PROFISSÃO: LOBISTA
AGENTE DE PRESSÃO CONTRATADO PELOS DETENTORES DO PODERIO ECONÔMICO
São Paulo, 18 de agosto de 2006 (Revisado em 21-03-2024)
Corrupção, corruptor, corrupto, sinais exteriores de riqueza, “Agente de Pressão”, lobby.
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Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LOBISTA OU "AGENTE DE PRESSÃO"
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Segundo a ementa de Projeto de Lei 1713, de 18/08/2003, apresentado pelo Deputado Geraldo Resende do PPS-MS, que tramitou na Câmara dos Deputados de 2003 a 2005 e que pretendia regulamentar a profissão de LOBISTA, este profissional pode ser definido como um “Agente de Pressão junto à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Segundo o texto do projeto de lei, "Agente de Pressão" é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, qualquer atividade tendente a influenciar o processo legislativo ou a tomada de decisões públicas”.
Então, aos cidadãos comuns, na qualidade de eleitores menos favorecidos ou, em média, menos endinheirados, sem condições financeiras para contratar caros e importantes lobistas para defenderem seus interesses grupais ou particulares, cabe perguntar:
1.1. O que significa exatamente o termo “Agente de Pressão”, proposto pelo Deputado que apresentou o Projeto de Lei para regulamentação da profissão de Lobista?
Segundo o dicionário Aurélio Eletrônico a palavra "pressão" é o "ato ou efeito de comprimir ou apertar" e "pressionar" é "fazer pressão sobre (algo ou alguém)". Mas, no sentido figurado, define a palavra “pressão” como agir mediante "influência constrangedora e coercitiva", que também significa agir mediante coação ou coerção - ato de coagir, forçar, constranger.
Então, com base nos ensinamentos de Aurélio Buarque de Holanda podemos concluir que “Agente de Pressão” é aquela pessoa, vulgarmente conhecida como lobista, que tem por finalidade usar as suas possibilidades ou prerrogativas culturais, profissionais, econômicas ou físicas no sentido de forçar ou influenciar de forma constrangedora e coercitiva servidores públicos e políticos a atenderem às suas reivindicações ou mais precisamente a de seus patrões ou contratantes.
E, segundo o projeto de lei, o lobista tanto podia ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
É preciso lembrar que as pessoas jurídicas não elegem políticos, apenas financiam suas campanhas eleitorais para que eles sejam indiretamente seus representantes no Poder Legislativo e não efetivos representantes do povo. Por esse motivo escuso, as grandes empresas não querem se identificar quando fornecem recursos financeiros aos partidos políticos, preferindo gerar recursos paralelos, não tributados (mediante sonegação fiscal), para utilizá-los no financiamento de campanhas políticas ou para mero suborno.
1.2. Quem paga aos Lobistas para exercerem a função de “Agentes de Pressão”?
Obviamente o Lobista será regiamente pago por aquela pessoa física ou jurídica, ou grupos destas, que tenham recursos financeiros suficientes e importantes interesses particulares a serem defendidos. Também é óbvio que os interesses defendidos por esses lobistas não são os mesmos dos demais cidadãos ou empresários de menor porte, como os médios, pequenos e microempresários. Se os interesses fossem coletivos, não haveria a necessidade de lobistas. Os políticos lá estão para representar e defender os interesses da coletividade e não interesses particulares.
Veja ainda como agem os Lobistas e os Políticos em defesa de seus interesses particulares no texto "As Alianças Políticas e a Governabilidade"
Diante disto podemos concluir que o Lobista e seus endinheirados patrões são contrários ao principio constitucional brasileiro de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Aliás, os criminosos sempre têm quem defenda fervorosamente os seus direitos de inviolabilidade fiscal, bancária e de comunicação telefônica e telegráfica, previsto no item XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A inviolabilidade dos direitos dos cidadãos menos aquinhoados ninguém defende justamente porque eles não têm como pagar.
