Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SANCIONADAS AS LEIS ANTICORRUPÇÃO E CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS



SANCIONADAS AS LEIS ANTICORRUPÇÃO E CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

HAJA CADEIA PARA TANTOS CRIMINOSOS, CORRUPTORES E CORRUPTOS

São Paulo, 08/08/2013 (Revisada em 16-03-2024)

Referências: Lei 12.846/2013 e Corrupção Intermediada por LOBISTAS do Grande Capital - Empresariado Aventureiro, Apátrida e Inescrupuloso, Fraudes em Licitações Públicas, Corruptos e Corruptores, CUSTO BRASIL e Falcatruas. Lei 12.850/2013 - Organizações Criminosas.

SANCIONADAS AS LEIS ANTICORRUPÇÃO E CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

1. HAJA CADEIA PARA TANTOS CRIMINOSOS, CORRUPTORES E CORRUPTOS

A Presidenta Dilma Russeff sancionou nos primeiros dias de agosto de 2013 duas importantes leis:

  1. Lei 12.846/2013 - DOU 02/08/2013 - Lei Anticorrupção - vigora a partir de 30/01/2014
  2. Lei 12.850/2013 - DOU 05/08/2013 - Lei das Organizações Criminosas - entrou em vigor em 20/09/2013

2. A ATUAÇÃO DOS LOBISTAS CORRUPTORES

Pergunta-se: Por que foi necessária uma Lei específica para punição do empresariado inescrupuloso que promove a corrupção por intermédio de Lobistas?

Porque a corrupção patrocinada por tal empresariado era tão grande que até a Lei 9.034/1995 (de combate às organizações criminosas), revogada pela Lei 12.850/2013, protegia mais os criminosos do que as pessoas físicas ou jurídicas prejudicadas por eles.

Obviamente, não só a corrupção de servidores públicos dos três poderes como também a de políticos , intermediada (agenciada) por Lobistas, tem sido a causadora de todos os males enfrentados no Brasil e no mundo inteiro.

As propinas oferecidas pelos Lobistas em nome de seus patrões (os corruptores) também estão entre as causas do nosso altíssimo CUSTO BRASIL.

No final da linha produtiva do grande empresariado corruptor está o consumidor. Este é sempre o encarregado de assumir todos os custos administrativos, operacionais e tributários, aí incluídos os custos com a corrupção que geralmente é pago por meio de CAIXA DOIS.

Esse dinheiro colocado na informalidade é oriundo de despesas e outros custos fictícios gerados pela contabilização documentos ou comprovantes inidôneos, entre eles as Notas Fiscais Frias emitidas por empresas prestadoras de serviços ou comerciais.

As nota fiscais emitidas por essas empresas comerciais ou prestadoras de serviços, nelas são contabilizadas para justificar a entrada de dinheiro obtido ilegalmente. Essas operações são conhecidas como Lavagem de Dinheiro.

Então, de um lado a empresa (emitente das notas fiscais) legaliza o dinheiro de seu dono, obtido na ilegalidade (criminoso) enquanto, do outro lado, uma entidade jurídica (gerando despesa fictícia) coloca na ilegalidade (no seu Caixa Dois) parte do seu patrimônio em dinheiro.

A contabilização de despesas calçadas em Notas Fiscais Frias é muito comum nas grandes empresas e também nos órgão públicos.

Os principais atores de todos esses esquemas são inegavelmente os Lobistas e as instituições do sistema financeiro no mundo inteiro, com a indispensável participação dos Paraísos Fiscais. Veja ainda o texto A Atuação dos Lobistas e Quem São.

3. A ATUAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Como a Lei 12.850/201S de Combate às Organizações Criminosas só começa a vigorar 180 dias depois de sua publicação que ocorreu em 05/08/2013, isto significa que nesse período entre a publicação da lei e a data de sua entrada em vigor o empresariado inescrupuloso pode praticar livremente a ELISÃO. Isto é, até o final do mês de janeiro de 2014 os criminosos ainda poderão praticar todos os seus rotineiros atos escabrosos por intermédio de Lobistas, devidamente protegidos pela Lei 9.034/1995.

A Lei 9.034/1995 (que será revogada quando a Lei 12.850/2013 entrar em vigor) contém tantas exigências relativas à inviolabilidade da privacidade e da identidade dos criminosos, que poderíamos alegar em tom anedótico que ela nitidamente era uma Lei de Proteção às Organizações Criminosas.

Parece claro que os Lobistas atuaram de forma muito convincente no âmbito do Congresso Nacional. Ou, os principais incriminados poderiam estar por lá e ainda nos demais poderes da Nação ou em todas as esferas governamentais.

