Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DIPJ - PERGUNTAS E RESPOSTA DO IRPJ - LUCRO REAL


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VI - IRPJ - LUCRO REAL (Revisado em 24-02-2024)

RESUMO:

  1. Empresa em Fase Pré-Operacional - Lucro Real/Lucro Tributável, Conceito [Pergunta 001]
  2. Alíquota  - Contribuintes [Pergunta 002]
  3. Operações com Ouro - Período de Apuração [Pergunta 003]
  4. Determinação do Lucro Real - e-LALUR - Adições e Exclusões [Pergunta 004]
  5. Despesas Incorridas, Conceito [Pergunta 005]
  6. Despesas Pagas ou Incorridas, Momento da Apropriação [Pergunta 006]
  7. Despesas Diferidas, Conceito [Pergunta 007]
  8. Despesas do Período de Apuração Seguinte versus Diferidas [Pergunta 008]
  9. Despesas Pré-Operacionais, Conceito [Pergunta 009]
  10. Empresa em Fase Pré-Operacional - Tratamento Tributário [Pergunta 010]
  11. Despesas Pré-Operacionais, Implantação de Indústria [Pergunta 011]
  12. Despesas com Mão-de-Obra, Construção de Imóvel da Empresa [Pergunta 012]
  13. Despesas com Construções em Andamento, Empresa Não Imobiliárias [Pergunta 013]
  14. Despesas com Bens do Imobilizado Mantidos em Almoxarifado [Pergunta 014]
  15. Despesas com Bens do Imobilizado, Aumento de Vida Útil (Apropriação de Despesas) [Pergunta 015]
  16. Despesas com Bens do Imobilizado, Sem Aumento de Vida Útil (Custos ou Despesas) [Pergunta 016]
  17. Operações com Ouro - Tributação [Pergunta 017]
  18. Bens Adquiridos em Consórcio Registro Contábil [Pergunta 018]
  19. Bens Adquiridos em Consórcio Registro Contábil [Pergunta 019]
  20. Bens Adquiridos em Consórcio Registro Contábil [Pergunta 020]
  21. Apropriação de Resultados em Operações de arrendamento mercantil [Pergunta 21]
  22. Bens Obsoletos, Baixa do Imobilizado [Pergunta 022]
  23. Despesas com Tributos Provisionados, Ação Judicial (Tratamento Tributário) [Pergunta 023]
  24.  Despesas com Bens em Comodato, Cedente [Pergunta 024]
  25. Despesas com Contrapartida de Reavaliação, Bens Não Imobilizados [Pergunta 025]
  26. Empresa em Fase Pré-Operacional - Lucro Líquido do Período, Conceito [Pergunta 026]
  27. Empresa em Fase Pré-Operacional - Lucro Líquido do Período, Apuração [Pergunta 027]
  28. Alíquota  - Regra Geral [Pergunta 028]
  29. Alíquota Adicional [Pergunta 029]
  30. Alíquota Adicional, Deduções (Inadmissibilidade) [Pergunta 030]
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  2. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Lei 6.404/1976, artigo 8º
  2. Lei 6.404/1976, artigo 182
  3. Lei 6.404/1976, artigo 187
  4. Lei 6.404/1976, artigos 189, 190, 191
  5. Lei 8.981/1995, artigo 42 - determinação do lucro real = lucro tributável
  6. Lei 9.959/2000, artigo 4º
  7. Lei 11.033/2004, artigo 2º
  8. IN SRF 267/2002 - Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
  9. PN CST 072/1975 - São pré-operacionais ou pré-industriais, amortizáveis, as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas. Inclusive as de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, obedecidas as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos no RIR e demais normas sobre o assunto.
  10. PN CST 001/1983 - A pessoa jurídica que adquirir bens através de consórcio deverá registrar as parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, seguindo o mesmo procedimento aplicável aos "adiantamentos a fornecedores". Por ocasião de seu recebimento, o bem será registrado em conta específica do ativo pelo valor constante da nota fiscal.
  11. PN CST 002/1983 - A conta representativa de "construções em andamento" classifica-se no imobilizado e, por isso, sujeita-se obrigatoriamente à correção monetária normal do balanço. A conta representativa de "importações de equipamentos em andamento" somente sofrerá correção monetária se classificada no imobilizado.
  12. PN CST 002/1984 - As contas que registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do imobilizado, quando referidas partes e peças tiverem vida útil superior a um ano, devem ser classificadas no ativo imobilizado.
  13. PN CST 022/1987, subitem 3.2 - Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulta aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano. Determinação dos valores a serem debitados às contas de resultado e à conta que registra o bem recuperado.

