Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO XIV - IRPJ - LUCRO ARBITRADO

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XIV - IRPJ - LUCRO ARBITRADO (Revisado em 30-05-2023)

RESUMO:

  1. Conceitos de Lucro Arbitrado [Pergunta 001]
  2. Legislação Aplicável [Pergunta 002]
  3. Arbitramento: A Quem Cabe Arbitrar [Pergunta 003]
  4. Arbitramento: Exercício da Forma de Apuração (pelo Contribuinte) [Pergunta 004]
  5. Retorno ao Lucro Real ou Presumido, Mesmo Ano-Calendário (Trimestre Subseqüente) [Pergunta 005]
  6. Arbitramento: Exercício pelo Contribuinte (Cabimento), Adoção Anterior de Outro Regime [Pergunta 006]
  7. Obrigações Acessórias:Comprovação de Receitas, Obrigatoriedade [Pergunta 007]
  8. Arbitramento: Hipóteses [Pergunta 008]
  9. Período de Apuração [Pergunta 009]
  10. Base de Cálculo do Arbitramento:Apuração Critérios [Pergunta 010]
  11. Base de Cálculo do Arbitramento:Apuração, Montante (Valores) [Pergunta 011]
  12. Percentuais Aplicáveis, Receita Conhecida: Conforme a Atividade Exercida [Pergunta 012]
  13. Percentuais Aplicáveis, Receita Conhecida: Reiteração do Arbitramento, Agravamento (Inexistência) [Pergunta 013]
  14. Percentuais Aplicáveis, Receita Conhecida: Atividades Diversificadas [Pergunta 014]
  15. Base de Cálculo do Arbitramento:Atividades Imobiliárias [Pergunta 015]
  16. Percentuais Aplicáveis, Receita Conhecida: Redução, PJ Exclusivamente Prestadora de Serviços [Pergunta 016]
  17. Conceitos de Receita Bruta, Base de Cálculo do Arbitramento [Pergunta 017]
  18. Base de Cálculo do Arbitramento, Conceitos de Ganhos de Capital [Pergunta 018]
  19. Percentuais Aplicáveis, Receita Não Conhecida - Alternativas de Cálculo (Coeficientes), Procedimento de Ofício [Pergunta 019]
  20. Arbitramento: Regime de Reconhecimento de Receitas [Pergunta 020]
  21. Arbitramento: Tributação Diferida (Lucro Real), Adição dos Valores Controlados na Parte B do e-LALUR [Pergunta 021]
  22. Arbitramento: Alíquota e Adicional [Pergunta 022]
  23. Obrigações Acessórias: Apresentação da DIPJ, Obrigatoriedade [Pergunta 023]
  24. Resultados no Exterior [Pergunta 024]
  25. Lucro Apurado:Distribuição a Titular/Sócio/Acionista, Dispensa de Retenção na Fonte [Pergunta 025]
  26. Lucro Apurado:Outros Valores Pagos a Titular/Sócio/Acionista, Retenção na Fonte [Pergunta 026]
  27. Incentivos Fiscais - Dedução (Proveito), Impossibilidade [Pergunta 027]
  28. Compensação do Imposto Retido ou Pago a Maior [Pergunta 028]
  29. Prejuízo Fiscal Acumulado (LALUR), Compensação no Retorno ao Lucro Real [Pergunta 029]
  30. Omissão de Receitas - Tratamento [Pergunta 030]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Lei 8.981/1995, artigo 47 e seguintes
  2. Lei 9.064/1995, artigo 2º, 3º e 5º
  3. Lei 9.065/1995, artigo 1º
  4. Lei 9.249/1995, artigos 2º, 3º, 10, 16 e 24
  5. Lei 9.430/1996, artigos 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54
  6. Lei 9.779/1999, artigo22
  7. Lei 11.941/2009, artigo 40
  8. Lei 12.973/2014, artigo 2º, 7º, 8º, 10, 44
  9. RIR/2018, artigos 602 a 612 - Lucro Arbitrado
  10. IN RFB 1.700/2017, artigos 226 a 237.
  11. IN RFB 1.585/2015, inc.II, § 9º, artigo 70
  12. Lei 9.250/1995, artigo 40
  13. MP 2.158-35/2001, artigo 31
  14. RIR/1999, artigo 536, § 4º
  15. RIR/1999, artigos 541, 542 e 543
  16. IN SRF 1.422/2013, artigos 1º e 6º - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  17. IN SRF 213/2002, artigo 1º
  18. ADN Cosit 4/1996

