DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VI - IRPJ - LUCRO REAL (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
O Regime Tributário de Transição - RTT foi Revogado pela Medida Provisória 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014
Despesas incorridas (ou apropriação de despesas pagas ou incorridas) são aquelas de competência do período de apuração do IRPJ e da CSLL (Princípio de Contabilidade da Competência ou Regime de Competência)
Despesas Diferidas de Longo Prazo (Imobilizações) - são aquelas anteriormente contabilizadas nas contas do Ativo Diferido (Ativo Permanente).
Porém, agora devem ser lançadas no Ativo Intangível, com base na NBC-TG-04
Veja explicações complementares no PADRON - Plano de Contas Padronizado.
Veja também as informações relativas ao antigo Ativo Diferido
Despesas Pré-Operacionais (Despesas Diferidas), outrora lançadas no Ativo Diferido, para serem amortizadas pelo prazo de 10 anos, durante o período operacional, agora são lançadas no Ativo Intangível
Despesas Diferidas de Longo Prazo (Despesas Operacionais) - São assim contabilizadas as despesas que se referem a vários exercícios fiscais.
Como exemplos pode ser citados os financiamentos de longo prazo com pagamento em prestações.
Os juros pagos devem ser apropriados pelo Regime de Competência. Despesas Diferidas de Curto Prazo (Despesas Pagas Antecipadamente ou Despesas Antecipadas) devem ser rateadas mensalmente com base no Princípio de Contabilidade da Competência, principalmente quando o rateio acontece em mais de um Exercício Fiscal.
Critérios de Apropriação de Receitas e Despesas
No artigo 11 da Lei 12.973/2014, lê-se (vigora a partir de 01/01/2015):
Artigo 11.
Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único.
As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Capítulo VI - IRPJ - Lucro Real 2019
001 O que se entende por “lucro real” e “lucro tributável”?
Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o artigo 258 do RIR/2018, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Normativo:
002 Quais são os contribuintes do imposto de renda da pessoa jurídica?
São contribuintes e, portanto, estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País.
Notas:
Normativo: RIR/2018, artigo 158, §§ 2º e 4º
003 Qual é o período de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica?
As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Veja ainda:
Normativo: RIR/2018, artigos 217 a 219
004 Como se determina o lucro real?
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:
1) serão adicionados ao lucro líquido:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);
2) poderão ser excluídos do lucro líquido:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);
3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária.
O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no e-LALUR (Parte B).
Notas:
Normativo:
005 O que são “despesas incorridas”?
Despesas incorridas são aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens empregados ou a serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, tenham sido pagas ou não.
De acordo com o PN CST 58/1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável como operacional) nasce quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram todos os pressupostos materiais que a tornaram incondicional, vale dizer, exigível independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor.
Despesas incorridas são, portanto, aquelas decorrentes de bens empregados ou de serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, em relação às quais já tenha nascido a obrigação correspondente, ainda que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subsequente.
Normativo: PN CST 58/1977
006 Quando devem ser apropriadas as despesas pagas ou incorridas?
Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deverá ser feita no período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento.
Não se pode considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.
007 O que são “despesas diferidas”?
Despesas diferidas são aquelas que, embora incorridas no período de apuração, devam ser registradas em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou amortização em períodos de apuração futuros.
O diferimento de despesas é decorrência do regime de competência, em razão do qual as despesas devem ser apropriadas simultaneamente às receitas que gerarem.
São exemplos de despesas diferidas: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc.
Notas:
008 Despesas do período de apuração seguinte significa o mesmo que despesas diferidas?
Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de apuração em curso, são de competência do período de apuração subsequente e, como tal, classificáveis no ativo circulante.
Exemplo: Parte do prêmio do seguro correspondente ao período de apuração seguinte; aluguéis antecipados nas mesmas condições etc.
Veja ainda: Despesas diferidas: Pergunta 007 deste capítulo.
009 O que são “despesas pré-operacionais”?
Despesas pré-operacionais são despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o período que antecede ao início das operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e implantação ou ampliação de seus empreendimentos.
010 Qual o tratamento tributário a ser dado às empresas que se encontrem em fase pré-operacional?
Durante o período que anteceder ao início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicáveis às demais pessoa jurídicas, apurando seus resultados em obediência ao regime tributário por ela adotado, de acordo com a legislação fiscal.
Notas:
Normativo:
Todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, são pré-operacionais ou pré-industriais.