Os Lobistas e seus patrões sempre buscam regalias não fornecidas às demais pessoas físicas e jurídicas e são partidários ou defensores da discriminação e do preconceito social. A essa conclusão se chega pelo motivo de usarem da pressão (coerção e constrangimento) e do poder econômico para conseguir seus intentos mesquinhos e megalomaníacos em detrimento da coletividade e principalmente em detrimento dos menos favorecidos.
O abuso do poder econômico do Lobista e de seu patrão pode ser considerado crime mediante interpretação do disposto no artigo 3º da Lei 8.429/1992, com aplicação também de seus artigos 1º e 2º, onde se lê:
Lei 8.429/1992
Note que este artigo 3º incrimina o Lobista e seu contratante como corruptores, igualando-os aos corruptos.
1.3. Que tipo de pressão é realmente utilizado pelo Lobista como forma de convencer os políticos e servidores públicos a agirem, não em nome da coletividade e sim em nome de seus corruptores?
É improvável que os Lobistas usem como métodos de pressão por coerção e constrangimento a força física ou as suas eventuais superioridades culturais ou profissionais. O mais provável é que a pressão seja exercida inicialmente valendo-se do poderio econômico de seu contratante mediante suborno com a oferta de dinheiro ou de bens materiais na forma de valiosos presentes. Depois de comprometido pelo exercício do primeiro ato de improbidade, o servidor público naturalmente será vítima de chantagem e por isso continuará servindo fielmente ao corruptor.
Entre as diversas formas de suborno também estão a oferta de:
Sobre este último item, veja o texto intitulado "O Desmonte do Banco Central", escrito por dirigente do SINAL - Sindicato do Funcionários do Banco Central.
É interessante saber que alguns dos futuros Lobistas são aqueles que foram nomeados para o exercício de cargos importantes em entidades públicas. Estes nomeados sempre deixam na entidade pública em que tiveram cargo de comando uma forte hierarquia de apadrinhados por si nomeados e por seus assessores imediatos. Assim, os citados apadrinhados lhes continuarão fiéis no futuro, quando estiverem servindo a interesses privados.
A corrupção é difícil de ser combatida porque os próprios corruptos estão protegidos pela legislação do sigilo fiscal e bancário. Nenhum cidadão comum conseguirá as provas de improbidade do servidor corrupto porque estas provas estão sob sua guarda e são invioláveis em razão do dever de manutenção dos sigilos profissional, fiscal e bancário. Diante disto, o cidadão comum deve recorrer ao Poder Judiciário e para isto precisa de provas ou indícios incriminatórios que estão sob a guarda ou custódia legal do corrupto.
A única forma de se conseguir indícios para incriminar o corrupto é mediante investigação da origem dos seus eventuais sinais exteriores de riqueza, que seu provento ou soldo como servidor público não lhe permita ostentar. E este trabalho investigatório, também em razão do sigilo fiscal e bancário, só pode ser realizado pelos agentes da Secretaria da Receita Federal ou do COAF - Conselho de Atividades do Sistema Financeiro.
A Lei 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
1.4) Conclusão
A regulamentação da profissão de LOBISTA ou de “Agente de Pressão” significa indiretamente a legalização da corrupção.
Por ser absurda essa proposição, os membros da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados diplomaticamente e por unanimidade rejeitaram a proposta de regulamentação da profissão de "lobista" (leia-se corruptor de políticos e servidores públicos).
Veja a seguir o Parecer sobre o citado Projeto de Lei, obtido no site da Câmara dos Deputados.
É importante observar que muitos textos obtidos em sites governamentais, tempos depois não mais são encontrados em seus endereços originais.
Isto ocorre porque, de vez em quando, são contratados novos profissionais (webdesigners) para efetuar o que deveria ser "uma melhoria do site".
Porém, os contratados fazem questão de modificar os endereços das antigas páginas, provavelmente com esse intuito de não serem encontradas.