O Regime Tributário de Transição - RTT foi Revogado pela Medida Provisória 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014

Despesas incorridas (ou apropriação de despesas pagas ou incorridas) são aquelas de competência do período de apuração do IRPJ e da CSLL (Princípio de Contabilidade da Competência ou Regime de Competência)

Despesas Diferidas de Longo Prazo (Imobilizações) - são aquelas anteriormente contabilizadas nas contas do Ativo Diferido (Ativo Permanente).

Porém, agora devem ser lançadas no Ativo Intangível, com base na NBC-TG-04

Veja explicações complementares no PADRON - Plano de Contas Padronizado.

Veja também as informações relativas ao antigo Ativo Diferido

Despesas Pré-Operacionais (Despesas Diferidas), outrora lançadas no Ativo Diferido, para serem amortizadas pelo prazo de 10 anos, durante o período operacional, agora são lançadas no Ativo Intangível

Despesas Diferidas de Longo Prazo (Despesas Operacionais) - São assim contabilizadas as despesas que se referem a vários exercícios fiscais.

Como exemplos pode ser citados os financiamentos de longo prazo com pagamento em prestações.

Os juros pagos devem ser apropriados pelo Regime de Competência. Despesas Diferidas de Curto Prazo (Despesas Pagas Antecipadamente ou Despesas Antecipadas) devem ser rateadas mensalmente com base no Princípio de Contabilidade da Competência, principalmente quando o rateio acontece em mais de um Exercício Fiscal.

Critérios de Apropriação de Receitas e Despesas

No artigo 11 da Lei 12.973/2014, lê-se (vigora a partir de 01/01/2015):

Artigo 11.

Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único.

As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Capítulo VI - IRPJ - Lucro Real 2019

001 O que se entende por “lucro real” e “lucro tributável”?

Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o artigo 258 do RIR/2018, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 258

002 Quais são os contribuintes do imposto de renda da pessoa jurídica?

São contribuintes e, portanto, estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País.

Notas:

  1. Para se constituir legalmente, a pessoa jurídica deve registrar, no órgão competente do Registro de Comércio ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, seu estatuto, contrato ou declaração de firma individual e se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. Para ser considerada contribuinte, e como tal sujeitar-se ao pagamento do imposto de renda como pessoa jurídica, basta a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, esteja ou não devidamente legalizada.

Normativo: RIR/2018, artigo 158, §§ 2º e 4º

003 Qual é o período de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica?

As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

Veja ainda:

  1. Opção pela forma de pagamento do imposto: Pergunta 003 do capítulo XIII (Lucro Presumido); Pergunta 004 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado); Perguntas 009 e 010 do capítulo XV (IRPJ - Pagamento).
  2. Base de cálculo estimada: Perguntas 12 e seguintes do capítulo XV (IRPJ - Pagamento).
  3. Período de apuração: Pergunta 002 do capítulo XIII (Lucro Presumido); Pergunta 009 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado).

Normativo: RIR/2018, artigos 217 a 219

004 Como se determina o lucro real?

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:

1) serão adicionados ao lucro líquido:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);

2) poderão ser excluídos do lucro líquido:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);

3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária.

O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no e-LALUR (Parte B).

Notas:

  • O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração, constante da escrituração comercial.

Normativo:

  1. Lei 8.981/1995, artigo 42
  2. RIR/2018, artigos 260 e 261

005 O que são “despesas incorridas”?

Despesas incorridas são aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens empregados ou a serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, tenham sido pagas ou não.