A empresa deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo permanente, e lançar em despesas pré-operacionais as despesas, respeitando, sempre, as condições gerais de dedutibilidade e os limites estabelecidos pela legislação tributária, já que estes limites são válidos tanto para as despesas operacionais quanto para as pré-operacionais.
Notas:
Normativo: PN CST 72/1975
Não. Deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado.
Notas:
Para as empresas que não explorem a atividade imobiliária, as aplicações que representem construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente (imobilizado).
No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, ao término da construção, a correta identificação de cada bem, segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação a eles aplicáveis.
Notas:
Normativo: PN CST 2/1983
As contas que registram recursos aplicados para manutenção, em almoxarifado, de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado sempre que sua utilização representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação.
De acordo com o artigo 354 do RIR/2018, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição. Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização.
As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião de sua utilização.
Normativo:
A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o artigo 354 do RIR/2018.
Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem recuperado.
Exemplo 1:
Bem adquirido em 01/01/2011 | 100.000,00 |
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2015, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos | 50.000,00 |
Depreciação registrada até 30/06/2015 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. | 45% |
Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. | 55% |
Com a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:
Novo valor contábil do bem = Valor residual + custo da reforma (55.000,00 + 50.000,00) | 105.000,00 |
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) | 90 meses |
Nova taxa de depreciação: (100% : 90 meses) | 13,3333% ao ano, ou 1,1111% ao mês |
Sem a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:
Novo valor do bem = Custo de aquisição anterior + custo da reforma (100.000,00 + 50.000,00) | 150.000,00 |
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) | 90 meses |
Nova taxa de depreciação: (105.000,00 / 150.000,00) x (100% / 90 meses) Outra forma de cálculo: 105.000,00 / 90 meses = 1.166,67 (1.166,67 / 150.000,00) x 100 = 0,7778% ao mês | 9,3337% ao ano ou 0,7778% ao mês, sobre o valor total, no caso 150.000,00 |
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme o item “a”;
c) escriturar o valor de “a” a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor de “b” a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.
Não interfere, na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada, o eventual saldo da depreciação acelerada incentivada controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
Exemplo 2: (utilizando-se os mesmos dados do exemplo 1)
Bem adquirido em 01/01/2011 | 100.000,00 |
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2015, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos | 50.000,00 |
Depreciação registrada até 30/06/2015 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. | 45% |
Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. | 55% |
% da parte não depreciada do bem aplicado sobre o valor da reforma a ser debitada no resultado (55%x 50.000,00) | 27.500,00 |
Diferença a ser debitada no imobilizado: (50.000,00 - 27.500,00) | 22.500,00 |
Novo prazo de vida útil para o bem recuperado 5,5 anos + 2,0 anos = 7,5 anos | 90 meses |
Nova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de aquisição do bem registrado na contabilidade acrescido do custo de reforma ativado: Residual contábil / Novo custo de aquisição (77.500,00 / 122.500,00) x (100% / 90 meses) Outra forma de cálculo pode ser a seguinte: 77.500,00 / 90 meses = 861,11 (861,11 / 122.500,00) x 100 = 0,7029% | 8,4348% ao ano ou 0,7029% ao mês, sobre o valor total do bem, no caso 122.500,00 |
Notas:
Normativo:
Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis, quando se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Notas:
A pessoa jurídica que, indevidamente, tiver incorporado ao valor do bem os gastos com reparos nele efetuados poderá:
Exemplo:
Normativo: RIR/2018, artigo 354
017 Como são tributadas as operações efetuadas com ouro?
Segundo a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário:
a) as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (RIR/2018, artigo 797);
b) aplicam-se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, as regras relativas aos ganhos obtidos no mercado de renda variável (RIR/2018, artigo 839).
Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no período, ou em períodos anteriores, decorrentes dessa modalidade (RIR/2018, artigo 841).
O ganho líquido obtido na alienação do citado ativo está sujeito à incidência mensal do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento (alíquota aplicável a partir de 01/01/2005), sendo o cálculo e recolhimento do imposto efetuado em separado dos demais rendimentos, pela própria pessoa jurídica.
O imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro real, presumido e arbitrado.
Os resultados decorrentes das operações no mercado de renda variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, e a correspondente base de cálculo da CSLL.
Normativo:
A pessoa jurídica que adquirir bens por meio de consórcio poderá se defrontar com duas fases distintas que refletem, necessariamente, procedimentos diversos: a primeira, evidencia o período que antecede ao recebimento do bem, mas que implica desembolso efetivo do consorciado; a segunda, surge com o recebimento do bem, mediante sorteio ou antecipação de quotas (lance), remanescendo ou não saldo devedor.
Nestas condições, deverá registrar:
a) na primeira fase, os desembolsos iniciais como adiantamento a fornecedores, ou seja, as parcelas pagas antes do efetivo recebimento do bem, em conta do ativo imobilizado, sendo admissível, a critério exclusivo da pessoa jurídica, o registro no circulante ou no realizável a longo prazo, considerando-se os princípios contábeis recomendados para cada caso específico;
b) na segunda fase, por ocasião do recebimento do bem, em conta específica e definitiva do ativo permanente, pelo valor constante na nota fiscal pela qual o bem foi faturado.
Notas:
Veja ainda: Registro após o recebimento do bem em consórcio: Pergunta 019 deste capítulo.
Normativo: PN CST 1/1983
Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do bem constante da nota fiscal terá como contrapartida:
a) conta do ativo que registrou as antecipações pagas, conforme o disposto no item “a” da pergunta 018 deste capítulo;
b) conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem).
Notas:
Veja ainda: Registro de bens adquiridos em consórcio: Pergunta 018 deste capítulo.
Normativo: PN CST 1/1983
As variações do saldo devedor que ocorrerem no futuro, decorrentes da modificação no valor das prestações, serão refletidas nas contas que registram a obrigação, sendo sua contrapartida considerada como variação monetária passiva (ou ativa).
Normativo: PN CST 1/1983
021 Qual o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil?
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Notas:
Normativo:
022 Quando devem ser baixados os bens obsoletos, constantes do Ativo Imobilizado da pessoa jurídica?
Quaisquer bens constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica, quer estejam totalmente depreciados ou não, somente podem ser baixados da contabilidade e do controle patrimonial concomitantemente à efetiva baixa física do bem.
Normativo:
Não. Neste caso, os tributos provisionados devem ser escriturados na Parte A do Lalur, como adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na Parte B do mesmo livro até que ocorra o desfecho da ação. Sendo o resultado da ação:
a) desfavorável ao contribuinte, implicará a conversão do depósito judicial porventura existente em renda da União, possibilitando o reconhecimento da dedutibilidade do tributo ou contribuição, com a baixa do valor escriturado na Parte B do Lalur, e a sua exclusão na Parte A no período de apuração correspondente;
b) favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes, ocorrendo, então, a reversão para o resultado ou patrimônio líquido dos valores da provisão, bem como a baixa na Parte B do Lalur, dos valores ali controlados, e a sua exclusão na parte A no período de apuração correspondente, esta, procedida unicamente naquela primeira hipótese (reversão para o resultado).
Notas:
A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.
Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens.
Normativo:
Essa disposição ampliou a possibilidade de constituição de reavaliação sobre outras espécies de bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da entidade?
Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei 6.404/1976, em seus artigos 8º e 182, § 3º.
Ocorre que, antes do advento das disposições do artigo 4º da Lei 9.959/2000, a reavaliação de quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.
Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada a reserva de reavaliação de bens classificados no imobilizado, quando de sua capitalização (exceto bens imóveis e direitos de exploração de patentes).
Com as alterações introduzidas pela Lei 9.959/2000, artigo 4º, a contrapartida da reavaliação efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por ocasião de sua efetiva realização.
A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão; e
c) baixa por perecimento.
Notas:
Normativo:
026 O que se entende por “lucro líquido do período de apuração”?
O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
Ao fim de cada período de apuração do imposto (trimestral ou anual), o contribuinte deverá apurar o lucro líquido, mediante elaboração do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, com observância das disposições da lei comercial.
Notas:
Normativo:
O lucro líquido do período de apuração de qualquer pessoa jurídica, ainda que não constituída sob a forma de sociedade por ações, deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404/1976, e alterações posteriores, conforme o disposto no RIR/2018, artigo 286, § 1º.
Assim, a escrituração deverá ser mantida em registro permanente, em obediência aos preceitos da legislação comercial, e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Normativo:
A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real, presumido ou arbitrado.
Normativo:
029 Quando se considera devido o adicional do IRPJ e qual a alíquota aplicável no seu cálculo?
Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de dez por cento.
Aplica-se esse adicional, inclusive, na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.
Notas:
Normativo:
030 Quais os valores que poderão ser deduzidos do adicional do IRPJ?
Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido integralmente como receita da União.
Nota:
Normativo: