Ano XXV - 18 de abril de 2024

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LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

5.790. PREJUÍZOS ACUMULADOS / PERDAS ACUMULADAS (cooperativas) / DÉFICITS ACUMULADOS (Revisado em 21-02-2024)

CONCEITUAÇÃO

PREJUÍZOS, PERDAS E DÉFICITS ACUMULADOS

As explicações sobre as diferenças entre Prejuízos Acumulados, Perdas Acumuladas e Déficits Acumulados estão no grupamento de Contas relativo ao Capital, Capital Social e Patrimônio Social que se referem, respectivamente, às empresas de modo geral, às sociedades cooperativas e às entidades sem fins lucrativos.

PREJUÍZOS ACUMULADOS VERSUS PREJUÍZOS FISCAIS

Na conta Prejuízos Acumulados podem ser lançados todos os prejuízos sofridos, inclusive aqueles que não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e a CSLL a pagar. Veja em Compensação de Prejuízos Fiscais, como podem ser abatidos de lucros futuros.

PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS

Em Prejuízos Acumulados contabilizam-se os resultados negativos distribuído nos subtítulos pertinentes entre operacionais e não operacionais e se são compensáveis de lucros futuros ou não compensáveis para efeito do cálculo do imposto de renda.

Por isso, quando ocorrerem os resultados negativos, deve ser apurado o valor do prejuízo fiscal para efeito de dedução dos resultados dos períodos seguintes nos termos da legislação em vigor.

Existe diferença entre Prejuízo Operacional e Prejuízo Não Operacional.

Prejuízo Operacional é aquele oriundos das atividades da entidade, especialmente aqueles ligados ao objeto social da pessoa jurídica ou equiparada.

Prejuízo Não Operacional, segundo o RIR/2018, é aquele relativo à venda de bens do Ativo Permanente (Investimentos, Imobilizado e Intangível). Porém, em tese, seriam todos aqueles NÃO ligados ao objeto social da entidade jurídica.

Veja também Lucros, Sobras e Superávits Acumulados em que também se discorre sobre a ARE - Apuração do Resultado do Exercício.

ARE - APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

Veja o Esquema de Contabilização nº 30 relativo ao encerramento das contas de resultado que têm como contrapartida a ARE - Apuração do Resultado do Exercício. Em razão dos lançamentos efetuados nesta última será confeccionada a Demonstração do Resultado (artigo 187 da Lei 6.404/1976.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Entre esses prejuízos operacionais e não operacionais podem existir alguns que não sejam dedutíveis para efeito do cálculo de tributos pelas pessoas jurídicas, e equiparadas, tributadas com base no Lucro Real. Os Prejuízos Fiscais são oriundos do somatório dos prejuízos operacionais e não operacionais considerados como dedutíveis pela legislação em vigor.

Para apuração do Prejuízo Fiscal deve ser escriturado o LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL.

No LALUR, partindo-se do Resultado do Exercício Fiscal (ano-calendário - Lei 4.750/1985 - veja anotações no artigo 175 da Lei das S/A), são acrescidos (estornados) os custos e as despesas operacionais e não operacionais e deduzidas (estornadas - lançamento contábil inversos) as receitas não tributáveis ou tributáveis exclusivamente pela fonte pagadora (Tributação Definitiva).

OPTANTES PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Se a empresa for tributada com base no Lucro Real, de conformidade com disposições do RIR/2018 - Compensação de Prejuízos, os Prejuízos Fiscais podem ser compensados com resultados positivos futuros (Lucros de Exercícios Futuros) na razão de 30% dos lucros tributáveis obtidos em cada ano seguinte.

Por sua vez, os demais prejuízos operacionais e não operacionais, que não dedutíveis (não compensáveis), serão abatidos das eventuais reservas existentes ou, na falta destas, mediante redução do Capital Social.

OPTANTES PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

As entidades tributadas com base no Lucro Presumido ou Arbitrado e as optantes pelo Simples Nacional não podem compensar prejuízos fiscais. Eventuais prejuízos fiscais escriturados no LALUR, relativos à fase em que era tributada com base no Lucro Real, serão compensados quando voltar a ser tributada com base no Lucro Real.

Sobre este fato, veja as explicações nos textos:

REGRAS PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

No caso de entidades SEM fins lucrativos os PREJUÍZOS ACUMULADOS assumem outras denominações.

Nas entidades sem fins lucrativos, excetuando-se as cooperativas, os PREJUÍZOS ACUMULADOS assumem a denominação de DÉFICIT ACUMULADOS.

Nas cooperativas, os PREJUÍZOS ACUMULADOS assumem a denominação de PERDAS ACUMULADAS.

Veja melhores esclarecimentos nas Normas Brasileiras de Contabilidade:

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)

  • OUTRAS CONTAS
    • Lucros Acumulados e/ou Saldo à Disposição da Assembléia (8)
    • (-) Prejuízos Acumulados (9)
    • (-) Ações em Tesouraria (3)

PATRIMÔNIO SOCIAL (Entidades Sem Fins Lucrativos)

  • OUTRAS CONTAS
    • Superávits Acumulados (8)
    • Déficits Acumulados (9)

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores.

Eventuais diferenças devem ser regularizadas, devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO

Quando necessário, os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e lavrado termo de apuração, devidamente firmado pelo profissional responsável.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

AVALIAÇÃO

ENTIDADES TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL

No caso da existência de Prejuízos Acumulados, devem ser apurado o eventual prejuízo não dedutível em exercícios futuros para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucros líquido.

A parte não dedutível dos Prejuízos Acumulados deve ser deduzida das Reservas existentes, de Lucros Acumulados e, em última instância, do próprio Capital.

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Nas entidades sem fins lucrativos, as eventuais Perdas e os eventuais Déficits ou Défices devem ser explicados aos seus participantes e até repostos pelos seus associados.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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