4. O EXCESSO DE PROTEÇÃO AOS BANDIDOS

As investigações sobre as organizações criminosas durante a vigência da Lei 9.034/1995 deviam ser tão sigilosas e tão indevassáveis que até podiam ser transformadas numa ação entre amigos. Ninguém podia investigar o que foi praticado ou combinado nas audiências cercadas do mais absoluto "sigilo de justiça", tendo de um lado os advogados como defensores das organizações criminosas e de outro lado os agentes do Poder Judiciário.

Esses agentes do Poder Judiciário eram os comandantes das investigações feitas por policiais nomeados por um juiz, os quais tinham a severa incumbência de esconder do Povo a identidade dos investigados acusados, mesmo sabendo-se que eram incontestáveis indícios que resultaram das investigações.

A denúncia só pode ser apresentada mediante provas que quase sempre são encontradas porque os criminosos não as conseguem esconder ou destruir em tempo hábil. Afinal, o dinheiro dos bandidos sempre circula pelo sistema financeiro nacional e internacional, embora em nome de laranja ou testa de ferro e por intermédio de instituições financeiras fantasmas constituídas como offshore em paraísos fiscais que têm contas bancárias no Brasil na condição de não-residentes.

Veja também: Os Bancos Virtuais e as Transferências Internacionais - A Irresponsabilidade dos Bancos Offshore.

Em razão da existência dessa contas correntes bancárias fantasmas, o artigo 64 da Lei 8.383/1991 passou a penalizar (responsabilizar) os gerentes de agências bancárias e também os dirigentes da mesma instituição do sistema financeiro.

Diante dessas dificuldades interpostas pelo Poder Legislativo aos Poderes Judiciário e Policial poderíamos afirmar que a antiga lei protegia mais os criminosos do que as pessoas físicas e jurídicas que sofreram os irreparáveis malefícios.

Na prática os indícios e as provas obtidas pelos agentes governamentais são sempre tão contundentes que só resta aos advogados dos criminosos a alegação de que aquelas provas foram obtidas de forma ilegal. Isto é, foram obtidas de forma não permitida pela legislação em vigor. Esse foi o "jeitinho" encontrado pelos legisladores para que não sejam punidos todos aqueles que tenham dinheiro suficiente para contratação de importantes advogados.

Com base em idêntica regra, que obriga a manutenção da inviolabilidade da privacidade dos que deveriam ser incriminados, são escondidas as fisionomias e as identidades dos menores infratores, que podem cometer quaisquer tipos de crimes sem sejam presos e julgados. Muitos desses crimes, se praticados por adultos, são considerados como hediondos, pois são executados com altíssimo grau de perversidade.

5. A POUCA PROTEÇÃO AOS VERDADEIROS CIDADÃOS E EMPRESAS CIDADÃS

Às famílias e às empresas cidadãs, principais prejudicadas por tais atos praticados por "menores" que são mais perigosos que os grandes bandidos, resta apenas lamentar suas perdas humanas e materiais diante da certeza imposta pelos legisladores de que os crimes praticados pelos "menores" ficarão impunes.

Esperamos que as novas leis sejam realmente eficientes.

6. OS PRIMEIROS INCRIMINADOS COM BASE NA LEI 12.850/2013

Segundo o noticiário da Band News, alguns participantes do grupo esquerdista Black Blocs foram os primeiros enquadrados na nova lei de combate às organizações criminosas.

Alguns diriam: prender e acusar esquerdistas é fácil; o difícil é prender os criminosos do colarinho branco entre outros importantes grupos bastante conhecidos de todos nós.

Em 2013, era noticiado os crimes cometidos por um grupo do qual participavam indiretamente políticos, incluindo Prefeitos que se diziam ludibriados pelos bandidos. A dita organização criminosa tinha como principal intuito o desvio (furto) de dinheiro de Fundos de Pensão Municipais obviamente com a participação de seus administradores que eram nomeados pelos Prefeitos. Como tiravam o dinheiro pertencente aos servidores públicos provavelmente serão esquecidos até pela Mídia que noticiou o fato.

Entretanto, como se dizem esquerdistas que atacaram os símbolos megalomaníacos do capitalismo excludente, os Black Blogs fatalmente também serão os primeiros condenados com base na nova lei.

A grande realidade é que nem todos são iguais perante a lei.

Quer um exemplo verídico? O Governo da Suíça colocou à disposição do Brasil mais de US$ 100 milhões pertencente a conhecidíssimo político brasileiro radicado em São Paulo.