De acordo com o PN CST 58/1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável como operacional) nasce quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram todos os pressupostos materiais que a tornaram incondicional, vale dizer, exigível independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor.

Despesas incorridas são, portanto, aquelas decorrentes de bens empregados ou de serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, em relação às quais já tenha nascido a obrigação correspondente, ainda que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subsequente.

Normativo: PN CST 58/1977

006 Quando devem ser apropriadas as despesas pagas ou incorridas?

Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deverá ser feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento.

Não se pode considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.

007 O que são “despesas diferidas”?

Despesas diferidas são aquelas que, embora incorridas no período de apuração, devam ser registradas em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou amortização em períodos de apuração futuros.

O diferimento de despesas é decorrência do regime de competência, em razão do qual as despesas devem ser apropriadas simultaneamente às receitas que gerarem.

São exemplos de despesas diferidas: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc.

Notas:

  • Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo ativo diferido).

008 Despesas do período de apuração seguinte significa o mesmo que despesas diferidas?

Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração em curso, são de competência do período de apuração subsequente e, como tal, classificáveis no ativo circulante.

Exemplo: Parte do prêmio do seguro correspondente ao período de apuração seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas condições etc.

Veja ainda: Despesas diferidas: Pergunta 007 deste capítulo.

009 O que são “despesas pré-operacionais”?

Despesas pré-operacionais são despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o período que antecede ao início das operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e implantação ou ampliação de seus empreendimentos.

010 Qual o tratamento tributário a ser dado às empresas que se encontrem em fase pré-operacional?

Durante o período que anteceder ao início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicáveis às demais pessoa jurídicas, apurando seus resultados em obediência ao regime tributário por ela adotado, de acordo com a legislação fiscal.

Notas:

  1. As despesas pré-operacionais ou pré-industriais não serão computadas no período de apuração em que incorridas, mas poderão ser excluídas da apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir do início da operação ou da plena utilização das instalações.
  2. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.

Normativo:

011 Quais são os gastos com a implantação de uma indústria que deverão ser considerados como “despesas pré-operacionais”?

Todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, são pré-operacionais ou pré-industriais.

A empresa deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo permanente, e lançar em despesas pré-operacionais as despesas, respeitando, sempre, as condições gerais de dedutibilidade e os limites estabelecidos pela legislação tributária, já que estes limites são válidos tanto para as despesas operacionais quanto para as pré-operacionais.

Notas:

  • Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.

Normativo: PN CST 72/1975

012 Os dispêndios com mão de obra empregada na construção de imóvel da empresa (ativo permanente) constituem despesa operacional dedutível?

Não. Deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado.

Notas:

  • Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.

013 Como as empresas não imobiliárias devem classificar a conta representativa de “construções em andamento”?

Para as empresas que não explorem a atividade imobiliária, as aplicações que representem construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente (imobilizado).

No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, ao término da construção, a correta identificação de cada bem, segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação a eles aplicáveis.

Notas:

  • Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.

Normativo: PN CST 2/1983

014 Como devem ser classificadas as contas que registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do ativo imobilizado, enquanto mantidos em almoxarifado?

As contas que registram recursos aplicados para manutenção, em almoxarifado, de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado sempre que sua utilização representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação.

De acordo com o artigo 354 do RIR/2018, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição. Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização.

As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião de sua utilização.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 313 e 354
  2. PN CST 2/1984

015 Como são apropriadas contabilmente as aplicações de partes e peças na reparação e manutenção de bens do imobilizado das quais resulte aumento de vida útil superior a um ano?

A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o artigo 354 do RIR/2018.

Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem recuperado.

