Ano XXV - 28 de março de 2024

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OS PREJUÍZOS DOS COMERCIANTES ASSALTADOS


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - INTRODUÇÃO

OS PREJUÍZOS DOS COMERCIANTES ASSALTADOS

São Paulo, 06/08/2009 (Revisada em 21-03-2024)

A Importância da Contabilidade, Sonegação Fiscal, Falta de Emissão de Documento Fiscal, Omissão de Receitas, Tributação com Base no Lucro Real, SPED - Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Incentivos Fiscais à Contabilização, Tributação pelo SIMPLES - A Contabilidade Simplificada das Microempresas, Documentos Fiscais Hábeis, Documentação Hábil, Planejamento Tributário, Redução da Carga Tributária, Impossibilidade da Dedução de Despesas e Prejuízos pelas Empresas Optantes pelo Simples, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, Ações Judiciais para Indenização de Lucros Cessantes. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - NFe - Nota Fiscal Eletrônica - Notas Fiscais Frias, Como Identificar um Sonegador?  Sinais Exteriores de Riqueza. Exercício Social ou Fiscal = ano-calendário

A DEDUÇÃO DO PREJUÍZO NO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

  1. A QUESTÃO
  2. COMENTÁRIOS
  3. ENTENDENDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  4. LUCRO PRESUMIDO, LUCRO ARBITRADO E SIMPLES NACIONAL
  5. CUSTO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
  6. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
  7. SONEGAÇÃO FISCAL - COMPRA E VENDA SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
  8. AÇÕES JUDICIAIS PARA INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES
  9. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
  10. CONCLUSÃO - IDENTIFICAÇÃO DO SONEGADOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Balanço de Abertura da Escrituração Contábil
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Lucro Presumido Versus Lucro Real
  3. Escrituração Contábil Completa e Simplificada - RIR/2018 Versus NBC
  4. NBC-ITG-1000 - Escrituração Contábil Simplificada para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
  5. A Contabilidade Simplificada das ME e EPP
  6. Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis
  7. Incentivos Fiscais à Contabilização - Distribuição de Resultados para Sócios ou Acionistas
  8. A Dispensa da Escrituração Contábil
  9. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

1. A QUESTÃO

No programa SP RECORD de 05/08/2009, após apresentar as cenas de assalto registradas pelo circuito interno de televisão de determinado estabelecimento comercial, o apresentador sugeriu que o governo devia deixar os empresários deduzirem o prejuízo sofrido dos tributos incidentes sobre o resultado (lucro tributável) das empresas.

2. COMENTÁRIOS

Inicialmente é preciso deixar claro que o apresentador do programa e o comentarista que o acompanha diariamente, por não serem Contadores (contabilistas), não teriam a obrigação legal de conhecer as regras para tributação dos lucros das pessoas jurídicas, embora os servidores que labutam na esfera do Poder Judiciário alardeiem que ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da legislação em vigor.

À bem da verdade, o cidadão comum até poderia alegar o não entendimento do texto legal, embora o conheça, porque geralmente as leis e as peças processuais que tramitam no Poder Judiciário são escritas em “linguagem douta” (linguagem arcaica) que somente os profissionais do direito estão doutrinados, instruídos, ensinados ou amestrados para ler e entender.

Embora a legislação tributária não seja escrita de forma tão arcaica como a demais, ela é mais difícil de ser entendida porque a sua perfeita interpretação requer que o leitor tenha também amplos conhecimentos da teoria contábil. Este, provavelmente foi problema enfrentado naquele momento pelo apresentador do programa jornalístico da TV Record de São Paulo, apesar de ter ao seu lado um advogado.

3. ENTENDENDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por esses motivos cabe esclarecer que o montante de furto ou roubo sempre foi dedutível para efeito de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro tributável, desde que seja registrado o Boletim de Ocorrência na pertinente Delegacia de Polícia com a comprovação do montante subtraído. Mas, nem sempre essa dedução é possível.