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Ganho de Capital - Pessoa Física
  2. Ganho de Capital - Pessoa Jurídica no caso de Lucro Presumido

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

001 O que é lucro arbitrado?

É uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

002 Qual a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?

  1. Lei 8.981/1995, artigo 47 e seguintes;
  2. Lei 9.064/1995, artigo 2º, 3º e 5º ;
  3. Lei 9.065/1995, artigo 1º;
  4. Lei 9.249/1995, artigos 2º, 3º, 16 e 24;
  5. Lei 9.430/1996, artigos 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54;
  6. Lei 9.779/1999, artigo22;
  7. Lei 11.941/2009, artigo 40;
  8. Lei 12.973/2014, artigo 2º, 7º, 8º, 10, 44;
  9. RIR/2018, artigos 602 a 612 - Lucro Arbitrado
  10. IN RFB 1.700/2017, artigos 226 a 237.

003 A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?

Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:

  1. ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda;
  2. ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.

Veja ainda:

  1. Opção por regime de apuração do IRPJ:
    1. Perguntas 004 e 009 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
    2. Pergunta 008 do capítulo XV (Lucro Real-Estimado).
  2. Hipóteses de arbitramento previstas na legislação: Pergunta 008 deste capítulo.

Normativo: RIR/2018, artigos 603 e 604 - Hipóteses de Arbitramento

004 Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?

A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

Veja ainda: Momento da opção pelo regime de apuração do IRPJ:

  1. Pergunta 003 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  2. Pergunta 009 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).

005 Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano-calendário para o contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real.

Notas: Mudança de regime durante o ano-calendário:

  1. Perguntas 010 e 012 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  2. Pergunta 006 deste capítulo (Lucro Arbitrado); e
  3. Pergunta 010 do capítulo XV (Lucro Real-Estimado).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 604, inciso I
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 236.

006 A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro real poderá mudar a forma de tributação para o lucro arbitrado no curso do mesmo ano-calendário?

A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.

Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.

Veja ainda: Mudança de regime de apuração do IRPJ:

  1. Perguntas 010 e 012 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  2. Pergunta 005 deste capítulo (Lucro Arbitrado);
  3. Pergunta 010 do capítulo XV (Lucro Real-Estimado).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 604, inciso I
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 236.

007 Em caso de arbitramento de lucro ficam as pessoas jurídicas liberadas da comprovação da origem das receitas recebidas e da aplicação de penalidades?

Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.

O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

Normativo: RIR/2018, artigo 611.

008 Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?

O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:

1) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

2) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária: ou

b) determinar o lucro real;

3) o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

4) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

5) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do artigo 76 da Lei 3.470/1958;

6) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

7) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a IN RFB 967/2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT;

8) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.

Notas: A partir de 01/01/2015 ou a contar de 1º /01/2014, nos termos do artigo 75 da Lei 12.973/2014, vide IN RFB 1.700/2017, artigo 226.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 603
  2. N RFB 1.700/2017, artigo 226.

009 Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?

O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Veja ainda: Período de apuração (Lucro Presumido): Pergunta 002 do capítulo XIII.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 1 º
  2. RIR/2018, artigo 217
  3. RIR/2018, artigo 603
  4. IN RFB 1.700/2017, artigo 31.

010 Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?

O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:

a) sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;

b) quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal.

A apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoas jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação.

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.

Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo: Pergunta 012 deste capítulo (Lucro Arbitrado - receita conhecida).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 605
  2. RIR/2018, artigo 608
  3. IN RFB 1.700/2017, artigos 235 e 236.

011 Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas pelo lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta?

