NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC TG 13 - ADOÇÃO INICIAL DA LEI 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/08
SUMÁRIO:
Veja ainda os Comunicados Técnico do CFC - Conselho Federal de Contabilidade
Veja também:
1. A entidade deve aplicar a presente Norma caso suas primeiras demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, com atendimento integral da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], se refiram a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
2. Esta Norma se aplica quando da adoção inicial da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] por uma entidade que deve afirmar, explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida Lei por meio de declaração na nota explicativa que descreve a apresentação das demonstrações e/ou a seleção das práticas contábeis.
3. As exigências de ajustes trazidos pela Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] não se enquadram como mudança de circunstâncias, estimativas ou evento econômico subseqüente, pois decorrem de processo normativo em direção às Normas Internacionais de Contabilidade. Assim, esta Norma considera que os ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposições contábeis aplicáveis à mudança de critério (ou prática) contábil. A esse respeito, o § 1º do art. 186 da Lei 6.404/76 determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser contabilizados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A NBC-TG-23 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da nova prática contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a entidade deve demonstrar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Todavia, para fins da aplicação inicial da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], esta Norma desobriga as entidades quanto à aplicação dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela primeira vez, as entidades são requeridas apenas a aplicar o § 1º. do art. 186 acima referido.
4. Embora desobrigadas de reapresentação das cifras comparativas nos termos do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa reapresentação e, nesse caso, a presente Norma inclui dispensas específicas para evitar custos que, provavelmente, superariam os benefícios para os preparadores e os usuários de demonstrações contábeis, além de determinadas outras exceções por razões práticas.
5. Esta Norma tem por objetivo assegurar que as primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como as demonstrações contábeis intermediárias, que se refiram à parte do período coberto por essas demonstrações contábeis, contenham informações que:
(a) proporcionem um ponto de partida adequado para a contabilidade de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil;
(b) sejam transparentes para os usuários;
(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios para os usuários.
As informações intermediárias prestadas pelas entidades para fins de cumprimento de normas de órgãos reguladores, como, por exemplo, Informações Trimestrais - ITR ou Informações Financeiras Trimestrais - IFT, estão fora do escopo desta Norma, uma vez que os órgãos reguladores já emitiram ou poderão emitir normas e orientações específicas.
6. A expressão “práticas contábeis adotadas no Brasil” é uma terminologia que abrange a legislação societária brasileira, os Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC-TG - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitido por este CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.
7. A entidade deve aplicar esta Norma:
(a) em suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
(b) em todas as demonstrações contábeis intermediárias, se houver, relacionadas a período que faça parte de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil.
8. Nos casos em que a entidade tiver tornado públicas as demonstrações contábeis no exercício anterior, que continham declaração explícita e sem ressalvas de cumprimento das normas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), presume-se que todos os ajustes aplicáveis ao início do exercício mais antigo apresentado são conhecidos e estão disponíveis. Assim, a entidade é encorajada a adotar a alternativa prevista no item 10(b) ou, ainda, deixar de aplicar as dispensas desta Norma.
9. Esta Norma não se aplica às mudanças em práticas contábeis feitas por entidade que não decorram das exigências trazidas pela Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], tampouco às correções de erros na aplicação das práticas contábeis anteriormente adotadas. Tais mudanças ou correções de erros continuam a ser tratadas de acordo com a NBC-TG-23 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros.
10. A entidade deve elaborar balanço patrimonial inicial na data de transição para as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, que é o ponto de partida para sua contabilidade de acordo com a Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009]. Esse balanço patrimonial inicial deve ser elaborado de acordo com os termos desta Norma. Por exemplo: para uma entidade que tem seu exercício social coincidente com o ano-calendário, a data-base das primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil é 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, a data de transição dependerá da opção feita pela entidade, constante dos itens 3 e 4, considerando que:
(a) se optar por seguir estritamente o § 1º do art. 186 da Lei 6.404/76, a data de transição será a abertura em 1º de janeiro de 2008 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2007;
(b) se optar por reapresentar cifras comparativas ajustadas conforme a NBC-TG-23, a data de transição será o início do exercício mais antigo apresentado, ou seja, a abertura em 1º de janeiro de 2007 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2006.
11. A entidade deve utilizar as mesmas práticas contábeis tanto no balanço patrimonial de encerramento do exercício em que as novas práticas contábeis introduzidas pela Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] forem implementadas (no exemplo do item 10, em 31 de dezembro de 2008), como no balanço inicial de transição. Assim, essas práticas contábeis utilizadas devem cumprir com todos os requisitos desta e das demais normas que estiverem em vigor na data de autorização para conclusão de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009].