Na maioria dos casos, o que impede a dedução de prejuízos são os problemas de ordem contábil combinados com as regras de tributação vigentes. O principal desses problemas é o da inexistência da contabilidade em grande parte das empresas, quando, então, não poderá deduzir os prejuízos sofridos por roubos e furtos, assim como os oriundos de sinistros, entre outros eventualmente acontecidos.

Basicamente são quatro as Regras de Tributação, que dependem diretamente da forma de contabilização dos atos e fatos administrativos, econômico-financeiros e também os da esfera gerencial (de controle).

O IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  podem ser calculados com base em quatro formas distintas, mediante a apuração do:

  1. Lucro Presumido (perguntas e respostas)
  2. Lucro Arbitrado (perguntas e respostas)
  3. Simples Nacional (perguntas e respostas) e
  4. Lucro Real (perguntas e respostas)

4. LUCRO PRESUMIDO, LUCRO ARBITRADO E SIMPLES NACIONAL

Por intermédio de um dos três primeiros métodos de tributação apresentados, denominados como “Lucro Presumido”, "Lucro Arbitrado" ou "Simples Nacional," são calculados o IRPJ e CSLL sobre determinado percentual da Receita Bruta das empresas, desprezando-se as despesas e os prejuízos incorridos, em virtude do contribuinte ter optado por um desses sistemas de tributação.

O percentual para determinação do Lucro Presumido (legislação) pode variar de conformidade com a atividade da empresa e sobre ele incide a alíquota de 15% com um adicional de mais 10% quando o lucro presumido ultrapassar a cifra de R$ 20 mil por mês. Os percentuais a serem utilizados para obtenção do Lucro Presumido foram baixados pela legislação vigente e foram consolidados numa tabela expedida pela RFB - Receita Federal do Brasil.

A tributação com base no Lucro Arbitrado (legislação), em tese, será maior que a do Lucro Presumido e pode incidir sobre diversas bases de cálculo estipuladas na legislação.

Algumas das empresas, que poderiam optar pelo sistema de cálculo do tributo com base no Lucro Presumido, podem escolher o sistema de tributação denominado Simples Nacional (texto e legislação) cujo menor percentual estipulado na Lei Complementar 123/2006 (com alterações) é aplicado diretamente sobre a Receita Bruta da empresa.

Pergunta-se: Qual seria, então, o problema a ser enfrentado pelas empresas que optaram por um desses três primeiros sistemas de tributação?

A resposta para essa questão pode ser conseguida por dedução lógica.

Considerando-se que o lucro é presumido, presume-se a existência de lucro mesmo que de fato não haja. Isto significa que o contribuinte pagará os tributos mesmo que esteja amargando prejuízos operacionais. E, ainda, por ser presumido, obviamente desse lucro tributável apurado não é permitido deduzir quaisquer despesas ou prejuízos. Isto é, a dedução das despesas incorridas e dos prejuízos sofridos só seria possível se a empresa tivesse optado pelo sistema de tributação com base no Lucro Real.

Portanto, a empresa optante por um dos mencionados sistemas de tributação, excetuando o de Lucro Real, além de não levar em conta as despesas incorridas e os prejuízos sofridos, também não pode optar pela aplicação de parte do seu imposto a pagar em incentivos fiscais, nem pode abater em exercícios futuros os eventuais prejuízos acumulados nem os sofridos no ano em curso.

As empresas optantes pelo Lucro Presumido que tenham contabilidade bem estruturada, se no exercício seguinte optarem pelo sistema de Lucro Real, poderão abater os prejuízos acumulados de anos anteriores, exceto do período em que era tributada com base no Lucro Presumido, na razão de 30% do lucro real obtido em cada ano seguinte. Esta é uma das formas legais de se fazer planejamento tributário.

Assim sendo, as empresas que NÃO optaram pela tributação com base no Lucro Real não podem abater os prejuízos provocados pelos assaltantes, porque, por presunção, já são tidos como abatidos de sua Receita Bruta, nada mais havendo a abater do lucro presumido a ser tributado.