Muitas, de fato devem ser definitivamente retiradas dos respectivos sites, por ser PROPAGANDA ENGANOSA.
Seria importante saber: que lobista determinou ou pressionou para que assim fosse feito?
2. PROJETO DE LEI 1713, DE 18/08/2003
Autor: Deputado Geraldo Resende do PPS-MS
Ementa: Regulamenta a atuação dos agentes de pressão junto a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Indexação: Regulamentação, lobby, Administração Pública, Legislativo, Congresso Nacional, Executivo, Judiciário, exigência, aprovação, registro, órgão público, atuação, fornecimento, informações, área, defesa, interesse, apresentação, declaração, atividade, recursos, valor, doação, despesa, indicação, interessado, contrato, proposição, projeto, processo legislativo, penalidade, infrator, multa, cassação, aplicação, lei federal, abuso de poder, poder econômico, improbidade administrativa.
Despachos:
Em 9/9/2003 - Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54 RICD) - Art. 24 II
Pareceres da Comissão e do Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.713, DE 2003
Regulamenta a atuação dos agentes de pressão junto a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Autor: Deputado GERALDO RESENDE
Relator: Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY
I - RELATÓRIO
O projeto em exame pretende regulamentar a atuação dos agentes de pressão junto à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para esse fim, considera agente de pressão “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, qualquer atividade tendente a influenciar o processo legislativo ou a tomada de decisões públicas”.
De acordo com a proposição, o agente de pressão somente poderá exercer suas atividades após aprovado seu registro no órgão público em que manifestar interesse de atuar, cabendo-lhe apresentar previamente informações sobre os interesses que serão defendidos, os objetivos pretendidos e os servidores e autoridades públicas com quem deseja tratar. Mensalmente, o agente de pressão deverá entregar ao respectivo órgão de registro declaração discriminativa dos atos realizados, dos recursos recebidos e dos gastos relativos à sua atuação. Da declaração constarão também a indicação do interessado nos serviços, o projeto cuja aprovação ou rejeição é defendida ou a matéria cuja discussão é desejada.
Tratando-se de pessoas jurídicas ou de associações ou escritórios de serviço informalmente constituídos, deverão ser fornecidos dados sobre a constituição ou associação, sócios ou associados, capital social, número e nome de empregados e dos que, eventualmente, estiverem em sua folha de pagamento. Serão também declarados valores recebidos a título de doação.
As informações contidas nas referidas declarações serão públicas, respeitado o que dispõe o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A omissão nas declarações e a tentativa de ocultar dados ou confundir a fiscalização resultarão na aplicação, isolada ou cumulativamente, de multa nunca inferior a 50 salários mínimos e na cassação do registro, com o impedimento de acesso à administração pública direta e indireta de qualquer esfera governamental, pelo prazo de seis meses a quatro anos. Nessas hipóteses, o projeto também prevê o encaminhamento da documentação pertinente ao Ministério Público.
No prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao projeto.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, é de se indagar sobre a possibilidade de a União legislar sobre o assunto, alcançando todas as unidades federadas. Não se trata, desde logo, de regulamentação de uma profissão, o que implicaria definir atribuições profissionais específicas, formação escolar correspondente e previsão de fiscalização por órgão competente. Ao disciplinar amplamente o acesso de entidades e cidadãos aos órgãos públicos, parece-nos que o projeto colide com os princípios constitucionais de separação dos Poderes e autonomia dos entes federados (arts. 2º e 18 da Constituição Federal). Todavia, considerando que esses aspectos inserem-se na competência da douta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, deixamos de aprofundá-los neste parecer, certos de que aquele colegiado ira examiná-los com o cuidado necessário.
