LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - artigos 175 a 188
SEÇÃO IV - DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS - artigo 186 (Revisada em 24-02-2024)
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
§ 1º. Como ajuste de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
NOTA DO COSIFE:
No PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo coordenador do COSIFE estão as explicações complementares sobre as contas:
Nas seguintes NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade estão as explicações baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade:
Veja ainda:
Veja também o texto sobre a Demonstração de Lucro e Prejuízos Acumulados