Mas, o apresentador do programa talvez tivesse a intenção de sugerir que o prejuízo causado pelos assaltantes fosse deduzido do imposto a pagar e não do lucro tributável. Considerando-se que a empresa optante pelo Lucro Presumido não pode abater do imposto a pagar os incentivos fiscais previstos na legislação, por lógica não poderá deduzir desse mesmo imposto a pagar os prejuízos sofridos porque estes só podem ser abatidos da Receita Bruta (e não do imposto a pagar) pelas empresas tributadas com base no Lucro Real.

O problema a ser enfrentado pelo empresário está na legislação tributária. Ela permite que as empresas optantes pelo sistema de lucro presumido não tenham escrituração contábil. A essas empresas é permitido escriturar apenas um Livro Caixa onde é registrada a entrada e a saída de dinheiro, incluindo a movimentação financeira em contas bancárias. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional, por determinação legal estão obrigadas a ter uma escrituração contábil, que pode ser simplória como a exemplificada pela NBC-ITG-1000 - Escrituração Contábil Simplificada para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Veja o texto sobre A Contabilidade Simplificada das ME e EPP

Motivados pelas campanhas em prol da "desburocratização", os pequenos empresários festejaram essa “vantagem” extremamente negativa a eles oferecida, que é a de não serem obrigados a contabilizar os seus atos e fatos administrativos e operacionais. Aceitaram como positiva essa "vantagem" porque quase sempre acham que é possível “controlar” ou “gerenciar” suas atividades empresariais sem utilização da contabilidade. Diante desse fato, as estatísticas nos mostram que grande parte desses pequenos empresários por total descontrole chega à insolvência, encerrando suas atividades no prazo máximo 2 anos.

Por sua vez, as empresas que tiveram seu Lucro Arbitrado, não puderam optar por um dos demais sistemas de tributação por extrema ausência de livros e registros contábeis ou fiscais, nem tendo a apresentar um básico Livro Caixa escriturado.

5. CUSTO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS

O empresário geralmente é induzido a deixar de ter sua necessária contabilidade sob a influência de alguns contabilistas, digamos preguiçosos, mas, que verdadeiramente são mal remunerados, o que os impede de oferecer melhor atenção aos seus clientes.

O empresário precisa entender que o contabilista é o médico de sua empresa. É o contabilista quem examina a empresa para descobrir quais são os seus problemas de saúde financeira e organizacional. Assim sendo, tal como o médico ou o advogado do empresário, precisa ter rendimento ou provento mensal compatível com o daqueles profissionais ou o do próprio empresário. Por isso a remuneração de qualquer profissional especializado de nível superior deve ser semelhante a dos demais, mesmo porque também pode estar estabelecido, arcando com idênticos custos pessoais e empresariais.

Por essa falta de conhecimento e de assessoria especializada acontece a insolvência, que inicialmente acarreta a perda de parte do patrimônio outrora conseguido pelo empresário e muitas vezes o leva à concordata ou à falência. É fácil perceber que a quase totalidade das empresas sem escrituração contábil chegaram a esse estágio degradante por absoluta inexistência de controles pormenorizados das movimentações financeiras, dos estoques de mercadorias, de receitas, despesas ou prejuízos e tampouco dos seus bens patrimoniais. Esse descontrole impede que seu administrador ou proprietário saiba qual é a lucratividade operacional e a rentabilidade do capital investido no empreendimento. O pior é que mesmo amargando prejuízos, sem que esteja sabendo, por falta de controles o empresário chega à falência pagando tributos sobre lucros que efetivamente não teve.

Veja o texto intitulado O Que os Empresários Precisam e Devem Saber.