12. Como regra geral e, observado o descrito no item 13 a seguir, a presente Norma requer que a entidade cumpra a Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] na data da autorização para encerramento de suas primeiras demonstrações contábeis sob a vigência dessa Lei. Assim, no balanço patrimonial elaborado na data de transição, esta Norma requer que a entidade:
(a) reconheça todos os ativos e passivos, cujo reconhecimento é exigido pela Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009];
(b) não reconheça itens como ativos ou passivos, se a Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] não permitirem tal reconhecimento; e
(c) aplique a nova prática contábil brasileira com atendimento integral à Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009].
13. Esta Norma permite dispensas para situações específicas nas quais o custo de cumpri-las supere os benefícios para os usuários das demonstrações contábeis, ou ainda, em áreas em que a aplicação das exigências é impraticável. Esta Norma também proíbe a aplicação retroativa da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] em situações que exijam a aplicação de julgamento da administração sobre condições passadas, depois que o resultado de determinada transação já for conhecido.
14. A entidade não deve aplicar as dispensas mencionadas no item anterior a outros itens por analogia.
15. A entidade deve aplicar as regras de classificação e mensuração de instrumentos financeiros previstas na Lei 11.638/07, na Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] e na NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação na data da transação, exceto:
(a) para os investimentos em participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo;
(b) quanto ao descrito nos itens 16 a 18; e
(c) se essa classificação já estiver sendo adotada por entidade reguladora (por exemplo, para atendimento das normas do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados).
16. A classificação de determinado instrumento financeiro em determinada categoria deve ser feita no momento original de seu registro. Na aplicação inicial da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], todavia, é permitido à entidade classificar os instrumentos financeiros na data de transição. Nos casos de instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda, a diferença entre o valor contábil e o valor justo, na data de transição, deve ser lançada na conta de ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido e, no caso dos instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferença será registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados. No caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo amortizado, se houver diferença entre o valor registrado e o novo valor calculado, deverá ser o ajuste registrado também na conta de lucros ou prejuízos acumulados. Para cada instrumento financeiro relevante classificado na categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado ou disponível para venda no momento da transição, a entidade deve:
(a) mensurar os ativos e passivos financeiros nas demonstrações contábeis, considerando a nova classificação; e
(b) divulgar o valor pelo qual esses instrumentos estavam anteriormente mensurados.
17. Relativamente às operações para as quais, anteriormente, tenha sido aplicada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting - aplicação do Regime de Competência aos efeitos de determinados instrumentos financeiros derivativos de proteção - ver NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação) e que sejam afetadas pelas classificações dos instrumentos financeiros trazidas pela Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], a entidade deve avaliar os impactos que essa classificação tenha sobre a efetividade da operação e efetuar os ajustes necessários, considerando a continuidade, ou não, da contabilidade de hedge.
18. É permitido à entidade aplicar contabilidade de operações de hedge na data de transição, desde que: (i) as condições que permitam a aplicação desse conceito sejam atendidas (NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e normas internacionais de contabilidade); e (ii) a documentação necessária para aplicação do conceito de contabilidade de operações de hedge esteja completada até a data-base da primeira demonstração contábil anual de acordo com a Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] (referência especial às operações de hedge contidas na NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
19. A nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
(a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;
(b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e
(c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;
(d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.
A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
(a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e
(b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.
ATIVO DIFERIDO - DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS E GASTOS COM REESTRUTURAÇÃO
20. A Lei 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de adoção das novas Lei e Medida Provisória devem ser assim registrados: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeito à análise sobre recuperação conforme a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. No caso de ágio anteriormente registrado nesse grupo, análise meticulosa deve ser feita quanto à sua destinação: para o ativo intangível se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); para investimentos, se pago por diferença entre valor contábil e valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado, como perda, se sem substância econômica.
21. O novo grupo de contas introduzido pela nova Lei está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
22. Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
(b) o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
(c) for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.
23. Considerando o exposto, os efeitos da adoção inicial da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] devem ser contabilizados como segue:
(a) Quando um ativo não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve ser baixado na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55.
(b) Quando um intangível existe na data da entrada em vigor da Lei 11.638/07 e o custo com o seu desenvolvimento atende aos critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas não foi reconhecido como ativo, a entidade não deve reconhecê-lo de forma retroativa. O reconhecimento como ativo intangível deve ser feito de forma prospectiva, a partir da data de transição e da data em que são satisfeitos os critérios de reconhecimento, nos termos previstos na NBC-TG-04 - Ativo Intangível.