No mérito, ainda que bem intencionada, a proposição criaria, a nosso ver, exigências em demasia para o acesso de entidades públicas e privadas e dos cidadãos não só ao Legislativo, como também aos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário. Entendemos que esse acesso constitui um direito que deve ser o quanto possível facilitado, parecendo-nos não só excessivas, como também pouco objetivas, as exigências de aprovação prévia de registro, fornecimento de informações sobre interesses a serem atendidos, gastos efetuados, atos realizados na defesa dos interesses, capital social e nome de número de empregados, entre outros.
Na Câmara dos Deputados já existem disposições destinadas a disciplinar o acesso institucional às suas Comissões e aos parlamentares. Com efeito, o art. 259 do Regimento Interno prevê o credenciamento, junto à Mesa Diretora, de representantes dos Ministérios e entidades da administração federal indireta, de entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil, para a prestação de esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados em geral e ao órgão de assessoramento institucional. Esses representantes fornecerão aos relatores, aos membros das Comissões, às Lideranças e aos demais Deputados interessados e ao órgão de assessoramento legislativo exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo. De acordo com o mesmo dispositivo, cabe ao Primeiro-Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Deputados.
A fórmula adotada pela Câmara permite a identificação das instituições que pretendam participar mais diretamente do processo legislativo e que possam trazer subsídios para os elaboradores das leis, sem criar controle excessivo. Aos demais órgãos públicos, nos limites de suas competências, cabe optar pelo caminho a seguir.
Em face do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.º 1.713, de 2003.
Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2004.
Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY Relator
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.713/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes.
Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.
Deputado TARCISIO ZIMMERMANN Presidente
Última Ação: em 16/5/2005 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - ARQUIVADA, nos termos do artigo 133 do RI. DCD 25 05 05 PÁG 21057 COL 01.
Em 19/06/ 2007 usuário do Cosife escreveu:
Um projeto de lei dessa natureza é tanto imoral quanto ilegal. Deputados, Senadores e funcionários públicos devem desempenhar perfeitamente as suas respectivas funções sem a necessidade de despachantes corruptores.
Em 19/06/2007 outro usuário do Cosife escreveu:
O projeto de Lei citado acima é imoral. É de se esperar que tenha sido proposto por um político com letras minúsculas.
Em 18/06/2007 usuária do Cosife escreveu:
É um absurdo a que ponto os políticos que nos representam chegaram! Praticamente, com esse projeto de Lei seria "legalizada" a corrupção no Brasil! É evidente os lobistas defendem o favorecimento de uma minoria! É uma prática não ética, em que os interesses próprios, seja de pessoa física ou jurídica prevalece em detrimento da maioria menos aquinhoada!
4. EMPRESAS QUEREM LEGISLAÇÃO PARA LOBBY
Normas contábeis e vigilância da sociedade estimulam transparência nas abordagens do setor privado para o governo
Rotineira nos EUA, análise de leis, projetos e regulações nos órgãos do governo tem papel estratégico na vida das empresas e entidades
Por JULIANA GARÇON - Folha de São Paulo - Dinheiro - 26/06/2007
Rigidez das normas contábeis, facilidade de disseminação de informações e olho na sustentabilidade estão quebrando um tabu no meio empresarial. O relacionando com o governo, estigmatizado por escândalos, está na pauta de companhias como a brasileira Natura e a multinacional Kraft, ambas com áreas profissionalizadas voltadas ao tema.
A idéia é que o nevoeiro da falta de normas para o diálogo entre empresas e governo pode até ser útil momentaneamente, mas sai cara num horizonte maior. Envolvimento em casos de corrupção e favorecimento é um dos principais temores. Há ainda o receio de que autoridades públicas, uma vez tratadas com benesses, sempre demandarão recursos ou favores.
Segundo o relator do projeto de lei sobre a regulamentação da profissão de Lobista, apresentado por deputado do PPS aliado ao PSDB e ao DEM (ex-PFL), as formas legais dos eleitores se relacionarem com seus representantes nas casas legislativas já existe.
É preciso deixar claro que as empresas não têm o direito ao voto. Por esta razão os políticos devem representar apenas os interesses coletivos do povo, os eleitores, e nunca os interesses particulares de pessoas, grupos ou empresas.
As empresas existem por concessão do Estado (o Povo de uma Nação politicamente organizada).
Por isso, a maioria apoia a regulamentação do lobby, visto como ferramenta de representação peculiar às democracias mais maduras. "Não há lobby bom e lobby ruim, já que todo interesse é legítimo para quem o defende" é o mantra desse campo.
"Com a abertura do tema, ganha espaço quem é sério", diz o diretor de assuntos corporativos e relações governamentais da Kraft Foods do Brasil, Fabio Acerbi, que pilota uma equipe de 12 pessoas cujo trabalho envolve relações governamentais, comunicação interna, assuntos corporativos e responsabilidade social empresarial.
"Desejamos mostrar nosso ponto de vista com transparência", diz Acerbi, cuja atenção está voltada, hoje, para as propostas de restrição de publicidade de alimentos. A Kraft, explica, tem interesse em se manter informada em temas que circulam na Vigilância Sanitária, na Receita Federal e no Ministério da Agricultura, entre outros. "Se vamos encontrar alguma autoridade, fazemos pedido formal de reunião protocolado no órgão", afirma.
"A concentração da coordenação é importante para a criação de um histórico de relacionamento", diz Nelson Mussolini, diretor corporativo da Novartis. "Melhorou muito o relacionamento entre iniciativa privada e governo, mas a palavra "lobby" sempre foi mal empregada no país, criando uma imagem negativa".
Os profissionais dedicados às relações públicas, diz, analisam as informações sobre processos nas diversas instâncias do governo para identificar ameaças e oportunidades. Também promovem alinhamento interno e traçam estratégia para agir nos temas prioritários.
O tema é mais rotineiro em subsidiárias de multinacionais, que ficam sujeitas a princípios de governança estabelecidos nos EUA ou na Europa. A Basf, por exemplo, tem profissionais dedicados à atividade há mais de 30 anos. A área está organizada mundialmente, com um departamento central na matriz, na Alemanha, e divisões regionais -no Brasil, tem duas pessoas dedicadas ao tema.
Mas brasileiras como a Natura buscam avanços nessa seara. Rodolfo Guttilla, diretor de assuntos corporativos e relações governamentais, ressalta que a inexistência de regulamentação "cria ambiente" para corrupção e tráfico de influência. "A zona cinzenta dá margem a tudo de ruim", afirma o executivo, que também é dirigente da Aberje (Associação Brasileira de Comunicação Empresarial).
O debate sobre a regulamentação da atividade não avançou no Congresso, analisa, porque para alguns parlamentares o tema está ligado à reforma política -"um bicho maior".
Eduardo Ricardo, sócio-diretor da Patri Relações Governamentais e Políticas Públicas, empresa com equipe de 70 pessoas que busca e analisa informações públicas para 40 clientes, compara a necessidade de regulamentação da atividade de lobby com a de normatização das doações de campanha. Mesmo que não eliminem definitivamente as relações deturpadas, diz, ao menos criam instrumento de controle.
LOBBY - ORIGEM
Do inglês "ante-sala", "saguão". Uma das teses conta que a expressão vem da época em que George Washington, presidente dos EUA (1789-1797), morava num hotel. Os interessados em falar com ele ficavam no lobby. Outra aponta a origem para a prática, também no século 19, dos agricultores do estado de Virgínia (EUA), que enviavam representantes à ante-sala do Parlamento para tentar encontro com os parlamentares. Há a vertente que indica raiz mais antiga: o lobby da Câmara dos Comuns, na Inglaterra, onde ficavam os pleiteantes que tentavam abordar parlamentares em passagem para as sessões
1946
O lobby foi normatizado nos EUA em 1946 (Federal Regulation of Lobbying Act) e revisado em 1995 (Public Disclousure Act) para dar mais clareza às definições de lobby e lobista; regulamentar relações de lobistas com funcionários do Congresso e Executivo e estabelecer valor mínimo de gastos para qualificação como lobista; tornar obrigatória a publicação de relatórios bianuais de atividades; estabeleceu o cadastramento para empresas e governos estrangeiros; e implementou monitoramento das atividades. Os 50 Estados norte-americanos têm legislação para o tema e algumas cidades, como Los Angeles, também dispõem de leis para normatizar a atividade
Como se lê nas matérias do jornal Folha de São Paulo, a corrupção é antiga e não existe somente no Brasil.