Essa falta de controles contábeis foi indiretamente incentivada pela legislação que permite a tributação com base no Lucro Presumido. Essa legislação obriga que seja efetuado apenas um inventário dos estoques ao final de cada exercício social, que coincide com o exercício fiscal estabelecido pela Lei 7.450/1985 (ano-calendário). Isto é, a legislação não exige que a empresa tenha controles permanentes durante todo o ano em curso. Desta forma o empresário tem apenas um controle visual de seu estoque quando deveria ter um controle mais preciso obtido por processamento eletrônico de dados. Para esse tipo de empresário sem controles, o seu lucro é equivalente ao dinheiro que está em Caixa, no seu bolso ou em sua conta bancária (geralmente nem tem conta bancária em nome da empresa).  Porém, o verdadeiro lucro ou prejuízo não é calculado dessa forma. Para obtenção do resultado operacional é preciso computar as receitas que geraram as contas a receber e as despesas geradas pelas Contas a Pagar, além de considerar as despesas com depreciações dos bens patrimoniais da empresa, cuja reserva acumulada terá como destino a reposição futura desses bens de produção, quando se tornarem obsoletos. Portanto, não se pode gastar todo o dinheiro que está no bolso, no caixa ou na conta bancária sem pensar nas contingências futuras que devem ser contabilizadas.

Veja o texto A Dispensa da Escrituração Contábil

Somente as empresas tributadas com base no Lucro Real estão obrigadas a ter essa citada contabilidade bem organizada. Se não a tiverem, serão também tributadas com base no Lucro Presumido ou com base no Lucro Arbitrado.

Então, neste ponto o empresário perguntaria:

Além da falta de controles que permitam o perfeito gerenciamento da empresa, qual seria a outra grande desvantagem da tributação pelo sistema de lucro presumido ou arbitrado?

Essa pergunta já foi respondida acima, mas, é importante repetir que a empresa assim tributada pagará o IRPJ e a CSLL mesmo que esteja amargando prejuízos em suas operações.

As empresas tributadas pelo Lucro Real não pagam os citados tributos quando o resultado operacional deixa de ser lucro e passa a ser prejuízo. As empresas tributadas com base no Lucro Real ainda têm a vantagem de deduzir seus prejuízos acumulados de lucros obtidos em exercícios futuros.

Para obter outras informações, veja o texto intitulado Incentivos Fiscais à Escrituração Contábil que se refere especialmente à distribuição dos resultados aos sócios ou ao proprietário da empresa.

6. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Para melhor fixação, é importante salientar novamente que as empresas optantes pelo método de tributação com base no Lucro Real (legislação) devem ter obrigatoriamente um perfeito sistema de escrituração contábil. Algumas empresas especialmente determinadas pela legislação e principalmente as de grande porte estão obrigadas a utilizar essa forma de processamento das informações contábeis, não podendo optar pela tributação com base no Lucro Presumido ou pelo SIMPLES.

Mas, as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte também podem optar por esse sistema de tributação com base no Lucro Real, desde que tenham perfeita contabilidade, assim permitindo que seus dirigentes, sócios ou proprietários saibam quais seriam as suas respectivas lucratividade e rentabilidade. Essa providência básica evitaria a quase totalidade das falências acontecidas.

Como vantagem, a perfeita contabilização dos atos e fatos administrativos, além de permitir a dedução de todas as despesas e todos os eventuais prejuízos, também permitirá que as empresas possam praticar o planejamento tributário. Um eficiente sistema de contabilização permitirá a escolha do melhor (menos oneroso) sistema de tributação a ser utilizado no ano seguinte, que poderia ser os de Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado ou ainda pelo Simples Nacional.

Porém, mesmo assim, a legislação tributária interpõe algumas restrições à dedução de despesas e prejuízos. A principal dessas restrições está na obrigatoriedade da empresa ter a documentação hábil estipulada nas normas vigentes para comprovar a ocorrência dos atos e fatos geradores dessas despesas ou prejuízos.

Entre outras restrições está a não dedução de alguns tipos de provisões para ajuste ao valor justo ou ao valor de mercado. As explicações sobre esses fatos estão no texto intitulado Ajustes de Avaliação Patrimonial. Esses ajustes são efetuados para que os Balanços Patrimoniais possam retratar a perfeita situação patrimonial das empresas ou o valor mínimo que deveria ser obtido na sua eventual venda.