Condição para que o dinheiro seja devolvido: ele (o depositante) deve ser condenado no Brasil pelo crime de Lavagem de Dinheiro. Os processos contra ele são centenas. Já foi preso, mas efetivamente não foi condenado em nenhum dos processos judiciais. Em suma, não se sabe quando o Brasil conseguirá reaver aquele dinheiro porque o dito cujo jamais será condenado antes de morrer. Provavelmente os processos judiciais serão arquivados depois da sua morte.

7. VOLTANDO A EXAMINAR A LEI ANTICORRUPÇÃO

Na referida Lei 12.846/2013 foram "traduzidos" como "lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira ... todos aqueles [atos] praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil".

No parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.846/2013 lê-se:

  • Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Segundo o artigo 5º da Lei são atos lesivos:

  • I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  • III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  • IV - no tocante a licitações e contratos:
    • a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    • b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
    • c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
    • d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
    • e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
    • f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
    • g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  • V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

A Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) foi regulamentada pelo Decreto 8.420/2015. Na sua ementa lê: Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

Essa própria lei em seu item II do artigo 30 menciona a Lei 8.429/1992, a Lei 8.666/1993 e a Lei 12.462/2011 para evitar alegações feitas por advogados em defesa dos criminosos mencionados naquelas com o intuito de perturbar a ordem nos processos judiciais em curso.

8. A OPINIÃO DOS "EXPERTS" PARA JUSTIFICAR OS CRIMES COMETIDOS PELOS EXECUTIVOS

Os experts acreditam que a corrupção é alavancada pela teoria capitalista empresarial do cumprimento de "Meta Econômica". O estabelecimento dessas Metas pelo Conselho de Administração das grandes empresas faz com que o administrador (executivo = capataz) deixe de lado qualquer escrúpulo para satisfazer o seu patrão e para garantir o seu próprio emprego e ainda maximizar seus ganhos.

Então, quando a empresa é administrada equivocadamente em razão de grande parte das operações ter sempre a intenção de burlar, fraudar ou sonegar, geralmente depois de algum tempo ela geralmente passa a apresentar dificuldades financeiras, legais e fiscais que a levam à insolvência (bancarrota), fica prestes a falir. A partir daí, o próprio executivo passa a enganar o seu patrão, tal como faziam os capatazes dos coronéis fazendeiros no Brasil e os capatazes dos Senhores Feudais na Europa.

É importante observar que uma rebelião dos capatazes (ex-escravos), mulatos e escravos decretaram a Independência do Haiti em 1791, expulsando daquele país os fazendeiros estrangeiros ("uma ínfima elite branca" = oligarquia local). Dessa forma, os capatazes tornaram os novos ricos e se mantiveram no governo até os dias de hoje. Vivem na riqueza enquanto o povo vive na maior pobreza. Qualquer semelhança com o que vem acontecendo no Brasil é mera coincidência.

O Tenentismo ou Revolta do Tenentes eclodiu na década de 1920 no Brasil e inicialmente tentou destituir a nossa oligarquia (descendente do coronelismo) que dominou a Velha República (de 1989 a 1930). A queda dessa também chamada de República Oligárquica só aconteceu em 1930 com a tomada do poder pelo ditador Getúlio Vargas (eram os fazendeiros do sul em contraposição a velha oligarquia do nordeste e contra o empresariado do café e do leite do sudeste brasileiro.

Uma das principais metas do tenentismo era o combate à corrupção tal como a passou a fazer a Lei 12.846/2013 (devorou, mas foi sancionada). Além da corrupção, o tenentismo queria mudança do sistema eleitoral elitista estabelecido na Constituição Federal de 1891 em que as mulheres, os analfabetos e os militares de baixa patente eram proibidos de votar. Isto é, a grande maioria da população não podia votar e, assim, tal como Haiti, perpetuavam-se os Ricos no Governo.

Então, para manter-se no poder, Getúlio Vargas passou a nomear os tenentes revoltosos como interventores nos lugares em que existiam opositores ao seu governo.

9. QUEM DEVE APURAR AS IRREGULARIDADES DOS CORRUPTOS E CORRUPTORES

As irregularidades existentes nas empresas são sempre apuradas pelos Auditores Internos em defesa do seu patrão e pelos Auditores Externos (independentes) em defesa dos credores (fornecedores, investidores e poder público na área tributária).

Portanto, se não for corrompido pelo empresariado inescrupuloso ou mesmo pelos seus executivos que pretendam desfalcar a empresa, o auditor interno pode ser o maior aliado de todos, tanto dos acionistas controladores como também dos investidores ao auxiliar o Conselho Fiscal a evitar fraudes contra investidores.

O auditor independente também pode ser o grande defensor dos credores da empresa, além de estar a serviço do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal por intermédio do Comitê de Auditoria.

