Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO XVI - Lucros, Reservas e Dividendos - SEÇÃO II - Reservas e Retenção de Lucros

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XVI - Lucros, Reservas e Dividendos - artigos 189 a 205

SEÇÃO II - Reservas e Retenção de Lucros (Revisada em 26-10-2022)

Reserva Legal

Art. 193 - Do lucro líquido do exercício, cinco por cento serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de vinte por cento do capital social.

§ 1º. A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º. do Art. 182, exceder de trinta por cento do capital social.

§ 2º. A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

NOTA DO COSIFE:

Em 29/04/2014, usuário do COSIFE pergunta:

Minha dúvida é referente a constituição da Reserva Legal (Art. 193).

De acordo com este artigo, "do lucro liquido do exercício, cinco por cento serão aplicados, antes de qualquer outra destinação..."

Dúvida: a empresa tem prejuízo acumulado. Neste caso, considero também "qualquer outra destinação" o abatimento do prejuízo acumulado? Ou seja, a base de cálculo para a constituição da reserva legal de cinco por cento exclui a dedução do lucro liquido pelo prejuízo acumulado.

RESPOSTA DO COSIFE:

No ano ou nos anos em que ocorreu ou ocorreram os prejuízos não foi constituída a Reserva Legal. Logo, se no ano seguinte e nos demais anos fosse abatido o prejuízo acumulado existente, estaria sendo deduzido o mesmo valor várias vezes.

Portanto, o prejuízo acumulado também está incluído no termo "qualquer outra distribuição". Isto é, não deve ser deduzido antes do cálculo da Reserva Legal a ser constituída.

Reservas Estatutárias

Art. 194 - O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

  • I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
  • II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
  • III - estabeleça o limite máximo da reserva.

Reservas para Contingências

Art. 195 - A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

§ 1º. A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

§ 2º. A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.

Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei 11.638/2007)

Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do Art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei 11.638/2007)

Retenção de Lucros

Art. 196 - A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º. O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até cinco exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2º. O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e Revisada anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Reservas de Lucros a Realizar

Art. 197 - No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do Art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. ( (Redação dada pela Lei 10.303/2001))

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

  • I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (Art. 248); e (Incluído pela Lei 10.303/2001)
  • II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

§ 2º. A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do Art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros

Art. 198 - A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o Art. 194 e a retenção nos termos do Art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (Art. 202).

Limite do Saldo das Reservas de Lucros (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

Reservas de Capital

Art. 200 - As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

  • I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (Art. 189, § único);
  • II - resgate, reembolso ou compra de ações;
  • III - resgate de partes beneficiárias;
  • IV - incorporação ao capital social;
  • V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (Art. 17, § 5º).

§ único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.



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