Portanto, ao contrário do que acontece nas empresas que optaram pelas demais formas de tributação, nas tributadas com base no Lucro Real os prejuízos sofridos com assaltos podem ser deduzidos das receitas se estiverem perfeitamente comprovados e contabilizados.

7. SONEGAÇÃO FISCAL - COMPRA E VENDA SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

As Notas Fiscais são os principais documentos hábeis para comprovação da compra e venda de mercadorias ou serviços. Os Recibos podem ser utilizados por ocasião do pagamentos a autônomos por serviços prestados, assim como aos empregados de acordo com a Folha de Pagamentos de salários. Os Recibos também são utilizados para compra de bens usados quando não estiverem sujeitos à incidência do ICMS.

Estará cometendo uma irregularidade denominada “omissão de receita”, que se constitui em crime de sonegação fiscal, a empresa que deixar de emitir nota fiscal quando efetuar cada uma de suas vendas.

Por sua vez, nas empresas tributadas com base no Lucro Real não será dedutível como despesa qualquer insumo ou mercadoria comprada sem que esteja suportada pela emissão de nota fiscal pelo vendedor.

Para ser dedutível como custo operacional, qualquer prejuízo sofrido deve ser atestado por órgão policial (quando causado por criminosos) ou pelo corpo bombeiros (quando for oriundo de sinistro). Os equipamentos, móveis e utensílios cujos defeitos não possam ser sanados, devem ter essa condição atestada por assistência técnica especializada para que sejam baixados da contabilidade como prejuízo.

Para mais informações veja o texto sobre a Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.

8. AÇÕES JUDICIAIS PARA INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES

Outro detalhe importante é que as empresas sem contabilidade organizada e aquelas que sonegam informações ao Fisco ficam praticamente impedidas de mover ações judiciais para obter indenizações por prejuízos sofridos ou por lucros cessantes simplesmente porque não têm suas receitas e despesas devidamente contabilizadas.

Pergunta-se: Como é possível obter indenização por lucros cessantes, se a empresa não tem contabilidade para determinar o montante dos lucros anteriores e o montante dos prejuízos atuais?

Durante as ações judiciais geralmente é efetuada a auditoria ou perícia judicial para que seja apurado o montante das indenizações a pagar. E essa auditoria ou perícia é geralmente efetuada com base nas informações contidas na contabilidade e nos Livros e Registros Fiscais auxiliares.

Veja mais informações no texto Indenização de Fundo de Comércio e Lucros Cessantes onde também se discorre sobre A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis e sobre A Dispensa da Escrituração Contábil.

9. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Com a intenção de combater a sonegação fiscal primeiramente dos grandes empresários, o que inclui principalmente as multinacionais, o governo federal instituiu o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

A implantação do SPED veio permitir o melhor controle das gigantescas empresas, combatendo também a corrupção de servidores públicos e de políticos praticada por tais empresas através de Lobistas.

Entre os sistemas de controle, foi implantada ainda a Nota Fiscal Eletrônica - NFe que deve ser emitida pelas grandes empresas em formulário com semelhantes dispositivos de segurança utilizados no papel moeda impresso pela Casa da Moeda e distribuído pelo Banco Central do Brasil através do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.

Esses dispositivos de segurança visam reprimir a falsificação de Notas Fiscais, que ficaram conhecidas vulgarmente com a denominação de “Notas Fiscais Frias”, muito comuns antes da implantação da NFe.

Aproveitando a tecnologia do governo federal os governos estatais passaram a engendrar sistema de controle das operações dos médios e pequenos empresários que são arrecadadores do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias pago pelos consumidores quando compram mercadorias. O governo do Estado de São Paulo foi o pioneiro na adesão ao sistema federal de controle por intermédio da NFe.

Por sua vez, os municípios, diante da necessidade de aumentar a arrecadação sem o verdadeiro aumento da tributação, também resolveram atacar os sonegadores do ISS - Imposto Sobre Serviços. O município de São Paulo foi o pioneiro na implantação desse sistema para evitar a sonegação fiscal.