Os norte-americanos e ingleses já são bem experientes na arte de subornar e corromper os ditos representantes do povo, que na verdade, descumprindo a função para qual foram eleitos, no caso da legalização do Lobby, lá estariam para defender os interesses particulares dos mais endinheirados e, obviamente, mais poderosos.
Naturalmente, os empresários oferecerão grandes verbas publicitárias às diversas esferas dos meios de comunicação para que estes defendam seus interesses, convencendo a opinião a pública de que o uso de mercenários aliciadores (pelas empresas ou pelos empresários) é um direito democrático, o que efetivamente não é.
Veja outros textos sobre a atuação dos LOBISTAS.
5. O LEÃO E A CEGONHA - A ORIGEM DOS LOBISTAS CORRUPTORES
Por Millor Fernandes - Texto sem data, extraído de Millor Online - Enfim um escritor sem Estilo. Como a regulamentação da profissão de Lobista voltou às manchetes em 2007, talvez tenha sido escrito depois destas.
Já que outra vez voltou à pauta - volta sempre - o tema lobby, meto eu lá também a minha colherinha.
Que o sociólogo-mor me perdoe: LOBBY, segundo a The United Nations Educational Scientific and Cultural Organization, que os íntimos chamam de Unesco, é o ''contato pessoal com legisladores buscando a promulgação de leis ou a derrota ou modificação delas. Usa a técnica de proporcionar diversões - festas e similares - aos membros do Legislativo e sua família, cultivando intimidade e amizade para atingir seus objetivos''.
Já a Encyclopedia of the Social Sciences, da Macmillan (1933), nota que ''lobby é quase sempre associado ao esforço de pessoas e organizações inescrupulosas para conseguir legislação interessada. O lobby tem sido chamado de third house'' (n.M.: poder equivalente à Câmara e ao Senado). ''Suborno e outras práticas não éticas são geralmente associadas ao lobby''.
Mas como também tenho visto comentaristas e legisladores divagarem sobre a história do lobby, aqui vai:
Em janeiro de l680, o M.P. Sillius Titus fez, na Câmara dos Comuns de Londres, um discurso que ficou famoso (tanto que, abaixo, repito trecho, 300 anos depois). O parlamentar se colocou contra o rei Charles II que, mediante algumas compliances (jeitinho), pretendia que o parlamento aceitasse seu irmão James como sucessor ao trono, apesar de católico romano. Disse Sillius Titus:
''Esperemos que não sejamos tão tolos quanto as rãs, a quem Júpiter propôs uma cegonha como rainha. Elas aceitaram, politicamente, certas de que seria fácil resolver pequenos problemas posteriores como, por exemplo, a cegonha, com seu bico comprido e poderoso, querer devorá-las. Coisa tão estúpida quanto nós, agora, sabedores de que há um leão aí no lobby, votarmos a favor da entrada do leão, convencidos de que, uma vez o leão aqui dentro, será mais fácil acorrentá-lo.
A verdade é bem outra: aconselha simplesmente a fechar a porta e deixar o leão lá fora.''
É o que eu, subdesenvolvido, modestamente aconselho: deixemos a corrupção lá fora.
Neste ponto é importante lembrar ao leitor que, além dos peixes de água doce, tal como as garças, as cegonhas também têm como alimento as rãs.