Muitas vezes o auditor interno não faz tudo aquilo que deveria fazer porque é impedido pelos dirigentes das entidades jurídicas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.

Neste caso é importante a participação da Ouvidoria (Ombudsman) na preservação dos interesses dos clientes, transmitindo para o Comitê de Auditoria ou para o Conselho Fiscal as reclamações vindas dos usuários das  Demonstrações Contábeis.

10. IRREGULARIDADES NO SETOR PÚBLICO

No setor público, por exemplo, o contador ou o auditor interno, se tiver livre acesso aos documentos contabilizados, poderia verificar a idoneidade dos comprovantes escriturados, assim evitando o desvio de verbas públicas.

Portanto, tanto a Prefeitura, como os diversos  órgãos do Estado e do Distrito Federal deveriam ter a sua própria auditoria interna (controladoria) ou externa (auditoria independente) tal como têm as empresas públicas e de economia mista.

11. IRREGULARIDADES NAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS

Tal como deve acontecer nas empresas privadas de capital aberto ou fechado e também nas empresas públicas, os controles internos deve ser rígidos não só para evitar irregularidades legais ou tributárias para evitar sanções e multas, como também para evitar riscos de liquidez que possam levar a empresa à insolvência. Neste caso torna-se importante a implantação de uma perfeita contabilidade de custos.

Como dizem os japoneses que idealizaram o Método S, não somente os trabalhadores devem zelar pela austeridade. Ao contrários do que vêm fazendo os governantes europeus, principalmente a partir de 2011, a austeridade também deve ser perseguida pelos administradores públicos e privados.

Portanto, devem ser combatidos aqueles administradores públicos e privados e ainda os controladores das empresas que gastam de forma nababesca, que aqui neste COSIFE são rotulados de Megalomaníacos.

A principal forma do auditor apontar os gastos nababescos é exercida mediante a análise dos sinais exteriores de riqueza geralmente exibidos pelos megalomaníacos. Assim, entre esse tipo de psicopata são facilmente descobertos os corruptos no serviço público.

12. A FUNÇÃO DOS CONTADORES SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

Neste ponto torna-se importante destacar que somente os contadores (auditores) têm em seu currículo acadêmico o ensinamento necessário para verificação dessas mencionadas fraudes empresariais e no setor público, porque os elementos necessários à fiscalização estão sempre na escrituração contábil, mesmo quando existe um CAIXA DOIS (onde é guardado o dinheiro das operações informais). Neste caso, deve ser examinada a movimentação financeira, que está resguardada pelo Sigilo Bancário. Para formação do CAIXA DOIS sempre são contabilizados documentos inidôneos como as Notas Fiscais Frias de Prestação de Serviços ou de Compra de Mercadorias ou Bens Móveis que seriam contabilizados no Imobilizado de Uso.

O exame da contabilidade ou das movimentações bancárias, que também são contabilizadas pelas instituições do sistema financeiro, só podem ser averiguadas por contadores conforme deixa claro o Código Civil quando se refere à escrituração contábil em Direito da Empresa.

13. OBSERVAÇÕES SOBRE A FUNÇÃO DOS CONTADORES

No contrato de trabalho do contador ou auditor interno geralmente consta que a função do contador é somente a de escrituração da contabilidade. Mesmo porque a auditoria deve ficar sob comando independente, mesmo dentro da empresa. Isto é, a auditoria interna também deve ser independente da contabilidade.

Para se responsabilizar pelos controles internos, nos bancos foi criado o Compliance Office que é um serviço interno que tem a função de dar conformidade à operações em relação às regras, regulamentos e à legislação vigente. Como todos os atos e fatos de uma entidade juridicamente constituída devem estar contabilizados, o Complinance obviamente deve ser um Contador, mais precisamente um Auditor Interno.

Por isso, as leis em questão, que ainda não foram regulamentadas, deveriam exigir esse prerrequisito para que a função de investigador da escrituração contábil não possa ser exercida por pessoa que também seria facilmente corrompida, caso não tenha a mesma responsabilidade fiscal, legal e profissional dos Contadores.

Em síntese, se de fato for para agir, devem ser colocadas as pessoas certas nos lugares certos. Se não for assim, a lei será letra morta. Mais uma Lei que não vai pegar.

Henri Fayol, considerado um dos pais da boa administração, estabeleceu a premissa que deve existir um lugar para cada coisa e cada coisa deve estar no seu devido lugar. Isto também vale para as profissões. As únicas profissões em que essa premissa básica não é observada é na dos Contadores e a dos Administradores de Empresas. Mero preconceito e discriminação profissional.







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