Para incentivar o consumidor a solicitar a emissão de notas fiscais o governo do Estado de São Paulo passou a oferecer como premiação ao consumidor 30% do ICMS arrecadado nas compras por si efetuadas, cujos créditos podem ser controlados pelo próprio consumidor por intermédio da internet. Veja o texto Crédito Fiscal do ICMS ao Consumidor.

Em seguida, a prefeitura da cidade de São Paulo, que havia implantado outros sistemas de controle para evitar a sonegação fiscal, também implantou a NFe para as empresas prestadoras de serviços.

Muitos estados da federação e grande quantidade de municípios não implantarão tais sistemas para evitar a sonegação fiscal porque neles os principais empresários sonegadores são os políticos locais. Assim, somente o povo (consumidor) continuará pagando os tributos.

Veja mais informações em Contabilidade Digital.

10. CONCLUSÃO - IDENTIFICAÇÃO DO SONEGADOR

Por não utilizarem a contabilidade para controle e gerenciamento dos seus atos e fatos administrativos e principalmente em razão da sonegação fiscal, os microempresários e os empresários de pequeno e médio porte ficam automaticamente impedidos de abater de seu lucro presumido ou real os eventuais prejuízos provocados por assaltantes.

É importante salientar ao consumidor que todo comerciante, ao entregar um papelucho em que esteja escrito “PEDIDO”, “ORÇAMENTO” ao seu freguês, ou com outras denominações semelhantes em substituição à NOTA FISCAL, está se auto-acusando e comprovando ser sonegador de tributos.

Ou seja, além de estar praticando o crime de sonegação fiscal, o comerciante que não emitiu a Nota Fiscal ainda está se apropriando do imposto pago pelo consumidor, o qual está embutido no preço cobrado pelos produtos vendidos e pelos serviços prestados.

A falta de emissão da nota fiscal significa que o tributo não será repassado (recolhido) aos cofres do governo federal, estadual e municipal.

Portanto, diante dessa prática, o consumidor não poderá reclamar que “os impostos pagos não voltam como benefício à população”, frase esta insistentemente repetida pelos locutores do rádio e da televisão e também escrita nas revistas e jornais, que assim, como meros mercenários da mídia, tentam justificar a sonegação fiscal muitas vezes por eles mesmos praticada, por seus patrões e pelas empresas anunciantes em seus órgãos de comunicação.

Basicamente os tributos não voltam como benefício à população porque na realidade o governo não os recebe. Os empresários, quando não emitem as Notas Fiscais, não transferem para os cofres públicos os tributos por eles arrecadados (cobrados dos consumidores), o que se constitui em crime de apropriação indébita.

Então, é preciso deixar bem claro que, sem a emissão de notas fiscais, o imposto pago pelo consumidor é desviado para outras finalidades, em benefício exclusivo do empresário sonegador da nota fiscal.

Veja as explicações sobre as formas de controle da aplicação dos tributos em A Pesada Carga Tributária.

E o sonegador também pode ser identificado pelos seus Sinais Exteriores de Riqueza que o seu provento ou rendimento lícito não consegue comprar.

Completando, é necessário salientar que pelos motivos expostos os sonegadores não podem abater os prejuízos causados pelos assaltantes, nem podem solicitar indenizações por eventuais lucros cessantes na ocorrência de sinistros ou desapropriações. E a razão dessas impossibilidades é um só: o empresário sonegador de tributos não tem contabilidade organizada. Por sua vez, os grandes empresários utilizam-se da Contabilidade Criativa = Contabilidade Fraudulenta.

É importante notar que muitas empresas por intermédio por referidos meios de comunicação (vulgarmente chamados de Mídia) tem tentado iludir os internautas ao propagar que através da internet as notícias podem ser forjadas. A grande verdade é que elas também podem ser forjadas nos tradicionais meios de comunicação. O pior é que, mesmo não forjando as notícias, costumam não publicar o que a população realmente precisa saber. Veja os textos sob os temas: Anarquistas ou Mercenários da Mídia.







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