A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

1) o valor resultante da aplicação dos percentuais relacionados na Pergunta 012 sobre a receita bruta definida na Pergunta 017, de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

2) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput do artigo 227 da IN RFB 1.700/2017, auferidos no mesmo período;

3) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

4) os juros sobre o capital próprio auferidos;

5) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

6) o valor resultante da aplicação dos percentuais relacionados na pergunta 012 sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB 1.312/2012;

7) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e artigo 58 da IN RFB 1.312/2012; e

8) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 79 da IN RFB 1.700/2017

Notas:

  1. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/2018, artigo 609, § 14).
  2. A parcela das receitas, apurada segundo o disposto na IN RFB 1.312/2012, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado (IN RFB 1.312/2012, artigo 28).
  3. O Regime Tributário de Transição - RTT de que trata o artigo 15 da Lei 11.941/2009, será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado (Lei 11.941/2009, artigo 15, § 3º).
  4. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão adicionados à base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa.
  5. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º do artigo 227 da IN RFB 1.700/2017, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado.
  6. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro arbitrado.
  7. Os valores de que tratam os itens 6 e 7 da resposta da pergunta 011 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar o imposto devido.
  8. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, incluem-se nas receitas relativas aos itens 2 a 8 da resposta da pergunta 011, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
  9. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a Nota 8, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos itens 2 a 8 da resposta da pergunta 011, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado.
  10. No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
    1. exclui-se da receita bruta a que se refere o caput do artigo 227 da IN RFB 1.700/2017, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
    2. integram a receita bruta a que se refere o caput do artigo 227 da IN RFB 1.700/2017, em conformidade com o disposto no artigo 26, desta mesma IN, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei 6.404/1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

Veja ainda:

  1. Base de cálculo:
    1. Pergunta 014 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
    2. Pergunta 012 do capítulo XV (Lucro Real-Estimado).
  2. Percentuais aplicáveis sobre outros valores, p/cálculo do Lucro Arbitrado (receita não conhecida): Pergunta 019 deste capítulo.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 605
  2. RIR/2018, artigo 609
  3. Lei 9.430/1996, artigo 27
  4. IN RFB 1.312/2012, artigo 28
  5. IN RFB 1.585/2015, inc. II, § 9º, artigo 70
  6. IN RFB 1.700/2017, artigo 227.

012 Conhecida a receita bruta de uma pessoa jurídica quais os percentuais que devem ser aplicados para apuração do lucro arbitrado?

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras, conforme tabela a seguir:

Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/2018, artigo 605) 9,6%
Revenda de combustíveis 1,92%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 19,2%
Serviços de transporte de cargas; Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. 9,6%
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada no § 4º do artigo 227, da IN RFB 1.700/2017 38,4%
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); 9,6%
Intermediação de negócios; e Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas. 38,4%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; e Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; 38,4%
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou lugar de descarte; 38,4%
Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, 45%

Veja ainda:

Percentuais aplicáveis à receita, p/ obtenção da base de cálculo:

  1. Pergunta 015 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  2. Pergunta 013 e 014 do capítulo XV (Lucro Real Estimativa).

Percentuais aplicáveis sobre outros valores, p/ cálculo do Lucro Arbitrado (receita não conhecida): Pergunta 019 deste capítulo.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 605 e 606; e
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 227, §§ 4º e 26.

013 Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período de apuração?

Sim. Inexiste previsão legal para se agravarem os percentuais de arbitramento.

014 Como deverá ser apurado o lucro arbitrado da pessoa jurídica com várias atividades como, por exemplo, posto de gasolina que além de revender combustíveis derivados de petróleo, obtém receita de mercadorias adquiridas para revenda e de prestação de serviços?

Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serão adotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas, cujas receitas deverão ser apuradas separadamente.

Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita, p/obtenção da base de cálculo (PJ com atividades diversificadas):

  1. Pergunta 016 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  2. Pergunta 014 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 220, § 3º
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 227, §2º.

015 Como deverá ser apurado o lucro arbitrado das pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias?

As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do imóvel devidamente comprovado.

O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 607
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 227, §27

016 As empresas exclusivamente prestadoras de serviços podem usufruir a redução do percentual de arbitramento, assim como acontece com a estimativa e o lucro presumido já que os percentuais para cálculo do lucro são os mesmos?

Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alínea “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 4º do artigo 227 da IN RFB 1.700/2017, cuja receita bruta anual seja de R$120.000,00, o percentual será de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

A pessoa jurídica que utilizar esse percentual para pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite informado no parágrafo anterior, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, que deverá ser paga em quota única, sem acréscimo, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Notas: Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço de profissões legalmente regulamentadas.

Veja ainda: Redução de percentuais, PJ exclusivamente prestadora de serviços: Notas à Pergunta 015 do capítulo XIII (Lucro Presumido).

Normativo:

  1. Lei 9.250/1995, artigo 40; e
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 227, §§ 22 ao 25.

017 Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro arbitrado?

Compreende-se no conceito de receita bruta:

  1. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. o preço da prestação de serviços em geral;
  3. o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendida nos itens 1 a 3.

A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

  1. devoluções e vendas canceladas;
  2. descontos concedidos incondicionalmente;
  3. tributos sobre ela incidentes; e
  4. valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, das operações vinculadas a receita bruta.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, das operações previstas no caput do artigo 26 da IN RFB 1.700/2017, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Veja ainda: Conceito de receita bruta:

  1. Pergunta 006 do capítulo XIII (verificação do limite para Lucro Presumido);
  2. Pergunta 021 do capítulo XIII (base de cálculo do Lucro Presumido);
  3. Pergunta 015 do capítulo XV (base de cálculo do Lucro Real-Estimativa).

Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigo 26.

018 O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro arbitrado?

O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do artigo 200 da IN RFB 1.700/2017

1) Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2) Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

Notas:

No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro arbitrado.

Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, artigo 536, § 6º [artigo 17 da Lei 9.249/1995] = RIR/2018, artigo 609):

a) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

b) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.

Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada para fins do lucro arbitrado.

Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Veja ainda:

  1. Custo ou valor contábil de bens e direitos, para apuração de ganhos de capital: Pergunta 024 do capítulo XIII.
  2. Ganhos de capital para efeitos de tributação:
    1. Perguntas 023 e 024 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
    2. Pergunta 016 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).

Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigo 227, §§11 e 17.

019 Quais os coeficientes aplicáveis com vistas a apuração do lucro arbitrado, quando não for conhecida a receita bruta?

O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:

Bases Alternativas Coeficiente
- Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais. 1,5
- Soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido. 0,12
- Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade. 0,21
- Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido. 0,15
- Valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre 0,4
- Soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem 0,4
- Soma dos valores devidos no trimestre a empregados 0,8
- Valor do aluguel devido no trimestre 0,9

Notas:

  1. O artigo 608, § 1º, do RIR/2018 e o artigo 232 da IN RFB 1.700/2017, estabelecem que, a critério da autoridade lançadora, poderão ser adotados limites na aplicação dos percentuais, levando em consideração a atividade da empresa:
    1. atividade industrial - soma, em cada trimestre, da folha de pagamento dos empregados, das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
    2. atividade comercial - valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;
    3. atividade de prestação de serviço - soma dos valores devidos aos empregados no trimestre.
  2. De acordo com a IN RFB 1.700/2017, artigo 232 §§ 2º, 3º e 4º:
    1. para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I do caput do artigo 232, quando o lucro real e o resultado ajustado forem decorrentes de período-base anual, os valores que servirão de base ao arbitramento serão proporcionais ao número de meses do período de apuração considerado;
    2. nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput do artigo 232, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do artigo 184 da Lei 6.404/1976;
    3. à parcela apurada conforme o caput do artigo 232 serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado e o resultado arbitrado, os valores mencionados nos incisos I a VII do § 3º do artigo 227 e no artigo 231 da IN RFB 1.700/2017

Veja ainda:

  1. Base de cálculo do Lucro Arbitrado: Pergunta 011 deste capítulo (receita conhecida).
  2. Percentuais aplicáveis à receita, para obtenção da base de cálculo do Lucro Arbitrado: Pergunta 012 deste capítulo (receita conhecida).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 608, § 1º; e
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 232.

020 Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro arbitrado?

O lucro arbitrado será determinado pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

Notas:

  1. Também constitui exceção à regra geral (regime de competência), os lucros derivados nas atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento, de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio, os quais serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre;
  2. Relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.

O imposto pago em separado será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração;

Veja ainda: Reconhecimento de receitas: Pergunta 038 do capítulo XIII (Lucro Presumido).