Exemplo 1:

Bem adquirido em 01/01/2011 100.000,00
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2015, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 50.000,00
Depreciação registrada até 30/06/2015 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 45%
Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. 55%

Com a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:

Novo valor contábil do bem = Valor residual + custo da reforma (55.000,00 + 50.000,00) 105.000,00
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses
Nova taxa de depreciação: (100% : 90 meses) 13,3333% ao ano, ou 1,1111% ao mês

Sem a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:

Novo valor do bem = Custo de aquisição anterior + custo da reforma (100.000,00 + 50.000,00) 150.000,00
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses
Nova taxa de depreciação: (105.000,00 / 150.000,00) x (100% / 90 meses) Outra forma de cálculo: 105.000,00 / 90 meses = 1.166,67 (1.166,67 / 150.000,00) x 100 = 0,7778% ao mês 9,3337% ao ano ou 0,7778% ao mês, sobre o valor total, no caso 150.000,00

Alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme o item “a”;

c) escriturar o valor de “a” a débito das contas de resultado;

d) escriturar o valor de “b” a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.

Não interfere, na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada, o eventual saldo da depreciação acelerada incentivada controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

Exemplo 2: (utilizando-se os mesmos dados do exemplo 1)

Bem adquirido em 01/01/2011 100.000,00
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2015, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 50.000,00
Depreciação registrada até 30/06/2015 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 45%
Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. 55%
% da parte não depreciada do bem aplicado sobre o valor da reforma a ser debitada no resultado (55%x 50.000,00) 27.500,00
Diferença a ser debitada no imobilizado: (50.000,00 - 27.500,00) 22.500,00
Novo prazo de vida útil para o bem recuperado 5,5 anos + 2,0 anos = 7,5 anos 90 meses
Nova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de aquisição do bem registrado na contabilidade acrescido do custo de reforma ativado: Residual contábil / Novo custo de aquisição (77.500,00 / 122.500,00) x (100% / 90 meses) Outra forma de cálculo pode ser a seguinte: 77.500,00 / 90 meses = 861,11 (861,11 / 122.500,00) x 100 = 0,7029% 8,4348% ao ano ou 0,7029% ao mês, sobre o valor total do bem, no caso 122.500,00

Notas:

  1. Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características.
  2. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem (sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados ver o PN CST 2/1984).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 354, §§ 1ºe 2º
  2. PN CST 22/1987, subitem 3.2

016 Como podem ser tratados os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado quando não resultem em aumento de sua vida útil?

Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis, quando se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Notas:

A pessoa jurídica que, indevidamente, tiver incorporado ao valor do bem os gastos com reparos nele efetuados poderá:

  1. promover a regularização mediante lançamento de ajustes de períodos de apuração anteriores; ou,
  2. aplicar sobre o valor agregado taxa de depreciação correspondente ao prazo restante de vida útil do bem, ou ajustar a taxa de depreciação, a ser aplicada sobre o novo valor do bem registrado no ativo, a fim de que ele se encontre totalmente depreciado ao final do prazo restante de sua vida útil prevista no ato de aquisição.

Exemplo:

  1. Tomemos um bem com prazo de vida útil de dez anos e que se encontra, após cinco anos de utilização, registrado no ativo por R$100.000,00, (depreciação acumulada = R$50.000,00), no qual foram efetuados reparos destinados, tão-somente, a mantê-lo em condições eficientes de operação, no valor de R$40.000,00.
  2. Como lhe restam cinco anos de vida útil, sobre o valor dos reparos efetuados poderá ser aplicada a taxa de depreciação de vinte por cento a.a., aumentando a depreciação anual de dez por cento sobre o valor do bem, R$10.000,00 em mais R$8.000,00, perfazendo R$18.000,00 de depreciação anual.
  3. Por outro lado, esses mesmos R$18.000,00 representam, em relação ao valor do bem registrado no ativo, acrescido dos gastos com reparos (R$140.000,00), uma taxa anual de depreciação de 12,86%.

Normativo: RIR/2018, artigo 354

017 Como são tributadas as operações efetuadas com ouro?

Segundo a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário:

a) as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (RIR/2018, artigo 797);

b) aplicam-se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, as regras relativas aos ganhos obtidos no mercado de renda variável (RIR/2018, artigo 839).

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no período, ou em períodos anteriores, decorrentes dessa modalidade (RIR/2018, artigo 841).

O ganho líquido obtido na alienação do citado ativo está sujeito à incidência mensal do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento (alíquota aplicável a partir de 01/01/2005), sendo o cálculo e recolhimento do imposto efetuado em separado dos demais rendimentos, pela própria pessoa jurídica.

O imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro real, presumido e arbitrado.

Os resultados decorrentes das operações no mercado de renda variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, e a correspondente base de cálculo da CSLL.

Normativo:

  1. Lei 11.033/2004, artigo 2º
  2. RIR/2018, artigos 797, 839 e 841

018 Como deverão ser registrados, na contabilidade da pessoa jurídica, os bens adquiridos por meio de consórcio?

A pessoa jurídica que adquirir bens por meio de consórcio poderá se defrontar com duas fases distintas que refletem, necessariamente, procedimentos diversos: a primeira, evidencia o período que antecede ao recebimento do bem, mas que implica desembolso efetivo do consorciado; a segunda, surge com o recebimento do bem, mediante sorteio ou antecipação de quotas (lance), remanescendo ou não saldo devedor.

Nestas condições, deverá registrar:

a) na primeira fase, os desembolsos iniciais como adiantamento a fornecedores, ou seja, as parcelas pagas antes do efetivo recebimento do bem, em conta do ativo imobilizado, sendo admissível, a critério exclusivo da pessoa jurídica, o registro no circulante ou no realizável a longo prazo, considerando-se os princípios contábeis recomendados para cada caso específico;

b) na segunda fase, por ocasião do recebimento do bem, em conta específica e definitiva do ativo permanente, pelo valor constante na nota fiscal pela qual o bem foi faturado.

Notas:

  • Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.
  • Da mesma forma, o subgrupo do ativo realizável a longo prazo foi inserido no grupo do ativo não circulante.

Veja ainda: Registro após o recebimento do bem em consórcio: Pergunta 019 deste capítulo.

Normativo: PN CST 1/1983

019 Sendo, normalmente, a contrapartida dos desembolsos da primeira fase a conta que registra disponibilidade, qual a contrapartida a ser utilizada na segunda fase, no caso de bem adquirido mediante consórcio?

Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do bem constante da nota fiscal terá como contrapartida:

a) conta do ativo que registrou as antecipações pagas, conforme o disposto no item “a” da pergunta 018 deste capítulo;

b) conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem).

Notas:

  1. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;
  2. A diferença, positiva ou negativa, resultante do somatório dos valores consignados em “a” e “b”, em confronto com o valor constante da nota fiscal, deverá ser tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.

Veja ainda: Registro de bens adquiridos em consórcio: Pergunta 018 deste capítulo.

Normativo: PN CST 1/1983

020 Como deverão ser tratados os reajustes posteriores à época do recebimento do bem adquirido por meio de consórcio?

As variações do saldo devedor que ocorrerem no futuro, decorrentes da modificação no valor das prestações, serão refletidas nas contas que registram a obrigação, sendo sua contrapartida considerada como variação monetária passiva (ou ativa).

Normativo: PN CST 1/1983

021 Qual o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil?

Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Notas:

  1. A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977;
  2. O disposto nesta pergunta aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo;
  3. Para efeitos do disposto nesta pergunta, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados;
  4. Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata esta pergunta ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda;
  5. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas;
  6. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil;
  7. O disposto no item 6 também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976.

Normativo:

  1. Lei 12.973/2014, artigos 46 a 48.
  2. Vide artigos 172 a 177 da IN RFB 1.700/2017

022 Quando devem ser baixados os bens obsoletos, constantes do Ativo Imobilizado da pessoa jurídica?

Quaisquer bens constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica, quer estejam totalmente depreciados ou não, somente podem ser baixados da contabilidade e do controle patrimonial concomitantemente à efetiva baixa física do bem.

Normativo:

  1. PN CST 146/1975

023 O imposto ou contribuição que o contribuinte esteja discutindo judicialmente poderá ser considerado como despesa dedutível na determinação do lucro real?

