ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS = ANÁLISE BALANÇOS
ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL, DO CAPITAL DE GIRO E DE LIMITES DE RISCOS OPERACIONAIS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS E DE APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Basicamente os critérios enunciados a seguir são os mesmos, porém, colocados de forma diferente e acabam se completando.
1. Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo as NBC
Os critérios básicos que norteiam a avaliação patrimonial das ENTIDADES (ativos e passivos e os de apropriação de receitas e despesas) estão nos PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE e nos comentários expedidos pelo CFC, os quais podem ser obtidos através das referências (links) contidas nos Princípios de Contabilidade.
O princípio básico que norteia a apropriação de receitas e despesas é o Princípio da Competência. Sobre ele foi feito um trabalho intitulado Regime de Competência, onde está um arrazoado com as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, pela Lei das Sociedades por Ações, pelo Regulamento do Imposto de Renda e pela Normas do Banco Central do Brasil.
Os critérios de avaliação de ativos e passivos pode ser depreendidos a partir da leitura dos demais princípios fundamentais de contabilidade.
Veja as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que a partir de 2010 passaram a nortear toda a Avaliação Patrimonial. Veja também o texto sobre os AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL que discorre sobre as alterações promovidas na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) a partir do ano de 2007.
2. Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo a Lei das Sociedades por Ações
O critérios básicos de apropriação de receitas e despesas estão no art. 187 da Lei 6.404/1976, especialmente no § 1º, onde se lê:
Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) - as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e;
b) - os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
Os gastos incorridos obviamente são aqueles lançados pelo regime de competência nas "contas de resultados devedoras" em contrapartida com "contas a pagar".
3. Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo o RIR/2018
O RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda menciona que as "Demonstrações Financeiras" (na realidade Demonstrações Contábeis ou Relatórios Financeiros) devem ser elaboradas de conformidade com a legislação comercial (e obviamente com base nas NBC, que não cita), observado o regime de competência e a Lei 6.404/1976 (mencionada no § 1º do art. 286 do RIR/2018 - Demonstrações Financeiras).
Veja também os Princípios de Contabilidade, cuja Resolução o CFC revogou, mas diz que os Princípios de Contabilidade não foram revogados. Agora eles em na NBC-TG - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
Tal como se lê na Lei de Sonegação Fiscal (art 1º da Lei 4.729/1965), o RIR/2018 (já mencionado) também cita as penalidades pela falsificação material e ideológica da escrituração contábil (com base no Decreto-Lei 1.598/1977), a qual também é mencionada no tópico relativo à análise das receitas e despesas a seguir.
Sobre os critérios de avaliação a apropriação, além da inobservância do regime de competência, o RIR/2018 cita a Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV - art. 175 e seguintes) como parâmetro. Mas, estabelece critérios para avaliação dos estoques.
4. Critérios de Avaliação e Apropriação, Segundo o Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil estabelece em especial critérios de avaliação e apropriação de receitas e despesas com títulos de renda fixa e variável, distinguido os títulos de própria emissão das instituições do SFN (COSIF 1.1.10 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil) dos títulos emitidos por terceiros (COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários)