pela Lei 4.595/1964. A sua única reformulação aconteceu com base na Circular BCB1.273/1987 mediante a unificação de diversos planos de contas (um para cada tipo instituições do SFN). Por esse motivo, atualmente existem os Atributos, que distingue, mediante letras, as contas a serem utilizadas pelas instituições do SFN.
1.4. O QUE O BACEN FEZ EM SUBSTITUIÇÃO AO LAPRE
Como muitas instituições do sistema financeiro estão registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários como COMPANHIAS ABERTAS (Sociedades por ações com Capital Aberto ou sociedade de Capital Berto), nos grupamentos do Ativo e do Passivo das CONTAS DE COMPENSAÇÃO foram criadas as seguintes contas:
Lançamento Contábil 1:
Lançamento Contábil 2:
2. DIAGNÓSTICOS DAS NORMAS DO SFN EM RELAÇÃO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS
Diagnósticos Efetuados pelo Banco Central do Brasil (último acesso em 03/09/2021)