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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.585/2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015
Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
- PREÂMBULO
- ÍNDICE DA IN RFB 1.585/2015
- LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- ALTERAÇÕES
1. PREÂMBULO
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 203/2012, e tendo em vista o disposto [na legislação a seguir enumerada], resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos:
I - o Capítulo I dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País
[Brasil];
II - o Capítulo II dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País
[Brasil];
III - o Capítulo III dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior
[Outros Países].
2. ÍNDICE DA IN RFB 1.585/2015
- CAPÍTULO I
- DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS.
- Seção I - Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma Geral
- Seção II - Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma Própria
- Seção III - Das Disposições Gerais
- CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS.
- Seção I -
Das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa e de Renda Variável
- Seção II - Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa
- Seção III - Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
- Seção IV - Das Disposições Especiais
- CAPÍTULO III -
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS E EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
- Seção I - Das Aplicações Sujeitas ao Regime Geral
- Seção II - Das Aplicações Sujeitas a Regime Especial
- Seção III - Da Responsabilidade e do Prazo de Recolhimento
- ANEXO I - DECLARAÇÃO
- ANEXO II - DECLARAÇÃO
- ANEXO III - DECLARAÇÃO
Art. 102. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 103. Ficam revogadas a
Instrução Normativa RFB nº 1.022,
de 5 de abril de 2010, a
Instrução Normativa RFB nº 1.043,
de 15 de junho de 2010, a
Instrução Normativa RFB nº 1.236,
de 11 de janeiro de 2012, a
Instrução Normativa RFB nº 1.290,
de 6 de setembro de 2012, e a
Instrução Normativa RFB nº 1.303,
de 30 de novembro de 2012.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- Lei 7.713/1988 (artigo 16) - Define o Custo de Aquisição de Bens e Direitos para efeito de tributação de ganhos de capital
- Lei 7.766/1989 (artigo 13) - Tributação das Operações com Ouro - Ativo Financeiro
- Lei 7.799/1989 (artigo 55) - Tributação dos Ganhos nas Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros -
Lei 8.014/1990.
- Lei 8.036/1990 (§14 do artigo 20) - Ganhos em Fundos de Investimentos isentos de tributação.
- Lei 8.541/1992 (artigo 29) - Ganhos nas Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - Pessoas Jurídicas - incluindo as Isentas.
- Lei 8.668/1993 (artigo 10 e
artigos 16 a 19)
- Lei 8.981/1995 (artigos 65 a 82) - Capitulo VI - Tributação das Operações Financeiras
- Lei 9.065/1995 (artigo 1º) - Altera a Lei 8.981/1995
- Lei 9.249/1995 (artigos 10 e 12)
- Lei 9.430/1996 (inciso II do
artigo 25 [Lucro Presumido], no inciso II do
artigo 27 [Lucro Arbitrado],
artigo 51 [Lucros Presumido e Arbitrado - Ganho de Capital e juros],
artigo 57 [Associações de Poupança e Empréstimo],
artigo 69 [Responsável pela Retenção do IR-Fonte] e artigo 71 [Tributação dos Ganhos nos Mercados de Liquidação Futura])
- Lei 9.532/1997 (artigos 28 a 36)
- Lei 9.779/1999 (artigos 1º a 5º)
- Lei 9.959/2000 (artigos 6º a 9º) - Refere-se à Lei Lei 8.981/1995 e às Operações Day-Trade nas Bolsas.
- Medida Provisória 2.189-49/2001 (artigo 1º, artigo 2º,
artigo 6º e
artigo 16)
- Medida Provisória 2.158-35/2001 (artigos 28 e 29)
- Lei 10.426/2002 (artigos 1º e 2º)
- Lei 10.833/2003 (artigo 48) - Altera o artigo 71 da Lei 9.430/1996
- Lei 10.892/2004 (artigo 3º) - Refere-se ao artigo 6º da Medida Provisória 2.189-49/2001
- Lei 11.033/2004 (artigos 1º a 5º) - Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais
- Lei 11.051/2004 (artigos 32 e 33)
- Lei 11.053/2004 (artigo 6º) - Fundos de Investimentos com Carteira de prazo médio superior a 1 ano.
- Lei 11.196/2005 (inciso I do
artigo 70,
artigo 88,
artigo 110 e
artigo 125)
- Lei 11.311/2006 (artigo 7º) - Altera o artigo 3º da Lei 11.033/2004
- Lei 11.312/2006 (artigos 1º a 3º) - CPMF - alíquota zero
- Lei Complementar 123/2006 (inciso V do § 1º e no § 2º do artigo 13)
- Lei 11.478/2007 (artigos 1º a 4º) - Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)
- Lei 11.491/2007 (artigos 1º e 3º) - Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, altera a Lei 8.036/1990 que discorre sobre o FGTS.
- Lei 12.024/2009 (artigo 15) - Altera o artigo 16-A da Lei 8.668/1993
- Lei 12.350/2010 (artigo 45) - Altera o artigo 45 da Lei 9.959/2000
- Lei 12.431/2011 (artigos 1º a 5º) - Tributação de Rendimentos de não-residentes no Brasil
- Lei 12.715/2012 (artigo 71) - Altera a Lei 12.431/2011
- Lei 12.844/2013 (artigo 17) - Altera a Lei 12.431/2011
- Lei 12.973/2014 (artigo 97) - Tributação de Rendimentos de não-residentes no Brasil
- Lei 13.043/2014 (artigos 1º a 4º,
artigos 6º a 20,
artigo 92 e
artigo 95)
- Lei 13.097/2015 (artigo 90) - LIG - Letra Imobiliária Garantida -
Capítulo IV - Artigos 63 a 98
4. ALTERAÇÕES
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