Não. Neste caso, os tributos provisionados devem ser escriturados na Parte A do Lalur, como adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na Parte B do mesmo livro até que ocorra o desfecho da ação. Sendo o resultado da ação:

a) desfavorável ao contribuinte, implicará a conversão do depósito judicial porventura existente em renda da União, possibilitando o reconhecimento da dedutibilidade do tributo ou contribuição, com a baixa do valor escriturado na Parte B do Lalur, e a sua exclusão na Parte A no período de apuração correspondente;

b) favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes, ocorrendo, então, a reversão para o resultado ou patrimônio líquido dos valores da provisão, bem como a baixa na Parte B do Lalur, dos valores ali controlados, e a sua exclusão na parte A no período de apuração correspondente, esta, procedida unicamente naquela primeira hipótese (reversão para o resultado).

Notas:

  • As despesas relativas ao IRPJ e à CSLL não são dedutíveis das bases de cálculo desses mesmos tributos.

024 A pessoa jurídica cedente poderá considerar dedutível a despesa com depreciação dos bens cedidos em comodato?

A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.

Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 317

025 O artigo 4º, da Lei 9.959/2000, dispõe que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

Essa disposição ampliou a possibilidade de constituição de reavaliação sobre outras espécies de bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da entidade?

Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei 6.404/1976, em seus artigos 8º e 182, § 3º.

Ocorre que, antes do advento das disposições do artigo 4º da Lei 9.959/2000, a reavaliação de quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.

Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada a reserva de reavaliação de bens classificados no imobilizado, quando de sua capitalização (exceto bens imóveis e direitos de exploração de patentes).

Com as alterações introduzidas pela Lei 9.959/2000, artigo 4º, a contrapartida da reavaliação efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por ocasião de sua efetiva realização.

A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão; e

c) baixa por perecimento.

Notas:

  1. O § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976, teve sua redação alterada pela Lei 11.638/2007. Com essa alteração, a empresa não mais poderá registrar valores na conta de reserva de reavaliação. Em seu lugar, foi criada a conta de “ajustes de avaliação patrimonial”;
  2. Em face do contido no item anterior, o saldo existente na conta de reserva de reavaliação deveria ser mantido até a sua efetiva realização, ou estornado até 31 de dezembro de 2008.
  3. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o artigo 75 da Lei 12.973/2014, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigos 8º e 182
  2. Lei 9.959/2000, artigo 4º
  3. Lei 12.973/2014, artigo 60
  4. Decreto-Lei 1.978/1982, artigo 3º

026 O que se entende por “lucro líquido do período de apuração”?

O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

Ao fim de cada período de apuração do imposto (trimestral ou anual), o contribuinte deverá apurar o lucro líquido, mediante elaboração do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, com observância das disposições da lei comercial.

Notas:

  • Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 259 e 286, caput

027 Como deverá ser apurado o lucro líquido do período de apuração pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real?

O lucro líquido do período de apuração de qualquer pessoa jurídica, ainda que não constituída sob a forma de sociedade por ações, deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404/1976, e alterações posteriores, conforme o disposto no RIR/2018, artigo 286, § 1º.

Assim, a escrituração deverá ser mantida em registro permanente, em obediência aos preceitos da legislação comercial, e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigos 191, 187, 189 e 190
  2. RIR/2018, artigo 286, § 1º

028 Quais as alíquotas aplicáveis sobre o lucro, para determinar o imposto de renda devido pela pessoa jurídica em cada período de apuração?

A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real, presumido ou arbitrado.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 3º

029 Quando se considera devido o adicional do IRPJ e qual a alíquota aplicável no seu cálculo?

Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de dez por cento.

Aplica-se esse adicional, inclusive, na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.

Notas:

  1. A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas;
  2. Na apuração por estimativa, é também devido o adicional sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais;
  3. O valor do adicional deverá ser recolhido juntamente com o IRPJ;
  4. A sociedade em conta de participação (SCP) apura o imposto e o adicional em separado do imposto e adicional do sócio ostensivo.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 225, parágrafo único

030 Quais os valores que poderão ser deduzidos do adicional do IRPJ?

Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido integralmente como receita da União.

Nota:

  • Essa vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/2018, artigo 626 - isenções e reduções para empresas situadas nas áreas da Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto na hipótese de depósito para reinvestimento.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 625 e 626
  2. IN SRF 267/2002, artigo 115, § 8º.


(...)

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