Normativo:

  1. MP 2.158-35/2001, artigo 31; e
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 227, §10 e artigo 228.

021 Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de arbitramento quando até o ano-calendário anterior a pessoa jurídica pagou imposto de renda com base no lucro real e tinha valores diferidos controlados na Parte B do Lalur?

A pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade do controle na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

Deverá ainda ser adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado os valores controlados por meio de subcontas referentes:

a) às diferenças na adoção inicial dos artigos 1º, 2º, 4º a 71 da Lei 12.973/2014, de que tratam os artigos 294 a 296, da IN RFB 1.700/2017, e

b) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os artigos 97 a 101 da IN RFB 1.700/2017

Notas: Valores diferidos, controlados na Parte B do Lalur:

  1. Pergunta 033 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  2. Pergunta 018 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 609, §13
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 231.

022 Qual a alíquota de imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado?

A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo arbitrada é de 15%.

O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$60.000,00 em cada trimestre.

O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitida quaisquer deduções.

Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado, para fins do adicional, o valor de R$20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período.

Veja ainda: Alíquota aplicável e adicional:

  1. Perguntas 028 e 029 do capítulo VI (Lucro Real);
  2. Pergunta 025 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  3. Pergunta 019 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 623, 624 e 625
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 233.

023 As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado estão obrigadas a apresentar a DIPJ?

Não. A DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

A partir de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF.

Notas: A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no artigo 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 57 da MP 2.158-35/2001 (IN SRF 1.422/2013, artigo 6º, § 2º).

Normativo:

  1. IN SRF 1.422/2013, artigos 1º e 6º - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

024 Qual o tratamento tributário aplicável aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado ?

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

Normativo: IN SRF 213/2002, artigo 1º.

025 Como se dará a distribuição do lucro arbitrado ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica e sua respectiva tributação?

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Acima desse valor citado no parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse lucro efetivo é maior que o lucro arbitrado.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores.

Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

Entretanto, tal situação não abrange a distribuição de lucro arbitrado após o encerramento do trimestre correspondente.

Notas:

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 28 da IN RFB 1.397/2013.

Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 238 da IN RFB 1.700/2017, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º do mesmo artigo da IN RFB 1.700/2017

A isenção de que trata o artigo 238 da IN RFB 1.700/2017, inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

Veja ainda: Distribuição de lucros (Lucro Presumido): Pergunta 029 do capítulo XIII.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 10;
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 238, §§ 2º ao 4º, 6º ao 9º
  3. ADN Cosit 4/1996.

026 A isenção do imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?

Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria.

No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.

Veja ainda: Valores não compreendidos na distribuição de lucros: Pergunta 030 do capítulo XIII (Lucro Presumido).

Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigo 238, § 5º

027 Quais os incentivos fiscais ou deduções do imposto de renda que as empresas que optarem pelo lucro arbitrado poderão utilizar?

Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

Entretanto, poderá ser deduzido, do imposto apurado em cada trimestre:

1) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração;

2) o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

Veja ainda: Incentivos ou deduções:

  1. Pergunta 032 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
  2. Pergunta 021 e 022 do capítulo XV (Lucro Real Estimativa).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 613, 669, II e 940
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 233.

028 Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração?

No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.

Notas: O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no período trimestral compensável como “imposto de renda negativo de períodos anteriores”.

Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:

  1. Pergunta 034 do capítulo XIII (Lucro Presumido)
  2. Pergunta 024 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).

029 A pessoa jurídica que for tributada com base no lucro arbitrado em algum período de apuração perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais verificados em período anterior?

Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese de compensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.

Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que mantenha o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.

Veja ainda: Prejuízos fiscais de exercícios anteriores: Pergunta 035 do capítulo XIII (Lucro Presumido).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 604 c/c artigo 579, parágrafo 1º
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 236 c/c artigo 203.

030 Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado, no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) não oferecida à tributação (omissão de receita)?

Os valores apurados em procedimento de ofício serão tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional, bem como da CSSL, PIS e Cofins.

Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido.

A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.

No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.

Veja ainda: Omissão de receitas:

  1. Pergunta 036 do capítulo XIII (Lucro Presumido); e
  2. Pergunta 029 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).

Normativo: RIR/2018, art. 610.



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