Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - artigos 175 a 188

SEÇÃO IV - DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS - artigo 186 (Revisada em 24-02-2024)

Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

  • I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
  • II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
  • III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

§ 1º. Como ajuste de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

§ 2º. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.

NOTA DO COSIFE:

No PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo coordenador do COSIFE estão as explicações complementares sobre as contas:

Nas seguintes NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade estão as explicações baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade:

Veja ainda:

  • NBC-TG-07 - Subvenção e Assistências Governamentais
  • NBC-TG-08 - Custos de Transação e Prêmios de Emissão de T´´itulos e Valores Mobiliários
  • NBC-TG- 23 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro
  • NBC-TG-32 - Tributos sobre Lucros
  • NBC-TG-41 - Resultado por Ação

Veja também o texto sobre a Demonstração de Lucro e Prejuízos Acumulados



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