Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO X - LUCRO ARBITRADO - CAPÍTULO II - BASE DE CÁLCULO

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADO (Art. 602 ao Art. 613)

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO (Art. 604 ao Art. 608)

Arbitramento pelo contribuinte (Art. 604)

Art. 604. Quando conhecida a receita bruta, de que trata o art. 208 , e desde que ocorridas as hipóteses previstas no art. 603 , o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei 8.981, de 1995, art. 47, § 1º e § 2º; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º ):

I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; e

II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração.

Base de cálculo quando conhecida a receita bruta (Art. 605)

Art. 605. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos art. 591 e art. 592 , acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 7º Art. 238 (Lei 9.249, de 1995, art. 16; e Lei 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).

§ 1º A receita bruta de que trata o caput é aquela definida pelo art. 208 , auferida no período de apuração, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (Lei 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).

§ 2º O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional (Lei 10.209, de 2001, art. 2º).

§ 3º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 2006 , as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196, de 2005, art. 18, § 2º).

§ 4º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:

I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931, de 2004, art. 1º eart. 4º, § 1º e § 3º);

II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e o § 7º Art. 489 (Lei 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º);

III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º );

IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º ); e

V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º).

§ 5º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973, de 2014, art. 44).

§ 6º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a Lei 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º).

§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III).

Instituições financeiras (Art. 606)

Art. 606. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput , inciso II; Lei 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único; e Lei 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).

Empresas imobiliárias (Art. 607)

Art. 607. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei 8.981, de 1995, art. 49, caput ; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 2º Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se refere o § 3º Art. 605.

Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta (Art. 608)

Art. 608. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei 8.981, de 1995, art. 51; e Lei 6.404, de 1976, art. 178, § 1º) :

I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou

VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput , a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei 8.981, de 1995, art. 51, § 1º ).

§ 2º Para fins da aplicação do disposto no inciso I do caput , quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei 8.981, de 1995, art. 51, § 2º; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do caput deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 27, § 1º ).

§ 4º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput , o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 27, § 2º ).

§ 5º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput , as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o inciso III do caput Art. 184 da Lei 6.404, de 1976 (Lei 8.981, de 1995, art. 51, § 4º).



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