Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO X - LUCRO ARBITRADO - CAPÍTULO III - GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADO (Art. 602 ao Art. 613)

CAPÍTULO III - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS (Art. 609)

Art. 609. Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto no art. 604 , com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput Art. 183 da Lei 6.404, de 1976 , e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos art. 237, art. 238 , art. 249 , § 3º, art. 606 e art. 607 (Lei 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso II ).

§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei 9.430, de 1996, art. 27, § 3º ).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o inciso III do caput Art. 184 da Lei 6.404, de 1976 (Lei 9.430, de 1996, art. 27, § 4º ).

§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma prevista no art. 402 (Lei 12.973, de 2014, art. 7º, parágrafo único).

§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 9.430, de 1996, art. 27, § 5º ).

§ 5º Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 9.430, de 1996, art. 27, § 6º ).

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430, de 1996, art. 27, § 7º ).

§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o § 5º Art. 605 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente (Lei 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único).

§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 , serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, § 3º, inciso III ).

§ 9º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430, de 1996, art. 52 ).

§ 10. Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430, de 1996, art. 53 ).

§ 11. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da operação correspondente, observado o disposto no art. 407 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30 ).

§ 12. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973, de 2014, art. 8º).

§ 13. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur (Lei 9.430, de 1996, art. 54 ).

§ 14. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430, de 1996, art. 16, § 3º ).

§ 15. Na hipótese de alienação de imóvel rural será observado o disposto no art. 596.

§ 16. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).

§ 17. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 511 (Lei 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249, de 1995, art. 17 ).

§ 18. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo, à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 2009, art. 4º).

§ 19. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao Art. 3º da Lei 11.941, de 2009 (Lei 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único).

§ 20. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II).

§ 21. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra (Lei 13.043, de 2014, art. 22, § 6º).



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