(c) Os critérios de amortização que a entidade vinha adotando para seus ativos intangíveis devem ser mantidos, a não ser que norma específica venha a determinar de forma diferente.
VALOR DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
24. A entidade deve aplicar a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a fim de:
(a) verificar se houve perda por redução ao valor de recuperação (impairment) ao adotar as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
(b) medir a eventual perda por redução ao valor de recuperação existente, com o objetivo de complementar ou reverter perdas por redução ao valor de recuperação que possam ter sido constituídas anteriormente.
25. Em termos de transição, a presente Norma reforça a orientação já contida no item 131 da NBC-TG-01, de forma que: “deve ser aplicado somente prospectivamente, não sendo aplicável em bases retroativas, ou seja, no balanço de abertura. As desvalorizações ou as reversões de desvalorizações que resultam da adoção desta Norma devem ser reconhecidas de acordo com esta Norma, ou seja, na demonstração do resultado, a menos que um ativo seja contabilizado pelo valor reavaliado. A desvalorização ou a reversão de desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição ou um aumento de reavaliação.” Portanto, a NBC-TG-01 aplica-se a partir do início do período ou do exercício mais recente em que a entidade estiver adotando a Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] pela primeira vez.
26. As estimativas usadas para determinar se a entidade deve reconhecer perda por redução ao valor de recuperação por ocasião da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil devem ser coerentes com as estimativas feitas para a mesma data de acordo com a prática contábil anteriormente selecionada pela entidade (após os ajustes para refletir eventuais diferenças nas práticas contábeis), a menos que existam provas objetivas de que aquelas estimativas estavam erradas. A entidade deve informar o efeito de revisões posteriores a essas estimativas que não decorram de correção de erros objetivos como um acontecimento do período em que está adotando pela primeira vez a Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009].
27. De acordo com as novas práticas contábeis trazidas pela Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, devem ser ajustados a valor presente, tomando-se por base a data de origem da transação.
28. Por se tratar de mudança em prática contábil, a entidade deve ajustar o balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais nos termos do item 55, a não ser que, no caso de passivo derivado da aquisição de ativo não monetário, seja objetivamente identificável a parcela que teria sido ajustada ao referido ativo, caso esse ajuste a valor presente tivesse sido feito na data original da transação. Nesse caso, devem também ser ajustadas as depreciações, as amortizações ou as exaustões acumuladas referentes a esse ativo.
29. Admite-se, para fins de apuração do saldo inicial na data de transição, que o cálculo do ajuste a valor presente seja efetuado para todos os saldos em aberto, com base em cálculo global, desde que os itens ou saldos individuais de cada grupo de contas tenham características razoavelmente uniformes. E admite-se também que, na impossibilidade de determinação da taxa de desconto com base nas condições da data da transação (item 27), utilizem-se taxas com base nas condições da data da transição.
30. A Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] alteraram o conceito de coligada e o alcance da aplicação do método da equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas classificados no ativo permanente. A partir da vigência dessas Lei e Medida Provisória, os investimentos em sociedades em que a administração tenha influência significativa, ou nas quais participe com 20% ou mais do capital votante, ou que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial.
31. Os ajustes decorrentes da aplicação desses novos dispositivos na data de transição devem ser assim registrados:
(a) Para os investimentos adquiridos antes da data de transição que passarem a ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial, a diferença apurada na aplicação do método de equivalência patrimonial, na data de transição, deve ser registrada contra lucros ou prejuízos acumulados.
Alternativamente, a entidade pode retroagir o cálculo de equivalência, apurando ágio ou deságio que teria sido gerado na data original do investimento feito, desde que as atuais circunstâncias para a aplicação do método de equivalência estejam presentes. Nesse caso, a entidade deve efetuar o cálculo do ágio ou deságio para todos os investimentos efetuados no período que retroagir. Nessa situação, o ágio e/ou deságio deve ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou, isto é, (i) valor de mercado de ativos e passivos da coligada diferente do valor contábil e/ou (ii) expectativa de rentabilidade futura. Os ágios que não possam ser justificados por esses fundamentos econômicos não se qualificam para ser reconhecidos como ativos e não devem ser contabilizados. O deságio terá o tratamento da normatização em vigor.
