DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XIV - IRPJ - LUCRO ARBITRADO (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
É uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
002 Qual a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?
003 A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?
Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
Veja ainda:
Normativo: RIR/2018, artigos 603 e 604 - Hipóteses de Arbitramento
004 Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.
Veja ainda: Momento da opção pelo regime de apuração do IRPJ:
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real.
Notas: Mudança de regime durante o ano-calendário:
Normativo:
A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.
Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.
Veja ainda: Mudança de regime de apuração do IRPJ:
Normativo:
Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.
O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Normativo: RIR/2018, artigo 611.
008 Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
1) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
2) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária: ou
b) determinar o lucro real;
3) o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
4) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
5) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do artigo 76 da Lei 3.470/1958;
6) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
7) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a IN RFB 967/2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT;
8) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.
Notas: A partir de 01/01/2015 ou a contar de 1º /01/2014, nos termos do artigo 75 da Lei 12.973/2014, vide IN RFB 1.700/2017, artigo 226.
Normativo:
009 Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?
O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Veja ainda: Período de apuração (Lucro Presumido): Pergunta 002 do capítulo XIII.
Normativo:
010 Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
a) sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;
b) quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal.
A apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoas jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação.
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.
Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo: Pergunta 012 deste capítulo (Lucro Arbitrado - receita conhecida).
Normativo:
A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) o valor resultante da aplicação dos percentuais relacionados na Pergunta 012 sobre a receita bruta definida na Pergunta 017, de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
2) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput do artigo 227 da IN RFB 1.700/2017, auferidos no mesmo período;
3) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
4) os juros sobre o capital próprio auferidos;
5) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
6) o valor resultante da aplicação dos percentuais relacionados na pergunta 012 sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB 1.312/2012;
7) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e artigo 58 da IN RFB 1.312/2012; e
8) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 79 da IN RFB 1.700/2017
Notas:
Veja ainda:
Normativo:
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras, conforme tabela a seguir:
Atividades | Percentuais |
Atividades em geral (RIR/2018, artigo 605) | 9,6% |
Revenda de combustíveis | 1,92% |
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) | 19,2% |
Serviços de transporte de cargas; Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. | 9,6% |
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada no § 4º do artigo 227, da IN RFB 1.700/2017 | 38,4% |
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); | 9,6% |
Intermediação de negócios; e Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas. | 38,4% |
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; e Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; | 38,4% |
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou lugar de descarte; | 38,4% |
Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, | 45% |
Veja ainda:
Percentuais aplicáveis à receita, p/ obtenção da base de cálculo:
Percentuais aplicáveis sobre outros valores, p/ cálculo do Lucro Arbitrado (receita não conhecida): Pergunta 019 deste capítulo.
Normativo:
Sim. Inexiste previsão legal para se agravarem os percentuais de arbitramento.
Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serão adotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas, cujas receitas deverão ser apuradas separadamente.
Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita, p/obtenção da base de cálculo (PJ com atividades diversificadas):
Normativo:
As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do imóvel devidamente comprovado.
O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
Normativo:
Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alínea “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 4º do artigo 227 da IN RFB 1.700/2017, cuja receita bruta anual seja de R$120.000,00, o percentual será de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
A pessoa jurídica que utilizar esse percentual para pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite informado no parágrafo anterior, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, que deverá ser paga em quota única, sem acréscimo, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Notas: Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço de profissões legalmente regulamentadas.
Veja ainda: Redução de percentuais, PJ exclusivamente prestadora de serviços: Notas à Pergunta 015 do capítulo XIII (Lucro Presumido).
Normativo:
017 Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro arbitrado?
Compreende-se no conceito de receita bruta:
A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, das operações previstas no caput do artigo 26 da IN RFB 1.700/2017, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Veja ainda: Conceito de receita bruta:
Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigo 26.
018 O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro arbitrado?
O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do artigo 200 da IN RFB 1.700/2017
1) Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2) Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Notas:
No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro arbitrado.
Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, artigo 536, § 6º [artigo 17 da Lei 9.249/1995] = RIR/2018, artigo 609):
a) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada para fins do lucro arbitrado.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigo 227, §§11 e 17.
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
Bases Alternativas | Coeficiente |
- Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais. | 1,5 |
- Soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido. | 0,12 |
- Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade. | 0,21 |
- Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido. | 0,15 |
- Valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre | 0,4 |
- Soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem | 0,4 |
- Soma dos valores devidos no trimestre a empregados | 0,8 |
- Valor do aluguel devido no trimestre | 0,9 |
Notas:
Veja ainda:
Normativo:
020 Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro arbitrado?
O lucro arbitrado será determinado pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
Notas:
O imposto pago em separado será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração;
Veja ainda: Reconhecimento de receitas: Pergunta 038 do capítulo XIII (Lucro Presumido).
Normativo:
A pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade do controle na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
Deverá ainda ser adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado os valores controlados por meio de subcontas referentes:
a) às diferenças na adoção inicial dos artigos 1º, 2º, 4º a 71 da Lei 12.973/2014, de que tratam os artigos 294 a 296, da IN RFB 1.700/2017, e
b) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os artigos 97 a 101 da IN RFB 1.700/2017
Notas: Valores diferidos, controlados na Parte B do Lalur:
Normativo:
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo arbitrada é de 15%.
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$60.000,00 em cada trimestre.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitida quaisquer deduções.
Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado, para fins do adicional, o valor de R$20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período.
Veja ainda: Alíquota aplicável e adicional:
Normativo:
Não. A DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF.
A partir de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF.
Notas: A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no artigo 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 57 da MP 2.158-35/2001 (IN SRF 1.422/2013, artigo 6º, § 2º).
Normativo:
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
Normativo: IN SRF 213/2002, artigo 1º.
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima desse valor citado no parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse lucro efetivo é maior que o lucro arbitrado.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores.
Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
Entretanto, tal situação não abrange a distribuição de lucro arbitrado após o encerramento do trimestre correspondente.
Notas:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 28 da IN RFB 1.397/2013.
Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 238 da IN RFB 1.700/2017, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º do mesmo artigo da IN RFB 1.700/2017
A isenção de que trata o artigo 238 da IN RFB 1.700/2017, inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
Veja ainda: Distribuição de lucros (Lucro Presumido): Pergunta 029 do capítulo XIII.
Normativo:
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria.
No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
Veja ainda: Valores não compreendidos na distribuição de lucros: Pergunta 030 do capítulo XIII (Lucro Presumido).
Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigo 238, § 5º
Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Entretanto, poderá ser deduzido, do imposto apurado em cada trimestre:
1) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração;
2) o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.
Veja ainda: Incentivos ou deduções:
Normativo:
028 Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração?
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.
Notas: O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no período trimestral compensável como “imposto de renda negativo de períodos anteriores”.
Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:
Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese de compensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que mantenha o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.
Veja ainda: Prejuízos fiscais de exercícios anteriores: Pergunta 035 do capítulo XIII (Lucro Presumido).
Normativo:
Os valores apurados em procedimento de ofício serão tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional, bem como da CSSL, PIS e Cofins.
Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido.
A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.
Veja ainda: Omissão de receitas:
Normativo: RIR/2018, art. 610.