(b) Para os investimentos permanentes que deixarem de ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial:
I - considerar o valor contábil do investimento, incluindo ágio ou deságio não amortizado e provisão para perdas, existente no balanço no início do exercício mais recente em que a entidade adotar a Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] pela primeira vez, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável e aplicação do previsto nos itens 15 a 18;
II - contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos que vierem a ser recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.
32. Os demais investimentos devem ser reclassificados de acordo com a intenção da administração, com aplicação do previsto nos itens 15 a 18 (instrumentos financeiros) para aqueles que não se qualifiquem como investimentos no ativo não circulante (inciso IV do art. 183 da Lei 6.404/76 conforme redação dada pela Lei no 11.638/07 e Medida Provisória no 449/08).
PRÊMIOS RECEBIDOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES E DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS
33. A Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] revogaram a possibilidade de registro do prêmio recebido na emissão de debêntures, das doações e das subvenções para investimentos diretamente em conta de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido. Dessa forma, os correspondentes valores passarão a ser lançados em conta de resultado do exercício ou do período, nas condições expostas pelas normas correspondentes que tratam desses itens. O art. 195-A da Lei 6.404/76, introduzido pela Lei 11.638/07, reza: “A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório”. Por analogia, a parcela do lucro líquido decorrente da amortização de prêmio na emissão de debêntures pode também ser destinada para conta específica para que não seja distribuída como dividendo.
34. A presente Norma excepciona que o(s) resultado(s) de exercício(s) ou período(s) apresentado(s) para fins de comparação não seja(m) apurado(s) como se essa prática contábil já estivesse em uso, naquele(s) exercício(s) ou período(s), como requerido para as demais mudanças de práticas contábeis.
35. Os saldos das reservas de capital referentes aos prêmios recebidos na emissão de debêntures e às doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social em que a entidade adotar pela primeira vez a Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], portanto exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas até sua total utilização, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações.
36. As entidades devem aplicar os critérios de reconhecimento de receita, nos termos da NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais, em relação às subvenções geradas, ou que se tornarem recebíveis ou, ainda, compensáveis a partir do início do período ou do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009].
37. Os prêmios recebidos na emissão de debêntures a partir do início do período ou do exercício de adoção inicial da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], devem ser registrados em conta de passivo, para apropriação ao resultado periodicamente nos termos das disposições contábeis aplicáveis previstas na NBC-TG-08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.
38. A Lei 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de bens. Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:
(a) ser mantidos até sua efetiva realização; ou
(b) ser estornados até o término do exercício social de 2008.
39. Ao optar pelo item 38(a), o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e determinação do valor recuperável. A reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulgação da Lei 11.638/07.
40. Ao optar pelo item 38(b), o estorno retroagirá à data de transição (vide item 10) estabelecida pela entidade quando da adoção inicial da Lei 11.638/07. O mesmo tratamento deve ser dado com referência à reversão dos impostos e contribuições diferidos, que foram registrados por ocasião da contabilização de reavaliação.
41. Além de suas reavaliações, as entidades devem observar a necessidade de uniformidade de tratamento entre a investidora e suas controladas e coligadas. A investidora deve determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa. Caso a coligada adote alternativa diferente daquela recomendada pela investidora, esta deve ajustar as demonstrações contábeis da investida quando da adoção do método de equivalência patrimonial, a fim de manter a uniformidade de procedimentos.
42. Segundo a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, para a contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.
43. Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E REMUNERAÇÃO COM BASE EM AÇÕES (STOCK OPTIONS)
44. Segundo a Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], as participações de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, que não se caracterizem como despesa, devem ser classificadas como resultado de participações, após a linha do imposto de renda. Assim, remunerações a empregados e administradores que não forem definidas em função, direta e proporcionalmente, do lucro da entidade, são classificadas como custo ou despesa operacional.
45. Em relação às práticas contábeis adotadas anteriormente, a Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] trouxeram como novidade a previsão de que devem ser reconhecidas como despesas ou participações as remunerações baseadas em ações liquidadas com instrumentos patrimoniais (por exemplo, ações ou opções de compra de ações) ou em dinheiro, bem como as aquisições de bens e serviços com as mesmas características.
46. Nas remunerações e aquisições de bens e serviços a que se referem os dois itens anteriores, tanto de competência de resultados de exercícios anteriores ou posteriores à data de transição, devem ser observadas as disposições específicas da NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações e, quanto à vigência, atenção especial deve ser dada ao que for estipulado pelo órgão regulador.
OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO REALIZADAS ENTRE PARTES INDEPENDENTES
47. A Lei 11.638/07, modificando o art. 226 da Lei das S/A, determinava que os ativos e os passivos adquiridos em operação de incorporação, fusão e cisão realizada entre partes independentes, precedida de transferência de controle, fossem registrados pelo seu valor justo. Esteve em audiência pública minuta de Pronunciamento Técnico do CPC para disciplinar as operações de Combinação de Negócios em que era mencionada a possibilidade de sua alteração em função de eventual modificação na legislação. Durante essa audiência pública foi editada a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] que aboliu a exigência estabelecida pela Lei no 11.638/07.
48. O CPC, à luz dessas alterações, deliberou não emitir o Pronunciamento cuja minuta esteve em audiência pública, inclusive por conter apenas parte das normas internacionais de contabilidade sobre a matéria, deixando para emitir em 2009, com validade para a partir de 2010, o Pronunciamento completo sobre Combinação de Negócios.
49. Por outro lado, a NBC-TG-04 - Ativo Intangível determina, em seu item 107, que ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. Todavia, essa mesma Norma excluiu de sua abrangência, em seu item 2(b), o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou seja, aquele decorrente da diferença entre o valor pago ou a pagar e o montante líquido do valor justo de todos os ativos, inclusive os identificáveis e passíveis de mensuração, e de todos os passivos, inclusive contingentes, da entidade ou negócio adquirido. Mencionou, ainda, seu item 129, que a forma de apuração e reconhecimento desse ágio seria objeto de norma específica pelo CFC. E a normatização deliberou pela cessação dessa amortização do ativo intangível a partir de 2009. Dessa forma, com a decisão de emissão apenas em 2009 dessa norma específica, torna-se necessária a equalização do tratamento da amortização do citado ágio (goodwill) com os demais ativos intangíveis de vida útil indefinida.
50. À luz da necessidade de equalização mencionada no item anterior, determina esta Norma que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) passe a deixar de ser sistematicamente amortizado a partir do exercício social que se iniciar em 1o de janeiro de 2009 ou após. Ressalta-se, todavia, que esse ágio está submetido ao teste de recuperabilidade a que se refere a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
DEMONSTRAÇÕES DO VALOR ADICIONADO E DOS FLUXOS DE CAIXA
51. De acordo com o art. 7º da Lei 11.638/07, as demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adiconado podem ser divulgadas no primeiro ano de vigência dessa Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Tendo em vista a descontinuidade da apresentação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos em função da alteração da Lei no 6.404 provocada pela Lei no 11.638/7, fica dispensada a sua apresentação para o exercício anterior à data de transição.
52. A presente Norma, embora não traga exigência diferente da Lei, encoraja fortemente a preparação e a publicação das demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado para fins de comparação. Adicionalmente, caso a entidade já tenha preparado e divulgado espontaneamente as referidas demonstrações, deverá apresentá-las de forma comparativa no primeiro ano de vigência da Lei 11.638/07, mesmo que sob os critérios de avaliação e classificação vigentes à época se houver opção pelo contido no item 10(a).
PRIMEIRA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA VIDA ÚTIL-ECONÔMICA DOS BENS DO IMOBILIZADO
53. Segundo o inciso II do § 3º do art. 183 da Lei 6.404/76, acrescentado pela Lei 11.638/07, e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], “A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: .... II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil-econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”.
54. Neste momento de transição, a presente Norma excepciona que a primeira das análises periódicas referidas no item anterior produza efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 2009.
EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA APLICAÇÃO INICIAL DA LEI 11.638/07 E MEDIDA PROVISÓRIA 449/08
55. Os eventuais efeitos tributários da aplicação, pela primeira vez, da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] devem ser registrados conforme as normas existentes, mais precisamente a que trata da Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
56. As seguintes divulgações devem ser efetuadas quando uma entidade adotar a Lei 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009] pela primeira vez:
(a) Declaração, em nota explicativa, da base de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que está adotando pela primeira vez a Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009].
(b) Apresentação do sumário das práticas contábeis modificadas, acompanhado de demonstração dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido da adoção inicial da Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 [convertida na Lei 11.941/2009], com a finalidade de suprir informações quanto à comparabilidade do resultado e do patrimônio líquido com os valores que seriam obtidos caso não tivessem existido essas modificações. Com isso fica dispensada a divulgação do balanço inicial ajustado.
(c) Divulgação, em notas explicativas, das opções relevantes efetuadas pela administração, previstas ao longo desta Norma.